REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008

 

LEI Nº 145, DE 08 DE MARÇO DE 2007

 

CRIA E DISCIPLINA O "CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES", PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º É criado, por esta Lei, o Conselho Municipal de Contribuintes, previsto no artigo 179, da Lei nº 660/89, que institui o Código Tributário do Município de Alfredo Chaves.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Contribuintes é órgão auxiliar da Administração e tem as seguintes atribuições:

 

a) julgar, em Segunda Instância, os recursos voluntários de contribuintes e os recursos de ofício de decisões de primeira instância nos casos de pedidos de isenção, imunidades, restituição, cancelamento de débitos, alteração de lançamento, multas por infrações e outros que envolvam a legislação tributária municipal;

b) sugerir medidas que visem o aprimoramento e adequada aplicação da legislação tributária;

c) opinar, quando solicitado pelo Prefeito ou pela Secretaria de Finanças Municipal, sobre questões que envolvam interpretação da legislação tributária;

d) exercer outras funções e competências que venham a decorrer de novas disposições de Leis e regulamentos, e

e) elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Contribuintes será constituído por sete (7) membros e seus respectivos suplentes, nomeados por Ato do Prefeito para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução, com a seguinte composição:

 

a) dois membros e os respectivos suplentes servidores da Secretaria Municipal de Finanças;

b) um membro e o respectivo suplente servidor da Procuradoria-Geral do Município;

c) um membro e respectivo suplente servidor contabilista;

d) um membro e respectivo suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Alfredo Chaves;

e) um membro e respectivo suplente da Associação Comercial e Industrial do Município de Alfredo Chaves; e

f) um membro e respectivo suplente do Sindicato Rural Patronal de Alfredo Chaves.

 

§ 1º Os representantes relacionados nas alíneas "a", "b" e "c" serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º Os representantes relacionados nas alíneas "d", "e" e "f" serão escolhidos pelo Prefeito em lista tríplice fornecida pelas entidades ora definidas. No silêncio das entidades consultadas pelo prazo de trinta (30) dias, caberá ao Prefeito suprir as respectivas representações a sua livre escolha.

 

§ 3º Como membros titulares ou suplentes representantes do Executivo, conforme alíneas "a", "b" e "c" deste artigo, serão escolhidos servidores municipais.

 

§ 4º Excepcionalmente, o mandato dos primeiros conselheiros findará em 31 de dezembro de 2008.

 

§ 5º O conselho só funcionará com o quorum mínimo de quatro (4) membros, entre os quais o Presidente ou o Vice-Presidente.

 

§ 6º Os Conselheiros não serão remunerados.

 

§ 7º O Presidente e Vice Presidente do Conselho serão eleitos na primeira sessão ordinária a realizar-se até trinta (30) dias a contar da vigência da presente lei.

 

§ 8º O Prefeito indicará o Presidente do Conselho, devendo a escolha recair sobre membro representante do Poder Público, devendo votar, somente, em caso de empate.

 

Art. 4º As sessões ordinárias realizar-se-ão uma (1) vez a cada três (3) meses e as extraordinárias quando convocados.

 

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal, por solicitação do Conselho, determinará o fornecimento dos recursos necessários ao atendimento dos serviços de expediente.

 

Art. 6º Os servidores municipais designados para compor o Conselho ou para o seu serviço ficarão afastados de suas funções normais somente o tempo necessário para o desempenho das tarefas atinentes à designação.

 

Art. 7º O Executivo, dentro de trinta (30) dias contados da vigência desta Lei, baixará Decreto regulamentando as atribuições, organização, composição e funcionamento do Conselho, o qual deverá ser instalado dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência do Decreto.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves (ES), 08 de Março de 2007.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.