LEI Nº 171, DE 27 DE SETEMBRO DE 2007
INSTITUI
A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Poder Executivo do Município de Alfredo Chaves (ES) faz
saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo (ES), aprovou e o Chefe
do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta
o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às
microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com as disposições
contidas na Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no
âmbito do município.
Art. 2º Esta Lei estabelece
normas relativas a:
I - aos benefícios
fiscais dispensados às micro empresas;
II - à preferência
nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;
III - à inovação
tecnológica e à educação empreendedora;
IV - ao
associativismo e às regras de inclusão;
V - ao incentivo à
geração de empregos;
VI - ao incentivo à
formalização de empreendimentos;
VII - unicidade do
processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VIII - simplificação,
racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária,
metrológica, controle e prevenção contra incêndio, para fins de registro,
legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com
a definição das atividades de risco considerado alto;
IX - abertura e baixa
de inscrição;
Art. 3º O tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que
trata o art. 1º desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal com as
seguintes competências a seguir especificadas:
a) coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas
especificadas decorrentes dos capítulos desta Lei;
b) coordenar e gerir a implantação desta Lei;
c) gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas
específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;
Art. 4º A administração
Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a
evitar exigências ou tramites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do
processo de registro e legalização de empresas.
Parágrafo Único. A Administração
Municipal adotará documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as
Secretarias envolvidas para abertura de microempresas ou empresa de pequeno
porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância
Sanitária, meio Ambiente e Saúde.
Art. 5º Deverá a
Administração Municipal, em ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados
ou banco de dados nas demais esferas administrativas, firmar convênios no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo
disposições em contrário.
Art. 6º A administração
Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais
ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, meio Ambiente
e Saúde e ainda que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme PDM e legislação específica.
Art. 7º A baixa, não impede
que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se
como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste
artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência
dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
Parágrafo Único. Os titulares ou
sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições
que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de oficio,
conforme o caso, e juros de mora.
Art. 8º A administração
Municipal institui o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o inicio
de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos
casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1º Ficam dispensadas da
consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como microempresa ou
empresa de pequeno porte, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam
prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, e
ainda, que não contenham entre outros:
I - Material inflamável;
II - Aglomeração de
pessoas;
III - Possam produzir
nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV - Material
explosivo.
§ 2º O Alvará Provisório
será cassado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem
cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos
por ela definidos.
Art. 9º Os órgãos
competentes no âmbito do município definirão, dentro da sua competência, em 90
(noventa) dias, contados da publicação desta Lei, as atividades cujo grau de
risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Parágrafo Único. O não-cumprimento no
prazo acima torna o alvará válido até a data da definição.
Art. 10 As microempresas e
empresas de pequeno porte enquadradas nesta Lei, quando da renovação do Alvará
de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial (Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), no mesmo local e sem alteração
societária, terão sua renovação pelo Poder Público Municipal de forma
automática, bem como a dispensa do pagamento das taxas correspondentes, sendo
que os Alvarás serão cobrados apenas no ato de contribuição das microempresas
ou empresas de pequeno porte, ou ainda quando houver alteração no objeto social
das mesmas.
§ 1º Sob qualquer
hipótese do parágrafo anterior ou qualquer outro dispositivo desta Lei, não
poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do Poder Público municipal junto
às microempresas e empresas de pequeno porte, podendo este, ainda, sempre que
concluir e fundamentar, revogar a qualquer tempo Alvará de Funcionamento
concedido independente do período ou da renovação ocorrida.
§ 2º Os requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registros e legislação de empresários e pessoas
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
§ 3º Os órgãos e
entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente
realizarão vistorias após o inicio de operação do estabelecimento, quando a
atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
Art. 11 Com o objetivo de
orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e
funcionamento de empresas no município será criado um órgão facilitador, com
todas as instituições envolvidas funcionando preferencialmente no mesmo espaço
físico, com as seguintes competências:
I - Disponibilizar aos
interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e
alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de
comunicação oficiais;
II - Emitir Alvará
Provisório;
III - Deferir ou não
os pedidos de inscrição municipal;
IV - Emitir certidões
de regularidade fiscal e tributária;
V - Orientar sobre os
procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento bem
como situação fiscal e tributária das empresas.
