O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula no município de Alfredo Chaves e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Alfredo Chaves.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Alfredo Chaves.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Alfredo Chaves e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Alfredo Chaves planejar e implementar políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
Art. 10 Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
II - o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política cultural.
III - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
Art. 11 O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.
Art. 12 A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Alfredo Chaves, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13 Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14 A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15 Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
Art. 16 Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17 Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18 O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21 O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
Art. 22 Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23 O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24 As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25 As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26 O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Alfredo Chaves deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27 O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
Art. 28 Fica instituído no âmbito do Município de Alfredo Chaves, no Estado do Espírito Santo, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29 O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura - PMC, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30 Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal de Alfredo Chaves, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Art. 31 O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32 São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade culturais, estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa percepção dinâmica da cultura;
III - mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir corresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais;
IV - fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais;
V - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
VI - repertoriar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias, materiais e imateriais, da comunidade Alfredense;
VII - proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais com adaptações aos portadores de necessidades especiais;
VIII - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, regiões e bairros do município;
IX - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
X - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
XI - consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da avaliação dos marcos legais e institucionais já estabelecidos: Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC; Conferência Municipal de Cultura; Lei Municipal de Incentivo à Cultura; Lei Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
XII - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
Art. 33 Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Coordenação: Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC;
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
Art. 34 A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 35 São atribuições da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
II - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
III - implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIII - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XIV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XV - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVI - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 36 À Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema;
II - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
III - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC;
IV - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
V - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VI - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
VII - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
Art. 37 Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
II - Conferência Municipal de Cultura - CMC.
Art. 38 Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
§ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, participar da elaboração, acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 2º Consideram-se como elementos essenciais na formulação das políticas públicas de cultura o estímulo ao desenvolvimento das artes e da cultura em geral, assim como a preservação da memória e do patrimônio cultural do Município.
Art. 39 O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é órgão paritário, composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, a saber:
I - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 01 (um) titular da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC;
b) 01 (um) técnico da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
d) 01 (um) técnico da Secretaria Municipal de Planejamento;
e) 01 (um) técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
II - 02 (dois) representantes de entidades da Sociedade Civil, pertencentes à área de atuação Arte/Cultura, compreendidas pelas atividades definidas nas alíneas de "a" à "j", do art. 91, § 1º, inciso I;
III - 03 (três) representantes de entidades da Sociedade Civil, pertencentes à área de atuação Patrimônio Artístico, Histórico e Cultural.
§ 1º Os representantes de entidades da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Cultura - CMC serão eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período.
§ 2º Nenhum membro, titular ou suplente, representante de entidade da Sociedade Civil, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo Municipal.
§ 3º Os membros representantes do Poder Executivo Municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo respectivo órgão da Administração Municipal com representação no Conselho.
§ 4º A Presidência do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá ser exercida pelo Secretário (a) Municipal de Turismo e Cultura, sendo o mesmo detentor do "voto de desempate". Já o cargo de Secretário-Geral deverá ser eleito entre os membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 5º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo mediante Decreto.
§ 6º O mandato do Conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período.
§ 7º O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC não será remunerado, constituindo serviço público relevante prestado ao Município.
Art. 40 As entidades da Sociedade Civil que desejem concorrer às eleições do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC devem atender aos seguintes requisitos:
I - estar regularmente constituída;
II - comprovar atuação de 01 (um) ano ininterrupto em atividades culturais no Município de Alfredo Chaves;
III - comprovar inscrição no Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais - CMIIC, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias que antecedem às eleições.
Art. 41 O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será definido em Regimento Interno, devendo ser proposto e aprovado por seus integrantes.
