REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008

 

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 26 DE MARÇO DE 2007

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005

 

ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), EM FACE DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003.

 

O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência do Município, com fundamento no artigo 156, III, §3º, I, da Constituição Federal, adequando o Código Tributário do Município de Alfredo Chaves (Lei nº 660/89) aos ditames da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e atualizando a Lista de Serviços, Anexo I, da Lei 660/89, alterada pela Lei 28/2001.

 

Parágrafo Único. A expressão imposto quando mencionada nesta lei, refere-se especificamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 2º O artigo 66, da Lei nº 660/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 66 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da presente Lista de Serviços, Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na Lista Anexa I, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço."

 

CAPÍTULO III

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 3º O artigo 67, da Lei nº 660/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 67 A incidência do imposto independe:

 

I - Da existência de estabelecimento fixo no Município;

 

II - Da ocorrência simultânea de fato gerador em outro Município;

 

III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades desempenhadas pelo contribuinte, sem prejuízo das cominações cabíveis;

 

IV - Do resultado financeiro do exercício da atividade privada;

 

V - Da denominação dada ao serviço prestado."

 

CAPÍTULO IV

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 4º O artigo 68, da Lei nº 660/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 68 O imposto não incide sobre:

 

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

IV - Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual.

 

Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior."

 

CAPÍTULO V

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 5º O artigo 69, da Lei 660/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 69 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplica, em cada caso, a alíquota ou o respectivo valor anual constante da Lista de Serviços, Anexo I, de que trata o artigo 73.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço, tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, seja em dinheiro, bens, serviços ou direitos, na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

 

§ 2º Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos.

 

§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos pelo contribuinte sob condição integram o preço do serviço.

 

§ 4º Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

 

§ 5º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou dos contratantes de serviços similares.

 

§ 6º O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do prestador ou tomador dos serviços.

 

§ 7º O valor do imposto quando cobrado em separado, integrará a sua base de cálculo.

 

§ 8º Quando os serviços descritos pelo item 12 da Lista Anexa I forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

 

§ 9º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 52 e 55 da lista de serviços anexa a esta Lei;

 

§ 10 Na prestação dos serviços de que tratam os itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 56, 63, 67, 68, 69, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 87, 88, 89, 92, 94, 97, 98, 102, 103, 104, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 190, 192, 193, 194, 196, 197, 198 e 199 da Lista Anexa I, a base de cálculo do imposto corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor bruto do faturamento.

 

§ 11 Na hipótese prevista no parágrafo 3º do artigo 9º desta Lei, quando não for possível identificar a parcela de serviços prestados no local do estabelecimento do tomador, o valor total do preço do serviço será considerado como base de cálculo do imposto."

 

Art. 6º O artigo 73, da Lei 660/89, alterado pela Lei 780/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 73 A cobrança do imposto pela prestação de serviços será efetuada na forma estabelecida na Lista Anexa I, ou, na sua impossibilidade, segundo os parâmetros fixados no art. 70, da Lei 660/89, e obedecerá o seguinte critério:

 

I - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte autônomo, o imposto terá os seguintes valores: (Redação dada pela Lei Complementar nº 02, de 04 de janeiro de 2007)

 

a) cuja atividade seja necessário nível superior: 100 (cem) UPFMAC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Alfredo Chaves) por ano ou fração de mês correspondente ao serviço eventual exercido; (Redação dada pela Lei Complementar nº 02, de 04 de janeiro de 2007)

b) cuja atividade seja necessário nível médio de ensino ou registro em órgão de classe, na forma da lei: 75 (setenta e cinco) UPFMAC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Alfredo Chaves) por ano ou fração de mês correspondente ao serviço eventual exercido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 02, de 04 de janeiro de 2007)

c) os demais prestadores, segundo os respectivos valores constantes da Lista Anexa I.

