tornado sem efeito pelo decreto nº 2.185-N/2025

 

DECRETO Nº 2.182-N, DE 21 DE FEVEIRO DE 2025

 

REGULAMENTA NORMAS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR, NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ALFREDO CHAVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, no cumprimento de atribuições legais, em especial as constantes no artigo 45, inciso V, da Lei Orgânica municipal, decreta:

 

Art. 1º Este Decreto institui as normas e critérios para a participação de processo seletivo e avaliação de mérito e desempenho para o exercício da função de Diretor Escolar na Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 2º A função de Diretor Escolar é de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, desde que respeitadas os critérios definidos neste decreto.

 

Art. 3º Para assumir a função de Diretor Escolar, o candidato deverá compor a lista tríplice de candidatos da unidade de ensino que deseja concorrer bem como preencher os critérios de mérito e desempenho com os seguintes requisitos cumulativos:

 

I - Ser especialista em educação ou professor na Rede Municipal de Ensino de Alfredo Chaves, com experiência docente mínima de 03 (três) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado;

 

II - possuir habilitação, preferencialmente, em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação em Gestão Escolar ou Administração Escolar e/ou habilitação em qualquer área da educação;

 

III - ter disponibilidade de trabalho de no mínimo 8 (oito) horas diárias;

 

IV - estar no exercício de atividades na rede Municipal de Ensino de Alfredo Chaves;

 

V - possuir idoneidade moral, comprovada por meio de certidões negativas;

 

VI - apresentar um Plano de Gestão que seja compatível com o regimento interno e com o projeto político pedagógico da unidade a que concorrer;

 

VII - no exercício da função pública, não possuir procedimento administrativo disciplinar (PAD) transitado em julgado com condenação, nos últimos 05 (cinco) anos;

 

VIII - não possuir mais que 05 (cinco) faltas injustificadas, nos últimos 02 (dois) anos;

 

IX – apresentar certificado ou histórico de conclusão de curso atualizado, reconhecido pelo MEC;

 

§ 1º Caso não exista profissional do magistério efetivo em exercício no estabelecimento de ensino, interessado em concorrer à seleção, será admitida a inscrição de profissionais do magistério lotados em unidade escolar da rede municipal do Município de Alfredo Chaves ou em unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação, desde que atendam aos demais pré-requisitos do art. 3º deste Decreto.

 

§ 2º Após constatada a ausência de candidatos ocupantes de cargo público efetivo, conforme dispostos no parágrafo anterior, poderá participar do processo de seleção os profissionais do magistério contratados temporariamente, desde que cumpram os requisitos do artigo 3º deste Decreto.

 

§ 3º Através de instrumento próprio da Secretaria Municipal da Educação, deverá ser regulamentado os requisitos deste artigo, indicando em especial quais as instruções e normas para o cadastramento no processo seletivo de diretor, documentações necessárias, prazos de entrega, critérios de escolha, dentre outros.

 

Art. 4º O Diretor Escolar fica obrigado a cumprir os requisitos previstos neste Decreto em sua integralidade, além das atribuições específicas da função, bem como as determinações previstas em leis e regulamentos próprios.

 

Art. 5º A avaliação de mérito e desempenho do Diretor Escolar, deverá ser acompanhado pela Secretaria Municipal de Educação - SEME, e ocorrerá, sempre que necessário, ou, no mínimo uma vez ao ano, in loco, na respectiva unidade de ensino, tendo como conteúdo principal a análise e avaliação realizada pela comissão avaliadora.

 

§ 1º A composição dos membros da comissão avaliadora, será indicada pelos órgãos descritos neste parágrafo, permitida a indicação do respectivo suplente, que assumirá em caso de impedimento do titular, para realizar in loco a avaliação anual do Diretor:

 

a) 03 (três) representantes da Secretaria Municipal da Educação;

b) 01 (um) representante do Conselho Municipal da Educação;

c) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

 

§ 2° Compete a comissão avaliadora:

 

a) monitorar e avaliar o diretor, ao menos uma vez ao ano, a partir dos indicadores apontados em quatro dimensões: Gestão Pedagógica (peso 5,0), Gestão Democrática (peso 2,0), Gestão Administrativa (peso 1,5) e Gestão Financeira (peso 1,5) conforme planilha a ser desenvolvida em ato da Secretaria Municipal da Educação;

b) para o monitoramento e avaliação do diretor escolar, a comissão avaliadora deverá ter amplo acesso às dependências da Unidade de Ensino, à documentação e a todas as pessoas envolvidas no processo educativo;

 

Art. 6º O § 1º, do art. 46, da Lei Municipal nº 673/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 46 ...............................................................................................

