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LEI Nº 179, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1963

 

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA INTERVIVOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da Incidência do Imposto

 

Art. 1º O Imposto sobre Transmissão de Propriedade Imobiliária "Intervivos", é devido em todos os atos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis em geral, entre intervivos e incidirá sobre:

 

1) na compra e venda de bens imóveis ou atos equivalentes, inclusive promessas de compra e venda quitadas e irrevogáveis; (Redação dada pela Lei nº 187, de 16 de março de 1964)

2) na incorporação de bens imóveis ao patrimônio de sociedade de qualquer espécie com quota de capital de sócios, assim como na reversão dos mesmos bens, ou na transferência, destes e de quaisquer outros aos sócios, ex-sócios ou terceiros; 

3) na fusão da sociedade e a que se refere o número anterior; 

4) na conversão de ações nominativas de sociedades civis ou comerciais, em títulos ao portador; 

5) nas ações que asseguram a transferência de direitos reais sobre imóveis; 

6) na compra e venda de benfeitorias, matas não abatidas e minérios não extraídos, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário ou colono; 

7) na doação em pagamento; 

8) na procuração em causa própria para venda de imóveis e subestabelecimentos; 

9) na desistência ou renúncia de herança em benefício de determinada pessoa, ou quando em conseqüência da desistência ou renúncia, uma só pessoa venha a ser beneficiada; 

10) na arrematação, adjudicação e remissão, em hasta pública; 

11) na adjudicação a herdeiro de qualquer grau que tenha remido, ou se obrigue a remir dívida do espólio, ou para indenização de despesas e legados; 

12) na doação de bens imóveis, em geral, ou ato equivalente, inclusive a de pais a filhos, assim como no excesso do quinhão lançado por um dos cônjuges desquitandos a favor do outro, na divisão do patrimônio comum para efeitos de dissolução da sociedade conjugal; 

13) na instituição e substituição fideicomissária, por ato entre vivos; 

14) na sub-rogação de bens inalienáveis; 

15) na constituição da enfiteuse ou subenfiteuse; 

16) na cessão de privilégios e concessões feitas pelo Estado ou seus municípios, para exploração de serviços públicos, antes ou depois de iniciados; 

17) na aquisição de domínio por sentença judicial declaratória de usocapião extraordinário; 

18) na legitimação das terras devolutas; 

19) em todos os demais atos e contratos translativos da propriedade de imóveis situados no Estado, sujeitos à transcrição, na conformidade dos arts. 531 e 532, do Código Civil; 

20) na cessão de direitos hereditários.

 

Parágrafo Único. Equiparam-se ao usufruto as benfeitorias em terreno alheio, por mera tolerância do proprietário do solo.

 

Art. 2º Consideram-se bens imóveis, para efeito do Imposto:

 

a) o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

b) tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação fratura ou dano;

c) tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade;

d) os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola e as ações que os assegurem;

e) as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inabilidade;

f) o direito à sucessão aberta;

g) as jazidas e minas em exploração, ou mesmo inexploradas, quando influem no valor do imóvel onde se acham localizadas.

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

 

Art. 3º São isentos do imposto:

 

I – Os atos translativos em que a União, o Estado e seus municípios sejam os adquirentes;

 

II - Os atos de desapropriação pública;

 

III - As tornas ou reposição em dinheiro ou bem público, imóveis realizados por excesso de bens lançados a um herdeiro ou sócio, desde que os bens não sejam comodamente partíveis e o valor total das reposições não exceda a Cr$ 50.000,00;

 

IV - Os atos que fazem cessar a indivisão dos bens comuns;

 

V - A partilha dos bens imóveis entre sócios, quando dissolvida a sociedade desde que o imóvel seja atribuído àquele que tiver entrado com o mesmo para a sociedade, até o valor correspondente à sua quota de capital;

 