 

II - Alíquota mensal, estabelecida em percentual sobre o movimento econômico para pessoas jurídicas, conforme discriminação na Lista Anexa I, e parâmetros dados na presente redação do artigo 69, §10º.

 

§ 1º Os valores constantes nas alíneas "a" e "b", do inciso I, retro, serão corrigidos anualmente, a partir de 01 de Janeiro de 2006, e no mesmo dia dos exercícios subseqüentes, pelo mesmo índice de atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal."

 

CAPÍTULO VI

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 7º O artigo 74, da Lei nº 660/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 74 Contribuinte é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades incluídas na Lista de Serviços anexa a esta Lei.

 

Parágrafo Único. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista anexa I ficara sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo."

 

CAPÍTULO VII

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 8º O artigo 77, da Lei nº 660/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 77 O serviço considera-se prestado e o imposto devido, quando se der no local do estabelecimento prestador neste Município ou, na falta deste, quando houver domicílio do prestador no território deste Município, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX seguintes, quando o imposto será devido diretamente no local de prestação do serviço:

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 1º desta Lei;

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no item 13 da Lista Anexa I;

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no item 52 e 67 da Lista Anexa I;

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no item 54 da Lista Anexa I;

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 55 da Lista Anexa I;

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no item 59 da Lista Anexa I;

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 60 da Lista Anexa I;

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no item 61 da Lista Anexa I;

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no item 62 da Lista Anexa I;

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 64 da Lista Anexa I;

 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 65 da Lista Anexa I;

 

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no item 66 da Lista Anexa I;

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no item 86 da Lista Anexa I;

 

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no item 87 da Lista Anexa I;

 

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no item 89 da Lista Anexa I;

 

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos itens 90 a 101 e do 103 a 106, da Lista Anexa I;

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 142 da Lista Anexa I;

 

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo item 147 da Lista Anexa I;

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo item 151 da Lista Anexa I;

 

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelos itens 168 a 170 da Lista Anexa I.

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o item 12 da Lista Anexa I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o item 172 da Lista Anexa I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 3º As hipóteses previstas nos incisos I a XX do "caput" não excluem outros serviços que, pelas suas características, sejam prestados no local do estabelecimento tomador, ainda que de forma parcial."

 

Art. 9º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

Art. 10 Considera-se domicílio tributário do prestador aquele eleito pelo contribuinte, onde tiver sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal ou escritório de representação.

 

CAPÍTULO VIII

DA RESPONSABILIDADE FISCAL

 

Art. 11 A pessoa física ou jurídica tomadora de serviços, é responsável pelo recolhimento do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando o prestador do serviço não emitir nota fiscal ou outro documento idôneo autorizado pela legislação tributária ou, quando o desobrigado não fornecer Certidão Municipal na qual esteja expressa o número de sua inscrição como isento ou imune no Cadastro Tributário do Município.

 

Art. 12 Nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 660/89 e nos casos de atribuição de responsabilidade tributária, ficam os responsáveis eleitos obrigados a proceder a retenção do imposto e repassá-lo à conta do Tesouro Municipal, nos prazos e forma estabelecidos por ato do Poder Executivo.

 

Art. 13 A retenção do imposto pelo tomador dos serviços, procedida nos termos desta Lei, exclui a responsabilidade do contribuinte no que diz respeito ao recolhimento do mesmo, aos acréscimos legais e às multas decorrentes do seu não recolhimento.

 

Parágrafo Único. O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar, será considerado apropriação indébita, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas em Lei.

 

Art. 14 Exclui-se da retenção na fonte o imposto cujos prestadores de serviços gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência, embora enquadrados nas condições previstas neste Capítulo, observado o disposto no art. 11 desta Lei.

 

Parágrafo Único. Ficam os prestadores de serviços que se enquadram neste artigo obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste Município, sob pena de retenção do respectivo imposto.

