REVOGADA PELA LEI Nº 134, DE 11 DE SETEMBRO DE 2006

 

LEI Nº 116, DE 10 DE MARÇO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A ELETROBRÁS E A CONTRATAR OBRAS E/OU SERVIÇOS COMO CONTRAPARTIDA COM O OBJETIVO DE IMPLEMENTAR O PROJETO DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e a garantir financiamento junto a Eletrobrás, com a interveniência da Escelsa - Espírito Santo Centrais Elétrica S.A, no valor de R$ 347.678,03 (trezentos e quarenta e sete mil e seiscentos e setenta e oito reais e três centavos), ^dos quais o valor de financiamento, conferido pela ELETROBRÁS e repassado ao MUNICÍPIO é de R$ 260.758,52 (duzentos e sessenta mil, setecentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e dois centavos), para cobertura financeira de 75% (setenta e cinco por cento) do custo total do projeto. Os 25% (vinte e cinco por cento) complementares, equivalente ao montante de R$ 86.919,51 (oitenta e seis mil, novecentos e dezenove reais e cinqüenta e, um centavos) correspondem à contrapartida do MUNICÍPIO, com o objetivo de implementar o Projeto de Eficiência Energética do Sistema de Iluminação Pública.

 

Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados nos custos diretos e indiretos para a implementação do Projeto, que tem por finalidade promover a substituição de lâmpadas, luminárias e acessórios, conforme o projeto apresentado pelo Município de Alfredo Chaves a ESCELSA e submetido a ELETROBRÁS para aprovação.

 

Art. 2º As condições de financiamento do valor a que se refere o artigo 1º são as seguintes:

 

I - Carência: 13 (treze) meses, contados a partir da efetiva liberação da 1a (primeira) parcela de recursos pela ELETROBRÁS;

 

II - Amortização: O saldo devedor do financiamento será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil de cada mês, subseqüente ao término da carência;

 

III - Juros: A taxa a ser aplicada será de 5% (cinco por cento) ao ano, calculados pro rata temporis sobre os saldos devedores corrigido, vencíveis mensalmente no último dia útil de cada mês, incorporados ao saldo devedor durante o período de carência;

 

IV - Administração ELETROBRÁS: A taxa de administração da ELETROBRÁS será 1,5% (um e meio por cento), calculadas pro rata temporis sobre os saldos devedores corrigido, vencíveis mensalmente no último dia de cada mês, incorporados ao saldo devedor durante o período de carência;

 

V - Administração ESCELSA: A taxa de administração da ESCELSA será de 1,5% (um e meio por cento), calculados pro rata temporis sobre os saldos devedores corrigido, vencíveis mensalmente no último dia de cada mês, incorporados ao saldo devedor durante o período de carência.

 

Art. 3º Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos e operações de crédito pelo município para a execução das obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, a modo prosolvendo, as receitas e parcelas de quotas do fundo à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicações - ICMS, bem como parte do produto de arrecadação de Contribuição de Iluminação Pública (CIP) que exceda o valor da fatura de consumo de Iluminação Pública.

 

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no artigo 159, inciso I, alínea "b" e § 3º da Constituição Federal e na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los.

 

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 5º O poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de créditos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, juros, e acessórios resultantes.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves - ES, 10 de Março de 2006.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

ANEXO I DA LEI Nº 116/2006

 

DECLARAÇÃO

 

Em consonância com o art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, declaro que o Projeto de Lei Ordinária nº 007/2006, que "Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo a contratar financiamento com a Eletrobrás e a contratar obras e/ou serviços como contrapartida com o objetivo de implementar o Projeto de Eficiência Energética do Sistema de Iluminação Pública e dá outras providências", tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentária.

 

Alfredo Chaves, 10 de março de 2006.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

ANEXO II DA LEI Nº 116/2006

 

ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO EXERCÍCIO EM VIGOR E NOS DOIS SUBSEQUENTES, CONFORME O ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

 

O Projeto de Lei Ordinária nº 007/2006, que "Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo a contratar financiamento com a Eletrobrás e a contratar obras e/ou serviços como contrapartida com o objetivo de implementar o Projeto de Eficiência Energética do Sistema de Iluminação Pública e dá outras providências".

 

O município já adotou o sistema próprio de manutenção da rede de iluminação Pública, o que tem reduzido significativamente os custos com os serviços.

 

A Lei nº 081/2005, de 06 de setembro de 2005, Lei de Diretrizes Orçamentária, em seu Anexo de metas fiscais estabelece a projeção de crescimento real e nominal da arrecadação municipal, conforme segue.

 

Ano

Crescimento Real

Crescimento Nominal

2006

3,7%

9,4%

2007

3,7%

8,5%

2008

3,7%

7,7%

 

A Lei Complementar nº 001/2005, de 04 de novembro de 2005, que alterou a legislação do ISSQN, ampliou os itens da lista de serviços e a projeção da implantação de novas empresas que elevarão a arrecadação fiscal do ano de 2006, 2007 e 2008.

 

A arrecadação de Contribuição de Iluminação Pública no ano de 2005, atingiu o valor de R$ 335.210,76 (trezentos e trinta e cinco mil, duzentos e dez reais e setenta e seis centavos), sendo que o valor previsto de arrecadação de contribuição de iluminação pública para o presente exercício é no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), o que nos leva a apresentar o referido Projeto de Lei, com o objetivo de contratar financiamento para implementar todo o sistema de iluminação pública do Município de Alfredo Chaves, para melhorar os serviços prestados aos consumidores.

 

A iniciativa da Administração é para implementar o Projeto de Eficiência Energética do sistema de Iluminação Pública, melhorando toda a rede de nosso Município.

 

Alfredo Chaves, 10 de março de 2006.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.