Art. 42 Ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC compete:
I - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;
III - estabelecer o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
IV - fiscalizar o Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais – CMIIC;
V - acompanhar a execução dos projetos culturais da administração municipal e de projetos da sociedade civil apoiados pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC;
VI - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XII - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;
XIII - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XIV - apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, ao acesso aos bens culturais e à difusão das manifestações culturais da cidade de Alfredo Chaves;
XV - responder as consultas sobre proposições relacionadas às políticas públicas de cultura no município, dentro de sua esfera de competência;
XVI - organizar as Conferências Municipais de Cultura e promover os Fóruns Setoriais de acordo com as áreas constantes do Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais - CMIIC;
XVII - elaborar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC;
XVIII - debater as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural, para submeter posteriormente aos órgãos competentes; e
XIX - incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços culturais, de iniciativa de associações de moradores ou de outros grupos organizados, estimulando a busca de parcerias com o poder público e a iniciativa privada;
XX - debater as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural, para propô-las posteriormente aos órgãos competentes; e
XXI - Propor, justificadamente, à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura que baixe atos, resoluções, deliberações, notificações e embargos, pertinentes à sua área de atuação, competência e finalidades;
XXII - apreciar e aprovar, previamente, projetos de restauração, conservação, manutenção ou relativos a quaisquer interferências físicas em bens tombados;
XXIII - propor, justificadamente, a autuação e aplicação de multas administrativas às pessoas, físicas e/ou jurídicas, que estiverem em flagrante agressão ao patrimônio cultural do Município de Alfredo Chaves, comunicando o fato delituoso à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura para que, se for de sua competência, tome as providências possíveis;
XXIV - requerer aos órgãos públicos competentes, instituições ou empresas do setor privado e pessoas físicas informações, ações ou providências necessárias à defesa, preservação, conservação e manutenção dos bens tombados;
XXV - submeter ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio do(a) Secretário(a) Municipal de Turismo e Cultura, para homologação, resoluções de tombamentos de bens, nos termos da Lei Orgânica Municipal, quando versar sobre esse assunto;
XXVI - articular-se ou formar parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e com a iniciativa privada, solicitando-lhes apoio técnico ou logístico, a fim de assegurar os interesses e a defesa da cultura de Alfredo Chaves;
XXVII - encaminhar os atos e as decisões do Conselho ao(à) Secretário(a) Municipal de Turismo e Cultura para as providências necessárias;
XXVIII - prestar informações ao público, quando solicitadas, sobre matérias pertinentes à sua área de atuação.
Parágrafo Único. É atribuição essencial do Conselho Municipal de Política Cultural fiscalizar, promover a defesa e proteger o patrimônio cultural do Município de Alfredo Chaves, por intermédio de ações que objetivem a vigilância permanente, a preservação, o registro, o inventário, a tutela e o tombamento de bens materiais e imateriais, nos termos da lei.
Art. 43 A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura exercerá as funções de apoio administrativo, incluídas as da secretaria executiva, e de assessoramento técnico ao Conselho.
Art. 44 O Poder Executivo Municipal, através de veículo de comunicação de amplo alcance no Município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Política Cultural de Alfredo Chaves.
Art. 45 O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, assegurará ao Conselho Municipal de Política Cultural os meios necessários para sua instalação e funcionamento.
Art. 46 As decisões do Conselho Municipal de Política Cultural de Alfredo Chaves serão tomadas em forma de resoluções e pareceres, que serão numeradas, arquivadas na Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e disponíveis para consulta mediante solicitação prévia.
Art. 47 O Conselho Municipal de Política Cultural de Alfredo Chaves terá sua organização e o seu funcionamento regulamentado através de seu Regimento Interno.
Art. 48 O Conselho Municipal de Política Cultural de Alfredo Chaves deverá elaborar o seu Regimento Interno, após a posse de seus membros e no prazo de noventa dias contados a partir da publicação desta lei, remetendo-o ao Prefeito Municipal para homologação através de decreto baixado pelo mesmo.
Parágrafo Único. Para a elaboração de seu Regimento Interno o Conselho Municipal de Política Cultural de Alfredo Chaves poderá solicitar o assessoramento técnico e jurídico dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal.
Art. 49 Constitui patrimônio cultural material do Município de Alfredo Chaves o conjunto de bens culturais materiais, móveis e imóveis, existentes em seu território, e que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor sociocultural, ambiental, arqueológico, histórico científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e conservar.
§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico, artístico e cultural, depois de inscritos separada ou agrupadamente no Livro do Tombo.
§ 2º Equiparam-se aos bens referidos neste artigo e são também sujeitos ao tombamento, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
Art. 50 O disposto nesta Subseção se aplica, no que couber, aos bens materiais pertencentes às pessoas físicas, bem como às pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público interno.
Art. 51 A identificação das edificações, das obras, dos objetos e dos monumentos naturais de interesse de preservação será feita pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Alfredo Chaves, observando-se os seguintes critérios:
I - historicidade - relação do objeto ou da edificação com a história social local;
II - caracterização arquitetônica de determinado período histórico;
III - representatividade - exemplares significativos dos diversos períodos de urbanização;
IV - raridade arquitetônica - apresentação de formas valorizadas, porém, com ocorrência rara;
V - valor cultural - qualidade que confere ao objeto ou à edificação permanência na memória coletiva;
VI - valor ecológico - relação existente entre os diversos elementos naturais bióticos e abióticos e sua significância;
VII - valor paisagístico - qualidade visual de elemento natural de características ímpares e de referência.
