O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VI do art. 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O § 1º do art. 10, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O § 2º do art. 10, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Interstício mínimo de 03 (três) anos, a contar da data da ascensão da última promoção."
Art. 4º O art. 30 da Lei Nº 109/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O Anexo I da Lei Nº 109/2006, passa a vigorar com a redação do Anexo II da presente Lei.
Art. 6º A parte do Anexo II da Lei Nº 109/2006, no tocante aos profissionais da Educação Professor A e Professor B, passa a vigorar com a redação do Anexo I da presente Lei, ficando alterado apenas o quadro desses dois cargos.
Art. 7º O Poder Executivo, visando promover a adequação das dotações orçamentárias para adequação do Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal, poderá suplementar dotação orçamentária, considerando o limite previsto na Lei Nº 188/2007, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 19 de Fevereiro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
(Redação dada pela Lei nº 310, de 23 de março de 2010)
Referência |
|||||||||||
Classe Func. |
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO PROFESSOR "A" |
I |
789,00 |
805,00 |
821,00 |
838,00 |
854,00 |
871,00 |
889,00 |
907,00 |
925,00 |
943,00 |
II |
825,00 |
842,00 |
859,00 |
876,00 |
894,00 |
912,00 |
930,00 |
949,00 |
968,00 |
987,00 |
|
III |
862,00 |
880,00 |
897,00 |
915,00 |
933,00 |
952,00 |
971,00 |
991,00 |
1.010,00 |
1.031,00 |
|
IV |
900,00 |
918,00 |
937,00 |
956,00 |
975,00 |
995,00 |
1.015,00 |
1.035,00 |
1.055,00 |
1.077,00 |
|
V |
941,00 |
960,00 |
979,00 |
999,00 |
1.019,00 |
1.039,00 |
1.060,00 |
1.081,00 |
1.103,00 |
1.125,00 |
|
VI |
986,00 |
1.006,00 |
1.026,00 |
1.047,00 |
1.063,00 |
1.089,00 |
1.111,00 |
1.133,00 |
1.157,00 |
1.179,00 |
|
Referência |
||||||||||
Classe Func. |
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO PROFESSOR "B" |
III |
883,00 |
901,00 |
919,00 |
937,00 |
956,00 |
975,00 |
995,00 |
1.015,00 |
1.035,00 |
1.056,00 |
IV |
923,00 |
942,00 |
961,00 |
980,00 |
999,00 |
1.019,00 |
1.040,00 |
1.060,00 |
1.080,00 |
1.103,00 |
|
V |
965,00 |
984,00 |
1.004,00 |
1.024,00 |
1.044,00 |
1.065,00 |
1.087,00 |
1.108,00 |
1.130,00 |
1.153,00 |
|
VI |
1.009,00 |
1.030,00 |
1.050,00 |
1.070,00 |
1.090,00 |
1.114,00 |
1.136,00 |
1.160,00 |
1.182,00 |
1.206,00 |
|
Referência |
||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO SECRETÁRIA ESCOLAR "C" |
I |
600,00 |
612,00 |
624,00 |
637,00 |
650,00 |
662,00 |
676,00 |
690,00 |
706,00 |
717,00 |
II |
630,00 |
643,00 |
655,00 |
669,00 |
682,00 |
696,00 |
710,00 |
724,00 |
739,00 |
753,00 |
|
III |
662,00 |
675,00 |
689,00 |
703,00 |
717,00 |
731,00 |
746,00 |
760,00 |
776,00 |
791,00 |
|
Referência |
||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO ORIENTADOR E SUPERVISOR "P" |
IV |
1.138,00 |
1.160,00 |
1.184,00 |
1.208,00 |
1.232,00 |
1.256,00 |
1.282,00 |
1.307,00 |
1.333,00 |
1.360,00 |
V |
1.195,00 |
1.219,00 |
1.243,00 |
1.268,00 |
1.293,00 |
1.319,00 |
1.346,00 |
1.373,00 |
1.400,00 |
1.428,00 |
|
VI |
1.255,00 |
1.280,00 |
1.305,00 |
1.332,00 |
1.358,00 |
1.385,00 |
1.413,00 |
1.441,00 |
1.470,00 |
1.500,00 |
* valores representados em R$
(Redação dada pela Lei nº 310, de 23 de março de 2010)
Classe |
Código |
Quantitativo |
|
Profissional da Educação |
Profissional da Educação "A" |
PA |
160 |
Profissional da Educação "B" |
PB |
100 |
|
Profissional da Educação "C" |
PC |
20 |
|
Profissional da Educação "P" |
PP |
10 |
Cargo |
Classe |
Código |
Quantidade |
Profissional da Educação |
Profissional da Educação "A" |
PA |
60 |
Profissional da Educação "B" |
PB |
50 |
|
Profissional da Educação "C" |
PC |
05 |
|
Profissional da Educação "P" |
PP |
05 |
Em consonância com o art. 14, da Lei Complementar Federal Nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, declaro que o Projeto de Lei Ordinária Nº 001/2008, que "Altera artigo, inciso, parágrafos e os anexos I e II da Lei Nº 109/2006 (Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Alfredo chaves) e dá outras providências.", tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentária.
Alfredo Chaves (ES), 19 de Fevereiro de 2008.
O Projeto de Lei Ordinária Nº 001/2008, que "Altera artigo, inciso, parágrafos e os anexos I e II da Lei Nº 109/2006 (Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Alfredo chaves) e dá outras providências.", terá os seus impactos suportados pelo orçamento- financeiro com base nas seguintes informações:
O município tem melhorado a sua arrecadação, aumentando o índice de participação dos municípios, conforme segue: 0,302 em 2005, 0,388 em 2006, 0,390 em 2007 e 0,397 em 2008.
A Lei Nº 170/2007, de 06 de agosto de 2007, Lei de Diretrizes Orçamentária, estabelece a projeção de crescimento real e nominal da arrecadação municipal, conforme segue.
Ano |
Inflação |
Crescimento Real |
Crescimento Nominal |
2008 |
4,0 % |
5,5 % |
9,5 % |
2009 |
3,9 % |
4,0 % |
7,9 % |
2010 |
4,2 % |
5,9% |
10,1% |
A Lei Complementar Nº 001/2005, de 04 de novembro de 2005, que alterou a legislação do ISSQN, ampliou os itens da lista de serviços e a projeção da implantação de novas empresas que elevarão a arrecadação fiscal do ano de 2008, 2009 e 2010.
A arrecadação de IPTU tem melhorado significativamente além da cobrança da dívida ativa que está regularmente sendo executada.
As metas do planejamento e o fiel cumprimento da Legislação possibilita a adoção da medida proposta no Projeto de Lei em tela.
Alfredo Chaves (ES), 19 de Fevereiro de 2008.