O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES - Estado do Espírito Santo, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei define e estabelece as normas de posturas e implantação de atividades urbanas para o Município de Alfredo Chaves, objetivando a organização do meio urbano e a preservação de sua identidade como fatores essenciais para o bem estar da população, buscando alcançar condições mínimas de segurança, conforto, higiene e organização do uso dos bens e exercício de atividades, regulando as relações jurídicas, entre o poder público e os munícipes, concernentes às posturas municipais.
§ 1º Entende-se por posturas municipais, todo o uso de bem, público ou privado, ou o exercício de qualquer atividade que ocorra no meio urbano e que afete o interesse coletivo.
§ 2º Considera-se meio urbano o logradouro público ou quaisquer locais, públicos ou privados, de livre acesso, ainda que não gratuito ou que seja visível do logradouro público.
Art. 2º Constituem normas de posturas do Município de Alfredo Chaves, para efeitos desta Lei, aquelas que disciplinam:
I - O uso e ocupação dos logradouros públicos;
II - As condições higiênico-sanitárias;
III - O conforto e segurança;
IV - As atividades de comércio, indústria e prestação de serviços, naquilo se esteja relacionado com posturas e nos limites da competência municipal;
V - A limpeza pública e o meio ambiente;
VI - A divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte.
Art. 3º O código de posturas deverá ser aplicado no Município de Alfredo Chaves em harmonia com o plano diretor municipal (PDM), código de obras e edificações (COE), código sanitário, código de limpeza pública, código de meio ambiente, legislação de publicidade e legislação correlata.
Art. 4º Todas as pessoas físicas, residentes, domiciliadas ou em trânsito pelo Território Municipal e as pessoas jurídicas de direito público ou privado localizadas ou que tenha atuação no município, estão sujeitas às prescrições e ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste código ou de outra leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu pode de polícia.
Art. 6º Considera-se infrator quem praticar as infrações administrativas ou ainda que ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para suas práticas, de qualquer modo.
Parágrafo Único. As autoridades que, tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiverem-se de autuar o infrator ou retardarem o ato de praticá-lo indevidamente, incorrem nas sanções administrativas cominadas à infração praticada, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.
Art. 7º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades seguintes.
I - advertência ou notificação preliminares;
II - multa;
III - apreensão de produtos;
IV - inutilização de produtos;
V - proibição ou interdição de atividades, observada a legislação federal em vigor;
VI - cancelamento do alvará de licença para localização e funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo Único. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária, observados os limites estabelecidos neste código.
Art. 8º A penalidade pecuniária será judicialmente executada quando o infrator recusar a satisfaze - lá no prazo legal.
Parágrafo Único. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dividas ativa.
Art. 9º As multas serão impostas na forma regulamentação deste código.
§ 1º Na imposição da multa ter-se - à em vista:
I - a menor ou maior gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação as disposições desse código.
§ 2º Nas reincidências especificas as multas serão cominadas em dobro. Nas reincidências genéricas, multas simples.
§ 3º Considera-se reincidência especificas a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo no espaço de dois anos e genérica a repetição de qualquer infração, no espaço de um ano.
Art. 10 Reincidente é o que violar preceitos deste código, por cuja infração já tiver sido punido.
Art. 11 As penalidades a que se refere este código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.
Art. 12 No caso de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da municipalidade, salvo se a isso prestar, em razão de sua perecividade ou decomponibilidade.
§ 1º Mediante requerimento do sujeito passivo do ato, ser-lhe-ão devolvidos os materiais objetos da apreensão, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos, multas e indenize a municipalidade de todas as despesas decorrentes do ato, como resultarem apuradas no procedimento administrativo.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste código não exonera o infrator das cominações cíveis e penais cabíveis.
Art. 13 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Municipalidade, sendo aplicada à importância apurado no pagamento das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue o saldo remanescente ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Parágrafo Único. No caso da apreensão tratar-se de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas; findo este prazo, caso o material ainda se encontre próprio para o consumo humano, poderá ser doado a instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverá ser totalmente inutilizado.
Art. 14 Não são diretamente puníveis pelas infrações definidas neste Código:
I - os incapazes, na forma da lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infração;
Parágrafo Único. Na hipótese de haver danos ao patrimônio público causado por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, serão responsabilizados os pais, tutores ou responsáveis legais.
Art. 15 A prática reiterada de atos lesivos as posturas municipais, poderá levar o Município a interditar o estabelecimento, que será promovido pela secretaria competente.
Art. 16 O auto da infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste código e de outras leis, decretos e regulamento do município, atinente às posturas municipais.
Parágrafo Único. Antes de notificar o infrator, para atender a fiscalização no prazo fixado, nenhum auto de infração poderá se lavrado.
Art. 17 A notificação será lavrada em formulário oficial do órgão competente e deverá conter, obrigatoriamente:
I - o nome ou a razão social do infrator, sua profissão ou atividade, CNPJ ou CPF e endereço completo;
II - o dia, mês, ano, hora e local da infração;
III - a descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias, especialmente as atenuantes e agravantes;
IV - os dispositivos legais infringidos;
V - o nome e a assinatura de quem lavrou a notificação, do notificado ou responsável e ou de duas testemunhas capazes, se houver;
VI - o prazo para o cumprimento das infrações cometidas.
Art. 18 Esgotado o prazo fixado na notificação sem que o infrator tenha atendido e sanado as irregularidades, lavra-se-á auto da infração.
Art. 19 Dá motivo à lavratura de auto da infração, qualquer violação às normas desse código levado ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Art. 20 São competentes para lavrar o auto de infração os fiscais da Municipalidade ou outros servidores para isso designado.
Art. 21 É autoridade para confirmar os autos de infração, o Gerente de Tributos e Fiscalização Municipal de acordo com a legislação em vigor.
Art. 22 Os autos de infração conterão, obrigatoriamente:
I - o nome ou a razão social do infrator, sua profissão ou atividade, CNPJ ou CPF e endereço completo;
II - o dia, mês, ano, hora e local da infração;
III - a descrição do fato que constitui a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias, especialmente as atenuantes e agravantes;
IV - os dispositivos legais infringido e o valor da multa;
V - o nome e a assinatura de quem lavrou o auto de infração, do infrator ou de seu responsável e ou de duas testemunhas capazes, se houver;
VI - o prazo para o cumprimento e pagamento do auto e do exercício do direito de defesa.
Art. 23 Recusando-se o infrator a assinar a notificação e ou o auto de infração, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
Art. 24 A recusa do recebimento da notificação e ou do auto de infração pelo infrator ou preposto não invalidam os mesmos, caracterizando ainda embaraço a fiscalização, que serão remetidos ao infrator através do serviço de correios, sob registro, com aviso do recebimento (AR) e concordância do Gerente competente.
Art. 25 No caso de devolução de correspondência por recusa do recebimento ou não localização do infrator, o mesmo será notificado e ou autuado por meio de edital, publicado na imprensa oficial ou em outro jornal de maior circulação no município.