Art. 52 O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer pessoa física ou jurídica, incluindo-se associações, instituições e quaisquer outras organizações interessadas na preservação e proteção da memória cultural do Município de Alfredo Chaves, ou por iniciativa do Conselho Municipal de Política Cultural de Alfredo Chaves.
Parágrafo Único. O pedido deverá ser feito por carta ou ofício ao(à) Secretário(a) Municipal de Turismo e Cultura, constando dados relativos ao bem cultural, tais como localização e justificativa, devendo, quando for o caso, ser anexado qualquer documento, foto, desenho, referências a fatos, valores inerentes e outros, do que se pretenda tombar.
Art. 53 Efetiva-se o tombamento com a homologação por parte do Prefeito Municipal, após parecer favorável emitido pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Alfredo Chaves.
Parágrafo Único. O tombamento será automaticamente publicado no Diário Oficial do Estado ou Diário Oficial dos Municípios e inscrito no respectivo Livro de Tombo, após o cumprimento do disposto nos artigos 42-I e 42-J desta Lei.
Art. 54 O(A) Secretário(a) Municipal de Turismo e Cultura providenciará automaticamente e obrigatoriamente, quando do tombamento de bem imóvel, o assentamento respectivo, no Registro de Imóveis, e, no caso de bem móvel, no Registro de Títulos e Documentos.
Art. 55 O proprietário será notificado por escrito do tombamento do respectivo bem.
Parágrafo Único. No caso de recusa em dar ciência à notificação ou quando não se localizar o proprietário, a notificação será publicada imediatamente no Diário Oficial do Estado ou Diário Oficial dos Municípios.
Art. 56 O tombamento de coisa pertencente à
pessoa natural ou pessoa jurídica, de direito público ou privado, far-se-á
voluntária ou compulsoriamente.
Art. 57 Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre
que o proprietário pedir e a coisa se revestir de requisitos necessários para
constituir parte integrante do patrimônio histórico, artístico, natural e
cultural do Município, a juízo do Conselho Municipal de Política Cultural de
Alfredo Chaves, e sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação
que se lhe fizer.
Art. 56 O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou pessoa jurídica, de direito público ou privado, far-se-á de forma voluntária ou mediante anuência do proprietário ou representante legal da pessoa jurídica a quem pertence o bem objeto do tombamento, sendo que, neste último caso, o proprietário será notificado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da notificação. (Redação dada pela Lei nº 789, de 02 de maio de 2022)
Art. 57 Proceder-se-á
ao tombamento voluntário sempre que o proprietário pedir e a coisa se revestir
de requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio
histórico, artístico, natural e cultural do Município, a juízo do Conselho
Municipal de Política Cultural de Alfredo Chaves. (Redação
dada pela Lei nº 789, de 02 de maio de 2022)
Art. 58 Proceder-se-á ao
tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir ao tombamento.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 789, de 02 de maio de 2022)
Art. 59 O tombamento
compulsório far-se-á mediante o seguinte procedimento: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 789, de 02 de maio de 2022)
I - o Conselho Municipal
de Política Cultural de Alfredo Chaves notificará o proprietário para anuir ao
tombamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento
da notificação ou publicação no Diário Oficial do Estado ou Diário Oficial dos
Municípios e este querendo a impugnação do mesmo, apresentará por escrito ao
Secretário Municipal de Turismo e Cultura dentro do mesmo prazo, as razões para
tal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 789, de 02 de maio de 2022)
II - se o pedido de
impugnação do tombamento for feito dentro do prazo determinado, o Secretário
Municipal de Turismo e Cultura o encaminhará ao Conselho Municipal de Política
Cultural de Alfredo Chaves, que mediante parecer da Assessoria Jurídica,
proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da
data do seu recebimento, da qual não caberá recurso via administrativa;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 789, de 02 de maio de 2022)
III - no caso de não
haver pedido de impugnação à notificação de tombamento dentro do prazo
estipulado, estará o bem tombado e prosseguirão os procedimentos constantes
desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 789, de 02 de maio de 2022)
Art. 60 A decisão de tombamento deverá incluir a descrição da área de entorno do bem a ser tombado.
Art. 61 Os bens tombados deverão ser conservados e em nenhuma hipótese poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados.
Parágrafo Único. As obras de restauração nos bens tombados só poderão ser iniciadas mediante prévia comunicação e aprovação pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Alfredo Chaves.
Art. 62 Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente dos órgãos municipais competentes, que poderão inspecioná-los, sempre que julgar necessário.
