REVOGADA PELA LEI Nº 335, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2011

 

LEI Nº 156, DE 07 DE MAIO DE 2007

 

"DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA DISPONIBILIZAR ACESSO À INTERNET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar acesso à internet aos munícipes de Alfredo Chaves.

 

§ 1º O acesso será através do mesmo acesso que a Municipalidade dispõe, e para tanto o beneficiário deverá estar em situação regular tanto junto a esta Municipalidade, assim como junto aos órgãos de restrição de crédito.

 

§ 2º Para que seja efetivamente disponibilizado o acesso à internet, deverá haver condições técnicas favoráveis, o que deverá ser verificado por profissional da área.

 

Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a contratar empresa prestadora de serviços para instalação e manutenção de toda a rede de internet, inclusive a rede interna, a fim de atender aos objetivos desta Lei.

 

Parágrafo Único. A forma de contratação deverá ser observada as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e aos preceitos legais da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

 

Art. 3º As despesas com a disponibilização do acesso à internet ficará sob a responsabilidade do beneficiário interessado, incluindo materiais empregados nas instalações e, proporcionalmente, o valor do contrato de manutenção.

 

Art. 4º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a estabelecer regras de inscrição, controle e manutenção de acesso à internet mediante decreto.

 

§ 1º Será suspenso o acesso à internet sempre que o beneficiário não quitar as despesas com instalação e/ou manutenção da rede em prazo superior a 30 (trinta) dias após o vencimento.

 

§ 2º A Administração Pública Municipal poderá enviar aos beneficiários, para a cobrança das despesas, boleto bancário ou outra forma que entender conveniente.

 

§ 3º Poderá ser excluído definitivamente do sistema, inclusive com a retirada dos equipamentos e materiais empregados, o beneficiário que:

 

a) deixar de pagar as despesas no prazo superior a 60 (sessenta) dias após o vencimento;

b) violar ou tentar violar o sistema, bem como disponibilizá-lo a outrem, sem que haja prévia autorização por escrito do Poder Executivo Municipal;

c) usar para a prática de disseminação de vírus ou dispositivos que danifiquem o sistema ou equipamento de terceiros; e

d) usar para a prática de atos considerados ilegais e/ou criminosos.

 

Art. 5º Poderá ser formada uma Comissão dentre beneficiários e a Municipalidade, objetivando a análise e acompanhamento na elaboração do cálculo das despesas e da manutenção do sistema.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária 03000.1.0412200012.043, elemento de despesa 333903900000, ficha 34, da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Desenvolvimento.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 07 de maio de 2007.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.