Art. 26 Em primeira instância, o infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar a impugnação, dirigida ao Gerente competente, da Secretária Municipal de Finanças, devidamente protocolado no Serviço de Protocolo Geral da Prefeitura.
Parágrafo Único. O autuado alegará toda matéria que entende útil, indicará e requererá às provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de 03 (três).
Art. 27 Oferecida à impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou ao servidor designado, que sobre ele se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 28 Findo os prazos a que se referem os Artigos 26 e 27 desse código, o Gerente competente deferirá no prazo de 10 (dez) dias, a produção de provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que uma e outra devem ser produzidas.
Art. 29 As perícias serão realizadas por perito nomeado pela autoridade administrativas competente, na forma do artigo anterior.
Parágrafo Único. Quando a perícia for requerida pelo autuado, ou quando ordenada de oficio, poderá ser nomeado perito um dos agentes de fiscalização.
Art. 30 Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.
Art. 31 O autuado e o autuante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão de termo da diligência para serem apreciadas no julgamento.
Art. 32 Em primeira instância será a Junta de Impugnação Fiscal (JIF) que julgará os processos administrativos que versarem sobre toda e qualquer infração prevista neste código.
Art. 33 A JIF será composta de 02 (dois) membros designados pelo Prefeito Municipal e 01 (um) Presidente que será sempre o Gerente de Tributos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 34 Compete ao Presidente doa JIF:
I - presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela regularidade;
II - determinar as diligências solicitadas;
III - proferir voto de desempate quando necessário;
IV - assinar as decisões em conjunto com os membros da junta.
Art. 35 São Atribuições dos membros da JIF:
I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;
II - redigir as decisões e encaminhá-las para conhecimento do recorrente, devidamente assinadas.
Art. 36 Da decisão de primeira instância contrária ao infrator caberá recurso voluntário e administrativo em segunda e ultima instância ao Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 37 O Conselho de Recurso Fiscal será composto de 02 (dois) membros designados pelo Prefeito Municipal e 01 (um) Presidente que será sempre o Secretario Municipal de Finanças.
Art. 38 Compete ao Presidente do Conselho:
I - presidir e dirigir todos os serviços do Conselho, zelando pela regularidade;
II - determinar as diligências solicitadas;
III - proferir voto de desempate quando necessário;
IV - assinar as decisões em conjunto com os membros do Conselho.
Art. 39 São atribuições dos membros do Conselho:
I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;
II - redigir as decisões e encaminhá-las para conhecimento do recorrente, devidamente assinadas.
Art. 40 O recurso será interposto por petição fundamentada, perante o Gerente competente e dirigida ao Conselho de Recurso Fiscais, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão da JIF.
Art. 41 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
Art. 42 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, organização social, comercio eventual ou ambulante poderá funcionar no município sem prévia licença, concedida mediante requerimento dos interessados, pagamento dos tributos e taxas devidos, a rigorosa observância das disposições deste código e das normas legais e regulamentares a eles pertinentes.
Parágrafo Único. O prazo para solicitação da referida licença será de 20 (vinte) dias, a contar da data de inicio das atividades do estabelecimento.
Art. 43 Os pedidos de licença deverão constar obrigatoriamente dos seguintes elementos essenciais além de outros estabelecidos:
I - consulta prévia (PDM);
II - nome e ou razão social e endereço completo do requerente;
III - cópia do documento de identificação e CPF dos sócios;
IV - contrato social da entidade, CNPJ e certificado de vistoria das instalações expedido pelo corpo de bombeiros;
V - contrato de locação de imóvel onde funcionara o estabelecimento ou título de propriedade do imóvel, caso o mesmo seja de propriedade do requerente.
Art. 44 O licenciamento para localização e funcionamento de comércio, indústria ou prestação de serviço, precederá de vistoria no local realizada através de fiscalização conjunta entre as Secretarias de Meio ambiente e Serviços Urbanos, Saúde, Obras e Finanças, conforme o ramo de atividade informado, e sempre que se fizer necessário o pedido deverá ser instruído com o alvará fornecido pela autoridade competente.
Art. 45 Para efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização e funcionamento em lugar visível e exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 46 Para alteração de toda e qualquer informação constante no alvará de localização e funcionamento dos estabelecimentos referidos no Art. 42 deste código, deverá ser solicitada à necessária permissão ao Município, que inspecionará se o novo local satisfaz as condições apropriadas.
Art. 47 A licença de localização e funcionamento poderá ser cassada:
I - quando se tratar de atividade diferente da licenciada, sem autorização municipal;
II - como medida preventiva a bem da higiene e da moral, ou do sossego e segurança pública;
III - por ordem judicial declarada da interdição, transitada em julgado.
Parágrafo Único. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
Art. 48 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do "ALVARÀ", que deverá ser renovado anualmente mediante vistoria da fiscalização do município.
Art. 49 Entende-se por Autônomo Localizado todo estabelecimento prestador de serviço, de pequeno porte ou economia familiar, pessoa física ou profissional liberal.
Art. 50 Para atender as exigências de inscrição, os interessados deverão através de requerimento protocolado juntar cópias dos seguintes documentos:
I - cadastro de pessoa física (CPF), documento de identificação com foto;
II - comprovante de residência (água, luz ou telefone) ou contrato de locação de imóvel;
III - nada costa com a Fazenda Pública Municipal;
IV - identidade de profissional liberal.
Art. 51 O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá de licença concedida pela Gerência competente.
§ 1º Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
§ 2º considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pelo Poder Público.
§ 3º A prática de comércio ambulante e as atividades que poderão ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos serão definidas em regulamento.
Art. 52 Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais:
I - atestado de saúde expedida pelo órgão oficial;
II - cadastro de pessoa física (CPF) e documento de identificação com foto;
III - comprovante de residência;
IV - atestado negativo de antecedentes criminais;
V - duas fotografias 3x4;
VI - no caso de comércio eventual, carimbo da organização a qual o requerente pertence.
Parágrafo Único. O vendedor ambulante receberá da Gerência competente um cartão identificador contendo:
I - nome do titular;
II - número de matrícula;
III - fotografia;
IV - atividade;
V - legenda "PESSOAL E INTRANSFERIVÉL";
VI - local para atividade;
VII - validade da licença.
Art. 53 As feiras livres têm caráter supletivo e seu redimensionamento, remanejamento, suspensão de funcionamento e limitação, bem como extinção em caráter definitivo, poderão ocorrer a juízo da Gerência competente.
Art. 54 As feiras livres serão localizadas em áreas abertas de terreno público ou particular, especialmente destinado a esta finalidade pela municipalidade.
Art. 55 Podem ser feirantes pessoas físicas e capazes que não estejam proibidas de comercializar, nos termos da legislação em vigor, ou cooperativas e instituições assistenciais sediadas no Município.
