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LEI Nº 132, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1959

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciona a presente Lei, pela qual serão cobrados os impostos e taxas devidos aos Município.

 

LIVRO I

DA RECEITA ORDINÁRIA

 

TÍTULO I

DA RECEITA ORDINÁRIA

 

Art. 1º A arrecadação dos tributos municipais reger-se-á pela forma prescrita neste Código.

 

DISPOSIÇÕES ATINENTES AO LANÇAMENTO E A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS

 

LANÇAMENTO

 

Art. 2º Todos os tributos de caráter permanente serão arrecadados mediante prévio lançamento.

 

§ 1º Os lançamentos serão organizados e efetuados pela Seção Tributária, e deles os contribuintes serão notificados por aviso ou por edital publicado na imprensa, com indicação da natureza de tributo, do período a que se refere e da importância devida.

 

§ 2º Revistos os lançamentos e extinto o prazo para reclamações, proceder-se-á ao registro dos contribuintes por tributo.

 

§ 3º Para fins estatísticos e demais digo e de análise dos tributos e suas repercussões, será feito também o lançamento das atividades, bens e efeitos isentos de impostos.

 

Art. 3º Os contribuintes são obrigados a dar todas as informações solicitadas pelo fisco, desde que se relacione com os tributos e cujo pagamento estiverem sujeitos.

 

Parágrafo Único. Os funcionários fiscais só poderão usar dos informes obtidos, no interesse exclusivo do fisco.

 

Art. 4º A falta de lançamento, bem como qualquer diferença, que houver nele, não exime o contribuinte da obrigação fiscal a que estiver sujeito.

 

Art. 5º Apurada qualquer diferença tributária contra a Fazenda Municipal, será intimado o contribuinte devedor a fazer o respectivo recolhimento, no prazo de 10 dias, contados da intimação, sob pena de ser inscrita em dívida ativa acrescida de dez por cento.

 

Art. 6º Verificada alguma diferença tributária contra o contribuinte, o Prefeito ordenará a sua imediata restituição, independente de requerimento.

 

Art. 7º O imposto que recair sobre atividades ou resultados econômicos de natureza eventual ou transitória será cobrado ao se verificar a incidência.

 

Art. 8º Os tributos não lançados serão recolhidos mediante guias que os caracterizem, organizados e assinados por aqueles a quem competir os recolhimentos.

 

RECLAMAÇÕES SOBRE LANÇAMENTOS

 

Art. 9º De qualquer lançamento cabe reclamações ao Prefeito, no prazo de 15 dias, contados da publicação da decisão desfavorável, recurso para a Câmara, apresentado no prazo de 10 dias, contados da ciência dada ao interessado.

 

§ 1º O Prefeito só proverá as reclamações que se fundarem exclusivamente em classificação indevida, graduação injusta, erro de lançamento ou isenção.

 

§ 2º Para ser interposto recurso para a Câmara, é preciso que o ato ou o motivo sejam fundamentados e acompanhados de comprovantes que os justifiquem.

 

LUGAR DO PAGAMENTO

 

Art. 10 Os tributos lançados serão cobrados pelos órgãos arrecadadores da Prefeitura ou recebidos pela Tesouraria à boca do cofre.

 

§ 1º Quando conveniente e a juízo do Prefeito, a Seção Tributária poderá proceder à cobrança a domicílio dentro dos prazos prescritos neste Código.

 

§ 2º No interesse da arrecadação poderá o Prefeito prorrogar, até 60 dias os prazos extintos.

 

MORA

 

§ 3º Os contribuintes que, nos casos estabelecidos neste Código, não efetuar o pagamento da contribuições devidas, fica sujeito à multa de mora de um por cento (1%) ao mês, durante o exercício.

 

§ 4º Expirado o exercício, inscrever-se-ão em Dívida Ativa os tributos dos contribuintes em mora.

 

Art. 11 Não poderá o contribuinte em mora:

 

a) ter transações com a Prefeitura;

b) obter despacho qualquer que seja;

c) obter licença ou renovação da que tiver;

d) pagar qualquer contribuição do exercício em curso.

 

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO PREDIAL

 

Art. 12 O imposto predial é devido em todas as zonas urbanas do município e incide sobre os prédios nelas situados, ainda que ocupados gratuitamente, ou provisoriamente. Para o bairro Macrina, mantém-se as isenções previstas na lei 123, de 15-06-1959, quanto as isenções, passando os prédios sujeitos ao imposto, às prescrições deste código.

 

§ 1º Nas zonas suburbanas, estender-se-ão as determinações deste artigo, desde que ali a Prefeitura dê a assistência a população, com limpezas, água, ou esgoto, deduzindo-se em 50% o imposto na falta de um desses requisitos em 2/3 a falta de assistência.

 

§ 2º O imposto predial proporcional ao valor locativo estipulado e correspondente a dez por cento (10%) para os prédios situados nas zonas urbanas e oito por cento (8%) nas suburbanas.

 

§ 3º O valor locativo é representado pela importância anual do aluguel efetivo ou estimativo, conforme se trate do prédio alugado ou não, levando-se em conta, no primeiro caso, a renda máxima produzida pelo imóvel, ainda que motivada por sublocação.

 

§ 4º O imposto será deduzido de 25% quando habitado pelo proprietário, ou prova de que é habitado gratuitamente.

 

Art. 13 O valor locativo que servirá de base ao cálculo do imposto predial, em cada exercício, será declarado.

 

§ 1º A falta de declaração do valor locativo, ou sendo esta evidente ou comprovadamente inexata, adotar-se-á, para o cálculo do Imposto Predial, o valor locativo que for arbitrado pela Seção Tributária.

 

§ 2º Desse arbitramento caberá recurso ao Prefeito Municipal, cujo recurso deve vir acompanhado de documentos comprovantes.

 

APURAÇÃO DO VALOR LOCATIVO

 

Art. 14 Para apuração do valor locativo dos prédios locados servirão de base os recibos, contratos de arrendamento, cartas de fiança ou quaisquer outros elementos comprobatórios, que sejam exibidos pelos interessados.

 

Parágrafo Único. Faltando ou sendo deficiente esses elementos ou havendo justo motivo para recusar-lhes valor probante, ou tratando-se de prédio não locado a Seção Tributária procederá ao arbitramento, tendo em vista, para apuração do referido valor, o local e a área territorial, a área edificada, o valor venal do imóvel e outras características ou condições do prédio que possam influir na apuração, inclusive o valor locativo dos prédios vizinhos, economicamente equivalentes.

 

Art. 15 O Proprietário ou seu representante legal é obrigado a comunicar à Seção Tributária dentro de 10 dias quaisquer variações para mais ou para menos, nas importâncias constitutiva do valor locativo, bem como quaisquer alterações em outros característicos do prédio.

 

O "HABITE-SE"

 

Art. 16 Nenhum prédio novo ou vago será ocupado sem prévia licença da Prefeitura, subordinada ao habite-se visado pela Saúde Pública.

 

AVERBAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS

 

Art. 17 Sempre que houver transferências de domínio de algum prédio, deverá o interessado requerer ao Prefeito, a averbação competente.

 

§ 1º Nenhum pedido de averbação será deferido, sem que esteja instruído com a respectiva prova de domínio.

