LEI Nº 204, DE 03 DE OUTUBRO DE 2008
DISPÕE
SOBRE A FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E
SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, PARA O MANDATO DE 2009 À 2012, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo
Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam fixados nos
termos desta Lei, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e
Secretários do Município de Alfredo Chaves, para o mandato de 2009 à 2012.
Art. 2º Fica o subsídio
mensal do Prefeito Municipal nos termos deste artigo, fixado em R$ 6.900,00
(seis mil e novecentos reais), em parcela única.
Art. 3º Fica o subsídio
mensal do Vice-Prefeito Municipal nos termos deste artigo, fixado em R$
3.300,00 (três mil e trezentos reais), em parcela única.
Parágrafo Único. O Vice-Prefeito, no
caso de assunção de cargo ou função público no Município de Alfredo Chaves,
deverá optar entre os vencimentos deste ou pelos subsídios fixados nesta lei.
Art. 4º Fica o subsídio mensal
dos Secretários Municipais, nos termos deste artigo, fixado em R$ 2.900,00
(dois mil e novecentos reais) em parcela única, fazendo jus o recebimento de
13º e férias.
Art. 5º Fica fixado em R$
2.900,00 (dois mil e novecentos reais) os subsídios dos Vereadores do Município
de Alfredo Chaves.
Art. 6º Ao Presidente da
Câmara, em razão das atribuições que lhe são conferidas serão pagas,
mensalmente, verba indenizatória de R$ 800,00 (oitocentos reais), em função do
cargo destacado, que ocupa na Mesa Diretora.
Art. 7º O Vereador que não
comparecer efetivamente à sessão ou comparecer e não participar da votação
deixará de receber o valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) de seus
subsídios, salvo por motivo devidamente justificado, com base no que determina
o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O desconto neste
artigo não incidirá nos subsídios dos Vereadores presentes à sessão não
realizada, por falta de quorum, por ausência de
matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.
Art. 8º O reajuste dos
subsídios fixados através desta lei, somente serão reajustados de acordo com
revisão anual na mesma data, com base no art. 37, inciso X, da Constituição
Federal, sempre na mesma data e sem distinção de índice aplicado aos
servidores.
Art. 9º Os recursos
necessários à execução da presente lei, correrão por conta de dotações próprias
no orçamento do Município de Alfredo Chaves.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2009.
Alfredo Chaves/ES, 03 de Outubro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.