VI - As aquisições para templos ou incorporação ao patrimônio de qualquer culto, sociedades literárias ou artísticas, instituições de educação e assistência social, sociedade de cultura física ou desportiva, entidade sindical, desde que as suas rendas sejam aplicadas no País e se destinem à utilização pela entidade beneficiária;

 

VII - A compra e venda de embarcações de qualquer espécie;

 

VIII – A aquisição de prédios ou terrenos ou prédios, feita pelo Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro;

 

IX - A juízo do Governo, a aquisição de imóvel urbano ou rural até o valor de Cr$ 50.000,00, para moradia e uso do adquirente com sua família, desde que não tenha o mesmo outra propriedade imóvel e não haja recebido idêntico benefício nos 10 (dez) anos anteriores;

 

X - A transmissão de títulos da dívida pública federal, deste Estado ou dos seus municípios;

 

XI - A aquisição de terrenos ou casa, até o valor máximo de Cr$ 500.000,00, por servidores públicos municipais, com mais de 2 anos de serviços prestados ao Município, destinado à sua residência, desde que outro não possua no lugar de seu domicílio e que não tenha obtido o mesmo favor nos 10 anos últimos; e quando o valor for superior a Cr$ 500.000,00 o imposto será devido pela diferença;

 

XII - Os atos de incorporação de bens patrimoniais do Estado ou Municípios, na organização de Sociedade de Economia Mista;

 

XIII - Os atos relativos à instituição de prédios em bem de família, na forma da lei;

 

XIV - Os atos e contratos que gozarem de isenção por leis especiais do Município.

 

§ 1º As isenções fundadas nos números VII, IX e XI serão concedidas pelo Prefeito Municipal, mediante requerimento ao interessado instruído com os seguintes documentos, segundo caso:

 

a) certidão que prove a sua personalidade jurídica e atestado fornecido por autoridade competente de que vem realizando os seus fins, para o caso número VII;

b) certidão do Registro Geral de Imóveis provando que o interessado não possui outra propriedade imóvel e do Diretor da Divisão da Receita de que não recebeu idêntico favor nos 10 últimos anos, para o caso do nº IX;

c) atestado fornecido pela repartição em que estiver lotado, provando sua qualidade de servidor público estadual ou municipal, com o tempo de serviço prestado ao Estado ou ao Município, Certidão do Registro Geral de Imóveis, provando que não possui prédio no lugar do seu domicílio e do Diretor da Divisão da Receita de que não recebeu idêntico favor nos 10 (dez) últimos anos, para o caso do nº XI, a data da promulgação desta lei, daí por diante, do Prefeito Municipal.

 

XV – A aquisição de imóvel agrícola por pequeno lavrador, financiado pela Carteira de Crédito Agrícola do Banco do Brasil S/A nas modalidades do regulamento vigente, em se tratando, somente de xxxxxx e quando igual benefício não tenha obtido nos 10 (dez) últimos anos, cuja isenção deverá ser instruída com os necessários documentos e expedidos pelas repartições competentes.

 

§ 2º Será exigido o imposto, em qualquer tempo, desde que verifique não corresponder a realidade as declarações dos interessados ou os documentos apresentados;

 

§ 3º Se as pessoas referidas nos números VII, IX e XI deste artigo, antes de 10 anos a contar da concessão, derem ao imóvel destino diverso do indicado no pedido de isenção, sem prévio motivo justificado e aceito pelo Secretário da Fazenda, será exigido o imposto que deixaram de pagar.

 

§ 4º Sempre que ocorrer qualquer das isenções mencionadas neste artigo, expedirá a repartição arrecadadora, vista das guias, o respectivo conhecimento mencionado detalhadamente, a hipótese como nos casos comuns, com expressa referência do dispositivo legal em que se funda a isenção e de que esta depende da confirmação da Divisão da Receita. Os serventuários procederão como se tratasse de atos sujeitos ao tributo.

 

§ 5º Nos casos dos nºs VII, IX, XI e XII deste artigo, os conhecimentos com isenção só serão fornecidos à vista da autorização do Prefeito Municipal, citando as repartições arrecadadoras o número do processo e da ata do despacho.