 

§ 2º A transferência de prédios em terrenos aforados a Municipalidade depende de alvará expedido pelo Prefeito a requerimento da parte.

 

LANÇAMENTO

 

Art. 18 O lançamento de Imposto Predial deverá ser feito de 15 a 31 de dezembro de cada ano.

 

Parágrafo Único. Este prazo será prorrogado, se necessário, até 15 de janeiro.

 

ÉPOCA DE PAGAMENTO

 

Art. 19 O imposto predial será arrecadado em duas prestações, a 1ª até 15 de março e a 2ª até 15 de julho.

 

Parágrafo Único. Será facultado, porém, ao contribuinte, um desconto de cinco por cento (5%) se, durante o mês de fevereiro fizer o pagamento anual, integral e adiantado.

 

Art. 20 Os prédios demolidos, incendiados, ou em ruínas e condenados para moradia, serão exonerados do pagamento do imposto predial, a partir do mês imediato ao da verificação dessa ocorrência.

 

ISENÇÕES

 

Art. 21 São isentos do imposto predial:

 

a) os prédios de propriedade da União e do Estado;

b) os templos legalmente reconhecidos;

c) os hospitais, asilos, creches, dispensários, e quaisquer associações de caridade ou beneficência gratuita, em prédios próprios;

d) as sedes de sociedades desportivas e de cultura física e os clubes recreativos de finalidade social ou educativa em prédios próprios;

e) as bibliotecas, os aeroclubes e os Tiros de Guerra, em prédios próprios;

f) as sedes de todos os sindicatos, sociedades musicais, rurais e agropecuárias;

g) os estabelecimentos de ensino;

h) os prédios gratuitamente cedidos para funcionamentos de qualquer serviço público municipal, enquanto ocupados por tais serviços;

i) os prédios de valor locativo igual ou inferior a Cr$ 600,00 anuais e que sirvam de morada aos respectivos proprietários e suas famílias, exclusivamente;

j) os prédios desocupados, pelo tempo que o estiverem, se o requerer o respectivo proprietário.

 

Art. 22 Podendo ser isentos total ou parcialmente, de pagamento do imposto predial, a critério da Câmara, os prédios cuja utilização seja considerada de interesse público ou social.

 

Art. 23 Poderá o Prefeito, periodicamente, com o fim de estimular novas edificações solicitar à Câmara a aprovação de lei de isenção de imposto predial até cinco anos, para os que efetivamente construírem dentro de um prazo que a mesma lei determinar.

 

Art. 24 As isenções do imposto predial não eximem os beneficiários do pagamento de taxas ou de outras contribuições lançadas sobre o prédio.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

 

Art. 25 O imposto territorial urbano incide sobre os terrenos não edificados, existentes nas zonas urbanas e suburbanas e a ele são obrigados os respectivos proprietários, enfiteutas e usufrutuários.

 

Art. 26 Também estão sujeitos ao imposto:

 

a) os terrenos edificados, com redução de 50% para a parte ocupada com o prédio, acrescida de um terço de área deste como quintal;

b) os terrenos em que houver construção paralisada por mais de seis meses, pagarão sobre o valor lançado para terrenos desocupados;

c) os terrenos em que houver edificação em ruinas, interditada ou condenada, depois de noventa (90) dias da interdição ou da condenação.

 

BASE DO IMPOSTO

 

Art. 27 Como base, o imposto será lançado de acordo com a tabela anexa, à presente lei (Tabela nº 1).

 

Art. 28 O imposto será cobrado por metro quadrado de acordo com o lote a que se referir e esteja ocupado pelo lançado.

 

LANÇAMENTO E PAGAMENTO

 

Art. 29 O imposto territorial será lançado e arrecadado segundo normas do imposto predial (arts. 18 e 19).

 

ISENÇÕES

 

Art. 30 São isentos do imposto territorial:

 

a) os terrenos que sejam dependência de prédios mencionados no art. 21, letras "a" à "q";

b) os terrenos que por suas condições naturais sejam de difícil ou onerosa edificação;

c) os terrenos situados nas zonas suburbanas que tenham pelo menos metade da respectiva área útil efetivamente cultivada ou utilizada em qualquer indústria rural.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE DIVERSÕES PÚBLICAS

 

Art. 31 O imposto sobre diversões públicas incide sobre o ingresso em cinemas, teatros, circos, dancings, concertos e quaisquer outras diversões em que a entrada seja paga.

 

BASE DO IMPOSTO

 

Art. 32 O imposto será cobrado, na base de dez por cento (10%) sobre o valor do ingresso. Para os estabelecimento de caráter permanente Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por quinzena para os de permanência temporária.

 

FISCALIZAÇÃO

 

Art. 33 A fiscalização do imposto será feita por meio de talões de folhas previamente numeradas e autenticadas pela Seção Tributária.

 

ARRECADAÇÃO

 

Art. 34 A arrecadação do imposto será feita a qualquer hora e em qualquer dia, no próprio local, logo que se tenha dado início a diversão, ou na Tesouraria no segundo caso previsto no art. 32.

 

SONEGAÇÃO

 

Art. 35 A sonegação do imposto, verificada por talões ou ingressos clandestinos, ou por qualquer outra forma, será punida com a multa de Cr$ 500,00 A Cr$ 1.000,00.

 

ISENÇÕES

 

Art. 36 São isentos do imposto:

 

a) os espetáculos, concertos, conferências, recitais, quermesses e partidas desportivas, cujas rendas total tenham fim especial de beneficência, ficando, entretanto, sujeito a imposto, quando parte da renda tiver fim lucrativo;

b) as exibições públicas promovidas pelas entidades desportivas filiadas, direta ou indiretamente, ao Conselho Nacional de Desportos ou entidades de idênticos fins.

 

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES

 

Art. 37 O Imposto de Indústrias e Profissão incide sobre todos os que individualmente, em companhia ou sociedade, exercem no Município, comércio, indústria, profissão e arte ou ofício e recai diretamente sobre o indivíduo, fábricas e oficinas.

 

BASE DO IMPOSTO

 

Art. 38 O imposto de Indústria e Profissão será cobrado na base do movimento total de vendas mercantis de cada estabelecimento comercial, industrial ou similar, realizado no ano anterior, de conformidade com a tabela anexa nº 2.

 

§ 1º Os contribuintes que não tiveram movimento de vendas mercantis, pagarão o imposto de acordo com a tabela nº 3.

 

§ 2º Para efeito de lançamento inclui-se como sujeitos ao pagamento do Imposto de Indústria e Profissões, comerciantes de animais de qualquer espécie, que retirem do Município, animais, bem como os que explorem o mesmo ramo dentro do município, os quais serão lançados pela Tabela 4.

 

LANÇAMENTO E PAGAMENTO

 

Art. 39 O lançamento do imposto deverá ser feito durante o mês de janeiro de cada ano.

 

Parágrafo Único. O imposto será arrecadado em 2 prestações vencíveis no último dia útil de cada mês de fevereiro e julho.

 

OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA O LANÇAMENTO

 

Art. 40 Para efeito do lançamento do imposto de indústria e profissão, o contribuinte fornecerá à Prefeitura, até o dia 31 de janeiro de cada ano, uma relação das vendas mercantis (à vista e à prazo) realizadas no ano anterior ao lançamento com comprovante de balanço.

