LEI Nº 646, DE 18 de maio DE 2018

 

Institui o "programa municipal de dinheiro direto na escola" - PMDDE, e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola, com a finalidade de prestar assistência financeira às unidades de educação da Rede de Ensino do Município de Alfredo Chaves- ES.

 

Art. 2º O PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola tem como objetivos a liberação de recursos financeiros para manter, reparar e melhorar a infraestrutura física e pedagógica escolar; reforçar a autogestão nos planos financeiro, administrativo e didático, bem como contribuir para a elevação dos índices de desempenho da educação básica em cada unidade de ensino.

 

Art. 3º A transferência dos recursos do PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola será efetuada aos Conselhos Escolares (Unidades Executoras - UEx) das unidades escolares, devidamente legalizados, sem a necessidade de convênio, ficando o(a) Diretor(a) de cada unidade de ensino nomeado(a) como ordenador(a) de despesa.

 

Art. 4º Os recursos do PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola deverão ser empregados, conforme a proposta pedagógica das unidades escolares e o Plano de Aplicação, visando sempre o bem coletivo, para:

 

I - Aquisição de material permanente, de consumo, peças e acessórios de equipamentos;

 

II -Manutenção, conservação e pequenos reparos em móveis, equipamentos e nas instalações físicas da unidade escolar;

 

III - Manutenção e desenvolvimento do ensino, das atividades pedagógicas e educacionais, incluindo material esportivo;

 

IV - Pagamento de despesas com regularização de documentos do Conselho de Escola;

 

V - Manutenção e recuperação de carteiras escolares;

 

VI - Aquisição de material e jogos pedagógicos;

 

VII -Assinaturas de periódicos e revistas voltados para o aperfeiçoamento da prática pedagógica;

 

VIII - Pagamento de despesas com conta telefônica (fixa e móvel) e serviços de internet;

 

IX - Pagamento de outras despesas autorizadas pelo ordenador de despesas da secretaria municipal de educação.

 

Parágrafo Único. O valor total do repasse concedido ao Conselho de Escola (Unidades Executoras - UEx) de cada unidade de ensino, bem como o número de parcelas, será definido anualmente por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 5º Os recursos destinados ao PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola serão liberados pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme cronograma definido pelo Decreto de Regularização do PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Finanças publicará no Diário Oficial as quotas destinadas a cada Conselho de Escola (Unidades Executoras - UEx) vinculado à cada unidade escolar.

 

Art. 7º O recurso financeiro liberado ficará disponível aos Conselhos de Escola (Unidade Executora - UEx) das unidades escolares, através de conta específica em banco oficial para movimentação, de acordo com o plano de aplicação devidamente aprovado.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação definirá, anualmente, o per capita aluno/ano, para efeito de repasse dos recursos financeiros, bem como as parcelas de repasse aos Conselhos de Escola (Unidade Executora - UEx), vinculados às unidades escolares.

 

Art. 9º A liberação dos recursos do PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola será precedida de Nota de Empenho na dotação orçamentária própria, consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente no ano de realização da despesa e condicionada à existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira).

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Finanças emitirá, no ato da liberação do PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola, o documento chamado "Termo de Compromisso" que será assinado pelo presidente e tesoureiro do conselho, assumindo a responsabilidade pelo recebimento do recurso e a consequente prestação de contas.

 

§ 1º A prestação de contas de que trata o "caput" deste artigo é condição essencial para liberação de novos recursos financeiros à Unidade de Ensino.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação acompanhará as etapas e procedimentos na execução do Programa, que conjuntamente com a Secretaria Municipal de Finanças, dará prosseguimento às demais etapas complementares decorrentes do exame de prestação de contas.

 

§ 3º Os Conselhos de Escola e a Secretaria Municipal de Educação manterão as prestações de contas à disposição para exame pela Procuradoria Geral do Município, Controladoria Geral do Município, Tribunal de Contas e demais órgãos de fiscalização e controle.

 

§ 4º Os critérios, orientações e datas para prestação de contas serão definidos por Decreto de Regulamentação, atendendo às necessidades contábeis e legais específicas.

 

§ 5º A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola será de competência da Câmara de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, integrada ao Conselho Municipal de Educação, e dos demais órgãos de controle e fiscalização.

 

§ 6º Os valores aplicados indevidamente serão restituídos pelo Conselho de Escola (Unidade Executora - UEx) responsável, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, devidamente atualizados na forma dos índices aplicáveis aos débitos para com a fazenda pública municipal, na forma da legislação vigente.

 

Art. 11 A aplicação dos recursos do PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola está condicionada à obediência aos preceitos contidos nas Leis nº 4.320/64, nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94 e seus modificativos.

 

Art. 12 O recurso financeiro repassado para o PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola não poderá ser utilizado para pagamento de multas, impostos, aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, combustível, transporte, energia elétrica e taxas de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único. O pagamento de pessoal será permitido quando se tratar de prestação de mão-de-obra esporádica e sem vínculo empregatício.

 

Art. 13 Serão responsabilizados civil, penal e administrativamente nos termos da legislação vigente, os membros do Conselho de Escola (Unidade Executora - UEx) que autorizarem despesas e efetuarem pagamentos indevidos, além do ressarcimento ao erário público, do valor principal mais os devidos juros e correções legais.

 

Art. 14 O gestor responsável pela prestação de contas, que inserir e/ou permitir inserir documentos ou declarações falsas, com a finalidade de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

 

Art. 15 É vedado o recebimento e a guarda dos recursos em conta bancária particular.

 

Art. 16 Fica o Município de Alfredo Chaves autorizado a suspender o repasse dos recursos do PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola à unidade executora que:

 

I - Deixar de efetuar a prestação de contas conforme prazo e condições estipuladas;

 

II - Deixar de cumprir as orientações estabelecidas nesta Lei e em legislação suplementar sobre a aplicação de recursos públicos;

 

III - Tiver sua prestação de contas rejeitada.

 

Art. 17 Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, caso necessário.

 

Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, (ES), 18 de maio de 2018.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substituiu o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.