Art. 56 A licença será deferida ao feirante por despacho do Gerente competente, e salvo exceções legais, será sempre onerosa, podendo ser revogada a qualquer tempo, tendo em vista o interesse público, sem que assista ao interessado direito a qualquer indenização.
Art. 57 O requerimento de inscrição deverá constar dos seguintes documentos:
I - atestado negativo de antecedentes políciais;
II - cópia dos documentos de identificação, CPF e comprovante de residência;
III - carteira de saúde fornecida pelo órgão competente;
IV - duas fotos 3x4.
Parágrafo Único. Para os peixeiros e comerciastes de galináceos será exigida na sua inscrição as disposições do "caput" e incisos deste artigo.
Art. 58 A Administração Municipal poderá cancelar as inscrições dos feirantes, nos seguintes casos:
I - ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente o uso total ou parcial de suas instalações ou equipamentos durantes a realização da feira livre;
II - faltar à mesma feira seis vezes consecutivas ou trinta vezes alternadamente, durante o ano civil, sem apresentar justificativa imediata e relevante, a juízo da administração;
III - adulterar ou rasurar o documento necessário às atividades de feirante;
IV - praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração, para burlar as leis e regulamentos;
V - proceder com indisciplina ou turbulência ou exercer suas atividades em estado de embriagues;
VI - desacatar servidores municipais no exercício de suas funções ou em razão dela;
VII - resistir à execução do ato legal, mediante violência ou ameaça a servidores competentes para executá-los;
VIII - não observa rigorosamente as exigências de ordens higiênicas e sanitárias previstas na legislação em vigor, durante a exposição e venda de gêneros alimentícios;
IX - não manter rigorosa higiene pessoal do vestuário e equipamento;
X - não efetuar em tempo hábil o pagamento dos tributos à municipalidade decorrente de sua condição de feirante bem como revalidar sua matrícula de todo ano;
Parágrafo Único. Aplica-se aos peixeiros e comerciantes de galináceos todas as disposições deste artigo.
Art. 59 Será revogada a licença de feirante, peixeiro e comerciante de galináceos que for condenado por sentença irrecorrível, transitada em julgado por prática de crime ou contravenção.
Art. 60 Em caso de nascimento de filho o feirante poderá faltar a uma feira no decorrer da semana seguinte à outra feira, para fim de efetuar o registro civil.
Art. 61 Em caso de gravidez será garantido à gestante feirante o afastamento por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias mediante apresentação de atestado médico oficial.
Art. 62 Excepcionalmente o período de afastamento poderá ser prorrogado por outro período a critério da administração e comprovante médico.
Art. 63 Em caso de casamento de feirante poderá ele afastar-se das feiras por período não superior a 08 (oito) dias, devendo comprovar o fato mediante apresentação da certidão respectiva.
Art. 64 Com 12 (doze) meses completo de efetivo exercício de suas atividades poderá o feirante afastar-se, para gozo de férias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que comunique o fato antecipadamente e por escrito à Gerência competente, indicando desde logo o seu substituto que deverá possuir inscrição com base nas exigências do artigo 56.
Art. 65 Após a matrícula do feirante, peixeiro e comerciante de galináceos, será entregue o cartão de identificador no qual constará obrigatoriamente:
I - nome do titular;
II - fotografia;
III - número de matrícula;
IV - categoria;
V - legenda "Pessoal e Intransferível";
VI - cadastro de pessoa física (CPF), do Ministério da Fazenda;
VII - para quais feiras o comerciante foi licenciado.
Art. 66 Os produtos comercializados ficam assim classificados:
GRUPO 01 - verduras, legumes, raízes, tubérculos, rizomas, bulbos, cogumelos e palmitos;
GRUPO 02 - frutas frescas;
GRUPO 03 - ovos;
GRUPOS 04 - pescados de todas as espécies, frescos, resfriados ou congelados;
GRUPO 05 - aves abatidas e miúdos de animais de corte;
GRUPO 06 - flores naturais cortada ou envasadas, mudas e sementes, plantas e peixe ornamentais, vasos, adubos, rações, e artigo correlatos, inseticidas e fungicidas de uso agrícola e caseiro;
GRUPO 07 - produtos de produção exclusiva de entidades assistenciais, manufaturadas ou não;
GRUPOS 08 - cereais e grãos alimentícios, bacalhau e peixes secos, alimentos enlatados, café em pó empacotado, açúcar, sal, batata, cebola, alho, farinha, fubá de milho, gelatinas, amidos, óleos, banhas, gorduras comestíveis, mel e melado, açúcar-mascavo, rapadura, sabão de qualquer espécie, sabonetes, saponáceos, papel higiênico, ceras, velas, fósforos, talcos, pasta dentifrícia, pasta para calçados, palha de aço e palhinhas, sabão e creme pára barba, escova de dente, palitos, pinhão e torcidas para lampião;
GRUPO 09 - produtos derivados do leite, gelatina e doces enlatados, ou empacotados, conservas em geral, rapaduras, mel, coco ralado, frutas secas e cristalizadas, especiarias e condimentos, azeitonas, picles, molhos e margarina;
GRUPO 10- massas alimentícias em geral, produto derivado de farinha (biscoito, macarrão, panetone, etc...), balas e chocolates, alimentos enlatados, queijo ralado, massas preparadas e enfeites para festas;
GRUPO 11 - lingüiças, paio, salsichas, salames, frios em geral, carnes e toucinhos defumados, e salgados, banhas, patês, carnes secas, bacalhau e peixes secos;
GRUPO 12 - café moído e em grão torrados;
GRUPO 13 - desinfetantes, vassouras, espanadores, escovas, cestos, balaios, pilões, colheres de pau, lamparina, lampiões e acessórias sacolas de pano ou de palha, esteiras, chapéu de palha, coadores, buchas, pequenos artefatos de madeiras, alumínio, folha de flandres, plásticos vidros ou ferro, conchas esmaltadas, utensílios domésticos de pedra, barro ou ágata e talheres de mesa;
GRUPO 14 - armarinho em geral, rendas, bordados, riscos, agulhas, fios de lã, brinquedos em geral, suspensórios, ligas, cintos, carteiras, flores artificiais, calçados, chinelos, alpargatas, roupas feitas de malha, linha ou lã, gravatas, meias, lenços e toalhas de cama e mesa.
Art. 67 Os equipamentos para exposição e vendas dos produtos comercializados nas feiras-livres consistirão, segundo seu tipo, em bancas, barracas e veículos especiais, cujos modelos e especificação deverão ser previamente aprovados pela Gerência competente.
§ 1º As barracas ou bancas serão dotadas de toldos de proteção que abrigue a mercadoria exposta aos raios solares ou da chuva.
§ 2º O feirante poderá vender em seu equipamento todos os produtos para qual se licenciou.
Art. 68 As feiras-livres funcionarão no horário das 05:00 às 18:00 horas.