 

§ 1º O valor da função de Diretor Escolar, variará de acordo com a classificação tipológica de escola pela categoria, conforme disposto no Anexo IV, do presente decreto.”

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições (denominação da função, referência, valor e quantidade) referentes à função gratificada de Diretor Escolar constantes no Anexo II, da Lei Municipal nº 673/1990, passando a matéria a ser disciplinada de acordo com o Anexo I, acrescentado pelo art. 6º, do presente Decreto.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições referentes à função gratificada de Diretor Escolar previstas no art. 47, da Lei Municipal nº 673/1990, passando a matéria a ser disciplinada de acordo com o Anexo I, acrescentado pelo art. 6º, do presente Decreto.

 

Art. 9º O servidor poderá optar pelo seu salário de professor vigente ou pelo salário determinado no Anexo I, que define-se assim: o salário base do servidor, de acordo com sua titulação; mais a extensão da carga horária de 15hs, para que se totalize 40hs; e 40% (quarenta por cento) sobre a tipologia da escola. O nível de formação/titulação de cada servidor deverá ser comprovado mediante diploma de conclusão ou certificado reconhecido pelo MEC.

 

Art. 10º O art. 54, da Lei Municipal nº 673/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 54 A função do Diretor Escolar será exercida por Profissionais do Magistério da Educação Básica, pertencentes ao quadro de servidores efetivos do Município de Alfredo Chaves e que já tenha cumprido o período probatório.

 

§ 1º O Diretor Escolar poderá ser designado interinamente pelo Secretário Municipal de Educação e nomeado pelo Prefeito Municipal, cujo provimento da função ocorrerá de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho.

 

§ 2º A critério da Administração Municipal, a escolha do Diretor Escolar será realizada por meio de processo seletivo com candidatos aptos, descritos no art. 3 deste Decreto, que manisfetarem interesse em concorrer no processo de seleção de diretor;

 

§ 3º O procedimento de escolha do Diretor Escolar, a que se referem os parágrafos anteriores, será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

§ 4º O mandato do candidato escolhido será de dois anos, podendo ser prorrogado por outros períodos consecutivos.”

 

As demais atribuições, formas de avaliação, de controle, de fiscalização, dentre outros, serão descriminadas em legislação específica, a ser expedida pela Secretaria Municipal de Educação e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves/ES, 21 de fevereiro de 2025.

 

HUGO LUIZ PICOLI MENEGHEL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

ANEXO I

FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIRETOR ESCOLAR*

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA

CARGA HORÁRIA

PADRÃO

QUANTITATIVO

REMUNERAÇÃO

Diretor A

 

Tipologia

Mais de 401 alunos Dois turnos

1 ou 2 etapas

40h

I

01

R$ 6.429,99

Diretor A

 

Tipologia 201 a 400 alunos Dois turnos

1 ou 2 etapas

40h

II

01

R$ 6.307,00

Diretor A

 

Tipologia

101 a 200 alunos Dois turnos/Integral 1 ou 2 etapas

40h

III

02

R$ 6.245,10

Diretor A

 

Tipologia

50 a 100 alunos Dois turnos/Integral 1 etapa ou 2 etapas

40h

IV

05

R$ 6.184,22

Diretor A

 

Tipologia Até 50 alunos

Integral 1 ou 2 etapas

40h

V

01

R$ 6.122,77

Diretor B

 

Tipologia

Até 50 alunos

 

1 ou 2 etapas

30h

1

01

R$ 4.638,15

Diretor Adjunto

 

Tipologia

Mais de 401 alunos Dois turnos

1 ou 2 etapas

40h

I

01

R$ 6.429,99

*Os cálculos acima foram calculados de acordo com o salário base do professor nível V.