REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018

 

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - ÀS INSTITUIÇÕES OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL, SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES).

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Sobre as receitas de prestação de serviços das empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, será concedido REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, conforme tabela Anexo I, da presente Lei Complementar.

 

Art. 2º Para fins de declaração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - estabelecido no art. 1º, deverá ser aplicado o percentual de redução da base de cálculo do referido imposto na forma do Anexo I (percentuais de redução do ISSQN conforme alíquota de cálculo) desta Lei Complementar, com base no § 9º, do art. 193, referente aos itens do Anexo VI da Lei Complementar Nº 006/2008, na forma do § 20, do art. 18, da Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Resolução CGSN Nº 51/2008 e Resolução CGSN Nº 52/2008.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves (ES), 14 de setembro de 2009.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 15 de abril de 2015)

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2009

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO ISSQN CONFORME ALÍQUOTA DE CÁLCULO DOS ITENS CONSTANTES NO § 9º,

DO ART. 193, DA LEI COMPLEMENTAR nº 006/2008 (CTM).

 

RECEITA BRUTA EM 12 MESES (R$)

% DE REDUÇÃO CONFORME ALÍQUOTA

2%

3%

5%

Até 180.000,00

60,00%

40,00%

-

De 180.000,01 a 360.000,00

71,33%

56,99%

28,32%

De 360.000,01 a 540.000,00

77,14%

65,71%

42,86%

De 540.000,01 a 720.000,00

79,17%

68,75%

47,92%

De 720.000,01 a 900.000,00

79,32%

68,99%

48,32%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

81,08%

71,63%

52,72%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

81,22%

71,83%

53,05%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

81,44%

72,16%

53,60%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

82,65%

73,97%

56,62%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

84,00%

74,19%

56,99%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

84,00%

76,00%

60,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

84,00%

76,00%

60,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

84,00%

76,00%

60,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

84,00%

76,00%

60,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

84,00%

76,00%

60,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

84,00%

76,00%

60,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

84,00%

76,00%

60,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

84,00%

76,00%

60,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

84,00%

76,00%

60,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

84,00%

76,00%

60,00%