O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a presente:
Art. 1º Fica instituída em Alfredo Chaves, a Festa do Município que se celebrará oficialmente no último domino de mês de julho, com as programações e festejos relativos ao dia, tendo-se como base os produtos influentes na Economia do Município.
Art. 2º Os festejos Oficiais atinentes ao dia sob os encargos da municipalidade, versarão sobre tudo que se relacione com os produtos e serão programados pela Comissão Executiva convocada pelo Prefeito, tendo a mesma os poderes que lhes forem conferidos por decretos de regulamentação a presente Lei.
Parágrafo Único. Integrarão a Comissão Executiva com mandato de três anos, pessoas de influência e interesses no comércio, indústrias, órgãos de classes líderes rurais da Comunidade em número 7 (sete) e de livre escolha do Executivo.
Art. 3º A Comissão Executiva convocada, pelo Prefeito, compor-se-á, dos membros previstos no parágrafo único do artigo anterior indicados pelos respectivos órgãos quando convocados regulamentará o seu funcionamento, podendo designar subcomissões provisórias de festejos e dar-lhes as incumbências para que se execute com o maior brilhantismo possível e sejam os festejos divulgados ao máximo para que se torne a festa, verdadeiramente atraente para visitantes e povo em geral.
Art. 4º A Comissão Executiva será responsável pela execução do programa e da prestação de contas do Movimento Geral dos festejos.
§ 1º A comissão convocada pelo Prefeito será empossada tendo mandato de três anos, podendo ainda por ato do Executivo ser afastado ou substituído qualquer membro.
§ 2º Tão logo seja empossada a Comissão elegerá dentre os membros, o Presidente Executivo, com um Tesoureiro e um Secretário.
Art. 5º A comissão promoverá pelos meios legais e adequados a divulgação dos festejos, instituído exposições de produtos, distribuições de prêmios, venda de donativos e tudo mais que se torne necessário para o embelezamento e êxito dos festejos, procurando por estes meios divulgar e projetar o município.
Art. 6º O Poder Executivo subvencionará com dotação própria incluindo no Orçamento Anual a importância orçada pela Comissão encarregada geral dos festejos e programas de exposições dos produtos e derivados.
§ 1º A verba será posta à Conta da Comissão em título próprio podendo ser empenhada no exercício desde que aprovado o Plano pelo Prefeito ou o setor competente se autorizado pelo Executivo.
§ 2º Empenhado a verba será a mesma entregue em parcelas iguais:
1) a primeira logo após o empenho;
2) a segunda dentro dos 60 (sessenta) dias do Empenho;
3) a última com a prestação de Contas que acompanhada de Comprovantes, poderá ser antecipada a data de realização da festa.
Art. 7º Para o corrente exercício o fim de fazer face as despesas, com a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a lançar mão de crédito especial se houver ou abrir anulando verbas ou créditos orçamentários que julgar necessário a cobrir a importância estipulada pela Comissão, após aprovação do Executivo.
Parágrafo Único. A Comissão logo convocada e que empossada encaminhará, o Plano para execução em 1971, que aprovado, dará direito a movimentação da verba podendo a do corrente exercício ser antecipada, integral, ou não de acordo com o disponível em caixa.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 28 de maio de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.