 

§ 6º As repartições arrecadadoras remeterão mensalmente à Prefeitura Municipal, a relação das isenções concedidas, mencionando o fundamento legal de cada uma.

 

CAPÍTULO III

DO VALOR DOS BENS E DO CÁLCULO

 

Art. 4º O imposto será calculado sobre o valor dos bens ou direitos transmitidos, ainda que menor seja o preço do contrato e será de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) a importância mínima a cobrar.

 

§ 1º É facultado o recolhimento do imposto no ato do contrato de compromisso da compra e venda, mediante avaliação prévia, ficando o promitente comprador desobrigado de novo imposto por ocasião de transmissão definitiva, desde que este seja o primitivo comprador.

 

§ 2º Os promitentes compradores que possuírem contratos de compromisso ou promessa de compra e venda devidamente registrados no Cartório "Registro de Imóveis" até a promulgação desta Lei, poderão recolher o imposto devido na base do valor do contrato, desde que o faça dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data desta Lei.

 

§ 3º Os Tabeliães de Notas e Oficiais do Registro de Imóveis comunicarão à Prefeitura, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, todas as promessas de compra e venda, quitadas e irrevogáveis, lavradas ou inscritas no mês anterior, com indicação dos nomes das partes, área, localização do imóvel e valor do contrato. (Dispositivo incluído pela Lei nº 187, de 16 de março de 1964)

 

Art. 5º O imposto será pago de acordo com a tabela anexas a este Título, tomando-se por base:

 

a) nas doações, nas permutas, nas compras e vendas e atos equivalentes, de bens imóveis, valor real dos bens;

b) nas transferências de apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade, e seu valor nominal;

c) nas arrematações e adjudicações e preço da arrematação ou o valor da adjudicação;

d) nas doações em pagamento o valor dos bens dados para solver parcial ou totalmente o débito;

e) nas cessões, o preço pago ao cedente ou o valor que ele receber;

f) nas renúncias ou desistências de herança em favor de determinada pessoa ou quando por estes atos um só herdeiro venha a ser beneficiado, o valor da quota hereditária;

g) nas sub-rogações, o rendimento de um ano multiplicado por 10 vezes;

h) nas cessões de privilégios concedidos pelo Estado, o preço da cessão e nas concessões, o valor destas;

i) na constituição de enfiteuse ou subenfiteuse, o valor do domínio útil, mais a joia, se houver;

j) nas transmissões a título gratuito, clausuladas com a obrigação para o adquirente do pagamento de dívida passiva, ou ônus de pensões, o valor verificado para doação e para os encargos, cobrando-se sobre estes, imposto de compra e venda e sobre aqueles, o de doação;

l) no uso-fruto, o imposto será calculado sobre o produto de rendimento de um ano, multiplicado pelo número de anuidades até 10, no máximo;

m) nas transmissões conseqüentes de compromisso de compra e venda de bens imóveis e valor destes, apurado em avaliação.

 

Art. 6º Nas permutas recairá no valor de cada imóvel a taxa de 6% (seis por cento) e sobre a diferença de valor, se houver, a taxa de compra e venda.

 

CAPÍTULO IV

DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO

 

Art. 7º O pagamento do imposto dar-se-á:

 

a) na compra e venda e atos equivalentes antes de ser lavrada a escritura;

b) nas transmissões por título particular, à vista deste, que deverá ser apresentado à repartição fiscal dentro de 10 dias, se passado na sede do Município;

c) nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatório, antes de ser expedida a respectiva carta;

d) nas vendas feitas com pacto comissário, ou de melhor comprador, antes de lavrada a escritura;

e) nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria, antes de ser lavrado o respectivo documento;

f) no usucapião, dentro de 10 dias, contados da data em que passar em julgado a sentença declaratória;

 

Art. 8º Na adjudicação de bens imóveis a herdeiros de qualquer espécie que tenha remetido ou se obrigue a remir bens de espólio, ou para indenização de legados ou despesas será ouvido o imposto relativo dos bens imóveis.