Art. 69 A localização dos equipamentos nas feiras-livres será de modo a não impedir o acesso de pedestre aos prédios situados no local, devendo haver entre estes uma passagem de sessenta centímetros no mínimo, que deverá estar sempre desimpedida.
Parágrafo Único. A armação e desmontagem dos equipamentos não poderão anteceder nem ultrapassar mais de uma hora respectivamente do horário determinado para o início e término das feiras-livres.
Art. 70 Nas horas de funcionamento das feiras-livres fica proibido o trânsito e o estacionamento de qualquer veículo nos locais a ela destinados excetuando-se aqueles que estejam a serviço da fiscalização.
Art. 71 Não será permitida nas feiras-livres a venda carne "in natura" exceto aquelas compreendidas nos grupos 04 e 05 prevista no artigo 66, sendo vedado o abate de aves e animais no local das feiras.
Art. 72 A venda de aves abatidas, miúdos e pescados frescos, resfriados ou congelados, só será permitida em veículos e equipamento especiais, isotérmicos, providos ou não de refrigeração, a critério da Gerência competente.
Art. 73 A exposição dos produtos referidos no artigo anterior será permitida em tabuleiros recobertos de metal inoxidável ou outro material, a critério da Gerência competente, devendo a água proveniente de degelo e os resíduos serem recolhidos em recipientes apropriados.
Art. 74 A manteiga, queijo e outros derivados do leite, bem como todos os produtos que possam ou devem ser consumidos sem cocção, deverão estar devidamente protegidos de qualquer contaminação por impureza do ambiente.
Art. 75 Os produtos de salsicharias serão expostos em invólucros apropriados, devendo os balcões usados para a sua venda serem recobertos de aço inoxidável e os produtos cortados protegidos por vitrines.
Art. 76 O queijo ralado deverá ser inspecionado e embalado nos estabelecimentos de origem.
Art. 77 Os estabelecimentos comerciais e industriais serão obrigados, antes início de suas atividades, a apresentar documentos de aferição dos instrumentos de medição a serem utilizados em suas transações comerciais de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - do Ministério da Industria e Comércio - MIC.
Art. 78 Para efeito de aplicação desta lei, constituem bens públicos municipais:
I - os bens de uso comum do povo, tais como: logradouros públicos, equipamento e mobiliário urbano público;
II - cabe ao município elaborar e efetivar o cadastro e emplacamento de logradouros público;
III - os bens de uso especiais, tais como: edificação destinada às repartições, terrenos aplicados aos serviços públicos, cemitério e áreas remanescentes de propriedade pública municipal;
IV - os bens dominiais do município que são os bens patrimoniais disponíveis.
§ 1º É permitida a utilização por todos, bens de uso comum do povo, respeitados os costumes, a tranqüilidade, e higiene e as normas legais vigentes.
§ 2º É permitido o acesso aos bens de uso especial, nas horas de expedientes ou de visitação pública, respeitados os regulamentos administrativos e a conveniência da administração.
§ 3º A administração municipal poderá utilizar livremente os bens de uso comum do povo, respeitadas as restrições especificas de cada local, implantando obras e equipamentos ou prestando serviço que venham a o alcance das suas obrigações e interesse público.
Art. 79 É dever de todo cidadão zelar pelos bens públicos municipais.
Art. 80 A pessoa física ou jurídica que causar danos à bem público está sujeita:
I - a recuperar o dano em prazo razoável, as suas custas, com a mesma forma e/ou especificação anteriormente existente;
II - a multa pecuniária no valor de 30% (trinta por cento) do valor dos serviços;
III - a indenizar, o município, na hipótese de impossibilidade de recuperação do dano;
IV - a aplicação das demais sansões civis, penais e as penalidades administrativas a que esteja sujeito.
Art. 81 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer modo, o livre trânsito nas estradas, caminhos públicos, bem como nas ruas, praças e calçadas dos logradouros do Município. (Redação dada pela Lei nº 474, de 09 de dezembro de 2013)
§ 1º Consideradas as peculiaridades locais e as circunstâncias
especiais, para as estradas existentes em área rural do território do Município
de Alfredo Chaves, e que ainda estejam com o seu leito natural, fica autorizada
a permanência de dispositivos na via que impeçam o trânsito de semoventes, tais
como ponte de traves (mata-burros) ou similares, nas conformidades desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 256, de 22 de
dezembro de 2009) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL
POR MEIO DA ADIN Nº 0000797-94.2011.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)
I -
Fica autorizada a reconstrução dos dispositivos retirados
anteriormente a publicação desta Lei, obedecidas as normas aqui determinadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 256, de 22 de
dezembro de 2009) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL
POR MEIO DA ADIN Nº 0000797-94.2011.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)
§ 1º Os estabelecimentos comerciais, inclusive ambulantes legalmente constituídos, poderão ter o "direito de uso" de parte dos passeios dos logradouros públicos, satisfeitas as seguintes condições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 474, de 09 de dezembro de 2013)
I - prévia autorização do poder público, devendo o pedido estar acompanhado de plantas ou desenhos cotado, indicando a testada do estabelecimento e a largura do passeio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 474, de 09 de dezembro de 2013)
II - reservar e manter livre qualquer ocupação a uma faixa contínua de, no mínimo, um metro e cinquenta centímetros, ao longo do meio-fio, correspondente à testada do estabelecimento, para o trânsito de pedestre; (Dispositivo incluído pela Lei nº 474, de 09 de dezembro de 2013)
§ 2º Os dispositivos de
contenção de semoventes somente poderão permanecer no leito da via quando os
proprietários dos imóveis rurais onde estão localizados, cumprirem as seguintes
exigências de segurança e tráfego: (Dispositivo incluído pela Lei nº 256, de 22 de
dezembro de 2009) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL
POR MEIO DA ADIN Nº 0000797-94.2011.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)
I - Ter o dispositivo estrutura
de concreto armado ou aço, com fixação perpendicular dos trilhos em relação à
estrada e extensão mínima de 04 (quatro) metros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 256, de 22 de
dezembro de 2009) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL
POR MEIO DA ADIN Nº 0000797-94.2011.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)
II - Conter adesivos
reflexivos de luminosidade nas suas extremidades laterais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 256, de 22 de
dezembro de 2009) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL
POR MEIO DA ADIN Nº 0000797-94.2011.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)
III - Dispor de
espaço lateral, sem o dispositivo de contenção de semoventes, para tráfego de
pedestres, bicicletas ou motocicletas, bem como de animais montados, observada
a largura mínima de dois metros e meio (2,5 m); (Dispositivo incluído pela Lei nº 256, de 22 de
dezembro de 2009) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL
POR MEIO DA ADIN Nº 0000797-94.2011.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)
IV - Se o
proprietário do imóvel possuir semoventes, ter fixadas nas proximidades, em
ambos os sentidos da via, placas de advertência do modelo oficial tipo
"Cuidado Animais", conforme padrão "A-35" estabelecido pelo
Anexo do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nacional nº 9.503/97. (Dispositivo incluído pela Lei nº 256, de 22 de
dezembro de 2009) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL
POR MEIO DA ADIN Nº 0000797-94.2011.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)
§ 3º Os atuais
dispositivos deverão ser adequados às disposições desta lei no prazo de 120
(cento e vinte) dias após sua publicação, sob pena de retirada, pelo Poder
Público, dos existentes em desconformidades com esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 256, de 22 de
dezembro de 2009) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL
POR MEIO DA ADIN Nº 0000797-94.2011.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)
§ 4º A sinalização do
trecho da estrada com placas de regulamentação deve ser promovida pela
Administração Pública, na forma do art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro -
CTB - Lei nacional nº 9.503/95." (Dispositivo incluído pela Lei nº 256, de 22 de
dezembro de 2009) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL
POR MEIO DA ADIN Nº 0000797-94.2011.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)
Art. 82 Tratando-se de matérias cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios será tolerada a carga e permanência na via pública, de modo a não embaraçar o trânsito, após as 20:00 e ate as 06:00 do dia seguinte.
