revogada pela lei nº 576, de 27 de junho de 2016, com efeitos retroativos a partir de 01 de janeiro de 2017

 

LEI Nº 204, DE 03 DE OUTUBRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, PARA O MANDATO DE 2009 À 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam fixados nos termos desta Lei, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários do Município de Alfredo Chaves, para o mandato de 2009 à 2012.

 

Art. 2º Fica o subsídio mensal do Prefeito Municipal nos termos deste artigo, fixado em R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), em parcela única.

 

Art. 3º Fica o subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal nos termos deste artigo, fixado em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), em parcela única.

 

Parágrafo Único. O Vice-Prefeito, no caso de assunção de cargo ou função público no Município de Alfredo Chaves, deverá optar entre os vencimentos deste ou pelos subsídios fixados nesta lei.

 

Art. 4º Fica o subsídio mensal dos Secretários Municipais, nos termos deste artigo, fixado em R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) em parcela única, fazendo jus o recebimento de 13º e férias.

 

Art. 5º Fica fixado em R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) os subsídios dos Vereadores do Município de Alfredo Chaves.

 

Art. 6º Ao Presidente da Câmara, em razão das atribuições que lhe são conferidas serão pagas, mensalmente, verba indenizatória de R$ 800,00 (oitocentos reais), em função do cargo destacado, que ocupa na Mesa Diretora.

 

Art. 7º O Vereador que não comparecer efetivamente à sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber o valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) de seus subsídios, salvo por motivo devidamente justificado, com base no que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. O desconto neste artigo não incidirá nos subsídios dos Vereadores presentes à sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

Art. 8º O reajuste dos subsídios fixados através desta lei, somente serão reajustados de acordo com revisão anual na mesma data, com base no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, sempre na mesma data e sem distinção de índice aplicado aos servidores.

 

Art. 9º Os recursos necessários à execução da presente lei, correrão por conta de dotações próprias no orçamento do Município de Alfredo Chaves.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

Alfredo Chaves/ES, 03 de Outubro de 2008.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.