 

§ 1º A Prefeitura fornecerá ao contribuinte, mediante recibo, até o dia 10 de janeiro de cada ano, impressos para a feitura da relação de que trata este artigo.

 

§ 2º Quando o contribuinte não devolver os referidos impressos, devidamente preenchidos, no prazo estabelecido nesta lei, a Seção Tributária fará o lançamento, tendo em vista os respectivos livros, sobrando o imposto com cinquenta por cento (50%) de aumento. E na falta de apresentação dos impressos ou livros, o dobro do exercício anterior.

 

Art. 41 Todo o contribuinte deve facultar à fiscalização, sempre que necessário, o exame de seus livros de vendas à vista, de contas assinadas, ou de outros, nos termos da Legislação Federal.

 

LANÇAMENTO POR ESPÉCIE

 

Art. 42 Não sendo possível o lançamento pelo movimento mercantil, será ele feito de acordo com a tabela anexada somando-se as contribuições fixadas para todas as espécies encontradas.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de Profissão que, por acaso, não conste da tabela nº 3, o imposto será cobrado por analogia ou semelhança.

 

ESTABELECIMENTOS NOVOS

 

Art. 43 Quando se tratar de estabelecimento novo, verificar-se-á o movimento mercantil realizado nos primeiros trinta dias e o lançamento se fará na base da importância encontrada, multiplicada por tantos meses quantos restarem para o término do exercício.

 

Parágrafo Único. A juízo do Prefeito, poderá, entretanto, ser o lançamento revisto mensalmente e cobrado o imposto na base do movimento encontrado em cada mês.

 

Art. 44 Ao contribuinte lançado pelo movimento mercantil é facultado o comércio ou indústria de qualquer artigo, com as restrições deste Código.

 

ESTABELECIMENTOS AUTÔNOMOS

 

Art. 45 São considerados estabelecimentos autônomos as filiais e os escritórios de representação do estabelecimento principal.

 

FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTO

 

Art. 46 O fechamento de estabelecimento ou a cessação da atividade no 2º semestre, exime o contribuinte do pagamento das demais prestações, desde que o requeira e esteja quite com a Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único. O pedido só será aceito se requerido antes da data fixada para pagamento do 2º semestre.

 

TRANSFERÊNCIAS

 

Art. 47 Nas transferências de estabelecimentos comerciais ou industriais, cumpre, apenas ao audiente requerer, ao Prefeito, no prazo de 15 dias, a inclusão de seu nome como sucessor do transmitente, que com ele assinará o requerimento e responderá pelas contribuições devidas.

 

Parágrafo Único. A inobservância do artigo acima obrigará o transmitente ao pagamento do imposto.

 

ISENÇÕES

 

Art. 48 São isentos do imposto:

 

1) os operários, diaristas, domésticos, criados e, em geral todos que prestem serviço pessoal a salário;

 

2) os funcionários públicos e serventuários da justiça, se assalariados;

 

3) os estabelecimentos de ensino e os professores;

 

4) as cooperativas de profissionais da mesma profissão ou de profissões afins e os consórcios profissionais cooperativos;

 

5) os agricultores proprietários ou não, compreendendo-se na isenção os engenhos ou fábricas situados nos respectivos estabelecimento rurais, destinados exclusivamente ao beneficiamento e preparo dos respectivos produtos para consumo interno do estabelecimento;

 

6) o comércio de pequenos produtores rurais;

 

7) os produtos de indústrias novas, ainda sem similares no Município, durante 2 anos, se forem instalados dentro de 5 anos da vigência deste Código.

 

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO DE LICENÇAS

 

Art. 49 Ninguém poderá, sem prévia licença da Prefeitura, iniciar no município, qualquer atividade ou praticar qualquer ato tributável.

 

Art. 50 A licença só autoriza o comércio ou a indústria das espécies para que foi concedida, ou o exercício da atividade a que se refere.

 

Art. 51 O imposto de licença é devido por todas as pessoas físicas ou jurídicas que, no território do município exerçam atividades lucrativas ou remuneradas, e incide sobre:

 

a) o comércio ambulante;

b) o talho de carne verde;

c) o direito de ter cães nas zonas urbanas;

d) a publicação e a propaganda sob qualquer das suas formas;

e) a utilização de logradouros públicos;

f) a execução de obras de qualquer natureza;

g) licença de veículos;

h) licenças especiais;

i) quaisquer outros atos, atividades ou empreendimentos, cuja prática ou exercício dependa de autorização do Poder Municipal;

g) a saída de café em grão do Município, quando retirado pelo produtor, depende de licença especial e cada saca ficará sujeita ao pagamento estabelecido na tabela nº 15.

 

Seção I

Dos Ambulantes

 

Art. 52 O imposto de ambulante é devido por aqueles que, não tendo estabelecimento fixo, exerçam atividades lucrativas no território do município.

 

BASE DO IMPOSTO

 

Art. 53 O imposto de licença para o comércio de ambulante será cobrado independente de lançamento, em qualquer tempo, pela tabela nº 5.

 

Art. 54 Os ambulantes não poderão ter auxiliares, sem que paguem impostos especiais para cada um.

 

ISENÇÕES

 

Art. 55 São isentos do imposto:

 

1) os pequenos mercadores de lenha em cargueiros, e carvão vegetal; 

2) os vendedores ambulantes de refrescos, sorvetes, frutas, doces, verduras, ovos e peixes.

 

Seção II

Do Talho da Carne Verde

 

GADO

 

Art. 56 O imposto de licença para o talho de carne verde, é devido pelo comércio de gado de qualquer espécie, abatido para consumo público.

 

MODO DE REALIZAR O ABATIMENTO

 

Art. 57 Tratando-se de açougue municipal poderá o Prefeito realizá-lo administrativamente, ou permiti-lo livremente a marchantes idôneas.

 

Parágrafo Único. Só podem vender gado de qualquer espécie, os açougueiros licenciados que se inscreverem, na Prefeitura, como marchantes.

 

Art. 58 A carne verde de qualquer espécie só poder ser exposta à venda nos açougues municipais ou nos que se constituírem conforme a lei.

 

Art. 59 Nos Distritos e nas Zonas Rurais, o abatimento se fará de acordo com o que for determinar o respectivo agente fiscal.

 

SUÍNO

 

Art. 60 O imposto sobre suínos será devido também por todo comerciante que abater, ou adquirir o animal abatido, salvo se for para consumo próprio.

 

§ 1º Se for particular, o comprador do suíno abatido, só ficará sujeito ao imposto, se expuser à venda a carne, o toicinho ou a banha.

 

§ 2º A transformação de carne ou toicinho e outros derivados animais em produtos de charcutaria ou salsicharia, destinados à venda, fica sujeita ao imposto, casi não seja ele o próprio produtor.

 

BASE DO IMPOSTO

 

Art. 61 A cobrança do imposto será feita na base de 4% sobre o movimento de vendas mercantes.

 

Parágrafo Único. Para os que não possuam registro de vendas mercantis, imposto será cobrado, por unidade, antes de abatido o animal, ou logo que o abatimento já efetuado chegue ao conhecimento de agente fiscal.