Art. 83 Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio, utilizando-se a masseira, mediante licença.
Art. 84 É absolutamente proibido nas ruas do município:
I - transportar arrastando, madeira, ferragem ou qualquer outro material;
II - armar qualquer barraca, palanque, quiosque ou banca sem prévia licença;
III - atirar na via pública ou logradouros das janelas dos edifícios e casas, corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 85 É proibido danificar ou retirar sinais, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, trânsito ou indicação de logradouro.
Art. 86 Assiste à fiscalização o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 87 Divertimento público, para efeito deste código, são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso público.
Art. 88 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único. O funcionamento de qualquer casa de diversão dependerá de:
I - consulta prévia (PDM), expedido pela municipalidade;
II - nome e ou razão social e endereço completo do requerente;
III - cópia do documento de identificação e CPF dos sócios;
IV - contrato social da entidade, CNPJ e certificado de vistoria das instalações expendida pelo corpo de bombeiros e ART (anotação e responsabilidade técnica);
V - contrato de locação do imóvel onde funcionara o estabelecimento ou título de propriedade do imóvel, caso o mesmo seja de propriedade do requerente;
VI - habite-se do imóvel;
VII - alvará da saúde pública;
VIII - licença da Delegacia de Costume e Diversões, nos casos exigidos.
Art. 89 Não serão fornecidas licenças para realizações de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em áreas formadas por um raio de 200 (duzentos) metros de hospital, casa de saúde ou maternidade.
Art. 90 Em toda casa de diversão pública serão observadas as disposições, exigidas nas legislações: municipal, estadual e federal em vigor.
Art. 91 A armação de circos de lona ou parque de diversões depende de prévia licença, mediante pagamento das taxas e tributos devidos.
§ 1º A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser prazo superior a 30 (trinta) dias, podendo ser renovado por igual período.
§ 2º Ao conceder a autorização poderá a administração estabelecer as restrições que julgarem convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º Poderá a Administração, atendendo a interesse público, não renovar licença de funcionamento de circos ou parques de diversões.
§ 4º Os circos e parques de diversões, embora licenciados, só poderão funcionar após a inspeção pela autoridade do Município, e apresentação da ART (anotação de responsabilidade técnica) e certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros.
Art. 92 Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo o espetáculo iniciar depois da hora marcada.
§ 1º Quando da apresentação de artista ou grupos de outros estados o programa deverá conter, obrigatoriamente, a realização de um "show de espera", com a apresentação de um artista ou grupo de mesmo gênero, radicado no Espírito Santo.
§ 2º Aplicam-se disposições dos § 1º deste artigo aos espetáculos que tenham à disposição do público acima de 1000 (um mil) ingresso, ou qualquer público caso o show seja promovido pelo Poder Público.
Art. 93 As disposições do artigo anterior aplicam-se também as competições esportivas, quando exigido o pagamento da entrada.
Art. 94 Os bilhetes de entrada não poderão se vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do espaço de espetáculo e eventos.
Art. 95 As igrejas, templos e casas de cultos são locais considerados sagrados, sendo proibida qualquer algazarra em seu interior ou exterior, que venha perturbar a boa ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.
Art. 96 As igrejas, templos, casas de cultos não poderão ter maior número de assistentes, nos seus ofícios, do que a lotação comportada em suas instalações, devendo ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 97 As bancas de jornal e revistas serão instaladas em áreas privadas, podendo ser instaladas em áreas públicas, com a licença de funcionamento concedida pela Gerência competente.
Parágrafo Único. Todo pedido de licença de funcionamento terá que ser requerida e protocolada no Protocolo Geral da Prefeitura.
Art. 98 Os estabelecimentos comerciais, destinados a café, lanchonetes e bares poderão ocupar, com mesa e cadeiras, parte dos passeios dos logradouros públicos, satisfeitas as seguintes condições:
I - previa autorização do poder público, devendo o pedido estar acompanhado de plantas ou desenhos cotado, indicando a testada do estabelecimento, a largura do passeio, o nome e a disposição das mesas e cadeiras;
II - reservar e manter livre qualquer ocupação a uma faixa contínua de, no mínimo, um metro e cinqüenta centímetros, ao longo do meio-fio, correspondente à testada do estabelecimento, para o trânsito de pedestre;
III - corresponder, apenas às testadas dos estabelecimentos citados, exceto quando houver comprovação de anuência expressa e unânime dos vizinhos envolvidos, vedada a ocupação da faixa correspondente ao acesso à portaria, hall ou galeria de entrada de prédios ou residências.
Art. 99 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o valor artístico.
§ 1º Os pedidos de licença serão acompanhados de um desenho do conjunto artístico indicado o local da construção, acompanhada de biografia.
§ 2º Os relógios públicos, para que sejam instalados é necessário um contrato de manutenção de seu perfeito funcionamento (precisão horária).
§ 3º Os relógios colocados nos logradouros públicos, em qualquer ponto do exterior dos edifícios, serão obrigatoriamente mantidos em perfeitos estados de funcionamento (precisão horária).
Art. 100 Nos pedestais das estátuas, monumentos, relógios e fontes não são permitidos aos vendedores ambulantes se localizarem.
Parágrafo Único. Permanecendo nos locais, depois de notificados, terá as mercadorias apreendidas.
Art. 101 São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados do petróleo;
III - os éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - todas e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º (cento e trinta e cinco graus centígrados)
Art. 102 Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifícios;
II - a nitroglicerina e seus componentes compostos e derivados;
III - a pólvoras;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - o cartucho de guerras, caça e minas.
Art. 103 É proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo poder público;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências quanto à construção e segurança;
III - depositar e conservar em vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivas.
§ 1º Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Delegacia de Armas e Explosivos da Secretária de Segurança Pública do Estado, de material inflamável e explosivo que ultrapasse a venda provável de vinte dias.
§ 2º Os pirotécnicos (fogueteiros) e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondente ao consumo de trinta dias, desde que estejam bem localizados a um distancia de 500 m (quinhentos metros) da habitação, ruas ou estradas próximas.
