LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005
ALTERA
A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), EM FACE DO
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003.
O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e
o chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência do
Município, com fundamento no artigo 156, III, §3º, I, da Constituição Federal,
adequando o Código Tributário do Município de Alfredo Chaves (Lei nº 660/89)
aos ditames da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e atualizando a
Lista de Serviços, Anexo I, da Lei 660/89, alterada pela Lei 28/2001.
Parágrafo Único. A expressão imposto
quando mencionada nesta lei, refere-se especificamente ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 2º O artigo 66, da Lei
nº 660/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66 O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação dos
serviços constantes da presente Lista de Serviços, Anexo I, ainda que esses não
se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide
também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as
exceções expressas na Lista Anexa I, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
§ 3º O imposto de que
trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização
de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço."
Art. 3º O artigo 67, da Lei
nº 660/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67 A incidência do
imposto independe:
I - Da existência de
estabelecimento fixo no Município;
II - Da ocorrência
simultânea de fato gerador em outro Município;
III - Do cumprimento
de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às
atividades desempenhadas pelo contribuinte, sem prejuízo das cominações
cabíveis;
IV - Do resultado
financeiro do exercício da atividade privada;
V - Da denominação dada
ao serviço prestado."
Art. 4º O artigo 68, da Lei
nº 660/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68 O imposto não incide
sobre:
I - as exportações de serviços
para o exterior do País;
II - a prestação de
serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros
de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem
como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor
intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
IV - Operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual.
Parágrafo Único. Não se enquadram no
disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui
se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior."
Art. 5º O artigo 69, da Lei
660/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69 A base de cálculo
do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplica, em cada caso, a alíquota ou
o respectivo valor anual constante da Lista de Serviços, Anexo I, de que trata
o artigo 73.
§ 1º Para os efeitos
deste artigo, considera-se preço, tudo que for cobrado em virtude da prestação
do serviço, seja em dinheiro, bens, serviços ou direitos, na conta ou não,
inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer
natureza.
§ 2º Incluem-se na base
de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviço,
inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos.
§ 3º Os descontos ou
abatimentos concedidos pelo contribuinte sob condição integram o preço do
serviço.
§ 4º Nos serviços
contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua
conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
§ 5º Na falta de preço,
será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou dos
contratantes de serviços similares.
§ 6º O imposto é parte
integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos
documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do
prestador ou tomador dos serviços.
§ 7º O valor do imposto
quando cobrado em separado, integrará a sua base de cálculo.
§ 8º Quando os serviços
descritos pelo item 12 da Lista Anexa I forem prestados no território de mais
de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 9º Não se incluem na
base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 52 e 55 da
lista de serviços anexa a esta Lei;
§ 10 Na prestação dos
serviços de que tratam os itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 13,
14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33,
34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 56,
63, 67, 68, 69, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 87,
88, 89, 92, 94, 97, 98, 102, 103, 104, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113,
114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 142, 143, 144, 145, 146, 147,
148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163,
164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181,
182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 190, 192, 193, 194, 196, 197, 198 e 199 da
Lista Anexa I, a base de cálculo do imposto corresponderá a 40% (quarenta por
cento) do valor bruto do faturamento.
§ 11 Na hipótese
prevista no parágrafo 3º do artigo 9º desta Lei, quando não for possível
identificar a parcela de serviços prestados no local do estabelecimento do
tomador, o valor total do preço do serviço será considerado como base de
cálculo do imposto."
Art. 6º O artigo 73, da Lei
660/89, alterado pela Lei 780/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73 A cobrança do
imposto pela prestação de serviços será efetuada na forma estabelecida na Lista
Anexa I, ou, na sua impossibilidade, segundo os parâmetros fixados no art. 70,
da Lei 660/89, e obedecerá o seguinte critério:
I - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte autônomo, o imposto terá os seguintes valores: (Redação dada pela Lei Complementar nº 02, de 04 de janeiro de 2007)
a) cuja atividade
seja necessário nível superior: 100 (cem) UPFMAC (Unidade Padrão Fiscal do
Município de Alfredo Chaves) por ano ou fração de mês correspondente ao serviço
eventual exercido; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 02, de 04 de janeiro de 2007)
b) cuja atividade seja
necessário nível médio de ensino ou registro em órgão de classe, na forma da
lei: 75 (setenta e cinco) UPFMAC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Alfredo
Chaves) por ano ou fração de mês correspondente ao serviço eventual exercido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 02, de 04
de janeiro de 2007)
c) os demais prestadores, segundo os respectivos valores constantes
da Lista Anexa I.
