LEI Nº 180, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, ATRAVÉS DO AGENTE FINANCEIRO CREDENCIADO PELO BNDES, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, faz saber que o Poder
Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o chefe do Poder
Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do agente
financeiro credenciado pelo BNDES, na qualidade de Agente Financeiro, até o
valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), observadas as disposições
legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e
as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo Único. Os recursos
resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente
aplicados na execução de projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do
MEC/FNDE e BNDES.
Art. 2º Para garantia do
principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado
a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável a modo
pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da
Constituição Federal.
§ 1º Para a efetivação da
cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no "caput"
deste artigo fica o agente financeiro credenciado pelo BNDES autorizado a
transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos
montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não
pagos, em caso de vinculação.
§ 2º Fica o Poder
executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários
à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um
dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal,
juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3º Os recursos
provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados
como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O orçamento do
município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das
despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos
decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 13 de Novembro de
2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
Em consonância com o art. 14, da Lei Complementar Federal Nº 101/2000,
Lei de Responsabilidade Fiscal, declaro que o Projeto de Lei Ordinária Nº
037/2007, que "Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do
agente financeiro credenciado pelo BNDES, na qualidade de Agente Financeiro, a
oferecer garantias e dá outras providências correlatas.", tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária anual, compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentária.
Alfredo Chaves (ES), 13 de Novembro de
2007.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO EXERCÍCIO EM VIGOR
E NOS DOIS SUBSEQÜENTES, CONFORME O ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº
101/2000, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
O Projeto de Lei Ordinária Nº 037/2007, que "Autoriza o Poder
Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, através do agente financeiro credenciado pelo
BNDES, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências
correlatas.", terá os seus impactos suportados pelo orçamento- financeiro
com base nas seguintes informações:
O município tem melhorado a sua arrecadação, aumentando o índice de
participação dos municípios, conforme segue: 0,302 em 2005, 0,388 em 2006 e
0,390 em 2007.
A Lei Nº 125/2006, de 04
de julho de 2006, Lei de Diretrizes Orçamentária, estabelece a projeção de
crescimento real e nominal da arrecadação municipal, conforme segue.
Ano |
Inflação |
Crescimento Real |
Crescimento Nominal |
2008 |
4,0 % |
5,5 % |
9,5 % |
2009 |
3,9 % |
4,0 % |
7,9 % |
2010 |
4,2 % |
5,9% |
10,1% |
A Lei
Complementar Nº 001/2005, de 04 de novembro
de 2005, que alterou a legislação do ISSQN, ampliou os itens da lista de
serviços e a projeção da implantação de novas empresas que elevarão a
arrecadação fiscal do ano de 2008, 2009 e 2010.
A arrecadação de IPTU tem melhorado significativamente além da
cobrança da dívida ativa que está regularmente sendo executada.
As metas do planejamento e o fiel cumprimento da Legislação
possibilita a adoção da medida proposta no Projeto de Lei em tela.
Alfredo Chaves (ES), 13 de Novembro de
2007.