 

Art. 15 Quando o imposto estiver sujeito à retenção na fonte pagadora, na forma dos artigos 79 a 81, da Lei 660/89, observar-se-á o seguinte:

 

I - Havendo o pagamento do serviço e a respectiva retenção do imposto devido, o seu recolhimento deverá ser efetuado no mês subseqüente àquele em que se der a retenção, em dia fixado em regulamento, considerando-se exonerado o contribuinte, da obrigação principal e demais encargos legais;

 

II - Havendo o pagamento do serviço e não sendo feita a devida retenção do imposto, a omissão implicará na responsabilidade subsidiária do prestador dos serviços pelo cumprimento da obrigação tributária, aplicando-se, nesses casos, a regra geral que adota como mês de competência do imposto o da prestação do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis ao seu tomador, pelo não cumprimento da obrigação acessória, relativa à falta da retenção;

 

III - Prestado o serviço e não havendo o respectivo pagamento até o segundo mês subseqüente ao da sua prestação, o imposto deverá ser recolhido pelo seu tomador no mês imediatamente posterior àquele em que se consumar o prazo acima referido, em dia fixado em regulamento, incidindo, ainda, nesta hipótese, a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço.

 

§ 1º Não havendo o cumprimento do estipulado no inciso III aplicar-se-á a regra geral que adota como mês de competência do imposto o da prestação do serviço, incidindo, ainda, nesta hipótese, a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, a responsabilidade do prestador dos serviços é subsidiária nos casos em que a Fazenda Pública Municipal adota como ordem de preferência, para o lançamento e cobrança do crédito tributário, inicialmente a pessoa do tomador dos serviços, e, se esgotada esta possibilidade, supletivamente, a do seu prestador.

 

CAPÍTULO IX

DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 16 O artigo 84, da Lei nº 660/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 84 O recolhimento do ISSQN, a se efetuar na Secretaria Municipal da Fazenda ou em entidades autorizadas, ocorrerá entre os dias 01 a 20 do mês subseqüente ao fato gerador".

 

CAPÍTULO X

DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

Art. 17 Acrescenta o § 1º, ao artigo 38, da Lei 660/89, alterado pela Lei 780/97, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 38 .....................................................................................

 

§ 1º O descumprimento de obrigação principal e/ou acessória, relativa ao ISSQN, na forma prevista em Lei, sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor do tributo, devidamente corrigido com base na UFIR ou outro índice que venha substituí-lo."

 

Art. 18 O art. 63, da Lei 660/89, alterado pela Lei 780/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 63 O descumprimento de obrigação principal e/ou acessória, relativa ao ISSQN, na forma prevista em Lei, sujeitará a incidência de juros monetários de 1% (um por cento) ao mês, pro rata, enquanto perdurar o débito."

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, e, expressamente, o Art. 1º, da Lei 028/2001.

 

Alfredo Chaves (ES), 04 de novembro de 2005.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves. 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 02, de 04 de janeiro de 2007)

ANEXO I DA LEI Nº 145/2007

 

(LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2006) Anexo I - TABELA DO ISSQN

 ITEM

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

Alíquota sobre o preço do serviço

UPFMAC por ano autônomos

01

Análise e desenvolvimento de sistemas

2%

75

02

Programação

2%

75

03

Processamento de dados e congêneres

2%

75

04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

2%

75

05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

2%

75

06

Assessoria e consultoria em informática.

2%

75

07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

2%

75

08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2%

75

09

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2%

75

10

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

2%

75

11

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

2%

75

12

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

-

13

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

2%

-

14

Medicina e biomedicina.

2%

100

15

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

2%

100

16

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

2%

-

17

Instrumentação cirúrgica

2%

75

18

Acupuntura

2%

100

19

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

2%

100

20

Serviços farmacêuticos.

2%

75

21

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

2%

100

22

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

2%

75

23

Nutrição.

2%

100

24

Obstetrícia

2%

100

25

Odontologia.

2%

100

26

Ortóptica.

2%

75

27

Próteses sob encomenda.

