O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, com a finalidade de proporcionar a valorização e a dignificação das funções dos Servidores ocupantes dos cargos efetivos no serviço público da Câmara de Municipal de Alfredo Chaves (ES).
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara de Municipal de Alfredo Chaves (ES) será integrado pelos anexos:
I - Quadro de Cargos Efetivos e Vencimentos (Anexo I);
II - Descrição de Cargos (Anexo II);
III - Ficha de Avaliação dos Servidores da Câmara Municipal em Estágio Probatório (Anexo III);
IV - Descrição dos Fatores de Avaliação de Desempenho dos Servidores da Câmara Municipal em Estágio Probatório (Anexo IV);
V - Ficha de Avaliação de Desempenho dos Servidores da Câmara Municipal (Anexo V);
VI - Descrição dos Fatores de Avaliação de Desempenho dos Servidores da Câmara Municipal (Anexo VI);
VII - Tabela de Progressão de Vencimentos dos Servidores Efetivos (Anexo VII).
Art. 3º Os Servidores integrantes dos cargos de carreira da Câmara Municipal serão regidos pelo Regime Estatutário, conforme Lei Municipal nº. 672/1990 e suas alterações (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alfredo Chaves).
Art. 4º A investidura em Cargos Públicos na Câmara de Municipal de Alfredo Chaves (ES) dependerá de aprovação em concurso público, na forma prescrita no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alfredo Chaves.
Parágrafo Único. O Concurso Público será de provas escritas, podendo ser utilizadas também provas de títulos e provas práticas.
Art. 5º Ficam reservados 5% (cinco por cento) das vagas de concurso público para portadores de deficiência.
Art. 6º O Presidente da Câmara Municipal baixará ato, por meio de edital específico, indicando:
I - número de vagas a serem preenchidas;
II - requisitos mínimos necessários para inscrição do candidato;
III - regime jurídico, cargo, carga horária semanal e piso de vencimentos;
IV - prazo de validade do concurso;
V - outras informações julgadas necessárias.
Art. 7º O candidato habilitado em concurso público passa a integrar o Quadro de Cargos Efetivos da Câmara Municipal, mediante o enquadramento no padrão de vencimento do cargo.
Art. 8º O Servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício no padrão de vencimentos, ficará sujeito a estágio probatório pelo prazo ininterrupto de 03 (três) anos.
§ 1º No período mencionado no caput deste artigo, serão apuradas as habilidades e a capacidade funcional do Servidor, observados os requisitos:
I - Idoneidade Moral;
II - Pontualidade e Assiduidade;
III - Disciplina;
IV - Capacidade de Adaptação;
V - Eficiência.
§ 2º Os Servidores em estágio probatório serão submetidos à avaliação anual de acompanhamento, com a finalidade de subsidiar a avaliação final do estágio probatório, por meio dos conceitos:
I - SD (Supera o desempenho esperado);
II - AD (Atinge o desempenho esperado);
III - AP (Atinge parcialmente o desempenho esperado);
IV - NA (Não atinge o desempenho esperado).
§ 3º A apuração dos requisitos descritos no § 1º deverá processar-se de modo que a exoneração do Servidor seja feita antes de findar o período de estágio, caso não aprovado na avaliação final.
Art. 9º Para a realização da avaliação dos Servidores em estágio probatório será constituída uma comissão composta por três Servidores designados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 10 A Secretaria providenciará a Ficha de Avaliação dos Servidores da Câmara Municipal em Estágio Probatório (Anexo III) para ser preenchida pela comissão de avaliação de estágio probatório, baseando-se na descrição dos fatores de avaliação de desempenho dos Servidores da Câmara Municipal em estágio probatório (Anexo IV).
Art. 11 A comissão dará ciência ao Servidor do resultado das avaliações.
§ 1º Na avaliação de acompanhamento ao Servidor que obtiver conceito AP (Atinge parcialmente o desempenho esperado) em qualquer fator avaliado, será proposta ação para a melhoria do desempenho.
§ 2º Na avaliação de acompanhamento, ao Servidor que obtiver conceito NA (Não atinge o desempenho esperado) em qualquer fator avaliado, será proposta exoneração.
Art. 12 Para efeito de aprovação na avaliação final do estágio probatório, o Servidor deverá apresentar no mínimo o conceito AD (atinge o desempenho esperado) em todos os fatores avaliados.
Art. 13 Cargo Público é a soma das ocupações e responsabilidades a serem exercidas pelo Servidor mediante remuneração a ser paga pelos cofres públicos.
Art. 14 Os cargos públicos efetivos da Câmara Municipal de Alfredo Chaves são os constantes do Quadro de Cargos e Vencimentos (Anexo I).
Parágrafo Único. A criação de cargos públicos da Câmara será de competência do Presidente do Legislativo Municipal, ficando esta subordinada à absoluta necessidade de serviço, à aprovação dos demais legisladores, à existência de dotação orçamentária específica e à disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 15 A denominação dos cargos públicos efetivos e o número de vagas são os constantes do Quadro de Cargos e Vencimentos (Anexo I).
Parágrafo Único. A escolaridade mínima exigida para o ingresso no cargo é a constante da Descrição de Cargos (Anexo II).
(Redação dada pela Lei Complementar n° 50, de 10
de junho de 2024)
Art.
16 Os vencimentos são os
constantes do Quadro de Cargos e Vencimentos (Anexo I), os quais, por
intermédio de Lei, poderão ter valores alterados e/ou reajustados por
reposição, aumento real, progressão ou por promoção. (Redação dada pela Lei Complementar n° 50, de 10
de junho de 2024)
Art.