 

Art. 62 Para qualquer espécie abatida, no caso do parágrafo único do artigo anterior, o imposto será cobrado por unidade, na forma da tabela anexa nº 6.

 

ISENÇÕES

 

Art. 63 São isentos de imposto os que abaterem animais para distribuição gratuita.

 

Seção III

Da Matrícula de Cães

 

Art. 64 A ninguém é permitido nas zonas urbanas e suburbanas da cidade, possuir cães sem os matricular, anualmente, na Prefeitura, durante o mês de janeiro.

 

§ 1º Só serão admitidos à matrícula, os que tiverem certificado de vacina antirrábica, periodicamente renovada.

 

§ 2º A matrícula designará a cor, raça e nome do cão, e o nome e residência do respectivo dono.

 

Art. 65 Por ocasião da matrícula será pago imposto fixo de Cr$ 100,00 para cada cão e fornecida ao interessado pela Prefeitura e a expensas dele uma chapa, com o número de ordem da matrícula. (Redação dada pela Lei nº 181, de 21 de outubro de 1963, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1964)

 

Seção IV

Da Publicidade e Propaganda

 

INCIDÊNCIA

 

Art. 66 O imposto de publicidade e propaganda incide sobre:

 

a) anúncios, inscrições, placas, tabuletas, painéis, letreiros, cartazes e reclames de qualquer natureza afixados em lugar público ou acessível ao público;

b) propagandistas ambulantes;

c) o uso de campainhas e outros instrumentos ruidosos, destinados a atrair a atenção pública para o estabelecimento em que funcionem, inclusive rádios e autofalantes.

 

BASE DO IMPOSTO

 

Art. 67 O imposto consiste na contribuição fixa de Cr$ 180,00 anuais para cada uma das variedades previstas no artigo anterior, e será pago antes de iniciadas a publicidade ou propaganda.

 

Parágrafo Único. O imposto de publicidade e propaganda por meio de autofalantes e rádios será de Cr$ 50,00 por dia até o máximo de Cr$ 1.000,00 por ano e está sujeito a um horário previamente fixado.

 

ISENÇÕES

 

Art. 68 São isentos de imposto: as placas e letreiros de hospitais, asilos, farmácias, irmandades, associações religiosas, estabelecimentos de ensino, sociedade de beneficência, clubes esportivos, partidos políticos, sedes de empresas concessionárias de serviços públicos, consultórios, escritórios ou residências de médicos, advogados, engenheiros, dentistas, parteiras, contadores e agrimensores.

 

Seção V

Do Empachamento

 

Art. 69 O imposto de licença de empachamento, isto é, para utilização de logradouros públicos, incide sobre a ocupação continuada ou transitória de algum espaço de qualquer logradouro público e será cobrado pela tabela nº 7.

 

Seção VI

Da Execução de Obras

 

Art. 70 Nenhuma obra de construção ou reconstrução total ou parcial, de qualquer espécie, modificações, acréscimos, reformas e consertos de edifícios e de qualquer de suas dependências, bem como de demolição de qualquer construção existente, poderá ser feita, nas zonas urbana e suburbana, sem licença da Prefeitura.

 

BASE DO IMPOSTO

 

Art. 71 O imposto de licença para obras e instalações será cobrado na base de Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) no ato em que for requerida a licença. (Redação dada pela Lei nº 181, de 21 de outubro de 1963, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1964)

 

Nota: Fica suprimida a tabela nº 8 deste Artigo. (Redação dada pela Lei nº 181, de 21 de outubro de 1963, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1964)

 

§ 1º Aquele que construir ou reconstruir sem prévia licença da Prefeitura, pagará a licença em dobro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 181, de 21 de outubro de 1963, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1964)

 

PEQUENAS OBRAS QUE DEPENDEM DE LICENÇA

 

Art. 72 Dependem do pagamento de imposto de licença: (Redação dada pela Lei nº 181, de 21 de outubro de 1963, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1964)

 

a) construção, reconstrução ou acréscimo de muralhas de sustentação ou muros de arrimo, muro de frente, grades e cercas nos alinhamentos; (Redação dada pela Lei nº 181, de 21 de outubro de 1963, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1964)

b) construção, reconstrução ou acréscimo de depósitos de água ou reservatórios de qualquer natureza em alvenaria ou cimento armado para abastecimento de água; (Redação dada pela Lei nº 181, de 21 de outubro de 1963, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1964)

c) construção ou colocação de marquises; (Redação dada pela Lei nº 181, de 21 de outubro de 1963, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1964)

d) colocação ou substituição de portas de ferro ondulado e de grade ou madeira sem alteração da fachada ou do vão; (Redação dada pela Lei nº 181, de 21 de outubro de 1963, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1964)

e) colocação da divisão ou armação móveis destinadas a subdividir compartimentos; (Redação dada pela Lei nº 181, de 21 de outubro de 1963, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1964)

f) colocação de tapumes; (Redação dada pela Lei nº 181, de 21 de outubro de 1963, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1964)

g) andaimes suspensos; (Redação dada pela Lei nº 181, de 21 de outubro de 1963, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1964)

h) aparelhos fumívoros; (Redação dada pela Lei nº 181, de 21 de outubro de 1963, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1964)

i) bombas para elevação de água ou retirada de água do subsolo apenas pra abastecimento e sem fins industriais ou comerciais; (Redação dada pela Lei nº 181, de 21 de outubro de 1963, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1964)

j) instalações mecânicas destinadas a conservação de gêneros alimentícios e fabricação de sorvete sem finalidades industriais; (Redação dada pela Lei nº 181, de 21 de outubro de 1963, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1964)

k) instalações de motores até 2HP para fins domésticos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 181, de 21 de outubro de 1963, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1964)

 

ISENÇÕES

 

Art. 73 São isentos do imposto:

 

a) as construções provisórias destinadas a comemoração ou festividades cívicas ou religiosas, com finalidade puramente decorativas, desde que não resultem dano ao calçamento nem obstruam o trânsito público;

b) as construções temporárias destinadas à exposição de produtos industriais, agrícolas ou pastoris.

 

Seção VII

Dos Veículos

 

Art. 74 Nenhuma pessoa física ou jurídica, domiciliada no município, poderá ter a seu serviço e em tráfego nas vias públicas, veículo de qualquer natureza, sem prévia licença anual da Prefeitura.

 

Art. 75 Os proprietários de veículos que transferirem seu domicílio ou residência para o Município, ficam obrigados a licenciá-los na Prefeitura, no prazo de 8 dias.

 

§ 1º O proprietário de veículos que, para efeito de licença fizer falsa declaração de domicílio, fica sujeito a multa igual o valor da licença que deixou de pagar, cobrada sem prejuízo da mesma licença.

 

§ 2º Considerar-se-á transferência de residência ou de domicílio a permanência no Município por mais de 90 dias.

 

Art. 76 Da licença constarão: o nome e a residência do proprietário, local onde é guardado o veículo e suas características essenciais; espécie, categoria, tipo de construção, fabricante, força em cavalos vapor, tonelagem e lotação, número do motor e cor de carroceria.

