LEI COMPLEMENTAR N° 45, DE 04 DE ABRIL DE 2024
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL AO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIRO, EQUIPE DE APOIO E COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ALFREDO CHAVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz
saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a
gratificação mensal ao Agente de Contratação, Pregoeiro, Equipe de Apoio e
Comissão de Contratação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alfredo Chaves
e dá outras providências.
Parágrafo único. Para fins desta
lei, entende-se como Agente de Contratação, Pregoeiro, Equipe de Apoio e
membros da Comissão de Contratação, os servidores encarregados de receber,
examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de
processos licitatórios e auxiliares, nas modalidades previstas na Lei Federal
nº 14.133/2021.
Art. 2º O Agente de
Contratação/Pregoeiro, Equipe de Apoio e Comissão de Contratação serão
instituídos mediante Portaria, pelo Diretor do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de Alfredo Chaves, devendo ser, obrigatoriamente, publicados no Diário
Oficial dos Municípios – AMUNES, ou outro meio de imprensa oficial, que vier a
substituir.
Art. 3º A Equipe de Apoio,
nos termos do inciso L do art. 6º da Lei Federal 14.133, será composta por, no
mínimo, 03 (três) membros e no máximo 05 (cinco).
Parágrafo único. A critério do
Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alfredo Chaves, o número de
membros titulares da Comissão poderá ser aumentado, em decorrência da
complexidade do processo ou de fatores que justifiquem o acréscimo dos membros.
Art. 4º O desempenho das
funções essenciais à execução dos trabalhos será exercido por agentes públicos
que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor
efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a
licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada
por meio de curso de capacitação; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial,
econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 5º Para fins desta
lei, entende-se por:
a) Agente de Contratação / Pregoeiro: o servidor, designado dentre
o quadro de pessoal da administração indireta, cuja atribuição inclui, dentre
outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e
sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame
ao licitante vencedor dos pregões públicos, conforme determina o inciso LX do
art. 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
b) Equipe de Apoio: os servidores, designados dentre o quadro de
pessoal da administração indireta, cuja atribuição inclui, dentre outras,
prestar assistência ao pregoeiro, dando suporte às atividades que lhe incumbem
executar; encarregar-se-á da formalização de atos processuais, realização de
diligências diversas, assessoramento ao Agente de Contratação / Pregoeiro nas
sessões do certame, redação de atas, relatórios e pareceres.
c) Membros da Comissão de Contratação: os servidores, designados
dentre o quadro de pessoal da administração indireta, com a função de receber,
de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos
auxiliares e a realização de diálogo competitivo.
Art. 6º Atendidas as
disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas gratificações
mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para atuarem nas
licitações como Agente de Contratação/Pregoeiro e às equipes de apoio, conforme
estabelecido na Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 7º O valor da
Gratificação mensal a ser concedida aos servidores designados para cumprir
mandato de Agente de Contratação/Pregoeiro, Membro da Equipe de Apoio e da
Comissão de Contratação será a seguinte:
I – Agente de Contratação: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
II – Agente de Contratação/Pregoeiro: R$ 1.200,00 (um mil e
duzentos reais);
III – Membro da Equipe de Apoio: R$ 800,00 (oitocentos reais).
IV – Membro da Comissão de Contratação: R$ 800,00 (oitocentos
reais).
Parágrafo único. O pagamento da
gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao
período de efetiva atuação dos beneficiários.
Art. 8º O servidor nomeado
como suplente da Equipe de apoio, quando designado para substituir seu
respectivo titular fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que
for nomeado para a substituição.
§ 1º Serão nomeados 03
(três) Agentes de Contratação, para examinar e julgar os documentos e
procedimentos relativos à realização de processos de licitação, em todas as
modalidades previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º Compete ao Agente
de Contratação e/ou Pregoeiro informar, mensalmente, ao Departamento de
Recursos Humanos, a participação efetiva dos respectivos servidores nas
atividades com vistas à atribuição do valor da Gratificação a ser consignada em
folha de pagamento mensal.
Art. 9º A gratificação
disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em
nenhuma hipótese, nem incidirá qualquer contribuição previdenciária.
Art. 10 As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento
vigente, no elemento das despesas de Pessoal.
Art. 11 Fica revogada a Lei
Complementar nº 34, de 13 de abril de 2022.
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Alfredo Chaves, (ES), 04 de abril de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.