17 Fica assegurado aos Servidores
que integram o quadro de cargos efetivos da Câmara Municipal de Alfredo Chaves,
o direito a quinquênio de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do quadro
efetivo. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 50, de 10 de junho de 2024)
Parágrafo
único. Para efeito de cômputo de
efetivo exercício será considerado o afastamento do Servidor em virtude de:
(Redação dada pela Lei Complementar n° 50, de
10 de junho de 2024)
I - férias; (Redação dada pela Lei Complementar n° 50, de 10
de junho de 2024)
II - casamento até três dias; (Redação dada pela Lei Complementar n° 50, de 10
de junho de 2024)
III - luto por morte de pessoa da família
até 2º grau, três dias; (Redação dada
pela Lei Complementar n° 50, de 10 de junho de 2024)
IV - convocação para o Serviço Militar; (Redação dada pela Lei Complementar n° 50, de 10
de junho de 2024)
V - júri e outros serviços obrigatórios por
Lei; (Redação dada pela Lei Complementar
n° 50, de 10 de junho de 2024)
VI - exercício de cargo de provimento em
comissão na esfera municipal; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 50, de 10 de junho de 2024)
VII - exercício de servidor efetivo em cargo
de comissão; (Redação dada pela Lei
Complementar n° 50, de 10 de junho de 2024)
VIII - licença paternidade de até cinco
dias; (Redação dada pela Lei Complementar
n° 50, de 10 de junho de 2024)
IX - férias-prêmio ou licença-prêmio; (Redação dada pela Lei Complementar n° 50, de 10
de junho de 2024)
X - licença a Servidora gestante; (Redação dada pela Lei Complementar n° 50, de 10
de junho de 2024)
XI - licença por doença, acidente em serviço
ou doença profissional, devidamente comprovadas por laudo
médico; (Redação dada pela Lei
Complementar n° 50, de 10 de junho de 2024)
XII - estudo ou missão no país ou exterior
em até 24 meses; (Redação dada pela Lei
Complementar n° 50, de 10 de junho de 2024)
XIII - exercício em unidade de administração
direta. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 50, de 10 de junho de 2024)
Art.
18 A cada 03 (três) anos, após
aprovação na avaliação de desempenho, será concedida Progressão de Vencimentos
aos Servidores efetivos. (Redação dada
pela Lei Complementar n° 50, de 10 de junho de 2024)
§ 1º A progressão de vencimentos, que é a elevação
da retribuição pecuniária ao Servidor dentro do mesmo cargo e de um nível de
vencimentos para outro, é composta de um adicional de 3% (três por cento) do
padrão de vencimentos do Servidor e terá o máximo de dez níveis, fazendo anotar
o seu atual nível em ficha funcional. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 50, de 10 de junho de 2024)
§ 2º O Servidor concursado, quando nomeado,
cumprirá o estágio probatório pelo período de três anos, quando então terá
início a contagem para o prazo do benefício. (Redação dada pela Lei Complementar n° 50, de 10
de junho de 2024)
§ 3º O Servidor contemplado com a progressão
terá reiniciada a contagem de tempo para efeito de nova progressão. (Redação dada pela Lei Complementar n° 50, de 10
de junho de 2024)
§ 4º O Servidor que não adquirir direito à
progressão de vencimentos permanecerá na mesma situação funcional e somente
será promovido nos termos da lei, com início de novo período aquisitivo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 50, de 10
de junho de 2024)
Art. 19 Para efeito de progressão de vencimentos, será considerado o tempo de efetivo exercício no nível que o Servidor se encontrar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 50, de 10 de junho de 2024)
Art.
20 Não será computado como tempo
de efetivo exercício no nível, quando o Servidor houver tido: (Redação dada pela Lei Complementar n° 50, de 10
de junho de 2024)
I – licença com perda de vencimentos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 50, de 10
de junho de 2024)
II – suspensão disciplinar ou preventiva;
(Redação dada pela Lei Complementar n° 50, de
10 de junho de 2024)
III – licença para tratamento de assuntos
particulares; (Redação dada pela Lei
Complementar n° 50, de 10 de junho de 2024)
IV – faltas injustificadas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 50, de 10
de junho de 2024)
Art.
21 A progressão de vencimentos
implica somente em aumento de remuneração, sem qualquer alteração nas
atribuições e responsabilidades do Servidor. (Redação dada pela Lei Complementar n° 50, de 10
de junho de 2024)
Art.
22 Será declarada sem efeito a
progressão de vencimentos indevida, não ficando o Servidor, nesse caso,
obrigado a restituições, salvo na hipótese de declaração falsa ou omissão
intencional. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 50, de 10 de junho de 2024)
Art.
23 Não serão beneficiados com a
progressão salarial os Servidores que: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 50, de 10 de junho de 2024)
I - estiverem em estágio probatório; (Redação dada pela Lei Complementar n° 50, de 10
de junho de 2024)
II - estiverem em disponibilidade; (Redação dada pela Lei Complementar n° 50, de 10
de junho de 2024)
III - estiverem em licença para tratamento
de assuntos particulares; (Redação dada
pela Lei Complementar n° 50, de 10 de junho de 2024)
IV - houverem sofrido qualquer penalidade no
período de avaliação, exceto advertência e repreensão; (Redação dada pela Lei Complementar n° 50, de 10
de junho de 2024)
V - estiverem em licença para desempenho de
mandato eletivo. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 50, de 10 de junho de 2024)
Art.
23-A A promoção é o
desenvolvimento vertical na carreira do Servidor público efetivo, passando o Servidor
a nível superior ao que ele se encontra, mediante titulação da seguinte forma:
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
n° 50, de 10 de junho de 2024)
I – Promoção por Qualificação Profissional
(PQP), em razão de apresentação de diplomas e títulos, conforme estabelecido no
art. 23-E, dentro do internível no qual estiver
enquadrado. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar n° 50, de 10 de junho de 2024)
§ 1º Os níveis possuem interníveis,
representados por algarismos romanos (letras minúsculas), e, para cada nível, é
exigido uma qualificação profissional. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 50, de 10 de junho de 2024)
§ 2º A promoção não impede o processo de
progressão a que o profissional tiver direito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
50, de 10 de junho de 2024)
Art.
23-B Os Servidores efetivos da
Câmara Municipal farão jus à promoção por escolaridade na área de atuação e
afins, observados os requisitos constantes da presente Lei e os percentuais a
serem calculados por níveis de salário-base reajustáveis,
estabelecidos por interníveis, cuja grade salarial se
encontra especificada no Anexo Único: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
50, de 10 de junho de 2024)
§ 1º 5% (cinco por cento) para cada internível mediante apresentação de certificação de títulos
ou diplomas. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar n° 50, de 10 de junho de 2024)
§ 2º A promoção instituída no caput não é
acumulável e o Servidor fará jus ao percentual indicado na mais alta titulação
em que se encontrar, desconsiderando para todos os fins, a titulação exigida
como requisito mínimo para preenchimento do cargo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
50, de 10 de junho de 2024)
Art.