§ 1º Na hipótese de
indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e será
oferecida orientação para adequação à exigência legal.
§ 2º Para a consecução
dos seus objetivos na implantação do órgão facilitador, a Administração
Municipal firmará parceria com outras instituições, para oferecer orientação
sobre a abertura, o funcionamento e o encerramento de empresas, incluindo apoio
para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre
crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
Art. 12 O órgão facilitador
será gerido por um Comitê Gestor e terá como missão o fomento do
desenvolvimento do município através do fortalecimento das microempresas e
empresas de pequeno porte, sediadas no município, por meio de um programa
integrado e efetivo do poder público para diminuição dos tramites burocráticos
no atendimento ao munícipe empreendedor e aos micro e
pequenos empresários.
Art. 13 O órgão facilitador
disponibilizará para as microempresas e empresas de pequeno porte os seguintes
serviços:
I - Orientação para a
abertura de empresa;
II - Orientações para
a regularização de empresas;
III - Informações de
compras governamentais;
IV - Informações de
linhas de crédito de instituições financeiras;
V - Orientação para o
encerramento de atividades;
VI - Informações de
qualificação profissional;
VII - Concessão de
licenças no âmbito de sua competência;
VIII - Paralisação
temporária de atividades ou suspensão.
Art. 14 Nas contratações
públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando:
I - a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - a ampliação de
eficiência das políticas públicas voltadas para as microempresas e empresas de
pequeno porte;
III - o incentivo à
inovação tecnológica;
IV - o fomento do
desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.
Parágrafo Único. Subordinaram-se ao
disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta,
os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 15 Para a ampliação da
participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os
órgãos ou entidades contratantes deverão:
I - instituir ou utilizar
cadastro que possa identificar as microempresas e pequenas empresas sediadas
localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de
convites de licitação e auferir a participação dos mesmos nos campos
municipais.
II - estabelecer e
divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III - padronizar e
divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar
as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos
produtivos;
IV - na definição do
objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno
porte.
Art. 16 As contratações
diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da
Lei nº 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou região.
Art. 17 Exigir-se-á da
microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer
licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou
serviços imediatos, apenas o seguinte:
I - ato constitutivo da
empresa, devidamente registrado;
II - inscrição no
CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
III - comprovação de
regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com
o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e para com a Fazenda Federal, a
Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado;
IV - eventuais
licenças, certificados e atestados que forem necessários á comercialização dos
bens ou para a segurança da Administração.
Art. 18 Nas licitações do
município, as microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal,
mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma
restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2
(dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a
critério da Administração Pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas
ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º Entende-se o termo
declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior, o momento posterior ao
julgamento das propostas.
§ 3º A não regularização
da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará na preclusão do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou
revogar a licitação.
§ 4º O disposto no
parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
Art. 19 As entidades
contratantes poderão exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços
e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob
pena de desclassificação.
§ 1º A exigência de que
trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se
o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta
por cento) do total licitado.
§ 2º Será obrigatória nas
contratações cujo valor seja superior a R$ 650, 000,00 (seiscentos e cinqüenta
mil reais), a exigência de subcontratação de que trata o caput, respeitadas as
condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5%.
§ 3º É vedada à exigência
de subcontratação de itens determinados ou de empresas especificas.
§ 4º As microempresas e
empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e
qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens a serem
fornecidos e seus respectivos valores.
§ 5º No momento da
habilitação deverá ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante ser
declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob
pena de rescisão, se aplicando o prazo para regularização prevista no art. 18.
§ 6º A empresa
contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30
(trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 7º A empresa
contratada responsabiliza-se pela padronização compatibilidade, gerenciamento
centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 8º Os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão destinados diretamente
às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 9º Demonstrada a
inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a Administração
deverá transferir a parcela subcontrada à empresa contratada, desde que sua
execução já tenha sido iniciada.
§ 10 Não deverá ser
exigida a subcontratação quando esta for inviável, não vantajosa para a
Administração pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado.
Art. 20 A exigência de
subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa ou
empresa de pequeno porte;
II - consórcio
composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de
pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Art. 21 Nas licitações para
a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível, e desde que não
haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal
deverá reservar, cota de até 25% (vinte cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste
artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte
na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na
disputa de que trata o caput.