2%

75

28

Psicanálise

2%

100

29

Psicologia.

2%

100

30

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

2%

-

31

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

2%

-

32

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

2%

-

33

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

2%

-

34

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

2%

-

35

Planos de medicina de grupo individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

2%

-

36

Outros planos de saúde que se cumpram através de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do rio.

2%

-

37

Medicina veterinária e zootecnia.

2%

75

38

Hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-socorros e congêneres, na área veterinária.

2%

-

39

Laboratórios de análises na área veterinária.

2%

-

40

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

2%

-

41

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

2%

-

42

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

2%

-

43

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

2%

-

44

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

2%

75

45

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

2%

-

46

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

2%

75

47

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

2%

75

48

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

2%

75

49

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

2%

75

50

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

2%

-

51

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

2%

100

52

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornec. de mercadorias produzidas pelo prest. de serv. Fora do local da prest. dos serv., que fica sujeita ao ICMS).

5%

-

53

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

2%

75

54

Demolição

2%

-

55

Reparação, conservação e construção de estradas, pontes, portos e congêneres.

5%

-

56

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador de serviços.

2%

75

57

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

2%

-

58

Calafetação.

2%

-

59

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

2%

-

60

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

2%

-

61

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

2%

75

62

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

2%

-

63

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

2%

75

64

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

2%

-

65

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

2%

-

66

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

2%

-

67

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

2%

75

68

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

2%

75

69

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

2%

-

70

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

2%

-

71

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

2%

100

72

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

2%

75

73

Hospedagem em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-sevice, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada c/ fornec. De serv. (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS).

2%

-

74

Agenciamento, organização promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens excursões, hospedagens e congêneres.

2%

75

75

Guias de turismo.

2%

75

76

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada (exceto Inst. Financ. Autor. Bco. Central).

2%

75

77

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer (exceto Inst. Financ. Autor. Bco. Central).

2%

-

78

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

2%

75

79

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). (exceto Inst. Financ. Autor.

Bco. Central).

2%

75

80

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

2%

75

81

Agenciamento marítimo.

2%

-

82

Agenciamento de notícias.

2%

-

83

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

2%

75

84

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

2%

-

85

Distribuição de bens de terceiros.

2%

-

86

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

2%

-

87

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

2%

75

88

Escolta, inclusive de veículos de cargas.

2%

75

89

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

2%

-

90

Espetáculos teatrais.

2%

-

91

Exibições cinematográficas.

2%

-

92

Espetáculos circenses.

2%

-

93

Programas de auditório.

2%

-

94

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

2%

-

95

Boates, taxi-dancing e congêneres.

2%

-

96

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

2%

-

97

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

2%

-

98

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

2%

-

99

Corridas e competições de animais.

2%

75

100

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação de espectador.

2%

75

101

Execução de música.

2%

75

102

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

2%

-

103

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

2%

-

104

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

2%

-

105

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

2%

75

106

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

2%

75

107

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

2%

-

108

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

2%

75

109

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

2%

75

110

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

2%

-

111

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e descarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

2%

75

112

Assistência técnica.

2%

75

113

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

2%

-

114

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

2%

-

115

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

2%

-

116

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

2%

75

117

Colocação de molduras e congêneres.

2%

75

118

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

2%

75

119

Alfaiataria e costura, quando o material

2%

75

 

for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

 

120

Tinturaria e lavanderia.

2%

75

121

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

2%

75

122

Funilaria e lanternagem.

2%

75

123

Carpintaria e serralheria.

2%

75

124

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

3%

-

125

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

-

126

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

-

127

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

-

128

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

-

129

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

3%

-

130

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;

fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

3%

-

131

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

-

132

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento de registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

-

133

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

-

134

Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

-

135

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

-

136

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;

cobrança ou depósito no exterior;

emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

-

137

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

-

138

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

-

139

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

-

140

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

-

141

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

-

142

Serviços de transporte de natureza municipal.

