LEI Nº 141, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006
INSTITUI
O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL - REFIM, NO MUNICÍPIO DE ALFREDO
CHAVES - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o
Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do
Poder executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no
Município de Alfredo Chaves, o Programa de Recuperação Fiscal Municipal -
REFIM, destinado a:
I - promover a
regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de
contribuintes, relativos a tributos municipais, em razão de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2005, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;
II - possibilitar a
recuperação das empresas que atuam no Município, especialmente aquelas
referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único. O REFIM será
administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral
do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
Art. 2º O ingresso no REFIM
dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de
consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os
decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade
tributária, tendo por base a data da opção.
§ 1º A opção poderá ser
formalizada até o dia 28 de dezembro de 2006.
§ 2º O prazo tratado no
parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do Executivo, justificadas
a oportunidade e a conveniência do ato.
Art. 3º A consolidação dos débitos
será obtida através do somatório do valor original e os acréscimos previstos na
legislação tributária pertinente.
Parágrafo Único. O disposto no caput
deste artigo obedecerá aos seguintes critérios:
I - juros de mora
incidentes até a data da opção;
II - não haverá
aplicação de multa relativamente aos débitos tributários ainda não lançados,
declarados espontaneamente, por ocasião da opção;
III - multas
referentes aos débitos tributários já lançados;
IV - a atualização
monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da lei aplicável.
Art. 4º A partir da data da
consolidação, os débitos tributários do contribuinte optante, quando relativos
ao IPTU, ao ISSQN e às TAXAS DO PODER DE POLÍCIA e SERVIÇOS PÚBLICOS, terão os
seguintes descontos, previstos na tabela anexa:
I - para pagamento à
vista, será exigido apenas o valor original do débito atualizado;
II - para pagamento
parcelado serão concedidos descontos sobre os acréscimos.
§ 1º Ao plano com o
número máximo de parcelas não será concedido desconto.
§ 2º A opção pelo
pagamento à vista ou parcelado só poderá ser efetuada até o dia 28 de dezembro
de 2006.
Art. 5º Requerimento do
contribuinte deverá definir sua forma de adesão ao REFIM, que terá o seguinte
número máximo de parcelas:
I - para Pessoas físicas
e jurídicas até 12;
II - o valor mínimo
das parcelas será de:
a) R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física;
b) R$ 60,00 (sessenta reais) para pessoa jurídica.
§ 1º Durante o período
de parcelamento dos débitos, o contribuinte não poderá inadimplir com tributos
da mesma espécie, cujos fatos geradores ocorram após a concessão do benefício,
sob pena de extinção do parcelamento e restabelecimento da dívida originária,
com os encargos moratórios e atualização monetária e imediata execução do saldo
remanescente.
§ 2º A concessão do
benefício de que trata esta Lei regese pelo artigo
155-A da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e
não implica, em hipótese alguma, em novação de dívida, disciplinada nos artigos
360 a 367 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 3º Os descontos sobre
os parcelamentos terão o seguinte escalonamento:
a) 75% quando a liquidação ocorrer em até 03;
b) 50% quando a liquidação ocorrer em até 06;
c) 25% quando a liquidação ocorrer em até 09;
d) 00% quando a liquidação ocorrer em até 12.
Art. 6º O REFIM somente será
concedido aos contribuintes ou responsáveis que se enquadrarem nos seguintes
requisitos:
I - não ter tributo em
atraso, da mesma espécie do objeto do parcelamento pleiteado, no exercício do
requerimento;
II - estar
regularmente inscrito no município, e não ter pendência de documentação ou de
outra espécie, referente ao poder de polícia administrativa.
§ 1º Os contribuintes ou
responsáveis que estiverem com parcelamento em curso, independentemente de
estarem adimplentes, e tiverem outros débitos não parcelados, poderão repactuar
os pagamentos, consolidando-os nos moldes definidos nesta Lei, sem ultrapassar
o número de parcelas definidas no artigo 5º.
§ 2º Os contribuintes
que tiverem débitos executados e não executados deverão proceder a
parcelamentos distintos, não podendo o somatório das parcelas exceder ao máximo
estabelecido no artigo 5º, I.
Art. 7º A opção pelo REFIM
sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da
dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Art. 8º A opção dar-se-á
mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 9º O contribuinte
poderá incluir no REFIM eventuais saldos de parcelamento em andamento.
Art. 10 O contribuinte será
excluído do REFIM, mediante ato do Secretário de Municipal de Finanças, diante
da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de
qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - constituição de
crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo
REFIM e não incluído na confissão a que se refere o artigo 5º desta Lei, salvo
se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva
ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou
judicial, que o tornou definitivo;
III - falência ou
extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
IV - cisão da pessoa
jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar
a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Alfredo Chaves
e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIM;
V - prática de qualquer
ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair
receita do contribuinte optante;
VI - inadimplência,
por 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, relativamente a tributo
abrangido pelo REFIM, inclusive aqueles vencíveis após 1º de janeiro de 2006.
§ 1º A exclusão do
contribuinte do REFIM acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do
débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido,
os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias
eventualmente prestadas.
§ 2º A exclusão será precedida
de consulta à Procuradoria Geral do Município, através do Secretário Municipal
de Finanças, a qual emitirá, em até 5 (cinco) dias úteis, parecer orientando
quanto à oportunidade e conveniência do ato de exclusão.
Art. 11 A inclusão no REFIM
fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por
desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das
defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem
assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação
judicial ou o pleito administrativo.
Parágrafo Único. Na desistência de
ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, se
cabíveis, também os honorários de sucumbência, os quais não excederão a 10%
(dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com ato do Procurador
Geral do Município e serão pagos integralmente, juntamente com o valor da
primeira parcela.
Art. 12 As obrigações dos
contribuintes decorrentes da opção pelo REFIM, inclusive na hipótese do
parcelamento referido no artigo 5º, não serão consideradas para fins de
determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas no âmbito
municipal.
Art. 13 O contribuinte
poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos
líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua
contra o Município, permanecendo no REFIM o saldo do débito que eventualmente
remanescer.
§ 1º Valores ilíquidos a
que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrente de atrasos de
pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no caput não
poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de
cobrança.
§ 2º O contribuinte que
pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no
requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a
declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.
§ 3º Salvo as hipóteses
de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente
homologada se a Secretaria Municipal de Finanças não a impugnar no prazo de 60
(sessenta) dias do protocolo da opção.
Art. 14 O contribuinte
poderá consolidar suas dívidas em montante único, sem prejuízo das condições
anteriormente estabelecidas, inclusive para a exigência de adimplência sob pena
de restabelecimento da dívida pelos valores originários acrescidos dos encargos
moratórios e atualização monetária.
Parágrafo Único. A baixa dos tributos
será efetuada de acordo com a disciplina do artigo 163 do Código Tributário
Nacional.
Art. 15 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 21 de Dezembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.