 

BASE DO IMPOSTO

 

Art. 77 O imposto será cobrado na base da tabela Nº 9, independente de lançamento:

 

a) durante o mês de janeiro, dos veículos particulares para transporte de pessoas;

b) no mês de fevereiro, dos veículos para o transporte de carga em geral;

c) no mês de março, dos veículos de aluguel para transporte de passageiros, inclusive auto-ônibus.

 

Art. 78 O pagamento do imposto será proporcional, a partir do quarto mês, nos casos de mudança de domicílio, ou de aquisição de veículos, após o primeiro trimestre. Nestes casos, o imposto será pago logo que seja cobrado e corresponderá ao restante do exercício.

 

Art. 79 Os condutores de veículos são obrigados, sob pena de multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 200,00 a exibir aos fiscais a licença quando lhes for pedida e prestar-lhes as informações que solicitarem.

 

ISENÇÕES

 

Art. 80 São isentos do imposto:

 

a) os veículos utilizados no serviço agrícola a serviço das respectivas propriedades;

b) os veículos pertencentes às instituições de caridade;

c) os veículos oficiais do Estado, da União e órgãos parestatais.

 

Seção VIII

Do Funcionamento do Comércio fora das Horas Regulamentares

 

Art. 81 Os bares, cafés, bilhares, sorveterias, casas de caldo de cana, venda de balas, bombons e semelhantes, frutas, gelo e leiterias, poderão funcionar fora do horário estabelecido para o comércio, desde que requeiram licença indicando tais ramos.

 

Parágrafo Único. Por essa licença cobrar-se-á a taxa de 50%, em título funcionamento especial, sobre o respectivo imposto de indústria e profissão.

 

Art. 82 Os estabelecimentos sujeitos a horários determinados, não poderão, sob nenhum pretexto, manter aberto ou entreaberto, qualquer de suas portas, nem vender fora do horário estabelecido.

 

CAPÍTULO VI

DO IMPOSTO DE SELO

 

Art. 83 O imposto de expediente é devido pelos já existentes atos sujeitos a despachos de qualquer autoridade municipal, e será cobrado pela tabela nº 10.

 

Art. 84 Nenhum papel sujeito a imposto poderá ter andamento nas repartições municipais, sem prévio pagamento da mesma.

 

ISENÇÕES

 

Art. 85 São isentos do imposto:

 

a) os requerimentos, quaisquer que sejam, ou as certidões de tempo de serviço ou exercício de qualquer cargo ou função requeridos por servidores públicos municipais;

b) os requerimentos e certidões relativos ao serviço militar;

c) os contratos de empreitadas e os de locação de serviço em que o empreiteiro ou locador forneça exclusivamente seu trabalho pessoal, e os tenham por objetos, trabalhos intelectuais, profissionais ou técnicos;

d) os requerimentos de associações de beneficências, caridade ou instrução, e os de associações desportivas ou de cultura física;

e) os atos de interesse da União, do Estado ou do Município.

 

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DA AFERIÇÃO DE BALANÇAS, PESOS E MEDIDAS

 

Art. 86 A taxa de aferição é devida por todo o estabelecimento comercial ou industrial e por qualquer indivíduo que, no exercício de sua profissão, medir ou pesar.

 

Parágrafo Único. As variedades comerciais ou industriais e profissionais sujeitas à aferição obrigam também aos ambulantes.

 

SUJEIÇÃO À TAXAS

 

Art. 87 Ficam sujeitos à aferição:

 

a) todas as variedades de balanças fixas ou portáteis, comuns ou de precisão, de pesos ou automáticas;

b) todos os tipos de pesos;

c) todas as espécies de medidas de capacidade para líquidos ou sólidos;

d) todos os aparelhos automáticos para medida líquidas, inclusive bombas de gasolina;

d) todas as medidas de comprimento, como tais consideradas as do sistema métrico decimal, inclusive réguas, trenas e fitas métricas.

 

Art. 88 Todos os que estão sujeitos à taxa são obrigados a ter as medidas de peso, capacidade e comprimento, que forem necessárias ao exercício de sua atividade profissional, comercial ou industrial sob pena de multa de Cr$ 200,00.

 

Art. 89 Cada balança comum ou de precisão não poderá ter mais de um jogo de pesos.

 

Art. 90 A alteração ou falsificação de medidas ou pesos será punida com a multa de Cr$ 1.000,00 e apreensão e nas reincidências com a multa de Cr$ 5.000,00.

 

Art. 91 As balanças, pesos e medidas, deverão ser conservadas sempre rigorosamente limpos, sob pena de multa de Cr$ 100,00.

 

Art. 92 A aferição será procedida em qualquer tempo e lugar, e sempre que for julgada necessária, sendo punida com a multa de Cr$ 500,00, qualquer obstáculo ou recursos opostos à sua realização, e em caso de reincidência Cr$ 2.000,00.

 

BASE DA TAXA

 

Art. 93 A taxa de aferição é de Cr$ 100,00 e será arrecadada juntamente com o imposto de indústria e profissão ou por ocasião do pagamento do imposto devido pelo ambulante.

 

ISENÇÕES

 

Art. 94 São isentos da taxa de aferição os que o forem do imposto de indústria e profissão.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Art. 95 A taxa de limpeza pública é devida pela remoção de lixo e resíduos domiciliares e pela conservação da limpeza dos logradouros públicos.

 

BASE DA TAXA

 

Art. 96 A taxa recai sobre todos os prédios habitados ou utilizados, tendo por base o valor locativo mensal conhecido ou arbitrado, e será de 3%.

 

ÉPOCA DO PAGAMENTO

 

Art. 97 A taxa será arrecadada em prestações trimestrais justamente com o imposto predial.

 

Art. 98 Não há isenções para a taxa de limpeza pública.

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE MELHORAMENTO OU CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Art. 99 A contribuição de melhoria é devida por todos os proprietários de terrenos ou prédios, em conseqüência de algum melhoramento público local, como por serviços de abertura e alargamento de praças e logradouros públicos, pavimentação, calçamento, macadamização, asfaltamento, colocação de meios fios, sarjetas, passeios, etc...

 

Art. 100 As iniciativas das obras e melhoramentos poderá ser tomada pelo Prefeito ou pelos próprios interessados mediante representação subscrita pela maioria. Num e noutro caso, o Prefeito ordenará os necessários estudos e fará organizar os projetos e o orçamento das obras a realizar.

 

BASE DA TAXA

 

Art. 101 Para pavimenta e calçamento, o proprietário do prédio marginal, pagará o valor de 1/5 de largura, pela extensão que lhe pertencer.

 

PARA OUTRAS OBRAS

 

Art. 102 Aos impostos, serão adicionados a taxa de 10% já estabelecida pela lei 63, de 24-11-52, que será empregada, em melhoramentos da cidade, e das vilas sedes de Distritos.

 

PAGAMENTO A PRESTAÇÃO

 

Art. 103 A taxa será lançada e cobradas em todos os impostos, territorial, industrial, comercial, profissional de diversão.

 

ISENÇÃO

 

Art. 104 São isentos da taxa os imóveis da União ou do Estado, ou os que por força da lei estejam isentos de impostos.