§ 3º Dependerá de previa autorização dos órgãos Federais competentes a liberação para armazenamento dos explosivos de que trata o parágrafo anterior.
Art. 104 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural mediante licença especial e com material incombustível, observando a legislação federal e estadual.
§ 1º Os depósitos serão dotados de instalação para combater o fogo e de extintores de incêndio portáteis em quantidade e disposição convenientes.
§ 2º Todas as dependências e anexos do depósito de explosivos ou inflamáveis serão constituídos de material de incombustível, não se admitindo o uso de qualquer material combustível.
Art. 105 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º Não poderão ser transportados no mesmo veículo, simultaneamente, infamáveis e explosivos.
§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes.
Art. 106 É proibido:
I - queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com aberturas para o mesmo logradouro;
II - soltar balões no perímetro urbano e rural;
III - fazer fogueiras em logradouros públicos, sem previa autorização da Gerência competente;
Parágrafo Único. A proibição de que trata os itens I, II e III, poderão ser suspensas mediante licença da Gerência competente, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, em local aprovado, mediante inspeção.
Art. 107 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de combustível e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeito à licença para o seu funcionamento.
§ 1º A Prefeitura poderá negar licença se reconhecer que a instalação do depósito ou bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º A fiscalização poderá estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 108 Constitui empachamento:
I - a ocupação do espaço aéreo por anúncios, letreiros, tabuletas, painéis, avisos, cartazes, ou por qualquer outro processo que ocupe o espaço inclusive nas paredes e muros;
II - a ocupação de espaço na via ou logradouro público.
Art. 109 A exploração da publicidade ou qualquer outra atividade, com base no empachamento, depende de prévia licença da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos.
Parágrafo Único. A publicidade será renovada anualmente mediante nova inspeção.
Art. 110 Depende ainda de prévia licença:
I - qualquer espécie de publicidade, por qualquer processo, em recinto de acesso público ou por meio de veículos.
§ 1º Fica, também, sujeito a licença prévia o anúncio em edifício ou terreno privado, desde que visível dos logradouros públicos.
§ 2º Está isenta de licença a publicidade de atividade de programação do agente já licenciado, nos recintos de acesso público, onde se realiza sessão de diversão anunciada, como também identificação comercial, industrial ou prestadora de serviços.
Art. 111 A propaganda falada em lugar público, por meio de ampliadores de voz, alto-falante e propagandista, estão igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva, e sua exploração depende de licença ambiental.
Art. 112 Na parte externa de casa de diversão será permitida, independente de licença e do pagamento de qualquer emolumento ou imposto, a colocação dos programas e cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões nelas exploradas, exibidos em montagem apropriada.
Art. 113 Acompanha a pedido de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios, desenho contendo:
I - a indicação do local que será colocado ou distribuído;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
V - a indicação de que será iluminada ou não.
Art. 114 Tratando-se de anúncio luminoso ou iluminado, além do que estabelece o artigo anterior, deverá o requerimento esclarecer:
I - sistema de iluminação;
II - tipo de iluminação (fixa, intermitente, movimentada ou animada);
III - se o anúncio é de dizeres total ou parcialmente luminoso, ou se apenas moldurados por luminoso ou lâmpadas.
Parágrafo Único. Se o anúncio ou letreiro luminoso tiver saliência sobre a fachada, deverá constar do desenho.
Art. 115 O letreiro luminoso, com saliência sobre o plano da fachada, só será permitido quando:
I - não ficar instalado a altura inferior a 2,70m do passeio;
II - não possuir balanço que exceda a 1,20m;
III - não ultrapassar a largura do passeio, quando aplicado no 1º pavimento;
IV - quando instalado acima do 2º pavimento poderá atingir no máximo dois metros;
V - apresentação da ART (anotação de responsabilidade técnica).
Art. 116 A colocação de anúncios poderá ser concedida:
I - no interior de terreno baldio (excetuados os da zona comercial), desde que o respectivo anúncio constitua painel sobre montagem pintada e distar no mínimo 1,00m do alinhamento do logradouro ou vias de transporte;
II - sobre edifício de zona comercial ou industrial;
III - em tapume de obras que não estejam paralisadas;
IV - no interior de casa de diversões;
V - no interior de estações de embarque e desembarque;
VI - em campo de esporte em geral.
Art. 117 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público:
II - de algum modo prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis aos indivíduos, crenças e instituições;
IV - contenham incorreção de linguagem;
V - obstruam, interceptem ou reduz os vãos das portas ou janelas;
VI - façam uso de palavras ou redigido em língua estrangeira salvo aquelas que por insuficiência de nosso léxico a ele sejam incorporados;
VII - quando pintados diretamente sobre qualquer parte das fachadas, ou sobrepostos a estas em forma de painel;
VIII - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem os aspectos estéticos da fachada.
Art. 118 O anúncio e letreiro deverão ser conservados, em boas condições, renovada e conservada sua pintura e material, visando seu aspecto e segurança.
Art. 119 É proibido o reclame ou a publicidade que possa trazer qualquer prejuízo ao público ou higiene da cidade, como bandeirolas ou fitas de papéis, alegorias em algodão, paina ou similares lanternas iluminadas à vela ou lamparina e pinturas que se desfaçam sob ação das chuvas.
Art. 120 Todo sistema e aparelho de iluminação de anúncio luminoso ou iluminado, deverá ser mantido em estado de funcionamento quando ligado.
Art. 121 No regulamento ficará estabelecido o critério para concessão de licença para exploração de anúncio por meio de relógios, postes, quadros murais, cartazes móveis, balões aéreos, embarcações ou dispositivos flutuantes, outdoors e assemelhados, e qualquer outro meio não previsto neste código.
Art. 122 Cabe ao Poder Público a administração dos Cemitérios públicos municipais e prover a polícia Mortuária, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo Único. Os servidores de inumação e exumação, bem como as manutenções das necrópoles serão executadas diretamente ou indiretamente pelo município, observando a legislação em vigor.
Art. 123 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetido a polícia Mortuária do Município no que se referir à escrituração e registro de seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com a Polícia Mortuária.
Art. 124 O cemitério instituído por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:
I - domínio da área;
II - Título de aforamento;
III - organização legal da sociedade;
IV - estatuto próprio, no qual terá, obrigatoriamente, dispositivos:
a) autorizando venda de carneiros ou jazigos por tempo limitado (quatro ou mais anos);
b) autorizando venda definitiva de carneiros ou jazigo;
c) permitindo transferência, pelo proprietário antes de estar em uso;
d) a compra e venda de carneiro e jazigos, por contrato, público ou particular, no qual o adquirente se obriga a aceitar, por si e seus sucessores, as cláusulas obrigatórias do Estatuto;
e) em caso de falência ou dissolução da sociedade, o acervo será transferido ao Município, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.