II - Alíquota mensal,
estabelecida em percentual sobre o movimento econômico para pessoas jurídicas,
conforme discriminação na Lista Anexa I, e parâmetros dados na presente redação
do artigo 69, §10º.
§ 1º Os valores
constantes nas alíneas "a" e "b", do inciso I, retro, serão
corrigidos anualmente, a partir de 01 de Janeiro de 2006, e no mesmo dia dos
exercícios subseqüentes, pelo mesmo índice de
atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal."
Art. 7º O artigo 74, da Lei
nº 660/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74 Contribuinte é o prestador do serviço, pessoa
física ou jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em
caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades incluídas na Lista de Serviços
anexa a esta Lei.
Parágrafo Único. O contribuinte que
exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista anexa I ficara sujeito
à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de
profissional autônomo."
Art. 8º O artigo 77, da Lei
nº 660/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77 O serviço considera-se prestado e o imposto
devido, quando se der no local do estabelecimento prestador neste Município ou,
na falta deste, quando houver domicílio do prestador no território deste
Município, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX seguintes, quando
o imposto será devido diretamente no local de prestação do serviço:
I - do estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 1º desta Lei;
II - da instalação
dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no item 13 da Lista Anexa I;
III - da execução da
obra, no caso dos serviços descritos no item 52 e 67 da Lista Anexa I;
IV - da demolição, no
caso dos serviços descritos no item 54 da Lista Anexa I;
V - das edificações em
geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
item 55 da Lista Anexa I;
VI - da execução da
varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no item 59 da Lista Anexa I;
VII - da execução da
limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no item 60 da Lista Anexa I;
VIII - da execução da
decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no item 61 da Lista Anexa I;
IX - do controle e
tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no item 62 da Lista Anexa I;
X - do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no item 64 da Lista Anexa I;
XI - da execução dos
serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços
descritos no item 65 da Lista Anexa I;
XII - da limpeza e
dragagem, no caso dos serviços descritos no item 66 da Lista Anexa I;
XIII - onde o bem
estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no item 86 da
Lista Anexa I;
XIV - dos bens ou do
domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no item 87 da Lista Anexa I;
XV - do
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no item 89 da Lista Anexa I;
XVI - da execução dos
serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos itens 90 a 101 e do 103 a 106, da Lista Anexa I;
XVII - do Município
onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
item 142 da Lista Anexa I;
XVIII - do
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo item 147 da Lista
Anexa I;
XIX - da feira,
exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo item 151 da Lista Anexa I;
XX - do porto,
aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelos itens 168 a
170 da Lista Anexa I.
§ 1º No caso dos serviços
a que se refere o item 12 da Lista Anexa I, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços
a que se refere o item 172 da Lista Anexa I, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão
de rodovia explorada.
§ 3º As hipóteses
previstas nos incisos I a XX do "caput" não excluem outros serviços
que, pelas suas características, sejam prestados no local do estabelecimento
tomador, ainda que de forma parcial."
Art. 9º Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
Art. 10 Considera-se
domicílio tributário do prestador aquele eleito pelo contribuinte, onde tiver
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal ou escritório de
representação.
Art. 11 A pessoa física ou
jurídica tomadora de serviços, é responsável pelo recolhimento do imposto,
inclusive multa e acréscimos legais, independente de
ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando o prestador do serviço não
emitir nota fiscal ou outro documento idôneo autorizado pela legislação
tributária ou, quando o desobrigado não fornecer Certidão Municipal na qual
esteja expressa o número de sua inscrição como isento ou imune no Cadastro
Tributário do Município.