 

TÍTULO II

DA RECEITA PATRIMONIAL - DA RENDA IMOBILIÁRIA

 

CAPÍTULO II

 

Art. 105 O Laudêmio, é devido sobre todas as transações de prédios ou aforamentos e será cobrado na base de 2,5% acrescido das taxas.

 

Parágrafo Único. Para a cobrança do imposto acima, poderá ser aceito a avaliação procedida por repartição Estadual ou Federal, ou será procedida avaliação por funcionário da Prefeitura, se esta discordar daquelas avaliações.

 

Art. 106 A locação dos próprios municipais será feita pela Municipalidade do modo que melhor convier aos interesses do município, por tempo nunca superior a um ano, embora prorrogável e sempre mediante fiança.

 

CAPÍTULO III

DA RENDA DE CAPITAIS

 

Art. 107 A renda de capitais resulta das importâncias de juros contados sobre depósitos bancários feitos pela Prefeitura e dividendos de títulos de ações.

 

TÍTULO III

DA RECEITA INDUSTRIAL

 

DOS SERVIÇOS URBANOS

 

CAPÍTULO I

DA TAXA DE ÁGUA

 

Art. 108 Dentro das zonas servidas por serviços públicos organizados de distribuição de água potável, é obrigatório o abastecimento domiciliar.

 

ÉPOCA DO PAGAMENTO DA PENA DE ÁGUA

 

Art. 109 A taxa de pena d'água será arrecadada em duas prestações, a 1ª até 15 de março e a 2ª até 15 de julho, juntamento com o imposto predial, e de acordo com a tabela nº 11. (Redação dada pela Lei nº 181, de 21 de outubro de 1963, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1964)

 

Art. 110 As habitações coletivas e estabelecimentos industriais ficam sujeitos a um mínimo mensal respectivamente de Cr$ 50,00 e Cr$ 100,00. (Dispositivo revogado pela Lei nº 181, de 21 de outubro de 1963, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1964)

 

AS DERIVAÇÕES

 

Art. 111 As derivações destinadas a obras em construção, será devida a contribuição mensal fixa de Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 181, de 21 de outubro de 1963, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1964)

 

AS LIGAÇÕES

 

Art. 112 As ligações do abastecimento de água serão feitas mediante o pagamento da taxa de ligação de Cr$ 200,00. (Redação dada pela Lei nº 181, de 21 de outubro de 1963, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1964)

 

O RESTABELECIMENTO DA LIGAÇÃO

 

Art. 113 O restabelecimento de ligação fica sujeito a taxa de Cr$ 100,00. (Redação dada pela Lei nº 181, de 21 de outubro de 1963, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1964)

 

Art. 114 As ligações de água serão feitas em nome do proprietário do prédio, embora este esteja alugado, respondendo o dono do prédio pela taxa devida. (Redação dada pela Lei nº 181, de 21 de outubro de 1963, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1964)

 

Art. 115 É obrigatório a taxa de água, ficando isentos apenas os prédios que por força de lei não paguem imposto predial.

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DE ESGOTOS

 

Art. 116 Dentro das zonas servidas por serviços organizados de rede coletora de esgotos, é obrigatória a sua utilização por meio de derivações, para todos os prédios nelas situados.

 

INCIDÊNCIA

 

Art. 117 A taxa de esgoto incide sobre todos os prédios servidos pelas redes coletoras, definitivas ou provisórias.

 

Art. 118 Os estabelecimentos industriais que pela natureza dos seus serviços descarregarem resíduos anormais nas redes de esgotos ficam sujeitos ao triplo da taxa.

 

BASE DA TAXA

 

Art. 119 A taxa será cobrada pela mesma forma e na base de 50% da taxa de pena de água.

 

Art. 120 Não há isenção para taxa de esgoto, exceto os prédios de Estado ou União, ou os dispensados de imposto predial.

 

TÍTULO IV

DAS RECEITAS DIVERSAS

 

CAPÍTULO I

DO MATADOURO E MERCADO

 

Art. 121 Na cidade e dentro de uma área até três quilômetros de perímetro urbano, todo o gado de qualquer espécie será abatido mediante o pagamento das taxas da tabela nº 12.

 

Parágrafo Único. Fora da área prevista neste artigo a taxa será cobrada aos exploradores do ramo, com 50% de abatimento.

 

Art. 122 Constituirão renda do matadouro e açougue municipal, os aluguéis recebidos por esse meio.

 

CAPÍTULO II

DO CEMITÉRIO

 

Art. 123 As taxas de cemitérios ou funerais, são devidas pelas inumações ou exumações e concessão de jazigos, carneiros, urnas, nichos e mausoléus nos cemitérios.

 

BASE DA TAXA

 

Art. 124 Essas taxas serão cobradas de acordo com a tabela nº 13 e deverão ser pagas antes de efetuada a inumação, exumação ou concessão.

 

Art. 125 A taxa de inumação em sepulturas rasas ou carneiros, corresponde a um período de 5 anos para adultos e de 3 anos para crianças.

 

Parágrafo Único. Serão perpétuos os carneiros ou local pago pela tabela anexa, para os que será dado documento comprovante.

 

Art. 126 A concessão, de jazigos, urnas ou nichos para cinzas ou ossuários será sempre perpétua, e estará sujeita ao pagamento das taxas de conservação e limpeza.

 

Art. 127 A concessão de carneiros será sempre temporária. Obtida a perpetuidade, converte-se em jazigo.

 

Art. 128 Os mausoléus e quaisquer obras de arte arquitetônica, só poderão ser construídas sobre jazigos.

 

Art. 129 As sepulturas rasas serão de 2,10 metros por um metro, as urnas e nichos de um metro quadrado, os carneiros e jazigos individuais de dois metros quadrados e os jazigos coletivos de família de nove metros quadrados.

 

ISENÇÕES

 

Art. 130 São isentos de taxas:

 

a) os pobres e indigentes, os que falecerem em prisões, hospitais ou asilos, os assassinados cujo cadáver for encaminhado pelas autoridades policiais inumados em sepulturas rasas;

b) as exumações feitas por iniciativas da justiça.

 

LIVRO II

DA RECEITA EXTRAORDINÁRIA

 

TÍTULO I

DA ALIENAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS

 

Art. 131 A alienação de bens imóveis fica subordinada às condições que forem prescritas para cada caso em lei especial.

 

Art. 132 A alienação de bens moveis será efetuada por determinação do Prefeito, pelo modo que melhor convier aos interesses da Fazenda Municipal.

 

Art. 133 Os bens alienados serão excluídos do registro patrimonial com as anotações necessárias.

 

TÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 134 Constitui dívida ativa tudo quanto, a qualquer título, tenha o Município o direito de vir a receber. Entende-se por dívida ativa ainda o proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza, alugueres, alcances dos responsáveis e reposições.

 

Art. 135 Uma vez inscrita em livro próprio, podem ser extraídas as respectivas certidões para cobrança.

 

Art. 136 As dívidas provenientes de alcances ou de contratos, inclusive as de aluguéis, independem de prévia inscrição, para a cobrança judicial.

 

CANCELAMENTO

 

Art. 137 O Prefeito, consultada a Câmara, poderá cancelar a dívida ativa nos seguintes casos:

 

a) insolvabilidade absoluta do devedor ou de seus herdeiros;

b) sentença passada em julgado exonerando o devedor;

c) prescrição.