§ 1º Os ossos de cadáver em carneiro ou jazigos temporário, na época da exumação, não tendo havido interesse dos familiares, serão trasladados para o ossuário do cemitério público mais próximo ou cremado.
§ 2º O inciso IV e suas alíneas, deste artigo, são exclusivos dos cemitérios de iniciativa privada.
§ 3º O licenciamento de cemitério deste tipo atenderá às conveniências de localização e do interesse público.
§ 4º Nos casos omissos aplicar-se-á o dispositivo deste livro que regula a matéria análoga ou semelhante.
Art. 125 Os cemitérios ficam abertos ao público diariamente das oito às dezoito horas.
Art. 126 Os cemitérios, internamente, ficam divididos em quadras e estas em ruas de larguras a 2,20m.
Parágrafo Único. As quadras são divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação com 0,50m no sentido de largura da área se sepultamento e 0,80m no sentido de seu comprimento.
Art. 127 Os cemitérios públicos municipais têm serviço de segurança, mantido pelo Município.
Art. 128 A administração dos cemitérios públicos municipais, além de outros registros ou livros que se fizerem necessários, manterá:
I - Livro geral para registro de sepultamento, contendo coluna para:
a) número de ordem;
b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
c) data e lugar do óbito;
d) número de seu registro página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;
e) número da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas do cadáver cremado;
f) espécie de sepultura (temporária ou perpétua);
g) sua categoria (rasa, carneiro ou jazigo);
h) data e motivo da exumação;
i) pagamento de taxas e emolumentos;
j) número, página e data do talão e importância paga;
k) observações.
II - Livro para registro de carneiro ou jazigo perpétuos, contendo colunas para:
a) número de ordem do registro do livro geral;
b) número de ordem do registro do sepultamento na espécie perpétua;
c) data do sepultamento;
d) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
e) número da quadra e do carneiro ou jazigo;
f) nome do quem assinou o aforamento;
g) nome do que foi sepultado;
h) nome do patronímico da família ou famílias, beneficiadas pela perpetuidade;
i) pagamento do foro;
j) número, página, data do talão e importância paga;
k) observação.
III - Livro para registro de cadáveres submetido à cremação, contendo colunas para:
a) número de ordem do registro do livro geral;
b) número de ordem do registro na categoria de sepultamento por cremação
c) data da cremação;
d) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
e) número da urna receptiva das cinzas do cadáver cremado;
f) data e lugar do óbito;
g) número de seu registro, página, livro nome do cartório e do lugar onde está situado;
h) espécie de documento do próprio falecido, manifestando sua vontade (testamento, documento público ou particular, com duas testemunhas e firma reconhecida);
i) requerimento do viúvo ou viúva ou se o falecido era solteiro, dos pais ou de mãe;
j) na falta de pais, a maioria de sus irmãos com firmas reconhecidas;
k) certidão do médico que tratou do falecido e o assistiu até o final, de que a morte foi resultado de uma causa natura;
l) certidão da autoridade policial da jurisdição do lugar onde se deu o óbito, de que não há impedimento para cremação;
m) no caso de morte súbita - atestado médico considerando o evento como morte natural;
n) no caso de morte violenta (acidente), o documento comprovante da autópsia;
IV - Livro para registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de ossos, contendo coluna para:
a) número de ordem do registro do livro geral;
b) data do sepultamento;
c) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
d) número do nicho;
e) data do aforamento, número e página do livro;
f) data da exumação;
V - Livro para registro de deposito de ossos nos ossuários, contendo colunas para:
a) número de ordem do registro do livro geral;
b) data do sepultamento;
c) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
d) data da exumação;
Art. 129 As construções funerárias serão requeridas pelos concessionários ou foreiro à Gerência competente, como projeto e o memorial descritivo das obras, em duas vias.
Parágrafo Único. Aprovado o projeto, a segunda via será devolvida ao interessado.
Art. 130 Sempre que julgar necessário a Administração exigirá que as construções sejam executadas por construtores legalmente habilitados.
Art. 131 Todas as construções estão sujeitas á fiscalização da Administração, que poderá embargá-las quando considerar infringentes das disposições regulamentares.
Art. 132 As construções sobre carneiros ou jazidos temporários serão sob a condição de serem demolidas, sem ônus para o Município, por ocasião da exumação.
Art. 133 Nenhuma obra de arte de alvenaria poderá ser feitos nos carneiros ou jazigos nos períodos compreendidos entre vinte e cinco de outubro e três de novembro.
Art. 134 Nenhum material poderá ser acumulado no recinto do cemitério para construção de mausoléu, jazigo ou carneiro ou outra qualquer obra funerária.
Art. 135 Os foreiros e concessionários de carneiro ou jazigos são responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras.
Art. 136 O preparo das pedras ou qualquer outro material não poderá ser feito no recinto do cemitério.
Parágrafo Único. Fica proibido a obstrução com material de construção, das vias de acesso às quadras e as sepulturas.
Art. 137 As obras de embelezamento e melhoramento dos jazigos e demais sepulturas ficam sob a orientação e execução dos interessados. A Administração do cemitério fica, no entanto, o direito de fiscalizar a execução da obra, de acordo com o projeto aprovado.
Art. 138 A ornamentação viva, por meio de pequenas plantas, pode ou não ser permitidas, á critério da Administração.
Art. 139 No ato do aforamento do carneiro ou jazigo perpétuo será exigida importância correspondente ao custo do ladrilhamento ou calçamento relativo à metade do espaço dos corredores de circulação em quer estiver situada à sepultura.
Art. 140 O jazido ou carneiro abandonado e sujo, com ou sem fendas, será considerado em estado de ruínas, por ato da Gerência competente.
§ 1º Baixados o ato, o interessado será convocado por edital, publicado no quadro de avisos da Prefeitura e no jornal de circulação municipal, para no prazo de trinta dias executar as obras de recuperação.
§ 2º Decorrido o prazo e não realizada as obras de alvenaria ou de limpeza, será aberta a sepultura e incinerados os restos mortais nela, existente, mediante relatório transcrito nos livros onde constar os assentos do sepultamento.
Art. 141 Compete à Administração Municipal zelar pela ordem interna dos cemitérios, policiando as cerimônias mos sepultamento ou homenagens póstumas, não permitindo atos que contrarie os sentimentos religiosos predominante.
Art. 142 Não são permitidas reuniões tumultuosas nos recintos do cemitério.
Art. 143 A critério da administração municipal poderá a necrópole ser dotada de cantina para comercialização de lanches rápidos.
Art. 144 A empresa prestadora de serviços funerários necessita estar devidamente legalizada perante a Gerência competente.
Art. 145 Sepultura é a cova destinada a depositar o caixão.
§ 1º Destituída de qualquer obra denomina-se sepultura rasa.
§ 2º Contendo obras de contenção das paredes laterais denomina-se carneiro.
§ 3º A sepultura rasa é sempre temporária.
§ 4º O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.
Art. 146 Jazigo é o carneiro duplo, com gavetas laterais e acesso central.