23-C A Promoção por Qualificação
Profissional (PQP) dar-se-á de forma vertical, mediante comprovação de
habilitação específica adquirida, observados os
percentuais e requisitos de habilitação apontados no art. 23-E, a cada período
de 01 (um) ano de efetivo exercício no cargo, correspondendo ao acréscimo de um
nível de vencimento. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 50, de 10 de junho de 2024)
I – a promoção vertical é ato de competência
do Presidente da Câmara Municipal e será concedida mediante requerimento do
Servidor devidamente instruído com prova de formação ou titulação própria do
nível a que pretende ser elevado. A solicitação será dirigida à Presidência, a
partir do mês que completar os 03 (três) anos de efetivo exercício, não sendo
admitido pagamento antecipado; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 50, de 10 de junho de 2024)
II – o pedido deverá ser analisado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo do requerimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
50, de 10 de junho de 2024)
III – a promoção vertical será realizada no mês
subsequente à sua concessão; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 50, de 10 de junho de 2024)
IV – serão contados
como anos de efetivo exercício no cargo o período probatório cumprido pelo
Servidor. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 50, de 10 de junho de 2024)
Art.
23-D Para efeito de promoção
vertical ficam estabelecidas as seguintes regras: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
50, de 10 de junho de 2024)
I – Para os cargos de Procurador
Legislativo, Contador, Analista de Comunicação, Auditor Público Interno e
Analista de Tecnologia da Informação por qualificação profissional: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
50, de 10 de junho de 2024)
a) Apresentação de certificação de curso de
especialização – Pós-graduação Lato Sensu, com carga horária mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas, garante o enquadramento na classe subsequente;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
n° 50, de 10 de junho de 2024)
b) Apresentação de certificação de curso de
especialização – Mestrado Stricto Sensu, garante o enquadramento na classe
subsequente; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar n° 50, de 10 de junho de 2024)
c) Apresentação de certificação de curso de
especialização – Doutorado/Pós-Doutorado, considerando o limite do último nível
de vencimento da classe. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 50, de 10 de junho de 2024)
II – Para o cargo de Oficial Administrativo,
por qualificação profissional: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 50, de 10 de junho de 2024)
a) Apresentação de diploma de conclusão de
curso de Graduação em instituição de ensino superior, garante
o enquadramento na classe subsequente; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 50, de 10 de junho de 2024)
b) Apresentação de certificação de curso de
especialização – Pós-graduação Lato Sensu, com carga horária mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas, garante o enquadramento na classe subsequente;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
n° 50, de 10 de junho de 2024)
c) Apresentação de certificação de curso de
especialização – Mestrado Stricto Sensu, considerando o limite do último nível
de vencimento da classe. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 50, de 10 de junho de 2024)
III – Para os cargos de Motorista, Agente de
Serviços Gerais e Auxiliar de Manutenção por qualificação profissional: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
50, de 10 de junho de 2024)
a) Apresentação de diploma de conclusão do
ensino médio, garante o enquadramento na classe
subsequente; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar n° 50, de 10 de junho de 2024)
b) Apresentação de diploma de conclusão de
curso de Graduação em instituição de ensino superior, garante
o enquadramento na classe subsequente; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 50, de 10 de junho de 2024)
c) Apresentação de certificação de curso de especialização
– Pós-graduação Lato Sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, considerando o limite do último nível de vencimento da classe.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
n° 50, de 10 de junho de 2024)
Art.
23-E para a concessão da promoção
vertical por qualificação profissional deverão ser observados os seguintes
requisitos obrigatórios e cumulativos: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 50, de 10 de junho de 2024)
I – somente será concedido se comprovada a realização de cursos em instituições autorizadas e/ou
reconhecidas pelo MEC – Ministério da Educação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
50, de 10 de junho de 2024)
II – somente será concedido para cursos que
possuam pertinência com as atribuições do cargo efetivo exercido pelo Servidor,
conforme regulamentação estabelecida por Portaria; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
50, de 10 de junho de 2024)
III – entre uma promoção e outra deverá ser
observado o interstício mínimo de 01 (um) ano; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
50, de 10 de junho de 2024)
IV – o Servidor estar em exercício das
atribuições do cargo efetivo, nomeado para cargo comissionado, ou designado
para função de confiança no âmbito da Câmara Municipal de Alfredo Chaves. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
50, de 10 de junho de 2024)
Art.
23-F A promoção vertical
observará os seguintes percentuais referentes ao grau I, escalonados para os
demais graus de acordo com o percentual fixado para a promoção vertical: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
50, de 10 de junho de 2024)
I – por Qualificação Profissional: diferença entre o nível superior – 5% (cinco por cento). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 50, de 10 de junho de 2024)
Art. 24 Avaliação de Desempenho é um sistema de apreciação do desempenho do Servidor no cargo e de seu potencial de desenvolvimento.
Art. 25 Os fatores que servirão de base para avaliação de desempenho dos Servidores públicos da Câmara Municipal são:
I - assiduidade e pontualidade;
II - produção e rendimento;
III - iniciativa e criatividade;
IV - atenção e qualidade no trabalho;
V - cooperação.
Art. 26 Para a realização da avaliação de desempenho dos Servidores, será constituída uma comissão composta por três Servidores designados pelo Presidente da Câmara Municipal de Alfredo Chaves.
Art. 27 A avaliação, para fins de promoção por desempenho, consoante previsto no Anexo VII, será realizada de três em três anos, tendo o mês de setembro como referência.
Art. 28 Terá direito à progressão de vencimentos somente o Servidor que na avaliação de desempenho obtiver no mínimo o conceito AD (atinge o desempenho) esperado em todos os fatores avaliados.
§ 1º O Servidor que obtiver conceito AP (Atinge parcialmente o desempenho esperado), em qualquer fator avaliado, perderá o direito à progressão de vencimentos, mas serão propostas ações para a melhoria do seu desempenho.
§ 2º O Servidor que obtiver conceito NA (não atinge o desempenho esperado) em qualquer fator avaliado, perderá o direito à progressão de vencimentos e será exonerado do cargo.
§ 3º A Secretaria se encarregará das formalidades burocráticas necessárias para fins de avaliação de desempenho.