Art. 12 Nos termos do artigo
80 e 81 da Lei 660/89 e nos casos de atribuição de responsabilidade tributária,
ficam os responsáveis eleitos obrigados a proceder a retenção do imposto e
repassá-lo à conta do Tesouro Municipal, nos prazos e forma estabelecidos por
ato do Poder Executivo.
Art. 13 A retenção do
imposto pelo tomador dos serviços, procedida nos termos desta Lei, exclui a
responsabilidade do contribuinte no que diz respeito ao recolhimento do mesmo,
aos acréscimos legais e às multas decorrentes do seu não recolhimento.
Parágrafo Único. O não recolhimento
da importância retida, no prazo regulamentar, será considerado apropriação
indébita, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas em Lei.
Art. 14 Exclui-se da
retenção na fonte o imposto cujos prestadores de serviços gozem de imunidade,
isenção ou de qualquer forma legal de não incidência, embora enquadrados nas
condições previstas neste Capítulo, observado o disposto no art. 11 desta Lei.
Parágrafo Único. Ficam os prestadores
de serviços que se enquadram neste artigo obrigados a apresentar ao contratante
dos serviços a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela
autoridade administrativa competente deste Município, sob pena de retenção do respectivo
imposto.
Art. 15 Quando o imposto estiver
sujeito à retenção na fonte pagadora, na forma dos artigos 79 a 81, da Lei
660/89, observar-se-á o seguinte:
I - Havendo o pagamento
do serviço e a respectiva retenção do imposto devido, o seu recolhimento deverá
ser efetuado no mês subseqüente àquele em que se der
a retenção, em dia fixado em regulamento, considerando-se exonerado o contribuinte,
da obrigação principal e demais encargos legais;
II - Havendo o
pagamento do serviço e não sendo feita a devida retenção do imposto, a omissão
implicará na responsabilidade subsidiária do prestador dos serviços pelo
cumprimento da obrigação tributária, aplicando-se, nesses casos, a regra geral
que adota como mês de competência do imposto o da prestação do serviço, sem
prejuízo das penalidades cabíveis ao seu tomador, pelo não cumprimento da
obrigação acessória, relativa à falta da retenção;
III - Prestado o
serviço e não havendo o respectivo pagamento até o segundo mês subseqüente ao da sua prestação, o imposto deverá ser
recolhido pelo seu tomador no mês imediatamente posterior àquele em que se
consumar o prazo acima referido, em dia fixado em regulamento, incidindo,
ainda, nesta hipótese, a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço.
§ 1º Não havendo o
cumprimento do estipulado no inciso III aplicar-se-á a regra geral que adota
como mês de competência do imposto o da prestação do serviço, incidindo, ainda,
nesta hipótese, a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço.
§ 2º Para os efeitos
desta Lei, a responsabilidade do prestador dos serviços é subsidiária nos casos
em que a Fazenda Pública Municipal adota como ordem de preferência, para o
lançamento e cobrança do crédito tributário, inicialmente a pessoa do tomador
dos serviços, e, se esgotada esta possibilidade, supletivamente, a do seu
prestador.
Art. 16 O artigo 84, da Lei
nº 660/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 84 O recolhimento do ISSQN, a se efetuar na
Secretaria Municipal da Fazenda ou em entidades autorizadas, ocorrerá entre os
dias 01 a 20 do mês subseqüente ao fato
gerador".
Art. 17 Acrescenta o § 1º,
ao artigo 38, da Lei 660/89, alterado pela Lei 780/97, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 38 .....................................................................................
§ 1º O descumprimento de
obrigação principal e/ou acessória, relativa ao ISSQN, na forma prevista em
Lei, sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do
valor do tributo, devidamente corrigido com base na UFIR ou outro índice que
venha substituí-lo."
Art. 18 O art. 63, da Lei
660/89, alterado pela Lei 780/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63 O descumprimento de obrigação principal e/ou
acessória, relativa ao ISSQN, na forma prevista em Lei, sujeitará a incidência
de juros monetários de 1% (um por cento) ao mês, pro rata, enquanto perdurar o
débito."