Art. 63 Sem prévia consulta ao Conselho Municipal de Política Cultural de Alfredo Chaves, não poderá ser executada qualquer obra nas vizinhanças do imóvel tombado, que lhe possa impedir ou reduzir a visibilidade ou que não se harmonize com o aspecto estético, arquitetônico ou paisagístico do bem tombado.
§ 1º A vedação contida neste artigo estende-se à colocação de cartazes, painéis de propaganda, anúncios, tapumes ou qualquer outro objeto.
§ 2º Para efeitos deste artigo, o Conselho Municipal de Política Cultural de Alfredo Chaves deverá definir os imóveis da vizinhança que sejam afetados pelo tombamento, devendo notificar seus proprietários, quer do tombamento, quer das restrições a que deverão se sujeitar.
Art. 64 Para efeito de imposição das sanções previstas nos artigos 165 e 166 do Código Penal, e sua extensão a todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens tombados, os órgãos públicos competentes comunicarão o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação, pintura ou restauração, sem prévia autorização do Conselho Municipal de Política Cultural de Alfredo Chaves.
Art. 65 O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC promoverá anualmente os Fóruns Setoriais, organizados em duas áreas: Arte/Cultura e Patrimônio Cultural.
Parágrafo Único. Participarão da plenária dos Fóruns Setoriais todos os integrantes do Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais - CMIIC inscritos no Fórum.
Art. 66 São atribuições dos Fóruns Setoriais:
I - reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definidas no Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais - CMIIC, para debater questões relacionadas às políticas culturais;
II - propor inclusão de novos segmentos nas Áreas Temáticas do Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais - CMIIC; e
III - criar Câmaras Temáticas representativas dos diversos segmentos de cada uma das áreas, de acordo com as demandas do movimento cultural.
Art. 67 Os Fóruns Setoriais são espaços de diálogo, de pactuação e proposição de políticas públicas para cada segmento, sugerindo ações e acompanhando sua execução pelo governo.
Parágrafo Único. Os Fóruns Setoriais podem ter reuniões extraordinárias quando houver necessidade, mediante convocação do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 68 A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC garantirá infraestrutura, suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para o desempenho de suas atribuições.
Art. 69 A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos, de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
§ 4º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
Art. 70 São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura:
I - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC, observando quando pertinentes as diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura;
II - aprovar o Regimento Interno da Conferência no ato da abertura desta;
III - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do município;
IV - facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular, no município, por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da identidade e diversidade cultural;
V - auxiliar o governo municipal, e subsidiar os governos Estadual e Federal, a consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade;
VI - identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nos três níveis de governo;
VII - promover e viabilizar informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura e posteriormente a consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura;
VIII - avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas de cultura.
Art. 71 Os Eixos Temáticos das Conferências Municipais de Cultura de Alfredo Chaves serão definidos pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, levando-se em consideração o tema geral a ser definido pelo Ministério de Estado da Cultura.
Art. 72 O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC poderá nomear um Grupo de Trabalho Executivo - GTE, para organizar a Conferência Municipal de Cultura, com as seguintes funções:
I - coordenar e supervisionar os trabalhos para realização da Conferência, atendendo aos aspectos jurídicos, técnicos, políticos e administrativos;
II - propor o Regimento Interno da Conferência;
III - assegurar a veracidade de todos os procedimentos;
IV - elaborar ou indicar textos de apoio para debate, nos respectivos grupos de discussão;
V - envolver membros da sociedade civil, bem como integrantes de Fóruns Culturais, Poder Legislativo, entidades culturais, instituições comunitárias, entre outros;
VI - tornar público o local, data e eixos temáticos da referida Conferência;
VII - elaborar a lista de convidados para a conferência, somente com direito a voz e sem direito a voto;
VIII - receber os relatórios dos grupos de discussão, durante a conferência, sistematizar e elaborar relatório final e demais documentos por ela emitidos.
Art. 73 Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC.
Parágrafo Único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro.
Art. 74 O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 75 A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC, através do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura - PMC deve conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
Art. 76 O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da Lei Ordinária nº 413/2012 no âmbito do Município de Alfredo Chaves, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo Único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Alfredo Chaves:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei;
III - Lei Municipal de Incentivo à Cultura; e
IV - outros que venham a ser criados.
Art. 77 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 78 O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa do Governo Municipal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 79 Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Alfredo Chaves e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração do Órgão responsável pela gestão da Cultura no município; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados os critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Cultura - SMC;
XIII - saldos de exercícios anteriores;
XIV - 5% (cinco por cento) do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Física; e
XV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 80 Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC deve constar, no corpo do produto, em destaque: apoio da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, através da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC, com o brasão do Município, a logo da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC e a logo do Fundo Municipal de Cultura - FMC.