Art. 29 A reavaliação dos cargos públicos é a revisão das funções do cargo em virtude das mudanças em suas características e qualificações.
Parágrafo Único. Essa revisão poderá ocorrer quando:
I - houver extinção de um cargo público;
II - houver mudança no processo produtivo ou substituição de equipamentos e métodos.
Art. 30 Os Servidores que ocupam os cargos reavaliados serão reenquadrados em outros cargos compatíveis com o seu nível de vencimentos e sua formação, através de Lei.
Art. 31 A carga horária semanal de trabalho dos Servidores será regulamentada por ato da Presidência.
Art. 32 As descrições das atividades, as responsabilidades e a escolaridade para o ingresso nos cargos fazem parte desta lei, conforme Descrição de Cargos (Anexo II).
Art. 33 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Municipal nº 019/2019.
Alfredo Chaves (ES), 28 de abril de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
CARGO |
NÚMERO DE VAGAS |
SÍMBOLO |
PADRÃO DE VENCIMENTOS |
Procurador Legislativo |
01 |
CE-1 |
R$ 4.170,00 |
Contador |
01 |
CE-1 |
R$ 4.170,00 |
Auditor Público Interno |
01 |
CE-1 |
R$ 4.170,00 |
Analista de Comunicação |
01 |
CE-2 |
R$ 4.100,00 |
Analista de Tecnologia Da Informação |
01 |
CE-3 |
R$ 3.600,00 |
Oficial Administrativo |
03 |
CE-4 |
R$ 2.900,00 |
Motorista |
01 |
CE-5 |
R$ 2.500,00 |
Agente de Serviços Gerais |
02 |
CE-6 |
R$ 1.800,00 |
Auxiliar de Manutenção |
01 |
CE-6 |
Cargo: PROCURADOR LEGISLATIVO (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
Descrição das atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
I - representar o Poder Legislativo Municipal e defendê-lo em juízo ou fora dele, em todo e qualquer processo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
II - opinar sobre interpretação de textos legais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
III - elaborar e/ou analisar minuta de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
IV - emitir pareceres em assuntos de sua competência; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
V - proceder à análise e/ou redação de projetos de leis, resoluções, decretos legislativos, contratos, regulamentos e afins; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
VI - preparar as informações a serem prestadas em Mandados impetrados contra ato da Mesa Diretora e da Presidência; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
VII - manter a Presidência da Câmara Municipal informados sobre os processos judiciais em andamento, providências adotadas e despachos proferidos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
VIII - assessorar, quando solicitado, as comissões de sindicâncias e inquéritos administrativos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
IX - desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em exame nas Comissões e no Plenário, com o objetivo de subsidiar os autores e responsáveis pelos pareceres e debates; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
X - exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
Instrução: O cargo de Procurador Legislativo deverá ser preenchido por Bacharel em Direito devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
Cargo: CONTADOR (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
Descrição das atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
I - assessorar o Presidente quanto ao planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal e elaborar, em coordenação com a Presidência, a proposta orçamentária anual de acordo com a política estabelecida pelo governo municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
II - promover a execução de atividades de natureza econômico-financeiras da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
III - obter informações de natureza econômico-financeiras a respeito da Câmara Municipal, mantendo atualizado um sistema de registros e dados estatísticos das informações colhidas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
IV - remeter à Prefeitura Municipal e aos outros órgãos, na época própria, os balancetes mensais, financeiro e orçamentário, para fins de consolidação das contas públicas municipais e, para fins orçamentários, a previsão de despesas da Câmara Municipal para o exercício seguinte; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
V - fazer registrar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da Câmara Municipal resultantes e independentes da execução orçamentária, bem como os bens patrimoniais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
VI - organizar, mensalmente, os balancetes do exercício financeiro; assinar os balanços, balancetes, e outros documentos de apuração contábil e financeira, visando todos os documentos contábeis; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
VII – levantar, na época própria, o balanço geral da Câmara Municipal, contendo os respectivos quadros demonstrativos; processar a despesa, e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira e patrimonial da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
VIII - acompanhar e controlar a execução de contratos celebrados pela Câmara Municipal; promover o empenho prévio das despesas; acompanhar a execução orçamentária, em todas as suas fases, conferindo todos os elementos dos respectivos processos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
IX - promover o exame e conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis quando se verificarem irregularidades; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
X - fornecer elementos, quando solicitados, para a abertura de créditos adicionais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
XI - manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo, no mínimo, uma vez por mês, os extratos de contas correntes; promover o recebimento das importâncias devidas à Câmara Municipal; autorizar o pagamento da despesa, de acordo com as disponibilidades de numerário; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
XII - promover o registro dos títulos e valores sob guarda e providenciar depósitos nos estabelecimentos de crédito; determinar o recebimento de suprimentos de numerários, necessários aos pagamentos de cada dia, mediante cheques ou ordens bancárias; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
XIII - promover, para fins de integração à Contabilidade Central do Município, na Prefeitura Municipal, o encaminhamento dos demonstrativos contábeis já mencionados e, anualmente, os empenhos não pagos, assim como os inventários dos bens em poder da Câmara Municipal; elaborar a prestação de contas da Câmara Municipal; promover, no encerramento do exercício, a entrega do saldo numerário em seu poder à Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
XIV - efetuar a montagem dos processos de empenho/liquidações e pagamentos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
XV - preparar relatórios que demonstrem o comportamento geral da execução orçamentária em função da disponibilidade financeira; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
XVI - incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
XVII - providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias dos Servidores da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
XVIII - providenciar o recolhimento do imposto de renda, incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos a qualquer título aos Vereadores, aos Servidores da Câmara Municipal e a terceiros; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
XIX - exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
Instrução: Bacharelado em Ciências Contábeis, com a devida inscrição no Conselho de Contabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
Cargo: ANALISTA DE COMUNICAÇÃO (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
Descrição das atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
I - apresentar, apurar e editar notícias de atos relevantes do Poder Legislativo Municipal para atualização do site institucional; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
II - monitorar os canais de comunicação e redes sociais, promovendo também a interação com seguidores e usuários; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
III - assessorar a produção de discursos do Presidente e demais Vereadores para pronunciamentos em Sessões Solenes ou demais cerimônias em que estiverem representando a Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
IV - assessorar os Vereadores na preparação de correspondências; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
V - elaborar boletins informativos a critério do superior, submetendo-lhe à publicação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
VI - organizar e manter atualizado cadastro contendo nomes, telefones e endereços de autoridades e instituições de interesse da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
VII - manter-se atualizado sobre a história e o funcionamento da Câmara Municipal, com o objetivo de prestar informações corretas aos visitantes; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
