LEI Nº 420, DE 23 de novembro de 2012

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública de Alfredo Chaves - COMSEP e do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Pública De Alfredo Chaves - COMSEP, órgão coletivo, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com participação do Poder Público e da Sociedade Civil organizada, para elaboração, execução, fiscalização, normatização e avaliação da política de segurança pública do Município e o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP, constitui-se como órgão normativo, consultivo, gestor e deliberativo, respeitada a legislação vigente.

 

TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA CAPÍTULO I Disposições Gerais

 

Seção I

Da Competência

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP, considerado de utilidade pública, além das normas previstas na legislação pertinente, terá as seguintes competências:

 

I - sugerir prioridades na área de Segurança Pública no âmbito do Município;

 

II - formular estratégias e controlar a execução da política municipal de segurança pública;

 

III - acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública, prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços de proteção ao cidadão;

 

IV - organizar, apoiar e estimular encontros, estudos, debates, seminários, cursos e eventos visando o combate às causas da violência;

 

V - formular estratégias para atuação da fiscalização de trânsito;

 

VI - manter cadastro de ocorrências atualizado que possibilite traçar um perfil dos índices de violência no Município;

 

VII - estabelecer critérios para a celebração de convênios entre o poder público e entidades e/ou empresas privadas, no sentido destas também contribuírem, inclusive financeiramente, para a implementação de uma política municipal de segurança pública;

 

VIII - sugerir critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária, acompanhando e avaliando a aplicação de recursos e o desempenho dos programas e projetos financiados PELO Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP;

 

IX - realizar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos do FUMSEP por parte das entidades beneficiárias;

 

X - analisar e aprovar as diretrizes e normas para a gestão do FUMSEP;

 

XI - analisar e aprovar as aplicações do FUMSEP;

 

XII - fiscalizar a aplicação dos recursos do FUMSEP, através de auditoria, sem prejuízo dos controles internos de fiscalização do Executivo Municipal;

 

XIII - analisar e aprovar mensalmente e anualmente o Balanço do FUMSEP;

 

XIV - articular-se com organizações privadas e governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vista à superação de problemas de segurança pública do Município;

 

XV - elaborar e aprovar o seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua instalação, o qual deverá ser aprovado por 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um), dos votos dos Conselheiros Membros.

 

Seção II

Da Composição do Conselho

 

Art. 3º O COMSEP será composto por:

 

I - 02 (dois) representantes do Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria de Ação Social;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;

 

V - 01 (um) representante da Polícia Militar em Alfredo Chaves;

 

VI - 01 (um) representante da Polícia Civil em Alfredo Chaves;

 

VII - 01 (um) representante da classe dos Advogados de Alfredo Chaves, indicado pela OAB/ES;

 

VIII - 01 (um) representante da Associação Comercial de Alfredo Chaves;

 

IX - 02 (dois) representantes de associações comunitárias ou de bairros, sendo sempre 01 do interior (Distritos) e 01 de Bairros ou de associações comunitárias, em sistema de rodízio;

 

X - 01 (um) representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais;

 

XI - 01 (um) representante do Sindicato Patronal;

 

XII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar Municipal;

 

XIII - 01 (um) representante da imprensa organizada, se houver.

 

§ 1º As entidades representativas da sociedade civil poderão se habilitar perante o COMSEP.

 

§ 2º Cada órgão ou entidade representada deverá indicar o nome de 01 (um) titular e de 01 (um) suplente.

 

§ 3º Na primeira reunião do COMSEP, os membros elegerão entre seus membros 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente para mandato de 02 (dois) anos.

 

§ 4º Os membros do COMSEP serão empossados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 5º Cada membro Conselheiro somente poderá representar 01 (um) segmento, não havendo a possibilidade de representação múltipla.

 

Seção III

Dos Conselheiros

 

Art. 4º Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução.

 

Art. 5º A função de membro do COMSEP é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

 

Art. 6º O Conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá afastar-se do exercício no COMSEP com antecedência mínima de 06 (seis) meses do pleito eleitoral, devendo seu suplente ser conduzido à função de Conselheiro durante o período.

 

Art. 7º O Conselheiro integrante do COMSEP que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, será substituído pelo seu suplente.

 

Seção IV

Das Assembleias e sua Convocação

 

Art. 8º O COMSEP reunir-se-á mensalmente em Reuniões Gerais Ordinárias, e as suas Comissões de Trabalho, com incumbências específicas, reunir-se-ão quinzenalmente para preparação dos temas a serem tratados na Reunião Geral Ordinária, todas por convocação de seu Presidente.

 

Art. 9º O COMSEP reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:

 

a) convocação formal de seu Presidente;

b) convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares.

 

Art. 10 O COMSEP elaborará seu Regimento Interno dispondo sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de atuação nos termos desta Lei.

 

Art. 11 As sessões do COMSEP serão públicas e todos os seus atos divulgados.

 

Art. 12 O COMSEP reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas pelo Poder Executivo Municipal ou em local por este Poder disponibilizado.