Art. 147 Mausoléu é a obra de arte, na superfície, construída sobre o carneiro ou jazigo.
Parágrafo Único. A lei poderá autorizar a construção de mausoléu com carneiro destinado ao sepultamento de membro de sociedade cientificas, culturais ou Poderes públicos.
Art. 148 O carneiro ou jazidos será constituído por concessão, pelo prazo de quatro anos.
§ 1º A concessão depende de título.
§ 2º Serve de título o comprovante do pagamento da taxa, no qual estão as cláusulas referentes ao prazo, direitos e obrigações dos concessionários.
Art. 149 A perpetuidade do carneiro ou jazidos será constituída por ato administrativo.
§ 1º No título fica consignado que a perpetuidade pertence à família ou famílias ligadas por grau parentesco como falecido, até o terceiro grau consangüíneo.
§ 2º Pode a família foreira permitir o sepultamento de parente na linha afim, até o terceiro grau.
§ 3º O cônjuge dos parentes consangüíneos falecidos tem o mesmo direito ao sepultamento no carneiro ou jazigo.
Art. 150 Nos jazigos, carneiros e nichos perpétuos podem os foreiros permitir o sepultamento dos ossos ou das cinzas de seus parentes afins colaterais, até o sexto grau civil.
Art. 151 Extinto o prazo do carneiro ou jazigo, os ossos serão exumados, depois de publicado edital no quadro de avisos da Prefeitura ou outro jornal de maior circulação no município, convocando a parte interessada para as providencias de lei.
Parágrafo Único. Nenhum interessado comparecendo, os ossos serão colocados no ossuário municipal, ou incinerados através de empresa especializada conforme legislação em vigor.
Art. 152 O nicho tem as mesmas dimensões de setenta centímetros (0,70m) por quarenta centímetros (0,40m), construídos de tijolos e fechados imediatamente após colocação dos ossos.
§ 1º O nicho, com identificação da pessoa do falecido, além de expressões de interesse da família, se o quiser gravadas de forma a resistir ao tempo.
§ 2º Cada nicho terá gravado seu número, a critério da Administração.
§ 3º A ocupação do nicho só será permitida se o interessado apresentar, previamente, a lapides confeccionada, atendendo modelo adotado pela Gerência competente.
Art. 153 O carneiro ou jazigo perpétuo ou por concessão não pode ser transferido, ressalvado o direito dos parentes do falecido previsto neste código.
Art. 154 As sepulturas temporárias e perpétua terão as seguintes dimensões:
I - para menores de doze anos: comprimento de um metro e sessenta de comprimento (1,60m); profundidade de um metro e dez centímetros (1,10m); largura de sessenta centímetros (0,60m);
II - para maiores de doze anos: comprimento de dois metros e dez centímetros (2,10m); profundidade de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m); largura de oitenta centímetros (0,80m).
Parágrafo Único. A área ocupada pelas sepulturas temporárias não excederá o comprimento e a largura previsto neste artigo.
Art. 155 A áreas reservadas aos jazigos terão as seguintes dimensões:
I - para maiores de doze anos: comprimento de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m); largura de um metro e vinte e cinco centímetros (1,25m);
II - para menores de sete anos: comprimento de dois metros (2,00m); e largura de um metro e dez centímetros (1,10m).
Parágrafo Único. As áreas das sepulturas terão as dimensões do artigo anterior.
Art. 156 O jazido pode se constituir de um ou vários carneiros separados por espaços hermeticamente fechados.
Art. 157 Nenhuma inumação poderá ser realizada com menos de (12) doze horas após o falecimento, salvo determinado expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito.
Art. 158 Não será feita inumação sem a apresentação da certidão de óbito fornecida pelo cartório de registro civil da jurisdição do lugar onde ele se verificou.
Parágrafo Único. A inumação poderá ser realizada, independentemente da apresentação de certidão de óbito, quando requisitada sua permissão à administração do cemitério, por autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada pela posterior apresentação de prova legal do registro do óbito.
Art. 159 A inumação será feita em sepultura separada.
§ 1º O cadáver será inumado dentro do caixão.
§ 2º Será permitida em mortalha, atendendo à vontade manifestada pela pessoa, antes de ocorre o falecimento.
Art. 160 O prazo mínimo entre duas inumações no mesmo carneiro é de quatro anos.
Parágrafo Único. Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.
Art. 161 As inumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido neste código.
Parágrafo Único. Em caso de inumação fora do horário normal será cobrado taxa prevista para esta exceção.
Art. 162 O prazo para exumações de ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas temporárias é de quatro anos, podendo ser reduzido, na forma estabelecida no regulamento.
Art. 163 Extinto o prazo da sepultura rasa, será publicado em edital de notificação dando ciência aos familiares e interessados que o município irá promover a exumação dos ossos, informando a necrópole e o nome dos sepultados.
§ 1º A exumação será efetuada em (30) trinta dias após a publicação em edital no quadro de avisos da Prefeitura ou em outro jornal de maior circulação no Município.
§ 2º Quando vencido o prazo previsto neste código e a necrópoles não houver sido procurada e não havendo interesse dos familiares a exumação será executada e os ossos encaminhados ao ossuário municipal.
§ 3º Periodicamente e a critério da Administração Municipal os ossos depositados no ossuário poderão ser incinerados.
Art. 164 A exumação determinada por decisão judicial será à vista de mandado assinado pelo Juiz que o determinou e com a presença de médico legista.
§ 1º A Administração do cemitério comunicará o fato à autoridade policial local e solicitará a presença de policiamento durante o ato da exumação.
§ 2º Em se tratando de trasladação de corpo, atendendo interesse da família, será processada com apenas a apresentação do mandado judicial.
Art. 165 O ato de exumação a que se refere o artigo anterior será resguardado das medidas higiênicas necessárias.
Art. 166 O médico legista dará por escrito, circustanciadamente, à administração do cemitério, a relação do material extraído do cadáver.
Parágrafo Único. Tudo o que constar da relação será transcrito nos livros competentes onde estão os assentos referentes àquele cadáver.
Art. 167 Cabe à Gerência de Fiscalização Municipal o cumprimento deste código, com a colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.
Art. 168 Aplicam-se a este código as não incidências tributárias prevista no Código Tributário, com referência a postura.
Parágrafo Único. Os valores dos custos de serviços e taxas exigidos neste código, não contemplados no Código Tributário Municipal, serão fixados através de Decreto, estabelecendo o preço público, e deverão ser cobrados em UPFMAC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Alfredo Chaves).
Art. 169 O Chefe do Executivo deverá baixar os decretos de regulamentação da presente lei nos casos em que fizer necessário.
Art. 170 Os casos omissos na presente Lei e os supervenientes serão normatizados e regulamentados por Decreto.
Art. 171 Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 172 Ficam revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei Nº 131/1959, de 20 de novembro de 1959.
Alfredo Chaves (ES), 06 de Agosto de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.