Art. 19 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2006.
Art. 20 Revogam-se as
disposições em contrário, e, expressamente, o Art. 1º, da Lei 028/2001.
Alfredo Chaves (ES), 04 de novembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
ITEM |
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS |
Alíquota sobre o preço do serviço |
UPFMAC por ano autônomos |
01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas |
2% |
75 |
02 |
Programação |
2% |
75 |
03 |
Processamento de dados e congêneres |
2% |
75 |
04 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos. |
2% |
75 |
05 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação. |
2% |
75 |
06 |
Assessoria e consultoria em informática. |
2% |
75 |
07 |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
2% |
75 |
08 |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas. |
2% |
75 |
09 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
2% |
75 |
10 |
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
2% |
75 |
11 |
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas
de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização
de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
2% |
75 |
12 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza. |
5% |
- |
13 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário. |
2% |
- |
14 |
Medicina e biomedicina. |
2% |
100 |
15 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
2% |
100 |
16 |
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
2% |
- |
17 |
Instrumentação cirúrgica |
2% |
75 |
18 |
Acupuntura |
2% |
100 |
19 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
2% |
100 |
20 |
Serviços farmacêuticos. |
2% |
75 |
21 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
2% |
100 |
22 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental. |
2% |
75 |
23 |
Nutrição. |
2% |
100 |
24 |
Obstetrícia |
2% |
100 |
25 |
Odontologia. |
2% |
100 |
26 |
Ortóptica. |
2% |
75 |
27 |
Próteses sob encomenda. |
2% |
75 |
28 |
Psicanálise |
2% |
100 |
29 |
Psicologia. |
2% |
100 |
30 |
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
2% |
- |
31 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
2% |
- |
32 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
2% |
- |
33 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie. |
2% |
- |
34 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres. |
2% |
- |
35 |
Planos de medicina de grupo individual e convênios para prestação
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
2% |
- |
36 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do rio. |
2% |
- |
37 |
Medicina veterinária e zootecnia. |
2% |
75 |
38 |
Hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-socorros
e congêneres, na área veterinária. |
2% |
- |
39 |
Laboratórios de análises na área veterinária. |
2% |
- |
40 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
2% |
- |
41 |
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
2% |
- |
42 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie. |
2% |
- |
43 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres. |
2% |
- |
44 |
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres. |
2% |
75 |
45 |
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
2% |
- |
46 |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
2% |
75 |
47 |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
2% |
75 |
48 |
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
2% |
75 |
49 |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas. |
2% |
75 |
50 |
Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
2% |
- |
51 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres. |
2% |
100 |
52 |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornec.
de mercadorias produzidas pelo prest. de serv. Fora do local da prest. dos
serv., que fica sujeita ao ICMS). |
5% |
- |
53 |
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia,
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia. |
2% |
75 |
54 |
Demolição |
2% |
- |
55 |
Reparação, conservação e construção de estradas, pontes, portos e
congêneres. |
5% |
- |
56 |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador de serviços. |
2% |
75 |
57 |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres. |
2% |
- |
58 |
Calafetação. |
2% |
- |
59 |
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
2% |
- |
60 |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
2% |
- |
61 |
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
2% |
75 |
62 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos. |
2% |
- |
63 |
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
2% |
75 |
64 |
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. |
2% |
- |
65 |
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
2% |
- |
66 |
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres. |
2% |
- |
67 |
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo. |
2% |
75 |
68 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
2% |
75 |
69 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
2% |
- |
70 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
2% |
- |
71 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
2% |
100 |
72 |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
2% |
75 |
73 |
Hospedagem em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-sevice,
suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões
e congêneres; ocupação por temporada c/ fornec. De
serv. (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao ISS). |
2% |
- |
74 |
Agenciamento, organização promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens excursões, hospedagens e congêneres. |
2% |
75 |
75 |
Guias de turismo. |
2% |
75 |
76 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros,
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada
(exceto Inst. Financ. Autor. Bco.