 

Seção VI

Da Secretária Executiva

 

Art. 13 Será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo uma Secretária Executiva, pertencente aos quadros da administração pública municipal, para compor a administração do COMSEP, a qual competirá:

 

I - assessorar ao Presidente em todos os atos do COMSEP;

 

II - atuar como secretária na Reunião Geral Ordinária e Extraordinária;

 

III - promover o envio de correspondências e convocações aos Conselheiros, Presidente, Vice-Presidente e membros da Comissão Permanente de Administração do FUMSEP;

 

IV - providenciar a organização das Assembleias a serem realizadas;

 

V - manter organizada toda a estrutura do COMSEP, tais como Atas, livros e correspondências oficiais ou não;

 

VI - assessorar, quando necessário, à Comissão Permanente do FUMSEP em todos seus atos e convocações.

 

Seção VI

Das Disposições Finais

 

Art. 14 O Poder Executivo Municipal fornecerá a estrutura necessária à atuação e funcionamento do COMSEP, ficando autorizados convênios com outros órgãos de iniciativa privada para o desenvolvimento dos trabalhos.

 

Art. 15 Para atender as despesas decorrentes da implantação e funcionamento do COMSEP, promovendo a respectiva consignação orçamentária para o FUMSEP, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais no orçamento corrente, cujo valor não ultrapasse 0,5% (meio por cento) do valor total orçado para o exercício financeiro, respeitados os limites estabelecidos na Lei nº 4.320/64 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro).

 

Art. 16 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias da sua publicação.

 

TÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 17 Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública de Alfredo Chaves - FUMSEP, destinado a apoiar os instrumentos da política municipal de segurança pública previstos nesta Lei, cujos programas tenham sido aprovados pelo COMSEP.

 

Art. 18 Os recursos do FUMSEP destinam-se a, prioritariamente, custear as ações, campanhas e programas aprovados pelo COMSEP e as despesas vinculadas aos convênios diretamente nas ações de segurança pública, quais sejam:

 

I - Polícia Militar;

 

II - Polícia Civil;

 

III - Corpo de Bombeiros;

 

IV - Demais órgãos ou entidades envolvidas na política municipal de segurança pública.

 

Parágrafo Único. Os recursos do FUMSEP serão movimentados em unidade orçamentária própria do Gabinete do Chefe do Executivo, de acordo com o plano de aplicação de recursos a ser elaborado pelo COMSEP.

 

Art. 19 São receitas do FUMSEP:

 

I - doações;

 

II - auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

 

III - os decorrentes de empréstimos;

 

IV - dotações orçamentárias próprias;

 

V - dotações oriundas de convênios e repasses da União e do Estado;

 

VI - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extraorçamentários, observada a legislação aplicável;

 

VII - recursos provenientes de concursos, sorteios de loterias no âmbito do Município e outros sorteios;

 

VIII - outras receitas que a Lei destinar.

 

Art. 20 Fica vedada a consignação de recursos financeiros de qualquer origem para aplicação em ações de segurança pelo Município que não seja através do FUMSEP.

 

Art. 21 Os repasses financeiros do FUMSEP são realizados, levando-se em conta, especialmente que:

 

a) a utilização dos recursos do FUMSEP é sempre acompanhada de prestação de contas por parte da entidade tomadora;

b) fica vedada a utilização dos recursos do FUMSEP para pagamento de dívidas e cobertura de déficits dos órgãos e entidades envolvidas direta ou indiretamente na política municipal de segurança pública.

 

Seção I

Da Subordinação do FUMSEP

 

Art. 22 O COMSEP é o órgão responsável pela aprovação, gestão e fiscalização dos recursos do FUMSEP em sua finalidade legal, sem prejuízo dos controles externos de fiscalização do Município de Alfredo Chaves.

 

Art. 23 O FUMSEP será administrado por uma Comissão Permanente, responsável pela elaboração e acompanhamento dos projetos e programas específicos para a segurança pública municipal.

 

Art. 24 A Comissão Permanente para a administração do FUMSEP será constituída de 04 (quatro) membros, a saber:

 

a) 03 (três) membros titulares do COMSEP, eleitos ou designados pelo Presidente do Conselho; e

b) 01 (um) membro indicado por portaria do Chefe do Executivo Municipal, especializado em finanças públicas.

 

Art. 25 O exercício como membro da Comissão Permanente do FUMSEP será desempenhado gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da função.

 

Art. 26 Compete à Comissão Permanente para a administração do FUMSEP:

 

a) elaborar e submeter à aprovação do COMSEP as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;

b) levantar as necessidades de recursos para fazer face ao cumprimento dos programas aprovados pelo COMSEP;

c) captar e aplicar os recursos do Fundo para a execução dos programas aprovados pelo COMSEP;

d) acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, através de auditoria;

e) elaborar mensalmente balancete e anualmente o balanço do FUMSEP, submetendo-o a aprovação do COMSEP.

 

Art. 27 A receita do FUMSEP será depositada em conta especial, aberta exclusivamente para este fim, em instituição financeira oficial, podendo, enquanto não efetivamente utilizada, ser aplicada em operações financeiras que assegurem rendimento e atualização monetária.

 

Seção II

Das Disposições Finais

 

Art. 28 Os recursos vinculados ao FUMSEP, objeto desta Lei, serão utilizados exclusivamente para o atendimento das atribuições constitucionais municipais na área de segurança pública.

 

Art. 29 O FUMSEP terá duração por prazo indeterminado.

 

Art. 30 Em caso de extinção do FUMSEP, o seu patrimônio será incorporado ao do Município de Alfredo Chaves.

 

Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 249/09.

 

Alfredo Chaves (ES), 23 de novembro de 2012.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.