O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 147-a da Lei Municipal nº 672/90 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 147A Fica facultada ao Executivo Municipal a concessão do Abono eventual, que não poderá ultrapassar o limite de 60,64 UPFMAC";
§ 1º A concessão do Abono, bem como a fixação do mês dar-se-á mediante ato do Executivo;
§ 2º A fixação do valor será realizado mediante ato do Executivo no mês da concessão da referia gratificação, e respeitando o exercício orçamentário; (AC).
Art. 2º Ficam alterados os anexos I e II do artigo 6º da Lei Municipal nº 097/2005;
Art. 3º Fazem parte desta norma os anexos I e II;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves (ES), 21 de dezembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
(Redação dada pela Lei nº 385, de 27 de outubro de 2011)
DESCRITIVO |
UPFMAC |
Pessoal ativo |
180,46 |
Pessoal aposentado |
180,46 |
Pessoal pensionista |
180,46 |
(Redação dada pela Lei nº 385, de 27 de outubro de 2011)
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS |
QUANT. |
ABONO |
Servidores ativos |
632 |
252.800,00 |
Servidores inativos
e pensionistas |
09 |
3.600,00 |
Total de cargos e
valores |
641 |
256.400,00 |
OBS.:
1 - Valores e cargos, em quantitativos máximos previstos na estrutura administrativa vigente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 385, de 27 de outubro de 2011)
2 - Quantitativos suportáveis pelo orçamento vigente e
designações monitoradas pelo limite legal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 385, de 27 de
outubro de 2011)
3 - Quantitativos previsto para o exercício vigente, e
exclusivamente previsto para o mês de dezembro/2006; (Dispositivo incluído pela Lei nº 385, de 27 de
outubro de 2011)
4 - Os valores acima serão custeados em sua plenitude com
recursos previstos na lei orçamentária vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 385, de 27 de
outubro de 2011)
Alfredo Chaves (ES), 21 de dezembro de 2006.
DECLARO, sob as penas da lei, em especial para cumprimento do artigo 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº. 101/2000, que a concessão de abono prevista no Projeto de Lei nº. 033/2006, encontra adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - 2006 e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2006.
Alfredo Chaves (ES), 21 de dezembro de 2006.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO EXERCÍCIO EM VIGOR E NOS DOIS SUBSEQÜENTES, CONFORME O INCISO I DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
O Projeto de Lei Nº 033/2006, dispõe que fica facultada ao Executivo Municipal a concessão do Abono Eventual, que não poderá ultrapassar o limite de 60,64 UPFMAC.
A Administração Municipal tem trabalhado com muito afinco para melhorar a arrecadação municipal, começando pelo trabalho de mobilização da população para pagar os impostos e exigir a emissão de notas fiscais.
Em 06 de setembro de 2005, aprovou a Lei Nº 081/2005, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2006, constando no Anexo de metas fiscais, conforme o art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a projeção do crescimento nominal e real da receita para os exercícios de 2006, 2007 e 2008.
Em 04 de novembro de 2005, aprovou a Lei Complementar Nº 001/2005, que alterou a legislação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), ampliando os itens da lista de serviços e a projeção da implantação de novas empresas que elevarão a arrecadação fiscal no ano de 2006, 2007 e 2008.
Houve um aumento na alíquota de distribuição do ICMS, de 0.302 em 2005 para 0.388 em 2006, dados publicados no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
Alfredo Chaves (ES), 21 de dezembro de 2006.