Central). |
2% |
75 |
77 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer (exceto Inst. Financ.
Autor. Bco. Central). |
2% |
- |
78 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária. |
2% |
75 |
79 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). (exceto Inst. Financ.
Autor. Bco. Central). |
2% |
75 |
80 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
2% |
75 |
81 |
Agenciamento marítimo. |
2% |
- |
82 |
Agenciamento de notícias. |
2% |
- |
83 |
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
2% |
75 |
84 |
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
2% |
- |
85 |
Distribuição de bens de terceiros. |
2% |
- |
86 |
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações. |
2% |
- |
87 |
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. |
2% |
75 |
88 |
Escolta, inclusive de veículos de cargas. |
2% |
75 |
89 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie. |
2% |
- |
90 |
Espetáculos teatrais. |
2% |
- |
91 |
Exibições cinematográficas. |
2% |
- |
92 |
Espetáculos circenses. |
2% |
- |
93 |
Programas de auditório. |
2% |
- |
94 |
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
2% |
- |
95 |
Boates, taxi-dancing e congêneres. |
2% |
- |
96 |
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres. |
2% |
- |
97 |
Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
2% |
- |
98 |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
2% |
- |
99 |
Corridas e competições de animais. |
2% |
75 |
100 |
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem a participação de espectador. |
2% |
75 |
101 |
Execução de música. |
2% |
75 |
102 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
2% |
- |
103 |
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo. |
2% |
- |
104 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos
e congêneres. |
2% |
- |
105 |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual
ou congêneres. |
2% |
75 |
106 |
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza. |
2% |
75 |
107 |
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres. |
2% |
- |
108 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
2% |
75 |
109 |
Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
2% |
75 |
110 |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia. |
2% |
- |
111 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e descarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
2% |
75 |
112 |
Assistência técnica. |
2% |
75 |
113 |
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS). |
2% |
- |
114 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
2% |
- |
115 |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer. |
2% |
- |
116 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido. |
2% |
75 |
117 |
Colocação de molduras e congêneres. |
2% |
75 |
118 |
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres. |
2% |
75 |
119 |
Alfaiataria e costura, quando o material |
2% |
75 |
|
for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
|
|
120 |
Tinturaria e lavanderia. |
2% |
75 |
121 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
2% |
75 |
122 |
Funilaria e lanternagem. |
2% |
75 |
123 |
Carpintaria e serralheria. |
2% |
75 |
124 |
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres. |
3% |
- |
125 |
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente,
conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5% |
- |
126 |
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos,
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
5% |
- |
127 |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
5% |
- |
128 |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
5% |
- |
129 |
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
3% |
- |
130 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
3% |
- |
131 |
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento
e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações
de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins. |
5% |
- |
132 |
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento de registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing). |
5% |
- |
133 |
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e
por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral. |
5% |
- |
134 |
Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados. |
5% |
- |
135 |
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5% |
- |
136 |
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro
de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta
de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
5% |
- |
137 |
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres. |
5% |
- |
138 |
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados
a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento. |
5% |
- |
139 |
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos
e similares, inclusive entre contas em geral. |
5% |
- |
140 |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
5% |
- |
141 |
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria
de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5% |
- |
142 |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
2% |
75 |
143 |
Assessoria e consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro
e similares |
2% |
75 |
144 |
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres. |
2% |
75 |
145 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa. |
2% |
75 |
146 |
