REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008

 

LEI Nº 151, DE 16 DE ABRIL DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NO ARTIGO 65 DO CTM.

 

O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES - Estado do Espírito Santo, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 65 do Código Tributário Municipal, Lei Municipal nº 660/1989, passa a vigorar acrescido do inciso VI e do parágrafo único:

 

"Art. 65 ....................................................................................

 

VI - Os imóveis pertencentes a novos loteamentos urbanos, por um período de 04 (quatro) anos, a contar da data de registro no Cartório Geral de Registro de Imóveis. (AC)

 

Parágrafo Único. Esgotado o prazo previsto no inciso VI, ou havendo a transferência de propriedade do loteamento para o particular, o Município lançará de ofício o IPTU sobre todos os imóveis pertencentes ao loteamento". (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves (ES), 16 de abril de 2007.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.