 

CANCELAMENTO MEDIANTE REQUERIMENTO

 

Art. 138 Mediante requerimento do interessado, poderá ainda o Prefeito consultada a Câmara, ordenar o cancelamento da dívida ativa:

 

a) dos pequenos proprietários que não possuam senão um único prédio de valor locativo igual ou inferior à Cr$ 100,00 mensais;

b) de contribuintes pobres que não tenham quaisquer outros bens senão o prédio por eles, exclusivamente habitado.

c) de contribuintes pobres, porém com redução da dívida dos que não possuam bens ou renda que possam solver o débito.

 

Parágrafo Único. A alegação da letra "c" deve vir instruída por documentos comprovatório e expresso por autoridade competente.

 

PAGAMENTO À PRESTAÇÃO

 

Art. 139 Em circunstâncias especiais pode ser feito o pagamento da Dívida Ativa em prestações ou por conta.

 

Art. 140 Nenhuma certidão negativa será fornecida, havendo dívida fiscal exigível.

 

TÍTULO III

DAS INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES

 

Art. 141 Sob a rubrica deste capítulo, classifica-se a receita proveniente de:

 

a) indenizações de prejuízos causados em bens municipais;

b) reposições de diferenças verificadas nas contribuições fiscais por erro ou omissão;

c) restituições de adiantamentos feitos.

 

TÍTULO IV

DAS MULTAS

 

Art. 142 Multas são penalidades decorrentes de:

 

a) mora de contribuinte em atraso;

b) infração de leis e regulamentos municipais;

c) inobservância de cláusulas contratuais;

d) falta de cumprimento de deveres funcionais.

 

Parágrafo Único. Em determinadas circunstâncias a seu juízo poderá o Prefeito ouvida a Câmara, revelar essas multas, deste que se refira ao exercício em curso e o contribuinte pague de uma só vez a importância total das contribuições devidas.

 

TÍTULO V

EVENTUAIS

 

Art. 143 Será inscrito na receita como eventuais tudo quanto não tiver sido especificado neste código em outras rubricas.

 

TÍTULO VI

DAS CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 144 Constituem arrecadações especiais as contribuições recebidas com o fim determinado e não podem ter nenhuma outra aplicação.

 

ASSISTÊNCIA CULTURAL

 

Art. 145 A taxa de Assistência Cultural e o selo a ela relativo, serão cobrados de conformidade com o que estabeleceu a Lei que a criou e será aplicada exclusivamente ao fim a que se destina, anexando-se ao presente Código, a tabela nº 14, para a cobrança.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 146 As omissões que por ventura existirem no presente Código, serão suprimidas pela legislação municipal não revogadas explicitamente, tendo ainda como subsidiárias as leis estaduais referentes à espécie.

 

Art. 147 O Executivo poderá de dois em dois anos, antes da aprovação da Lei Orçamentária, alterar as tabelas anexas ao presente código, dependendo de lei autorizada e mediante mensagem à Câmara.

 

Art. 148 Esta lei entrará em vigor a partir de 1º janeiro de 1960, revogando-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 12 de novembro de 1959.

 

FIORINO PUPPIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

TABELA Nº 1

 

ART. 27

IMPOSTO TERRITORIAL

Por metro quadrado de área ocupada pelo lote, sem construção e completamente aberta

Cr$ 1,30

Idem, cercada de gradil

Cr$ 1,15

Idem, cercada de muro

Cr$ 1,00

Para as áreas edificadas e mais um terço da mesma, considerada área de serventia do prédio, (quinta deduzir-se à 50% da tabela acima.

 

Para as áreas legitimadas, provada a legitimação, deduzir-se-á 20% havendo construção.

 

  

TABELA Nº 2

 

ART. 38

INDÚSTRIA E PROFISSÃO

Pelo movimento do estabelecimento, sobre as rendas efetuadas, até cento e cinquenta mil cruzeiros, (fixo)

Cr$ 2.000,00

Um por cento (1%) sobre o excedente de cento e cinquenta, a quinhentos mil cruzeiros

Sete décimos (7/10) por cento do excedente de quinhentos mil a um milhão de cruzeiros.

Quatro décimos (4/10) por cento do excedente de um milhão de cruzeiros

  

(Redação dada pela Lei nº 181, de 21 de outubro de 1963, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1964)

TABELA Nº 3 (PARÁGRAFO 1º DO ART. Nº 38)

IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÃO

 

Advogados

Cr$ 1.000,00

Agente de Companhia de Seguro

500,00

Agente de Automóveis

1.000,00

Agente Comercial, ou que receba mercadorias

1.500,00

Agrimensores

500,00

Alfaiates, na Sede

1.000,00

Idem, fora da Sede

500,00

Automóveis, consertador de

500,00

Arame, fábrica de objetos de

300,00

Asfalto, azulejos, ladrilhos, mosaicos, mercadores de

1.000,00

Banco, casa bancária, ou sociedade para operações bancárias

5.000,00

Barbearia, na Sede com 1 cadeira

1.000,00

Idem, por cadeira excedente de uma

500,00

Barbearias fora da Sede

300,00

Bicicleta, garagem de aluguel de

1.000,00

Bilhares, snookers, por cada mesa

500,00

Cinemas, e outras empresas de diversões

1.000,00

Café em grão, compradores não residentes no Município

10.000,00

Café em grão, compradores para terceiros, no Município

5.000,00

Café moído, torrado e mercador de

1.000,00

Café expresso, fora do bar

500,00

Caldeireiro

500,00

Carimbos e sinetas, fabricantes ou mercadores

300,00

“página cortada”

 

 

 Compradores e revendedores de aves, ovos, suínos:

 

 - Classe A - residentes fora do município que aqui comprem aves, ovos e suínos (por ano)

4.000,00

 - Classe B - residentes no município que explorem a compra e venda de aves, ovos e suínos (por ano)

3.000,00

Notas:

Estão isentos os produtores, os que adquiram para consumo próprio ou de hotéis e pensões, pelos proprietários.

 

Comerciantes de outros animais:

 

Os que comprando, vendendo ou trocando animais cavalares, muares ou caprinos façam disso profissão, pagarão, por ano

Cr$ 1.000,00

  

TABELA Nº 4

 

ART. 38 – PARÁGRAFO 2º

COMPRADORES DE GADO

Compradores não residentes no município e que explorem a compra de gado serão lançados como classe A

5.000,00

Compradores residentes no município, que explorem a compra e venda de gado dentro do município, não possuindo propriedades pecuárias ou mista serão lançados como classe B

4.000,00

Os que aqui residirem, possuindo propriedades pecuárias ou mista, que explorem a compra e venda dentro do município, sendo lançados na classe C

2.000,00

Compradores e revendedores de aves, ovos, suínos:

 

 - Classe A - residentes fora do município que aqui comprem aves, ovos e suínos (por ano)

3.000,00

 - Classe B - residentes no município que explorem a compra e venda de aves, ovos e suínos (por ano)

2.000,00

Notas:

Estão isentos os produtores, os que adquiram para consumo próprio ou de hotéis e pensões, pelos proprietários.