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
2% |
- |
147 |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço. |
2% |
- |
148 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários. |
2% |
75 |
149 |
Franquia (franchising). |
2% |
75 |
150 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
2% |
75 |
151 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres. |
2% |
75 |
152 |
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
2% |
75 |
153 |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros. |
2% |
75 |
154 |
Leilão e congêneres. |
2% |
75 |
155 |
Advocacia |
2% |
100 |
156 |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
2% |
75 |
157 |
Auditoria. |
2% |
75 |
158 |
Análise de Organização e Métodos. |
2% |
75 |
159 |
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
2% |
75 |
160 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
2% |
100 |
161 |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
2% |
75 |
162 |
Estatística. |
2% |
75 |
163 |
Cobrança em geral (exceto Instituições Financeiras autorizadas
pelo Banco Central). |
2% |
75 |
164 |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
2% |
75 |
165 |
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
2% |
75 |
166 |
Serviços de regularização de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para coberturas de contratos de
Seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
2% |
- |
167 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
2% |
75 |
168 |
Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
2% |
- |
169 |
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
2% |
- |
170 |
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística
e congêneres. |
2% |
- |
171 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
5% |
- |
172 |
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais. |
5% |
- |
173 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congêneres. |
2% |
75 |
174 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres. |
2% |
75 |
175 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte de corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de
véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres. |
2% |
- |
176 |
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
2% |
- |
177 |
Planos ou convênios funerários. |
2% |
- |
178 |
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
2% |
75 |
179 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres. |
2% |
75 |
180 |
Serviços de assistência social. |
2% |
75 |
181 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
2% |
75 |
182 |
Serviços de biblioteconomia. |
2% |
75 |
183 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
2% |
75 |
184 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres. |
2% |
75 |
185 |
Serviços de desenhos técnicos. |
2% |
75 |
186 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres. |
2% |
75 |
187 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
2% |
75 |
188 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas. |
2% |
75 |
189 |
Serviços de meteorologia. |
2% |
75 |
190 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
2% |
75 |
191 |
Serviços de museologia. |
2% |
75 |
192 |
Serviços de ourivesaria (Quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço). |
2% |
75 |
193 |
Obras de arte sob encomenda. |
2% |
75 |
194 |
Serviços de beneficiamento, polimento e transformação de pedras
preciosas, semi-preciosas, mármore e granitos. |
2% |
- |
195 |
Criação, transformação, geração e transmissão de energia
elétrica, eletroquímica, eletromecânica e termelétrica. |
5% |
- |
196 |
Serviços de publicação, veiculação, elaboração de imagens,
placas, cartazes, painéis, outdoors. |
2% |
- |
197 |
Serviços, distribuição e venda de bilhetes, cartões de bingos e
cupons de apostas. |
2% |
- |
198 |
Serviço de atendimento call-center,
assessoria e consulta em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por
telefone, facsímile, internet e telex, acesso a
terminais remotos de atendimento; acesso a outro banco de dados e a rede
compartilhada, por qualquer meio ou processo. |
2% |
- |
199 |
Serviços de conservação, limpeza, sinalização e reparos em vias
férreas, dormentes e afins. |
2% |
- |
ESPECIFICAÇÃO |
SITUAÇÃO ATUAL (ano base 2004) (em R$1,00) |
NO PROJETO DE LEI (em R$1,00) |
IMPACTO (em R$1,00) |
Redução das alíquotas de serviços / Manutenção das alíquotas dos
principais serviços que são a base de receita do Município |
173.613,02 |
78.915,00 |
(94.698,02) |
Compensação do impacto na receita através da inserção de novos
serviços na Lista Anexa I, não contemplados em 2001, e implantação de novas
empresas no Município * |
0,00 |
183.501,00* |
9.887,98 |
Notas:
As medidas de compensação no impacto orçamentário-financeiro do
Município são provenientes de ampliação dos itens da lista de serviços - Anexo
I, e projeção da implantação de novas empresas que elevarão a arrecadação
fiscal no ano de 2006, em 5,7%, e nos dois exercícios seguintes (2007 e 2008),
em 103,04%.
* Implantação de 300 novas empresas projetadas para o primeiro ano,
e mais 500 nos anos de 2007 e 2008, em virtude da redução das alíquotas e
ampliação da lista de serviços gerando um acréscimo projetado de R$ 278.896,00
(800 x 348,62**) sobre a receita do Município prevista para o exercício de 2006
(R$ 78.915,00), totalizando R$ 357.811,00.
** Projeção baseada na média de arrecadação entre as empresas
existentes no Município e as que deverão se instalar