LEI Nº 116, DE 10 DE MARÇO DE 2006
DISPÕE
SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A ELETROBRÁS
E A CONTRATAR OBRAS E/OU SERVIÇOS COMO CONTRAPARTIDA COM O OBJETIVO DE
IMPLEMENTAR O PROJETO DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o
chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar e a garantir financiamento junto a Eletrobrás,
com a interveniência da Escelsa - Espírito Santo Centrais Elétrica S.A, no
valor de R$ 347.678,03 (trezentos e quarenta e sete mil e seiscentos e setenta
e oito reais e três centavos), ^dos quais o valor de financiamento, conferido
pela ELETROBRÁS e repassado ao MUNICÍPIO é de R$ 260.758,52 (duzentos e
sessenta mil, setecentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e dois centavos), para cobertura financeira de
75% (setenta e cinco por cento) do custo total do projeto. Os 25% (vinte e
cinco por cento) complementares, equivalente ao montante de R$ 86.919,51
(oitenta e seis mil, novecentos e dezenove reais e cinqüenta
e, um centavos) correspondem à contrapartida do
MUNICÍPIO, com o objetivo de implementar o Projeto de Eficiência Energética do
Sistema de Iluminação Pública.
Parágrafo Único. Os recursos
resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente
aplicados nos custos diretos e indiretos para a implementação do Projeto, que
tem por finalidade promover a substituição de lâmpadas, luminárias e
acessórios, conforme o projeto apresentado pelo Município de Alfredo Chaves a
ESCELSA e submetido a ELETROBRÁS para aprovação.
Art. 2º As condições de
financiamento do valor a que se refere o artigo 1º são as seguintes:
I - Carência: 13 (treze)
meses, contados a partir da efetiva liberação da 1a (primeira) parcela de
recursos pela ELETROBRÁS;
II - Amortização: O
saldo devedor do financiamento será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil de cada mês, subseqüente ao término da carência;
III - Juros: A taxa a
ser aplicada será de 5% (cinco por cento) ao ano, calculados pro rata temporis sobre os saldos devedores corrigido, vencíveis
mensalmente no último dia útil de cada mês, incorporados ao saldo devedor
durante o período de carência;
IV - Administração
ELETROBRÁS: A taxa de administração da ELETROBRÁS será 1,5% (um e meio por
cento), calculadas pro rata temporis sobre os saldos
devedores corrigido, vencíveis mensalmente no último dia de cada mês,
incorporados ao saldo devedor durante o período de carência;
V - Administração
ESCELSA: A taxa de administração da ESCELSA será de 1,5% (um e meio por cento),
calculados pro rata temporis sobre os saldos
devedores corrigido, vencíveis mensalmente no último dia de cada mês,
incorporados ao saldo devedor durante o período de carência.
Art. 3º Para a garantia do
principal, encargos e acessórios dos financiamentos e operações de crédito pelo
município para a execução das obras, serviços e equipamentos, observada a
finalidade indicada no artigo 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo
autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, a modo prosolvendo,
as receitas e parcelas de quotas do fundo à Circulação de Mercadorias e sobre
Produção de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicações - ICMS, bem
como parte do produto de arrecadação de Contribuição de Iluminação Pública
(CIP) que exceda o valor da fatura de consumo de Iluminação Pública.
Parágrafo Único. O disposto no caput
deste artigo obedece aos ditames contidos no artigo 159, inciso I, alínea
"b" e § 3º da Constituição Federal e na hipótese da extinção dos
impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los.
Art. 4º Os recursos
provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados
como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 5º O poder Executivo
consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do município, durante os prazos
que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de
créditos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal,
juros, e acessórios resultantes.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Alfredo Chaves - ES, 10 de Março de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
Em consonância com o art. 14, da Lei Complementar Federal nº
101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, declaro que o Projeto de Lei
Ordinária nº 007/2006, que "Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo
a contratar financiamento com a Eletrobrás e a contratar obras e/ou serviços
como contrapartida com o objetivo de implementar o Projeto de Eficiência
Energética do Sistema de Iluminação Pública e dá outras providências", tem
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentária.
Alfredo Chaves, 10 de março de 2006.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO EXERCÍCIO EM VIGOR
E NOS DOIS SUBSEQUENTES, CONFORME O ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº
101/2000, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
O Projeto de Lei Ordinária nº 007/2006, que "Dispõe sobre a
autorização ao Poder Executivo a contratar financiamento com a Eletrobrás e a
contratar obras e/ou serviços como contrapartida com o objetivo de implementar
o Projeto de Eficiência Energética do Sistema de Iluminação Pública e dá outras
providências".
O município já adotou o sistema próprio de manutenção da rede de
iluminação Pública, o que tem reduzido significativamente os custos com os
serviços.
A Lei nº 081/2005, de 06 de setembro de 2005, Lei de Diretrizes
Orçamentária, em seu Anexo de metas fiscais estabelece a projeção de
crescimento real e nominal da arrecadação municipal, conforme segue.
Ano |
Crescimento Real |
Crescimento Nominal |
2006 |
3,7% |
9,4% |
2007 |
3,7% |
8,5% |
2008 |
3,7% |
7,7% |
A Lei Complementar nº 001/2005, de 04 de novembro de 2005, que
alterou a legislação do ISSQN, ampliou os itens da lista de serviços e a
projeção da implantação de novas empresas que elevarão a arrecadação fiscal do
ano de 2006, 2007 e 2008.
A arrecadação de Contribuição de Iluminação Pública no ano de 2005,
atingiu o valor de R$ 335.210,76 (trezentos e trinta e cinco mil, duzentos e
dez reais e setenta e seis centavos), sendo que o valor previsto de arrecadação
de contribuição de iluminação pública para o presente exercício é no valor de
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), o que nos leva a apresentar o
referido Projeto de Lei, com o objetivo de contratar financiamento para
implementar todo o sistema de iluminação pública do Município de Alfredo
Chaves, para melhorar os serviços prestados aos consumidores.
A iniciativa da Administração é para implementar o Projeto de
Eficiência Energética do sistema de Iluminação Pública, melhorando toda a rede
de nosso Município.
Alfredo Chaves, 10 de março de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.