REVOGADA PELA LEI Nº 682, DE 06 DE JUNHO DE 2019

 

LEI Nº 130, DE 04 DE JULHO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS - CGFMHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS - CGFMHIS.

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Seção I

Objetivos e Fontes

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

 

Art. 3º FMHIS é constituído por:

 

I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

 

II - outros fundos ou programas que vierem a serem incorporados ao FMHIS;

 

III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 

IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e

 

VI - outros recursos que lhe vierem a serem destinados.

 

Seção II

Do Conselho-Gestor do FMHIS - CGFMHIS

 

Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.

 

Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes indicados pelas entidades que representam a sociedade civil organizada e por representantes do poder público Municipal, abaixo relacionados:

 

I - 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;

 

II - 01(um) representante do Sindicato dos trabalhadores rurais;

 

III - 01(um) representante da Associação Comercial e Industrial de Alfredo Chaves;

 

IV - 01(um) representante da Associação de Mulheres Rurais de Alfredo Chaves - AMURAC;

 

V - 01(um) representante da Associação de Moradores do Bairro Macrina e Parque Residencial Alfredo Chaves - AMAMBRAC;

 

VI - 01(um) representante da Associação de Moradores de Matilde;

 

VII - 01(um) representante da Associação de Moradores de Sagrada Família;

 

VIII - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

 

IX - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Obras;

 

X - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Desenvolvimento;

 

XI - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

XII - 01(um) representante da Associação de Moradores de São João de Crubixá;

 

XIII - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos.

 

§ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania.

 

§ 2º O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.

 

§ 3º Compete ao Chefe da Pasta da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

§ 4º Cada representante do Conselho terá um suplente;

 

§ 5º Os conselheiros indicados pelas entidades serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, via Decreto;

 

§ 6º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.

 

§ 7º Os Conselheiros não serão remunerados.

 

§ 8º As entidades que representam a sociedade civil organizada, só poderão indicar seus representantes conforme previsto no art. 5º, incisos II, III, IV, V, VI, VII e XII, da presente Lei, se estiverem legalmente constituídas e registradas.

 

Seção III

Das Aplicações dos Recursos do FMHIS

 

Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.

 

Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

Seção IV

Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS - CGFMHIS

 

Art. 7º Ao Conselho Gestor do FMHIS - CGFMHIS compete:

 

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano Municipal de habitação;

 

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

 

III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

 

IV - deliberar sobre as contas do FMHIS;

 

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;

 

VI - O Conselho Gestor elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta lei, o qual regulará o seu funcionamento.

 

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

 

§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com as Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Habitação, e com os Sistemas Nacional, Estadual e Municipal de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que se necessário, serão suplementadas.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves (ES), 04 de Julho de 2006.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.