§ 2º Aplica-se o disposto
no "caput" sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 03
(três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresa de pequeno
porte e que atendem à exigências constantes do
instrumento convocatório.
§ 3º Admite-se a divisão
da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da
competitividade, e observando-se o seguinte:
I - a soma dos percentuais
de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar a 25% (vinte
e cinco por cento).
§ 4º Não havendo vencedor
para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal
ou, diante de sua ecusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o
preço do primeiro colocado.
Art. 22 Nas licitações será
assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por
empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e
empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior ao
menor preço.
§ 2º Na modalidade de
pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de
lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por
cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os
licitantes tenham oferecido.
Art. 23 Para efeito do
disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte
forma:
I - a microempresa ou
empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de
preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado,
em seu favor o objeto;
II - não ocorrendo a
contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I,
serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos
§§ 1º e 2º do artigo 9º, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito;
III - No caso de
equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno
porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 22
será realizado sorteio entre elas para que identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não
contratação nos termos previstos nos incisos I, II e II, o contrato será
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste
artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão,
após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte
melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de
preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 4º Nas demais
modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta
deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar
previsto no instrumento convocatório, sendo para todos os fins a comunicação
feita na forma que o edital definir.
Art. 25 Não se aplica o
disposto nos artigos 19 e 24 quando:
I - os critérios de
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um
mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou
empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir
as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for
dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21
de junho de 1993.
Art. 26 O valor licitado por
meio do disposto nos artigos 19 e 24 não poderá exceder à 25 (vinte e cinco por
cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 27 Para fins do
disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art.
3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei
complementar nº 123/06.
Art. 28 Fica obrigatória a
capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal
sobre o que dispõe esta lei.
Art. 29 A Administração
Pública Municipal poderá definir em 60 dias a contar da data da publicação
desta lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras
do município, que não poderá ser inferior a 13% e implantar controle
estatístico para acompanhamento.
Art. 30 Em licitações para
aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem
local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a
modalidade do pregão presencial.
Art. 31 A Administração
Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim
como apoiará missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda
de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
Art. 32 O Poder Público
Municipal fomentará a implementação de parcerias, para implantar Relatório de
Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de
trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e juntamente com os parceiros
promover a orientação das MPE's em Saúde e Segurança do Trabalho, a fim de
reduzir ou eliminar os acidentes.
Art. 33 A administração
Pública Municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o
associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e
contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
Art. 34 A Administração
Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e
incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas
a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 35 O Poder Executivo
adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar
a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e
cooperativo no Município através do (a):
I - estímulo à inclusão
do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando
ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de
produção, do consumo e do trabalho.
II - Estímulo à forma
cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de
atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação
vigente;
III - estabelecimento
de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de
associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando á inclusão da
população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a
geração de trabalho e renda;
IV - criação de
instrumentos específicos de estímulos à atividade associativa e cooperativa
destinadas à exploração;
V - apoio aos
funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se cooperativas
de crédito e consumo;
VI - cessão de bens e
imóveis do município;
VII - isenção do
pagamento de Impostos sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de
que cumpram as exigências legais da legislação tributária do município.
Art. 36 A Administração
Pública Municipal firmará convênios operacionais com cooperativas de crédito,
legalmente construída, para a prestação de serviços, especialmente quanto á
arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, pensionistas da
administração direta e indireta, por opção destes.
Art. 37 A Administração
Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de
microcrédito operacionalizadas através de instituições dedicadas ao
microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 38 A Administração
Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas
legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da
Região.
Art. 39 A Administração
Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no
Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras,
público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de
operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 40 A Administração Pública
Municipal fica autorizada a criar Comitê estratégico de Orientação, coordenado
pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos,
sindicatos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do
mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo
de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e
disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno
porte do Município, por meio do órgão facilitador.
§ 1º Por meio desse
Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações
necessárias ao Micro e Pequeno Empresário localizados no município a fim de
obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
§ 2º Também serão
divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação,
informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse
benefício.
§ 3º A participação no
Comitê não será remunerada.
