revogada pela lei nº 163, de 23 de julho de 2007

 

LEI Nº 103, DE 17 DE JANEIRO DE 2006

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA CRÉDITO FGTS, CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 298/98 DO CONSELHO CURADOR DO FGTS E ALTERADO PELA RESOLUÇÃO 460/04 DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, DE 14/12/2004.

 

O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio da Carta de Crédito FGTS, mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

 

Art. 2º O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de ares pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo Programa Carta Crédito FGTS;

 

Parágrafo Único. As áreas a serem utilizadas no Programa de Carta de Crédito FGTS deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município.

 

Art. 3º Os projetos de habitação popular dentro do Programa Carta de Crédito FGTS, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras e Serviços Urbanos, e/ou Ação Social e Cidadania.

 

Parágrafo Único. Poderão ser integradas ao projeto Programa Carta de Crédito FGTS outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possíveis áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando a atendimento as famílias mais carentes do Município.

 

Art. 4º Para garantir o pagamento/quitação das prestações mensais dos financiamentos com recursos do FGTS que serão concedidos aos beneficiários das unidades habitacionais do Programa Carta de Crédito FGTS, o Executivo Municipal fica autorizado a constituir uma caução financeira em conta aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujos recursos serão provenientes dos próprios financiamentos que cada beneficiário irá contratar para viabilizar as operações do Programa Carta de Crédito FGTS.

 

Parágrafo Único. O Executivo Municipal receberá os recursos dos financiamentos do FGTS através de conta aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, exclusiva para as operações do Programa Carta Crédito FGTS, cujo crédito ocorrerá após as assinaturas dos contratos individuais com os beneficiários das unidades habitacionais, ficando autorizada à transferência imediata dos valores creditados para Conta Gráfica Caução, sob a gestão financeira da CAIXA ECONÔMICA FEDERA, constituindo a garantia do financiamento, para pagamento/quitação das prestações mensais que serão devidas a cada beneficiário das unidades habitacionais do Programa Carta de Crédito FGTS.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 17 de janeiro de 2006.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.