VIII - desenvolver programas de visitação de alunos de estabelecimentos de ensino às dependências da Câmara Municipal, expondo sobre sua organização e seu funcionamento e a importância da representação exercida pelos Vereadores; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
IX - desenvolver outros programas com vistas a promover o nome da Câmara Municipal, por meio da integração da comunidade com os trabalhos legislativos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
X - promover a realização das atividades de divulgação, imprensa e relações públicas da Câmara Municipal, dirigindo e supervisionando o sistema de informações acerca dos serviços do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
XI - realizar atividades jornalísticas na cobertura de eventos de interesse da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
XII - apreciar as relações existentes entre a Câmara Municipal e o público em geral, propondo medidas para melhorá-Ias; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
XIII - programar solenidades, expedir convites e anotar as providências que se façam necessárias ao fiel cumprimento dos programas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
XIV - promover a organização de arquivos de recortes de jornais relativos a assuntos de interesse do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
XV - providenciar a cobertura jornalística das atividades e de atos de caráter público da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
XVI - providenciar, junto à imprensa, a publicação, retificação e revisão dos atos da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
XVII - exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
Instrução: Bacharelado em Comunicação Social, com habilitação em Relações Públicas ou Jornalismo, ou Bacharelado em Relações Públicas, com a devida inscrição em conselho de classe ou órgão de registro respectivo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
Cargo: AUDITOR PÚBLICO INTERNO (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
Descrição das atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Município, promover a integração operacional e orientar os procedimentos de controle no âmbito da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando os setores no cumprimento das normas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
III - assessorar a administração do Poder Legislativo Municipal nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, podendo emitir relatórios e pareceres internos sobre os mesmos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, por meio das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos, podendo expedir relatórios internos com recomendações para o aprimoramento dos controles; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
VI - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
VII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão, avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
VIII - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo Municipal para retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
IX - tomar as providências, conforme disposto no art. 31, da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
X - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
XI - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
XII - propor a melhoria ou ampliação de sistemas de processamento eletrônico de dados com o objetivo de aprimorar o controle interno, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
XIII - verificar os atos da admissão de pessoal para posterior registro no Tribunal de Contas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
XIV - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, nas ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
XV - representar ao Sistema de Controle Interno do Município, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
Instrução: O cargo de Auditor Público Interno deverá ser preenchido por Servidor com escolaridade de nível superior nas áreas do Direito, Contabilidade ou Administração Pública, devidamente inscrito em seu Conselho de Classe. (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
Cargo: ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
Descrição das Atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
I - planejar, coordenar, controlar e executar serviços de tecnologia da informação para todos os setores e gabinetes da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
II - coordenar a implantação de sistema integrado de informatização de toda administração legislativa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
III - acompanhar, controlar e manter em funcionamento os computadores da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
IV - executar e coordenar a utilização dos aparelhos eletrônicos do Plenário e outros equipamentos correlatos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
V - gravar, por meio de sistema de áudio, todas as sessões ordinárias e extraordinárias, além das sessões solenes e outros eventos promovidos pela Câmara Municipal ou terceiros; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
VI - dar funcionamento às máquinas de impressão, scanners e fotocópia da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
VII - acompanhar os eventos realizados no Plenário da Casa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
VIII - dar funcionamento ao sistema de rede, internet, intranet e outros serviços online utilizados na Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
IX - administrar o Portal da Transparência; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
X - administrar, no site da Câmara Municipal, os sistemas E/Sic/Fale Conosco, bem como publicar os áudios das sessões, atualizar o calendário, e-mails institucionais, dentre outras funções dessa natureza; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
XI - administrar linhas telefônicas fixas e móveis; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
XII - desenvolver outras atividades afins. (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
Instrução: Bacharelado em Ciência da Computação, Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
Cargo: OFICIAL ADMINISTRATIVO (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
Descrição das Atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
I - acompanhar os trabalhos de todas as formas de sessão da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
II - realizar a leitura de proposições e demais documentos durante as sessões; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
III - assistir os outros órgãos da administração da Câmara Municipal quando solicitado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
IV - encaminhar as matérias para publicações nos órgãos da imprensa, no átrio do edifício da Câmara e em outros locais públicos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
V - auxiliar na confecção de folhas de pagamento e verificar atentamente a presença dos Servidores e Vereadores; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
VI - realizar trabalho de digitação, cópia, digitalização, recebimento, distribuição e registro dos documentos públicos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
VII - providenciar a organização e o arquivamento de ofícios expedidos e recebidos, portarias, resoluções, proposições em geral, decretos, Leis, relatórios e pareceres; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
VIII - preparar correspondências e efetivar as providências necessárias para a realização da remessa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
IX - realizar o atendimento ao público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
X - executar e promover atividades relacionadas a gestão de pessoas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
XI - executar outras atividades correlatas supervisionadas pela Diretoria Geral. (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
Instrução: ensino médio completo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
Cargo: MOTORISTA (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
Descrição das atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
I - transportar o Presidente, Vereadores e Servidores a serviço da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
II - vistoriar o veículo rotineiramente, para certificação de suas condições de funcionamento; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
III - transportar documentos e bens da Câmara; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
IV - zelar pela manutenção do veículo, comunicando
as falhas e solicitando reparos; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
V - providenciar abastecimento, lubrificação, lavagem dos veículos da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
VI - recolher o veículo à garagem após a conclusão dos serviços; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
VII - cuidar da agenda de compromissos do Presidente da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