Art. 41 O Município poderá
realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades
de classe, instituições de ensino superior, ONGs, ordem dos Advogados do Brasil
- OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às
empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a
aplicação do disposto no artigo 74 da Lei complementar n. 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 42 Fica autorizado o
Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder
Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de
interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu
território.
§ 1º Serão reconhecidos
de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação
prévia.
§ 2º O estímulo a que se
refere o "caput" deste artigo compreenderá campanhas de divulgação,
serviços de esclarecimento e diferenciado, simplificado e favorecido no tocante
aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
§ 3º Com base no
"caput" deste artigo, o Município também poderá formar parceria com
Poder Judiciário, OAB, Universidades, com a finalidade de criar e implantar o
Setor de conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
Art. 43 O Poder Público
Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de
pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos
os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de
produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de
pequenos produtores rurais.
§ 1º Das parcerias
referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e
entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a
implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento,
fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços
para locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades
rurais de interesse comum.
§ 2º Somente poderão
receber os benefícios das ações referias no "caput" deste artigo
pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus
respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros,
representantes de segmentos da área rural, indicados pelo Poder Público
Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa.
§ 3º Estão compreendidas
no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção
convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no
qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e
socioeconômicos, com objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos
benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não-renovaveis e a
eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos,
assim como de, organismos modificados ou de radiações ionizantes em qualquer
fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.
§ 4º Competirá à
Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal disciplinar e
coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias
referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
Art. 44 Fica o Poder Público
Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas
para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do
empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações
empresariais.
§ 1º Estão compreendidos
no âmbito do "caput" deste artigo:
I - ações de caráter
curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal
e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou
alunos de nível médio ou superior de ensino;
II - ações educativas
que se realizem fora do sistema de educação formal.
§ 2º Os projetos
referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de
qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico
público e particular; ações de capacitação de professores; outras ações que o
Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação
empreendedora.
§ 3º Na escolha do objeto
das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que:
I - sejam
profissionalizantes;
II - beneficiem
portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;
III - estejam
orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as
necessidades, potencialidades e vocações do município.
Art. 45 Fica o Poder Público
Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de
desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de
projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e
capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único. Compreendem-se no
âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação cientifica, a oferta de
cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico e
particular e ações de capacitação de professores.
Art. 46 Fica o Poder Público
Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal de
Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless
(Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.
Parágrafo Único. Caberá ao Poder
Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a fornecimento do
sinal de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à
comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim
como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
Art. 47 O Poder Público
Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de
promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas
tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo Único. Compreendem-se no
âmbito do programa referido no caput deste artigo: a abertura e manutenção de
espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à internet;
o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção
de conteúdo digital e não-digital para capitação e informação das empresas
atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos
por meio da Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam
para uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos
comunitários baseados no uso de tecnologias da informação; a produção de
pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 48 Fica autorizado o
Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades
acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins
lucrativos, que reuniram individualmente as condições seguintes:
I - ser constituída e
gerida por estudantes;
II - ter como
objetivo principal propiciar a seus participes condições de aplicar
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III - ter entre seus
objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de
pequeno porte;
IV - ter em seu
estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos
participes;
V - operar sob supervisão
de professores e profissionais especializados.
Art. 49 Fica designado o dia
1º de julho como o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Empreendedorismo",
que será comemorado em cada ano, cabendo ao Comitê Gestor promover encontro com
entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e discutir as questões
relativas as MPE's.
Art. 50 Publicada a presente
Lei, o Executivo expedirá em 90 (noventa) dias as instruções que se fizerem
necessárias à sua execução por decreto.
Art. 51 Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos fiscais ou não, em até
240 meses, para as atividades econômicas beneficiadas pela presente lei, sendo
que o valor mínimo das parcelas será de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 52 O Poder Executivo
fica autorizado a implementar os atos e normas necessárias visando ajustar a
presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional -
CGSN, em conformidade com o dispositivo na Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de Dezembro de 2006.
Art. 53 Ficam revogados os
benefícios fiscais já concedidos na legislação municipal em vigor, nos termos
do art. 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 54 Para as hipóteses
não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar
Federal nº 123 de 14/12/2006.
Art. 55 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
útil subseqüente à sua publicação.
Art. 56 Revogam-se as demais
disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 27 de Setembro de
2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.