 

Comerciantes de outros animais:

Os que comprando, vendendo ou trocando animais cavalares, muares ou caprinos façam disso profissão, pagarão, por ano Cr$ 1.000,00

  

(Redação dada pela Lei nº 181, de 21 de outubro de 1963, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1964)

TABELA Nº 5 (art. 53)

Ambulantes (por mês)

 

Aço, utensílios e peças de

Cr$ 300,00

Água gasosas ou minerais

100,00

Alumínio, artigos e utensílios de

200,00

Aparelhos ou artigos sanitários

200,00

Aparelhos elétricos, arames ou artigos de

200,00

Armarinhos em geral

200,00

Arreios e acessórios

200,00

Artigos de escritórios, de esporte, ou de caça ou pesca

200,00

Óleos e resíduos vegetais (azeite)

200,00

Azulejos ou mosaicos

200,00

Balanças, pesos e medidas

200,00

Balas, bombons e semelhantes; maças alimente. cigarro

400,00

Barracas em dias de festas

150,00

Cal

200,00

Calçados

300,00

Capas, chapéus, camisas, capachos

300,00

Cereais para fora do Município (compradores)

1.000,00

Chumbo, cobre e ferro

300,00

Cobertores, colchas e semelhantes

300,00

Correias de qualquer tipo

300,00

Fogões, aquecedores, etc.

300,00

Fogos de artifícios ou outros

300,00

Artigos de flande

300,00

Geladeiras

300,00

Joias

300,00

Louças em geral

300,00

Malas ou artigos para viagens

300,00

Óleos, tintas e vernizes

300,00

Salames, linguiças ou salsichas

300,00

Tubos de ferros

300,00

Velas

300,00

Vinagres ou vinhos

300,00

Roupa feitas

300,00

  

(Redação dada pela Lei nº 181, de 21 de outubro de 1963, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1964)

TABELA Nº 6 (ART. 62)

TALHO DA CARNE VERDE

 

Gado bovino por cabeça

400,00

Gado suíno, por cabeça

200,00

Outros pequenos animais

150,00

  

(Redação dada pela Lei nº 181, de 21 de outubro de 1963, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1964)

TABELA Nº 7 (ART. 69)

EMPACHAMENTOS

 

Andaime, por mês e por metro linear

5,00

Bomba de gasolina ou óleo, taxa fixa anual

500,00

Circos ou parques, por mês e metro quadrado

1,00

Depósito de material de construção ou madeiras em toras, etc. por metro quadrado, somente a partir do terceiro mês

3,00

  

TABELA Nº 8

 

ART. 71

EXECUÇÃO DE OBRAS

Aberturas de escavação em logradouros públicos, por mês e por metro quadrado

Cr$ 10,00

Havendo calçamento

10,00

Não havendo calçamento

2,00

Construções, reconstruções e acréscimo de prédios, cada três meses por metro quadrado

0,30

Reformas, reparações e consertos de prédios, por cada três meses e por metro quadrado

0,30

Demolição de prédios, muralhas, ou de obras interessando a segurança pública, fixo

50,00

Não especificadas nesta tabela (taxa fixa)

50,00

  

(Redação dada pela Lei nº 181, de 21 de outubro de 1963, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1964)

TABELA Nº 9 (ART. 77)

IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS

 

Condução Pessoal

 

Automóveis de aluguel

300,00

Automóveis e caminhonetes particulares

200,00

Motocicletas

100,00

Auto-ônibus

400,00

Caminhões de transporte

500,00

Carroças de transporte

100,00

Carro de boi

50,00

Charrete

100,00

  

TABELA Nº 10

 

ART. 83

IMPOSTO DO SELO

Requerimentos:

 

Não especificados e dirigidos a qualquer autoridade municipal

10,00

De abertura, continuação, ou extinção de casa comercial

50,00

De defesa contra auto de infração

30,00

De recurso contra imposição de multa

20,00

Certidões negativas

20,00

Ligação de água ou esgoto

20,00

De vistoria ou "habite-se"

20,00

De propostas diversas

30,00

De requerimentos assinados por procuração

20,00

Atestados:

 

Não especificados, passado por qualquer autoridade municipal

20,00

Certidões:

 

Negativas, para prova de quitação em cartório ou outras repartições

30,00

De transferência não especificadas

20,00

Buscas por ano ou fiação

5,00

Busca por página ou fiação

5,00

Contratos com a Prefeitura:

 

Até cinco mil cruzeiro

20,00

De mais de cinco mil até 10 mil

30,00

De mais de 10 mil, por mil ou fração

2,00

Recebimentos:

 

De cofres municipais, no valor até quinhentos cruzeiros, e de valor superior a cinquenta cruzeiros

10,00

De mais de quinhentos cruzeiros, por cada mil ou fração

2,00

Averbações:

 

Despachos quaisquer, sem especificação

5,00

De transferência de estabelecimento

10,00

De transferência de títulos de dívida pública

10,00

Outras transferências

10,00

Transferências de aforamento, por metro de frente, baseado pelo maior lado

50,00

Comunicações de mudança de estabelecimento para outro local

10,00

Certidões de licenças e de alvarás

20,00

  

(Redação dada pela Lei nº 181, de 21 de outubro de 1963, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1964)

TABELA Nº 11 (ART. 108)

TAXA DE PENA D'ÁGUA

 

a) em prédios de valor locativo até 500 mensal

60,00

b) em prédios de valor locativo acima de 500,00 mensal até 1.500,00 mensal

100,00

c) em prédios de valor superior a Cr$ 1.500,00 incluindo-se hotéis, bares ou casas de habitação coletiva mensal

150,00

  

(Redação dada pela Lei nº 181, de 21 de outubro de 1963, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1964)

TABELA Nº 12 (ART. 121)

MATADOURO E MERCADO

 

Vacas, bois, vitelas, etc., por cabeça abatida

Cr$ 400,00

Porcos, por cabeça

200,00

Pequenos animais

100,00

Couros armazenados, por unidade

30,00

  

TABELA Nº 13

 

ART. 123

TAXA DE CEMITÉRIOS

Jazigos coletivos perpétuos

1.500,00

Jazigos individuais, para adultos, perpétuos

1.000,00

Jazigos individuais, para crianças, perpétuos

800,00

Urnas para cinzas

500,00

Nichos para ossuários

300,00

Carneiros para adultos, por cinco anos

300,00

Carneiros para crianças, por cinco anos

300,00

Exumações

200,00

Exumações em sepulturas rasas - adultos

100,00

Exumações em sepulturas rasas - crianças

50,00

  

TABELA Nº 14

 

ART. 144

ASSISTÊNCIA CULTURAL

Em selo adesivo, por folha de processo, requerimento ou qualquer papel que tenham andamento na Prefeitura, sujeito ao selo comum por folhas

5,00 (Redação dada pela Lei nº 174, de 18 de dezembro de 1962, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1963)

Sobre os impostos arrendados por qualquer maneira

10%(Redação dada pela Lei nº 174, de 18 de dezembro de 1962, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1963)

  

TABELA Nº 15

 

Por saca de café em grão, retirado do município, pelo produtor ou parceiro agrícola

10,00

Ao total cobrado, sendo adicionadas as taxas a que estiverem sujeitos os impostos municipais