LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 05 DE ABRIL DE 2024
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de
Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
1º, inciso III, da Lei Complementar nº 36/2022, passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º
.....................................................................................
III - Órgãos de Assessoramento e Fiscalização:
a) Assessoria Parlamentar;
b) Assessoria de Direção;
c) Procuradoria Legislativa;
d) Auditoria Pública lnterna;
e) Assessoria de Comunicação Social;
f) Chefia de Gabinete.”
Art. 2º O §
1º, do art. 11, da Lei Complementar nº 36/2022, passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 11
....................................................................................
Art. 3º No Anexo
I,
da Lei Complementar nº 36/2022, no que se refere ao cargo de Assessor
Parlamentar, Símbolo CC-1, o número de cargos passará de 02 (duas vagas) para
03 (três vagas).
Art. 4º No Capítulo
V, da Lei Complementar nº 36/2022, ficará acrescentada a Seção
I-A
e o art.
11-A,
com a seguinte redação:
Art. 11-A A Assessoria
de Direção é o órgão que tem por competência assessorar, em suas atividades, os
Órgãos de Direção, a que se referem o art. 1º, I, e os arts.
2º ao 4º, da presente Lei, em especial:
l - acompanhar e fornecer o apoio necessário ao Presidente e aos
demais membros da Mesa Diretora nos trabalhos das sessões legislativas;
ll - assistir o Presidente e os demais membros da Mesa
Diretora quanto à elaboração de proposições, decisões, despachos e quaisquer
outros atos inerentes ao exercício das funções da Presidência e da Mesa
Diretora;
lll - planejar e executar as iniciativas de competência da
Presidência e da Mesa Diretora que vão ao encontro do interesse público;
IV - assessorar o Presidente e os demais membros da Mesa
Diretora, orientando-os quanto aos atos administrativos e legislativos a serem
expedidos;
V - assessorar o Presidente e os demais membros da Mesa Diretora
no planejamento, coordenação e orientação das atividades relacionadas ao
processo legislativo junto à Câmara Municipal;
VI - assessorar, acompanhar e orientar o Presidente e demais
membros da Mesa Diretora acerca dos assuntos e processos relacionados ao
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
VII -
elaborar, sob a orientação do Presidente e dos demais membros da Mesa Diretora,
pronunciamentos, pareceres e expedientes em geral;
VIII -
acompanhar a tramitação das matérias;
IX - exercer outras atividades de assessoria correlatas.
§ 1° O cargo de
Assessor de Direção, com uma vaga, tem provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração, possuindo natureza de assessoramento, com vencimento
fixado no Anexo I desta Lei, e deverá ser preenchido por pessoa com curso de
bacharelado em Direito, devidamente inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados
do Brasil, que acumulará as atividades fins do órgão.
§ 2° O Assessor de
Direção será nomeado ou exonerado pelo Presidente da Câmara Municipal.”
Art. 5º No Capítulo
VI, Seção II, Subseção I, da Lei Complementar nº 36/2022, ficará acrescentado o
art.
22-A,
com a seguinte redação:
“Art. 22-A Compete ao Gerente de Tecnologia da Informação
organizar e supervisionar a execução das atividades do Departamento de
Tecnologia da Informação, previstas no art. 22, da presente de Lei, e, em
especial:
I - atuar no planejamento estratégico e operacional da Câmara,
com vistas a subsidiar a definição das prioridades de gestão de tecnologia da
informação;
II - propor políticas e diretrizes na área de tecnologia da
informação;
III -
responsabilizar-se pela gestão e manutenção da política de segurança da
informação;
IV - zelar pela garantia da manutenção dos equipamentos e
sistemas de informática;
V - identificar, implementar e administrar soluções de
infraestrutura de tecnologia da informação para o desenvolvimento da Câmara;
VI - efetuar o planejamento e a gestão de capacidade dos
elementos de infraestrutura necessários ao funcionamento dos serviços e
soluções de tecnologia da informação;
VII - exercer
outras atividades correlatas.
Parágrafo
único. O cargo de Gerente de Tecnologia da Informação, com uma
vaga, tem provimento em comissão, sendo de livre nomeação e exoneração,
possuindo natureza de direção, com vencimento fixado no Anexo I desta Lei, e
deverá ser preenchido por pessoa com bacharelado em Ciência da Computação ou
Curso de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas ou curso superior
equivalente.”
Art. 6º O Anexo
I,
da Lei Complementar nº 36/2022, passará a vigorar conforme o Anexo I, da
presente Lei.
Art. 7º O Anexo
II,
da Lei Complementar nº 36/2022, passará a vigorar com a configuração do Anexo
II, da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, (ES), 05 de abril de 2024.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
CARGO
|
SÍMBOLO
|
VENCIMENTOS
|
NÚMERO
DE CARGOS
|
Assessor Parlamentar |
CC-1 |
R$ 4.790,74 |
03 |
Assessor de Direção |
CC-1 |
R$ 4.790,74 |
01 |
Diretor Geral |
CC-2 |
R$ 4.572.45 |
01 |
Gerente de
Tecnologia da Informação |
CC-3 |
R$ 3.779,74 |
01 |
Gerente de
Recursos Humanos e Tesouraria |
CC-3 |
R$ 3.779,74 |
01 |
Gerente de
Patrimônio e Almoxarifado |
CC-3 |
R$ 3.779,74 |
01 |
Gerente de
Compras e Contratos |
CC-3 |
R$ 3.779,74 |
01 |
Gerente de
Gestão de Documentos |
CC-3 |
R$ 3.779,74 |
01 |
Chefe de Gabinete |
CC-3 |
R$ 3.779,74 |
01 |