2%

75

143

Assessoria e consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares

2%

75

144

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

2%

75

145

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

2%

75

146

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

2%

-

147

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

2%

-

148

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

2%

75

149

Franquia (franchising).

2%

75

150

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

2%

75

151

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

2%

75

152

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

2%

75

153

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

2%

75

154

Leilão e congêneres.

2%

75

155

Advocacia

2%

100

156

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

2%

75

157

Auditoria.

2%

75

158

Análise de Organização e Métodos.

2%

75

159

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

2%

75

160

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

2%

100

161

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

2%

75

162

Estatística.

2%

75

163

Cobrança em geral (exceto Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central).

2%

75

164

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

2%

75

165

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

2%

75

166

Serviços de regularização de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para coberturas de contratos de Seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

2%

-

167

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

2%

75

168

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

2%

-

169

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

2%

-

170

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

2%

-

171

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

5%

-

172

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5%

-

173

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

2%

75

174

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

2%

75

175

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte de corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

2%

-

176

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

2%

-

177

Planos ou convênios funerários.

2%

-

178

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

2%

75

179

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

2%

75

180

Serviços de assistência social.

2%

75

181

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

2%

75

182

Serviços de biblioteconomia.

2%

75

183

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

2%

75

184

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

2%

75

185

Serviços de desenhos técnicos.

2%

75

186

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

2%

75

187

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

2%

75

188

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

2%

75

189

Serviços de meteorologia.

2%

75

190

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

2%

75

191

Serviços de museologia.

2%

75

192

Serviços de ourivesaria (Quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

2%

75

193

Obras de arte sob encomenda.

2%

75

194

Serviços de beneficiamento, polimento e transformação de pedras preciosas, semi-preciosas, mármore e granitos.

2%

-

195

Criação, transformação, geração e transmissão de energia elétrica, eletroquímica, eletromecânica e termelétrica.

5%

-

196

Serviços de publicação, veiculação, elaboração de imagens, placas, cartazes, painéis, outdoors.

2%

-

197

Serviços, distribuição e venda de bilhetes, cartões de bingos e cupons de apostas.

2%

-

198

Serviço de atendimento call-center, assessoria e consulta em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais remotos de atendimento; acesso a outro banco de dados e a rede compartilhada, por qualquer meio ou processo.

2%

-

199

Serviços de conservação, limpeza, sinalização e reparos em vias férreas, dormentes e afins.

2%

-

 

 

ANEXO II - ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO ANUAL

(em cumprimento ao art. 14 da LRF)

 

ESPECIFICAÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL (ano base 2004) (em R$1,00)

NO PROJETO DE LEI

(em R$1,00)

IMPACTO

(em R$1,00)

Redução das alíquotas de serviços / Manutenção das alíquotas dos principais serviços que são a base de receita do Município

173.613,02

78.915,00

(94.698,02)

Compensação do impacto na receita através da inserção de novos serviços na Lista Anexa I, não contemplados em 2001, e implantação de novas empresas no Município *

0,00

183.501,00*

9.887,98

 

 

Notas:                             

As medidas de compensação no impacto orçamentário-financeiro do Município são provenientes de ampliação dos itens da lista de serviços - Anexo I, e projeção da implantação de novas empresas que elevarão a arrecadação fiscal no ano de 2006, em 5,7%, e nos dois exercícios seguintes (2007 e 2008), em 103,04%.

 

* Implantação de 300 novas empresas projetadas para o primeiro ano, e mais 500 nos anos de 2007 e 2008, em virtude da redução das alíquotas e ampliação da lista de serviços gerando um acréscimo projetado de R$ 278.896,00 (800 x 348,62**) sobre a receita do Município prevista para o exercício de 2006 (R$ 78.915,00), totalizando R$ 357.811,00.

** Projeção baseada na média de arrecadação entre as empresas existentes no Município e as que deverão se instalar