LEI Nº 156, DE 07 DE MAIO DE 2007
"DISPÕE
SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA DISPONIBILIZAR ACESSO À
INTERNET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e
Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar acesso à internet aos
munícipes de Alfredo Chaves.
§ 1º O acesso será
através do mesmo acesso que a Municipalidade dispõe, e para tanto o
beneficiário deverá estar em situação regular tanto junto a esta
Municipalidade, assim como junto aos órgãos de restrição de crédito.
§ 2º Para que seja
efetivamente disponibilizado o acesso à internet, deverá haver condições
técnicas favoráveis, o que deverá ser verificado por profissional da área.
Art. 2º Fica autorizado o
Chefe do Poder Executivo a contratar empresa prestadora de serviços para
instalação e manutenção de toda a rede de internet, inclusive a rede interna, a
fim de atender aos objetivos desta Lei.
Parágrafo Único. A forma de
contratação deverá ser observada as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo e aos preceitos legais da Lei Federal nº 8.666/93 e suas
alterações.
Art. 3º As despesas com a
disponibilização do acesso à internet ficará sob a
responsabilidade do beneficiário interessado, incluindo materiais empregados
nas instalações e, proporcionalmente, o valor do contrato de manutenção.
Art. 4º Fica autorizado o
Chefe do Poder Executivo Municipal a estabelecer regras de inscrição, controle
e manutenção de acesso à internet mediante decreto.
§ 1º Será suspenso o
acesso à internet sempre que o beneficiário não quitar as despesas com
instalação e/ou manutenção da rede em prazo superior a 30 (trinta) dias após o
vencimento.
§ 2º A Administração
Pública Municipal poderá enviar aos beneficiários, para a cobrança das
despesas, boleto bancário ou outra forma que entender conveniente.
§ 3º Poderá ser excluído
definitivamente do sistema, inclusive com a retirada dos equipamentos e materiais
empregados, o beneficiário que:
a) deixar de pagar as despesas no prazo superior a 60 (sessenta)
dias após o vencimento;
b) violar ou tentar violar o sistema, bem como disponibilizá-lo a
outrem, sem que haja prévia autorização por escrito do Poder Executivo
Municipal;
c) usar para a prática de disseminação de vírus ou dispositivos que
danifiquem o sistema ou equipamento de terceiros; e
d) usar para a prática de atos considerados ilegais e/ou
criminosos.
Art. 5º Poderá ser formada
uma Comissão dentre beneficiários e a Municipalidade, objetivando a análise e
acompanhamento na elaboração do cálculo das despesas e da manutenção do
sistema.
Art. 6º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação
orçamentária 03000.1.0412200012.043, elemento de despesa 333903900000, ficha
34, da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Desenvolvimento.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 07 de maio de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.