REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 31 DE MARÇO DE 2023

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - ÀS INSTITUIÇÕES OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL, SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES).

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o PODER LEGISLATIVO do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Sobre as receitas de prestação de serviços das empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, será concedida REDUÇÃO DE ALÍQUOTA do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, conforme tabela do Anexo I, da presente Lei Complementar.

 

Art. 2º Para fins de declaração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - estabelecido no art. 1º, deverá ser aplicado o percentual de redução da base de cálculo do referido imposto na forma do Anexo I (percentuais de redução do ISSQN conforme alíquota de cálculo) desta Lei Complementar, com base na prestação dos serviços de que tratam os itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 56, 63, 67, 68, 69, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 87, 88, 89, 92, 94, 97, 98, 102, 103, 104, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 190, 192, 193, 194, 196, 197, 198 e 199 do Anexo VI, da Lei Complementar No. 006/2008, na forma dos § 20 e §20 - A, do art. 18, da Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Resolução CGSN No. 94/2011 e suas alterações.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial, as Leis Complementares de nºs 008/2009 e 011/2015.

 

Alfredo Chaves, (ES), 19 de fevereiro de 2018.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2018

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO ISSQN PARA EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES

CONFORME ALÍQUOTA DE CÁLCULO DOS ITENS DE SERVIÇO CONSTANTES NO ART. 2º desta LEI COMPLEMENTAR

 

Anexo I - Tabela Simples Nacional - Serviços - % de Redução de Base de Cálculo

 

Alíquota ISS no Simples Nacional %

% Redução Concedido

2,0

0

2,1

4,76%

2,2

9,09%

2,3

13,04%

2,4

16,66%

2,5

20,00%

2,6

23,07%

2,7

25,92%

2,8

28,57%

2,9

31,03%

3,0

33,33%

3,1

35,48%

3,2

37,5%

3,3

39,39%

3,4

41,17%

3,5

42,85%

3,6

44,44%

3,7

45,94%

3,8

47,36%

3,9

48,71%

4

50,00%

4,1

51,21%

4,2

52,38%

4,3

53,48%

4,4

54,54%

4,5

55,55%

4,6

56,52%

4,7

57,44%

4,8

58,33%

4,9

59,18%

5,0

60,00%