 

§ 1º As disposições deste artigo serão extensivas ao cônjuge meeiro, sendo cobrado o imposto da metade dos bens adjudicados, no caso de remissão de dívida de espólio.

 

§ 2º Não será devido o imposto no caso em que o herdeiro resgate bens próprios que lhe cabem na sucessão solvendo a dívida na proporção da quota que herdou.

 

Art. 9º Na transferência total ou parcial do acervo de companhias de sociedades de qualquer natureza que possuam imóveis, é devido o imposto ainda que a transmissão se faça por alienação de ações de quotas e independentemente de escritura pública.

 

Art. 10 Além do imposto devido pela arrematação, ficará sujeita a taxa de 5% (cinco por cento) a cessão que o arrematante, antes de extrair a respectiva carta, fizer do seu direito.

 

Art. 11 Quando a transmissão se realizar em cumprimento de contrato de promessa de venda, além de imposto devido será cobrado mais 5% tantas vezes quantas forem as sucessões do primitivo comprador até o adquirente.

 

Parágrafo Único. Estender-se-á às operações realizadas anteriormente à vigência desta lei, as disposições deste artigo.

 

Art. 12 Ficará sujeito ao acréscimo de 30% calculado sobre o valor do imposto, além do devido pela aquisição, a transmissão de imóveis que ocorrer em virtude de procuração em causa própria assim como as que se fizerem por substabelecimentos dessas procurações.

 

CAPÍTULO V

DOS RESPONSÁVEIS PELO IMPOSTO

 

Art. 13 São responsáveis pelo imposto:

 

I - Os promitentes compradores ou todos aqueles que forem investidos de direitos sobre imóveis ou se apossarem destes através de ato jurídico perfeito;

 

II - Os tabeliões, no exercício de sua profissão;

 

III - As companhias ou sociedades, pelas averbações que fizerem de apólices ou ações, sem a prova de pagamento do imposto.

 

CAPÍTULO VI

DA VERIFICAÇÃO DO VALOR DOS BENS E DIREITOS

 

Art. 14 O valor dos bens ou direitos a serem transmitidos, será apurado em laudo de avaliação circunstanciado lavrado por funcionários da Prefeitura, de maneira a permitir fácil ajuizamento da verdadeira situação dos imóveis descritos para efeito de pagamento do imposto.

 

Art. 15 Cabe recurso ao Prefeito dos laudos preferidos por funcionário encarregado desse serviço.

 

Art. 16 A parte que não se conformar com a decisão, poderá requerer avaliação judicial dos bens ou direitos em causa, prevalecendo o valor declarado na sentença preferida.

 

Art. 17 Os laudos de avaliação terão a sua validade por 90 (noventa) dias a partir da data da respectiva lavratura.

 

CAPÍTULO VII

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 18 O imposto sobre transmissão "Inter-vivos" será recolhido mediante guia extraída em duplicata e assinada pelo transmitente ou tabelião.

 

Parágrafo Único. As guias deverão conter todas as características do imóvel, como: confrontações, localização, área de terreno ou construção, qualidade da terra, em se tratando de propriedade rural, natureza de contrato e os outros elementos indicativos necessários a orientar e avaliador e, ainda a existência de compromisso de compra e venda, com suas datas, sua cessão, procuração em causa própria e substabelecimento que se refiram ao imóvel, bem assim outros que o regulamento definir.

 

Art. 19 Não terão andamento as guias incompletas, contrárias às disposições legais e regulamentares.

 

Art. 20 O conhecimento do pagamento do imposto será transcrito literalmente na escritura e arquivado no cartório onde for lavrado o instrumento, escritura ou termo.