VIII - emitir relatório diário das atividades desenvolvidas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
IX - executar outras tarefas correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
Instrução: ensino fundamental completo. Ser devidamente habilitado, com Carteira Nacional de Habilitação de categoria B ou superior. (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
Cargo: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
Descrição das atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
I - executar trabalhos de limpeza e conservação em geral nas dependências internas e externas da Câmara Municipal, bem como serviços de entrega, recebimento, confecção e atendimento, utilizando os materiais e instrumentos adequados e rotinas previamente definidas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
II - efetuar a limpeza e conservação de utensílios, móveis e equipamentos em geral, de maneira a mantê-los em condições de uso adequado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
III - auxiliar na remoção de móveis e equipamentos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
IV - separar os materiais recicláveis para descarte sustentável; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
V - reabastecer os banheiros com papel higiênico, toalhas e sabonetes; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
VI - controlar o estoque e sugerir compras de materiais pertinentes de sua área de atuação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
VII - receber, conferir, separar e armazenar materiais de limpeza; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
VIII - executar outras atividades de apoio operacional; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
IX - zelar pela guarda, conservação e manutenção dos equipamentos utilizados no trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
X - preparar e servir alimentos e bebidas não alcoólicas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
XI - dar apoio de copeiragem nas sessões legislativas, solenes, entre outros eventos internos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
XII - auxiliar na cozinha, quando solicitado, no preparo de refeições e lanches; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
XIII - receber, conferir, separar e armazenar os gêneros alimentícios; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
XIV - operar aparelhos ou equipamentos de preparo e manipulação dos gêneros alimentícios e aparelhos de aquecimento ou refrigeração; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
XV - executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério da administração legislativa. (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
Instrução: ensino fundamental incompleto. (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
Cargo: AUXILIAR DE MANUTENÇÃO (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
Descrição das Atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
I - executar serviços de jardinagem, preparando terreno e plantando sementes ou mudas de flores e árvores, de acordo com a época e local; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
II - conservar áreas jardinadas, podando e aparando em épocas determinadas, adubando e arando adequadamente, removendo folhagens secas e procedendo a limpeza das mesmas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
III - manter os jardins preservados, colocando grades ou outros anteparos, conforme orientação recebida; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
IV - operar equipamentos e máquinas de pequeno porte específicas de jardinagem; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
V - zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
VI - zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
VII - executar tratamento e descarte sustentável dos resíduos gerados na Câmara Municipal, de maneira que seja possível a sua reciclagem; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
VIII - efetuar manutenções elétricas e hidráulicas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
IX - efetuar manutenção, limpeza e abastecimento de bebedouros; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
X - efetuar manutenção em rede de esgoto; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
XI - efetuar manutenção de pintura, móveis, entre outros; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
XII - executar a limpeza da área externa da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
XIII - providenciar o hasteamento de bandeiras em dias de Sessão ou sempre que solicitado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
XIV - efetuar dedetizações de pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
XV - executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério da administração legislativa. (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
Instrução: ensino fundamental incompleto. (Redação dada pela Lei Complementar n° 44, de 22 de novembro de 2023)
Nome: ________________________________________________
Cargo: ________________________________________________
Avaliação: ( ) acompanhamento ( ) final
Assinale com "X" o grau correspondente a cada fator.
Fatores
|
SSD |
AAD |
AAP |
NNA |
Idoneidade Moral |
||||
Ética Profissional |
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Relacionamento Interpessoal |
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Conduta Profissional |
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Conceito |
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Assiduidade e Pontualidade |
||||
Presença no trabalho |
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Pontualidade |
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Conceito |
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Disciplina |
||||
Comprometimento |
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Conceito |
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Capacidade de Adaptação |
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|
Cumprimento das tarefas inerentes ao cargo |
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Domínio no trabalho |
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Zelo por equipamentos e materiais |
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Conceito |
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Eficiência |
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Cooperação |
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Qualidade no trabalho |
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Eficiência e atenção na produção |
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Aperfeiçoamento pessoal |
|
|
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Conceito |
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SD = supera o desempenho esperado
AD = atinge o desempenho esperado
AP = atinge parcialmente o desempenho esperado
NA = não atinge o desempenho esperado
Parecer da Comissão de Avaliação Data: ____/____/____
_______________________________________________________________________
________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
Assinatura da Comissão:
1. _____________________________
2. _____________________________
3. _____________________________
Fatores |
Descrição |
Idoneidade Moral |
Considere a sua postura ética e moral em relação ao respeito ao serviço, bens e tudo mais que for público. Avalie seu compromisso com a verdade, com a relação com seus colegas de trabalho, superiores, sociedade em geral e a difusão da imagem de um serviço público de qualidade. |
Assiduidade e Pontualidade |
Considere o comparecimento diário ao trabalho e o número de faltas que o Servidor apresenta por justificativa ou não, e se o mesmo chega atrasado ou ausenta-se antes de findar o período. |
Disciplina |
Avalie tendo em vista a maneira pela qual o Servidor acata e cumpre as ordens recebidas e a forma pela qual segue normas estabelecidas ou se precisa ser lembrado de suas obrigações, bem como considere a capacidade do Servidor concentra-se nas atividades correlatas ao seu cargo. |
Capacidade de Adaptação |
Considere o interesse que o Servidor demonstra pelo seu trabalho diário, se tem discernimento e compreensão das tarefas que lhes são designadas e se tem atenção sobre os materiais e equipamentos que estão sob sua guarda e responsabilidade. |
Eficiência |
Compare a qualidade do trabalho apresentado com aquela que é esperada, se executa seu trabalho com eficiência, rapidez e pontualidade, mesmo que não haja aumento de serviço produz mais que o necessário, bem como avalie seu interesse em aperfeiçoar-se e progredir e se seu trabalho favorece o perfeito andamento do serviço. |
Observação: Para efeito de aprovação no estágio probatório o Servidor deverá obter no mínimo o conceito AD (atinge o desempenho esperado), em cada fator de avaliação.
Nome: ________________________________________________
Cargo: ________________________________________________
Avaliação: ( ) acompanhamento ( ) final
Assinale com "X" o grau correspondente a cada fator.