§ 1º Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 2º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 3º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de: Termo de Fomento, Termos de Cooperação ou Acordos de Cooperação (de acordo com o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC); de Termo de Parceria; contratos específicos; prêmios; e outros.
§ 4º A análise e seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC será efetuada pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
§ 5º Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves / Fundo Municipal de Cultura - FMC.
§ 6º A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, não utilizados, são transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subsequente.
Art. 81 Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observados o limite fixado anualmente.
Art. 82 Os projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC devem ter o seu local de produção, promoção e execução no município de Alfredo Chaves.
Parágrafo Único. Poderão concorrer projetos com o objetivo de divulgar a cultura do município de Alfredo Chaves desde que não fujam à finalidade do Fundo Municipal de Cultura - FMC.
Art. 83 A gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC, com as seguintes atribuições:
I - autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC;
II - firmar contratos, convênios e congêneres;
III - aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
IV - encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, plano de aplicação de recursos e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e controle dos órgãos competentes.
Art. 84 A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC deve acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ao longo e ao término de sua execução.
§ 1º A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na sociedade.
§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC acompanhará o desenvolvimento dos projetos durante sua execução e apresentação de resultados.
Art. 85 Cabe à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
Art. 86 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 87 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 88 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Art. 89 Fica criado o Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais - CMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais do Município, bem como seus espaços e produtores.
Parágrafo Único. A organização e manutenção do CMIIC serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC.
Art. 90 O CMIIC tem por finalidades:
I - reunir dados sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos diversos artistas, produtores, técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes;
II - servir de instrumento para a busca por informações culturais e a divulgação da produção cultural local;
III - ser um difusor da produção e do patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva; e
IV - consolidar informações dos seus integrantes para incentivar a participação nos fóruns deliberativos e nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 91 O CMIIC deverá ser organizado de acordo com as Áreas Temáticas de atuação da Secretaria de Turismo e Cultura e respectivos segmentos.
§ 1º As Áreas Temáticas são propostas de modo a tornar o mais abrangente possível à área de atuação das atividades, a saber:
I - Arte/Cultura:
a) Cultura Popular: carnaval, quadrilha junina, jongo, folia de reis e personagens folclóricos: Jaraguá, Mulinha, Zé Pereira, entre outros;
b) Linguagens Plásticas: pintura, escultura, fotografia, gravura, moda e design;
c) Artes Cênicas: teatro, circo, dança;
d) Música;
e) Literatura;
f) Artesanato;
g) Audiovisual;
h) Culturas Urbanas: hip hop, grafite, fanzines, HQs;
i) Produtor Cultural;
j) Instituições Culturais Não-Governamentais.
II - Patrimônio Cultural:
a) patrimônio material: bens imóveis como os núcleos urbanos, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais; e móveis como coleções arqueológicas, acervos museológicos, documentais, bibliográficos, arquivísticos, videográficos, fotográficos e cinematográficos;
b) patrimônio imaterial: práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas;
c) junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural;
d) Cultura Afro-Brasileira;
e) Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição.
§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC poderá deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão de segmentos no CMIIC.
Art. 92 Podem se cadastrar no CMIIC:
I - pessoas físicas, residentes em Alfredo Chaves, com comprovada atuação na área cultural;
II - agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, residentes em outras cidades, estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol da cidade de Alfredo Chaves;
III - pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural em Alfredo Chaves há, no mínimo, 01 (um) ano;
IV - entidades e grupos culturais, localizados e comprovadamente atuantes em Alfredo Chaves há, no mínimo, 01 (um) ano; e
V - teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, academias ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, "sebos", acervos, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura.
Art. 93 Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em apenas uma área e segmento.
Art. 94 O Fundo Municipal da Cultura - FMC e o orçamento da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 95 O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura - PMC far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC.
Art. 96 O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º Os recursos previstos no caput serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 97 Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento.
Art. 98 Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC.
§ 2º A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUC acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 99 O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo Único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 100 O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura - SMC e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura - FMC.
Art. 101 O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura - PMC será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura - SMC e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 102 As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 103 Os mecanismos de gestão das políticas públicas culturais também constituem instrumentos do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 104 Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas nesta Lei.
Art. 105 Está Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no que for cabível e necessário.
Art. 106 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 178/2007 e 413/2012.
Art. 107 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves (ES), 13 de fevereiro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.