 

Parágrafo Único. Os serventuários serão obrigados a declarar no verso de conhecimento, que a escritura foi lavrada em seu cartório, a data em que essa se deu, bem como livro e folhas.

 

Art. 21 A não ser nos casos expressamente previstos neste Título, a arrecadação do imposto realizar-se-á na repartição arrecadadora da situação do imóvel.

 

Parágrafo Único. Se o imóvel ou imóveis se acharem situados em mais de um distrito fiscal, o imposto será pago na repartição arrecadadora da sede da propriedade.

 

Art. 22 Quando a transmissão se efetuar por instrumento particular não se lavrará a efeito a transcrição no Registro Geral se o conhecimento do imposto não acompanhar o instrumento e se neste não estiver aquele traslado.

 

Art. 23 Na arrematação, adjudicação ou remissão o imposto será pago sob pena de cobrança executiva, dentro de trinta dias, daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta, e mesmo que esta não seja extraída.

 

Parágrafo Único. No caso de oferecimento de embargos, a arrematação, adjudicação ou remissão a que se refere o artigo, os trinta dias contarão da sentença transitada em julgado, que os desprezar.

 

Art. 24 O talão do imposto sobre transmissão só poderá ser utilizado dentro do prazo de 180 dias, a contar da data de sua emissão.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS RESTITUIÇÕES

 

Art. 25 O imposto sobre transmissão de propriedade de imóvel "intervivos", legalmente cobrado, só poderá ser restituído:

 

a) quando não se realizar o ato ou contrato, por força do qual se expediu guia e se pagou o imposto;

b) nos casos de nulidade do ato ou contrato nos termos do art. 145, do Código Civil;

c) quando a autoridade judiciária decretar a nulidade do ato ou contrato, nos termos do art. 147, do Código Civil;

d) quando se der a rescisão do contrato, no caso previsto no art. 1.136, do Código Civil;

e) quando se fizer a arrematação;

f) se ficar sem efeito a doação para casamento, caso este não se realize;

g) quando se revogar a doação e o fundamento no Direito Civil.

 

Art. 26 Nas retrovendas, assim como nas transmissões com pacto comissório ou condição resolutiva, não será devido novo imposto, quando voltem os bens para domínio do alienante, por força das estipulações contratuais, mas não se restituirá o que tiver sido pago.

 

Art. 27 A restituição do imposto pago voluntariamente será feita com dedução de 10% sobre o valor do imposto.

 

Art. 28 Os pedidos de restituição serão instruídos:

 

a) nos casos da alínea a, do artigo 64, com o original do conhecimento do imposto, certidão de que o ato ou contrato não se realizou, passada pelo serventuário indicado na guia e ainda certidão negativa de transcrição passada pelo oficial do Registro Geral e de Hipotecas, da Comarca de situação do imóvel.

b) tratando-se de arrematação ou adjudicação, não efetuadas ou de anulação pela autoridade judiciária, com certidão da decisão transitada em julgado;

c) nos outros casos, com traslados das escrituras e mais documentos comprobatórios da alegação, que sejam exigidos.

 

Art. 29 Compete ao Prefeito decidir administrativamente sobre a restituição do Imposto.

 

CAPÍTULO iX

DAS OBRIGAÇÕES DAS COMPANHIAS E SOCIEDADES

 

Art. 30 As transferências de apólices ou ações só poderão ser averbadas pelas companhias ou sociedades, com a prova do pagamento do imposto, ou pela sua isenção, sob pena de multa, além do recolhimento do que for devido ao Município.

 

§ 1º As companhias e sociedades são obrigadas a entregar ou remeter, mensalmente à Prefeitura, até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, quando haja movimento, a relação das transferências de partes, quinhões, quotas ou ações efetuadas, devendo as sociedades anônimas comunicar nesse termo, as conversões de ações, nominativas, em título ao portador.

 

§ 2º As relações serão em duplicata, voltando uma das vias ao interessado, devidamente visada.

 

§ 3º As companhias e sociedades a que se refere este artigo, que deixarem de cumprir a obrigação nele estipulada, ou que entregarem ou remeterem relações viciadas ou que não correspondem ao exato movimento havido nas transferências, incorrerão na multa prevista no título próprio deste artigo, cobrada executivamente, sob a garantia do ônus real, instituído em lei. Essa multa se repetirá mensalmente enquanto não for satisfeito a remessa estabelecida, salvo caso de força maior, devidamente comprovado.

 

§ 4º As sociedades anônimas com sede neste município cumprirão também, em relação a este imposto, o estabelecido neste artigo.

 

CAPÍTULO X

DAS FISCALIZAÇÕES

 

Art. 31 A fiscalização do imposto incumbe à Prefeitura Municipal por intermédio das suas repartições arrecadadoras.

 

Art. 32 Os serventuários da justiça, quando devidamente autorizados por portaria de juiz a quem estiverem subordinados, facultarão aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessarem a arrecadação do imposto.

 

Parágrafo Único. Os funcionários encarregados da fiscalização, mediante ofício, solicitarão aos juízes, para os efeitos deste artigo, a necessária autorização.

 

 

Art. 33 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, baseando-se nas Tabelas A e B, anexas.

 

Art. 34 Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1963.

 

Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 16 de novembro de 1963.

 

LAURO FERREIRA DA SILVA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

TABELA ANEXA AO TÍTULO III

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTERVIVOS"

 

TABELA A

TABELA PROGRESSIVA DE TAXAS E VALOR DAS DOAÇÕES

 

GRAU DE PARENTESCO

A

B

C

D

E

F

Até 20.000,00

de + 20.000,00 até 50.000,00

de + 50.000,00 até 100.000,00

de +

100.000,00 até 250.000,00

de + 250.000,00 até 500.000,00

De +

500.000,00

%

%

%

%

%

%

1 - Linha reta

3

4

5

6

7

8

2 - Entre cônjuges

6

7

8

9

10

11

3 - Entre irmãos e irmãs

16

17

18

19

20

21

4 - Entre tios e tias, sobrinhos e sobrinhas

21

22

23

24

25

26

5 - Entre tios-avôs ou tias-avós, sobrinhos-netos ou sobrinhas-netas e entre primos-irmãos

23

24

25

26

27

28

6 - Entre parentes no quinto e sexto grau

26

27

28

29

30

31

7 - Além do sexto grau e não parentes

31

32

33

34

35

36

  

TABELA B

 

I – Os atos e contratos que tenha por objeto ou que envolvam a transmissão de direitos reais e atos pelos quais se adquiram direitos sobre imóveis.

 

a) até o valor de Cr$ 50.000,00

7%

b) pelo que exceder de 50.000,00 até 100.000,00

8%

c) pelo que exceder de 100.000,00 até 200.000,00

9%

d) pelo que exceder de 200.000,00 até 300.000,00

10%

e) até o valor acima de 300.000,00

12%

II – As permutas pagarão de cada imóvel permutado

Da diferença do valor, mais a taxa de compra e venda correspondente a importância dessa diferença, segundo tabela progressiva acima.

6%

  

TABELA C

 

I – Na formação, transformação, incorporação, fusão ou aumento de capital das sociedades comerciais em geral, inclusive as constituídas por ações nominativas ou ao portador sobre o valor dos bens imóveis que forem incorporados ao capital

5%

II – Na desincorporação por dissolução ou liquidação de sociedade civil, comercial, anônima ou companhia de qualquer natureza sobre o valor dos bens imóveis em todos os casos

5%

  

TABELA D

 

Cessão e privilégios e concessões feitas pelo Estado ou seus Municípios

10%

  

 TABELA E

 

Concessão em títulos ao portador de ações nominativas de companhias ou sociedades anônimas

10%

  

TABELA F

 

Nos casos omissos ou não previstos nesta tabela, será cobrado o imposto de acordo com o número I, letra B, da tabela progressiva.