Fatores
|
SSD |
AAD |
AAP |
NNA |
Assiduidade e Pontualidade |
||||
Presença no trabalho |
|
|
|
|
Pontualidade |
|
|
|
|
Conceito |
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Produção e Rendimento |
||||
Cumprimento das tarefas inerentes ao cargo |
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|
Domínio do trabalho |
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Conceito |
|
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|
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Iniciativa e Criatividade |
||||
Aperfeiçoamento pessoal |
|
|
|
|
Inovação no trabalho |
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|
Capacidade Criativa |
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|
|
Conceito |
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Atenção e Qualidade no Trabalho |
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Zelo por equipamentos e materiais |
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Qualidade no trabalho |
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Eficiência e atenção na produção |
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Conceito |
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Cooperação |
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Colaboração |
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Participação |
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Conceito |
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|
SD = supera o desempenho esperado
AD = atinge o desempenho esperado
AP = atinge parcialmente o desempenho esperado
NA = não atinge o desempenho esperado
Parecer da Comissão de Avaliação Data: ____/____/____
_______________________________________________________________________
________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
Assinatura da Comissão:
1. _____________________________
2. _____________________________
3. _____________________________
Fatores |
Descrição |
Assiduidade e Pontualidade |
Considere o comparecimento diário ao trabalho e o número de faltas que o Servidor apresenta por justificativa ou não, e se o mesmo chega atrasado ou ausenta-se antes de findar o período. |
Produção e Rendimento |
Considere o domínio que o Servidor apresenta quanto ao desenvolvimento das tarefas inerentes as funções do cargo, comparando a quantidade e a qualidade de trabalho apresentada com aquela que é esperada. |
Iniciativa e Criatividade |
Considere a capacidade criativa que o Servidor demonstra pelo seu trabalho diário para melhorar o desenvolvimento das tarefas, e a iniciativa em aperfeiçoar-se e progredir, sempre inovando a maneira de trabalhar, com isso, melhorando o processo. |
Atenção e Qualidade no Trabalho |
Compare a qualidade do trabalho apresentado com aquela que é esperada, se executa seu trabalho com eficiência, rapidez e atenção, mesmo que não haja aumento de serviço produz mais que o necessário, bem como considere a capacidade do Servidor concentrar-se nas atividades correlatas ao seu cargo. |
Cooperação |
Avalie a capacidade de trabalho em equipe e a disponibilidade do Servidor em colaborar e participar do desenvolvimento de tarefas, além das designadas ao seu cargo. |
Observação: Para efeito de progressão de vencimentos o Servidor deverá obter no mínimo o conceito AD (atinge o desempenho esperado), em cada fator de avaliação.
(Incluído pela Lei Complementar n° 50, de 10 de junho de 2024)
LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 10 DE JUNHO DE 2024
TABELA DE VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES
Progressão
03% (três por cento)
Promoção
05% (cinco por cento)
**
Os cálculos deverão ser feitos com calculadora de 12 dígitos, para que não
sejam constatados erros nos valores apresentados
GRUPO
OCUPACIONAL PROFISSIONAL – GOP |
||||||||||||||
GRUPO/NÍVEL (PROGRESSÃO) |
T/S |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
||
Ref |
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
j |
k |
|||
Procurador
Legislativo/ Contador/ Auditor
Público
Interno – CE-1 |
GRUPO CLASSE (PROMOÇÃO) Qualificação Profissional |
I |
4.790,74 |
4.790,74 |
4.934,46 |
5.082,50 |
5.234,97 |
5.392,02 |
5.553,78 |
5.720,39 |
5.892,01 |
6.068,77 |
6.250,83 |
6.438,35 |
II |
5.030,27 |
5.030,27 |
5.181,18 |
5.336,62 |
5.496,71 |
5.661,62 |
5.831,46 |
6.006,40 |
6.186,61 |
6.372,20 |
6.563,37 |
6.760,26 |
||
III |
5.281,79 |
5.281,79 |
5.440,23 |
5.603,45 |
5.771,55 |
5.944,70 |
6.123,04 |
6.306,72 |
6.495,94 |
6.690,81 |
6.891,54 |
7.098,28 |
||
IV |
5.545,88 |
5.545,88 |
5.997,85 |
5.883,62 |
6.060,12 |
6.241,93 |
6.429,19 |
6.622,06 |
6.820,73 |
7.025,35 |
7.236,11 |
7.453,19 |
Alfredo Chaves,
(ES), 10 de junho de 2024.
FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE
PREFEITO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 10 DE JUNHO DE 2024
TABELA DE VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES
Progressão
03% (três por cento)
Promoção
05% (cinco por cento)
**
Os cálculos deverão ser feitos com calculadora de 12 dígitos, para que não
sejam constatados erros nos valores apresentados
GRUPO
OCUPACIONAL PROFISSIONAL – GOP |
||||||||||||||
GRUPO/NÍVEL (PROGRESSÃO) |
T/S |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
||
Ref |
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
j |
k |
|||
Analista
de Comunicação CE-2 |
GRUPO CLASSE (PROMOÇÃO) Qualificação Profissional |
I |
4.710,32 |
4.710,32 |
4.934,46 |
5.082,50 |
5.234,97 |
5.392,02 |
5.553,78 |
5.720,39 |
5.892,01 |
6.068,77 |
6.250,83 |
6.438,35 |
II |
4.945,83 |
4.945,83 |
5.181,18 |
5.336,62 |
5.496,71 |
5.661,62 |
5.831,46 |
6.006,40 |
6.186,61 |
6.372,20 |
6.563,37 |
6.760,26 |
||
III |
5.193,12 |
5.193,12 |
5.440,23 |
5.603,45 |
5.771,55 |
5.944,70 |
6.123,04 |
6.306,72 |
6.495,94 |
6.690,81 |
6.891,54 |
7.098,28 |
||
IV |
5.452,78 |
5.452,78 |
5.712,25 |
5.883,62 |
6.060,13 |
6.241,93 |
6.429,19 |
6.622,06 |
6.820,73 |
7.025,35 |
7.236,11 |
7.453,19 |
Alfredo Chaves,
(ES), 10 de junho de 2024.
FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE
PREFEITO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº
50 DE 10 DE JUNHO DE 2024
TABELA DE VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES
Progressão
03% (três por cento)
Promoção
05% (cinco por cento)
**
Os cálculos deverão ser feitos com calculadora de 12 dígitos, para que não
sejam constatados erros nos valores apresentados
GRUPO
OCUPACIONAL PROFISSIONAL – GOP |
||||||||||||||
GRUPO/NÍVEL (PROGRESSÃO) |
T/S |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
||
Ref |
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
j |
k |
|||
Analista
de Tecnologia da Informação CE-3 |
GRUPO CLASSE (PROMOÇÃO) Qualificação Profissional |
I |
4.135,89 |
4.135,89 |
4.259,97 |
4.387,77 |
4.519,40 |
4.654,98 |
4.794,63 |
5.720,39 |
5.892,01 |
6.068,77 |
6.250,83 |
6.438,35 |
II |
4.342,68 |
4.342,68 |
4.472,97 |
4.607,16 |
4.745,37 |
4.887,73 |
5.034,36 |
6.006,41 |
R$ 6.186,61 |
6.372,21 |
6.563,37 |
6.760,27 |
||
III |
4.559,82 |
4.559,82 |
4.696,62 |
4.837,52 |
4.982,64 |
5.132,12 |
5.286,08 |
6.306,73 |
R$ 6.495,94 |
6.690,82 |
6.891,54 |
7.098,28 |
||
IV |
4.787,81 |
4.787,81 |
4.931,45 |
5.079,39 |
5.231,77 |
5.388,72 |
5.550,38 |
6.622,07 |
6.820,74 |
7.025,36 |
7.236,12 |
7.453,19 |
Alfredo Chaves,
(ES), 10 de junho de 2024.
FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE
PREFEITO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 10 DE JUNHO DE 2024
TABELA DE VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES
Progressão
03% (três por cento)
Promoção
05% (cinco por cento)
**
Os cálculos deverão ser feitos com calculadora de 12 dígitos, para que não
sejam constatados erros nos valores apresentados
GRUPO
OCUPACIONAL PROFISSIONAL – GOP |
||||||||||||||
GRUPO/NÍVEL (PROGRESSÃO) |
T/S |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
||
Ref |
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
j |
k |
|||
Oficial
Administrativo CE-4 |
GRUPO CLASSE (PROMOÇÃO) Qualificação Profissional |
I |
3.331,69 |
3.331,69 |
3.431,64 |
3.534,59 |
3.640,63 |
3.749,85 |
3.862,34 |
3.978,21 |
4.097,56 |
4.220,49 |
4.347,10 |
4.477,51 |
II |
3.498,27 |
3.498,27 |
3.603,22 |
3.711,31 |
3.822,66 |
3.937,34 |
4.055,46 |
4.177,12 |
4.302,44 |
4.431,51 |
4.564,46 |
4.701,39 |
||
III |
3.673,18 |
3.673,18 |
3.783,38 |
3.896,88 |
4.13,79 |
4.134,20 |
4.258,23 |
4.385,98 |
4.517,56 |
4.653,09 |
4.792,68 |
4.936,45 |
||
IV |
3.856,84 |
3.856,84 |
3.972,55 |
4.091,72 |
4.214,48 |
4.340,92 |
4.471,14 |
4.605,28 |
4.743,44 |
4.885,74 |
5.032,31 |
5.183,28 |
Alfredo Chaves,
(ES), 10 de junho de 2024.
FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE
PREFEITO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR N.º 050 DE 10 DE JUNHO DE
2024
TABELA DE VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES
Progressão
03% (três por cento)
Promoção
05% (cinco por cento)
**
Os cálculos deverão ser feitos com calculadora de 12 dígitos, para que não
sejam constatados erros nos valores apresentados
GRUPO
OCUPACIONAL PROFISSIONAL – GOP |
||||||||||||||
GRUPO/NÍVEL (PROGRESSÃO) |
T/S |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
||
Ref |
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
j |
k |
|||
Motorista CE-5 |
GRUPO CLASSE (PROMOÇÃO) Qualificação Profissional |
I |
2.872,14 |
2.872,14 |
2.958,30 |
3.047,05 |
3.138,46 |
3.232,62 |
3.329,60 |
3.429,49 |
3.532,37 |
3.638,34 |
3.747,49 |
3.859,92 |
II |
3.015,75 |
3.015,75 |
3.106,22 |
3.199,41 |
3.295,39 |
3.394,25 |
3.496,08 |
3.600,96 |
3.708,99 |
3.820,26 |
3.934,87 |
4.052,91 |
||
III |
3.166,53 |
3.166,53 |
3.261,53 |
3.359,38 |
3.460,16 |
3.563,96 |
3.670,88 |
3.781,01 |
3.894,44 |
4.011,27 |
4.131,61 |
4.255,56 |
||
IV |
3.324,86 |
3.324,86 |
3.424,61 |
3.527,35 |
3.633,17 |
3.742,16 |
3.854,43 |
3.970,06 |
4.089,16 |
4.211,83 |
4.338,19 |
4.468,34 |
Alfredo Chaves,
(ES), 10 de junho de 2024.
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PREFEITO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 10 DE JUNHO DE 2024
TABELA DE VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES
Progressão
03% (três por cento)
Promoção
05% (cinco por cento)
**
Os cálculos deverão ser feitos com calculadora de 12 dígitos, para que não
sejam constatados erros nos valores apresentados
GRUPO
OCUPACIONAL PROFISSIONAL – GOP |
||||||||||||||
GRUPO/NÍVEL (PROGRESSÃO) |
T/S |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
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Ref |
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b |
c |
d |
e |
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g |
h |
i |
j |
k |
|||
Agente
de Serviços Gerais/ Auxiliar
de Manutenção CE-6 |
GRUPO CLASSE (PROMOÇÃO) Qualificação Profissional |
I |
2.067,94 |
2.067,94 |
2.129,98 |
2.193,88 |
2.259,69 |
2.327,48 |
2.397,31 |
2.469,23 |
2.543,31 |
2.619,60 |
2.698,19 |
2.779,14 |
II |
2.171,34 |
2.171,34 |
2.236,48 |
2.303,57 |
2.372,68 |
2.443,86 |
2.517,17 |
2.592,69 |
2.670,47 |
2.750,58 |
2.833,10 |
2.918,10 |
||
III |
2.279,90 |
2.279,90 |
2.348,30 |
2.418,75 |
2.491,31 |
2.566,05 |
2.643,03 |
2.722,32 |
2.803,99 |
2.888,11 |
2.974,76 |
3.064,00 |
||
IV |
2.393,90 |
2.393,90 |
2.465,72 |
2.539,69 |
2.615,88 |
2.694,35 |
2.775,19 |
2.858,44 |
2.944,19 |
3.032,52 |
3.123,50 |
3.217,20 |
Alfredo Chaves,
(ES), 10 de junho de 2024.
FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE