Nós, VEREADORES CONSTITUINTES ELEITOS PELA COMUNIDADE ALFREDENSE e unidos sobre a proteção de Deus, cumprindo o que determina a Constituição Federal e Estadual e atendendo aos princípios pela qual nos elegemos que é de legislar em função das comunidades que nos cercam dentro dos princípios da igualdade, promovendo o bem estar de todos os cidadãos e justiça social, promulgamos a seguinte Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves:
Art. 1º O Município de Alfredo Chaves fundado em vinte e quatro de janeiro de mil oitocentos e noventa e um, é unidade do Estado do Espírito Santo com autonomia assegurada pelas Constituições Federal e Estadual, será regido pelo estabelecido na presente Lei Orgânica.
Art. 2º O Território do Município possui uma área aproximada de 644 km2 e está situada à margem direita do Rio Benevente e dista em lista reta da Capital do Estado 60 km. Possui as seguintes coordenadas geográficas, latitude sul 20º38'40'' e longitude W.G.R. 40º41'50''. O Município está integrado na zona fisiográfica "Serrana do Sul" e tem suas confrontações ao norte com o Município de Domingos Martins; ao sul com os Municípios de Iconha e Rio Novo do Sul; ao leste com os Municípios de Anchieta e Guarapari e a oeste com o Município de Vargem Alta.
Art. 3º Constitui patrimônio do Município:
I - os bens de sua propriedade e os direitos de que é titular nos termos da lei;
II - a dívida proveniente da receita não arrecadada.
Parágrafo Único. Os bens de domínio patrimonial compreendem:
a) os bens móveis, inclusive a dívida ativa;
b) os bens imóveis;
c) os créditos tributários;
d) os direitos, títulos e ações.
Art. 4º A dívida ativa constitui-se dos valores dos tributos, multas, contribuições de melhoria e demais rendas municipais de qualquer natureza, e será incorporada, em título próprio de conta patrimonial, findo o exercício financeiro e pelas quantias deixadas de arrecadar.
Art. 5º Na toponímia de Distrito é vedada a repetição de nomes já existentes no país, bem como a designação de datas, nomes de pessoas vivas e o emprego de denominação com mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.
Art. 6º Ficam mantidas as denominadas distritais existentes na data da vigência desta lei, mesmo em desacordo com a norma do artigo anterior.
Art. 7º O Município assegurará os direitos individuais e coletivos garantidos pelas Constituições Federal e Estadual e pela presente Lei Orgânica.
Parágrafo Único. O Município de Alfredo Chaves estabelecerá por lei sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentes das sanções criminais previstas em lei.
Art. 8º O Município promoverá a defesa do consumidor, através da legislação específica, suplementar e concorrente, nos termos da Constituição Federal.
Art. 9º Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos municipais essenciais.
Art. 10 O Município assegurará, em seu território e nos limites de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais previstas na Constituição Federal, inclusive as concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais.
Art. 11 É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, e embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles e os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Art. 12 Os servidores do Município, da administração direta, autárquica e das fundações públicas em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regular pelo artigo 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público.
Art. 13 O Município editará leis fixando critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal, na forma e prazo estabelecidos na Constituição Federal, bem como para a reforma administrativa dela decorrente.
Art. 14 Projetos de lei de iniciativa popular, de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, deverão ser subscritos por um mínimo de 5% (cinco por cento) dos eleitores.
Art. 15 A organização político-administrativa do Município de Alfredo Chaves é constituída por seus distritos, e das leis que vierem a ser adotadas.
Art. 16 São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º O Poder Judiciário, representado pelo Juizado de Direito da Comarca é instituição estadual.
§ 2º Salvo exceções previstas nas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições.
Art. 17 A sede do Município é a cidade de Alfredo Chaves.
Art. 18 O território do Município será dividido, para fins administrativos, pela ordem de fundação, em sete distritos a saber:
1) Sede Municipal;
2) São João;
3) Matilde;
4) Sagrada Família;
5) Ibitiruí;
6) Urânia;
7) Ribeirão do Cristo.
Art. 19 O Município goza de autonomia:
I - política de eleição direta do prefeito, vice-prefeito e vereadores;
II - financeira, pela decretação e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;
III - administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e administração própria, no que respeita só ao seu peculiar interesse.
§ 1º A autonomia financeira não prejudicará a obrigatoriedade de prestar contas e de publicar os balanços e balancetes nos prazos fixados em lei, bem como a de obedecer as normas de direito financeiro da União e a legislação supletiva estadual.
§ 2º Entendem-se como normas de direito financeiro às relativas ao orçamento, à despesa e gestão patrimonial e financeira da natureza pública, ao critério público e ao direito tributário.
Art. 20 Compete ao Município de Alfredo Chaves:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
V - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - promover no que couber adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VII - assegurar o equilíbrio ecológico do meio ambiente equilibrado, mediante convênio com o Estado e com a União, nos termos das legislações superiores pertinentes;
VIII - fazer publicar as leis e atos municipais;
IX - estabelecer incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas visando promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os interesses locais e peculiares respeitadas a legislação ambiental e a política de desenvolvimento estadual;
X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora Federal e Estadual;
XI - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
XII - promover através de critérios técnicos e financeiros a municipalização da saúde;
XIII - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos;
XIV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
XV - proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
XVI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
XVII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XVIII - fomentar a produção agropecuária e a organizar o abastecimento alimentar;
XIX - promover programas de construção de moradias e organizar;
XX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XXI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XXII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XXIII - prover sobre os seguintes serviços, quanto a sua organização e funcionamento:
a) abastecimento de água;
b) esgoto sanitário e pluvial;
c) iluminação pública;
d) cemitérios e serviços funerais;
e) construção e conservação de ruas, praças, caminhos e estradas municipais;
f) transportes coletivos e individuais de passageiros;
g) proteção contra incêndio;
h) fiscalização sanitária, isoladamente ou em sistema de acordo ou convênio com o Estado ou a União;
i) mercados, feiras e matadouros;
j) limpeza pública, coleta de lixo e sua destinação final.
XXIX - conceder, permitir ou autorizar serviços públicos locais, fixando-lhes as tarifas ou preços;
XXX - regulamentar em consonância com as normas de trânsito, a utilização das vias e logradouros públicos;
XXXI - cessar licença para o exercício de qualquer atividade prejudicial à saúde, ao sossego, à segurança e aos bons costumes, inclusive determinar o fechamento de estabelecimento de qualquer natureza, que contrariem as normas das posturas municipais, estabelecidas com base neste item;
XXXII - dispor sobre administração, utilização e alienação de bens, observados os preceitos legais e as normas gerais de direito financeiro;
XXXIII - dispor sobre vendas de animais e mercadorias apreendidas, em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias que possam ser portadores ou transmissores;
XXXV - conceder licença para localização, abertura e funcionamento de quaisquer estabelecimentos industriais, comerciais e agrícolas, bem como serviços outros, respeitada a competência da União ou do Estado conforme o caso previsto em lei, inclusive quando o exercício do comercio eventual e ambulante;
XXXVI - fixar horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e demais serviços, atendidas sempre as normas legais;
XXXV - regulamentar a fixação e distribuição de cartazes, anúncios, faixas e emblemas, bem como a utilização de auto-falantes para fins de publicidade ou propaganda respeitada a legislação federal;
XXXVI - regulamentar jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições da legislação Federal ou Estadual, conforme o caso;
XXXVII - criar e organizar a guarda municipal.
Art. 21 A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também ao seguinte: (NR dada pela ELOM n° 04/2006)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego de carreira;
V - as funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento; (NR dada pela ELOM n° 04/2006)
VI - é vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil; (NR dada pela ELOM nº 04/2006)
VII - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei nacional; (NR dada pela ELOM nº 04/2006)
XI - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a lei estabelecerá a punição do servidor que descumprir os preceitos da probidade, moralidade e zelo pela coisa pública;
XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito;
XIII - os vencimentos dos cargos do poder legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo poder executivo; (NR dada pela ELOM nº 04/2006)
XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (NR dada pela ELOM nº 04/2006)
XV - a remuneração dos servidores públicos é irredutível e terá reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo, sujeita aos impostos gerais;
XVI - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários nos casos que se segue:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico; ou
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde, com profissões regulamentadas; (NR dada pela ELOM nº 04/2006)
XVIII - a proibição de acumular estende-se a emprego e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
XIX - somente por lei especifica o Município criará autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa provada;
XXI - ressalvados os casos específicos na legislação as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas e condições efetivas da proposta, nos temos de lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XXII - a administração fazendária e seus servidores fiscais, terão dentro de suas áreas a competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos na forma da lei;
XXIII - os direitos e órgãos da administração indireta e fundacional deverão apresentar declaração de bens ao tomarem posse e ao deixarem o cargo:
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou partido político;
§ 2º São de domínio público as informações de gastos com publicidade relativas aos órgãos públicos.
§ 3º A não observância do disposto nos incisos II, III e IV, deste artigo implicará em nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 4º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 5º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 6º É direito dos servidores públicos, entre outros o acesso à profissionalização e ao treinamento bem como o estimulo à produtividade e eficiência, na forma da lei.
§ 7º Aplica-se aos servidores públicos o disposto no artigo 7º incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII E XXX da Constituição Federal.
§ 8º O Município instituirá plano e programa único de previdência e assistência social para seus servidores, ativos e inativos, mediante contribuição, obedecidos os princípios constitucionais.
§ 9º É assegurado a participação dos serviços públicos nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
§ 10 A remuneração do servidor noturno será, no mínimo cinquenta por cento superior a hora normal diurna.
Art. 22 Ao servidor público, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;
III - afastando-se o servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
IV - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II deste artigo;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se o servidor em exercício estivesse.
Parágrafo Único. O servidor público desde o registro de sua candidatura até o término do mandato eletivo, não poderá ser removido, ex-ofício, do seu local de trabalho.
Art. 23 Ao servidor público, eletivo e estável, dirigente sindical é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade.
Parágrafo Único. O servidor afastado nos termos deste artigo gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício de seu cargo ou função, inclusive remuneração, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa, desde o registro de sua candidatura até um ano do término de seu mandato.
Art. 24 A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência física e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 25 Fica assegurado ao servidor público a percepção do adicional por tempo de serviço e por assiduidade, além de outras vantagens, segundo o que dispuser a lei.
Parágrafo Único. Na contagem de tempo de serviço, de que trata este artigo, utilizar-se-á o ano comercial.
Art. 26 O Município terá, no âmbito de sua competência, o regime jurídico misto de acordo com a lei específica para cada caso, planos de carreira para os servidores da administração pública, das suas autarquias e das fundações públicas. (NR dada pela ELOM nº 07/2007)
§ 1º A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 27 O Município adota o regime geral de previdência social, onde o servidor será aposentado: (NR dada pela ELOM nº 04/2006)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (NR dada pela ELOM nº 04/2006)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (NR dada pela ELOM nº 04/2006)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (NR dada pela ELOM nº 04/2006)
a) sessentas anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (NR dada pela ELOM nº 04/2006)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (NR dada pela ELOM nº 04/2006)
§ 1º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para concessão da pensão. (NR dada pela ELOM nº 04/2006)
§ 2º Lei Complementar disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual e municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, de disponibilidade e para concessão de adicional por tempo de serviço.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens, posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos de servidor falecido, até o limite estabelecido por lei, observado o disposto no parágrafo anterior, sendo devido ao sobrevivente e aos filhos até a maioridade absoluta.
§ 6º Fica vedada a concessão de pensão, seja a que título for, ressalvadas ou previstas nesta lei.
§ 7º Aplica-se aos especialistas em educação o disposto no inciso III, b.
Art. 28 O cálculo integral ou proporcional da aposentadoria será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o funcionário estiver exercendo.
§ 1º Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens que o servidor público estiver percebendo e o da função gratificada, se recebido por tempo superior a doze meses.
§ 2º Fica facultado ao servidor público efetivo, com mais de dois anos ininterruptos, ou quatro interrompidos, no cargo em comissão requerer a fixação dos proventos com base no valor do vencimento desse cargo, para efeito de aposentadoria.
§ 3º Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação correspondente que o servidor público efetivo vier percebendo, por opção permitida na legislação específica.
§ 4º Sendo distintos os padrões do cargo em comissão ou valores das gratificações recebidas por opção, o cálculo dos proventos será feito tocando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou vencimento de cargo efetivo acrescido da média das gratificações, computada nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.
§ 5º É assegurada ao servidor público a contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado a administração pública e à atividade provada rural e urbana, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal.
Art. 29 São estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados por concurso público. (NR dada pela ELOM nº 04/2006)
§ 1º A lei estabelecerá os critérios de avaliação para confirmação no cargo de servidor nomeado por concurso, antes da aquisição da estabilidade.
§ 2º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 3º Invalidada por sentença judicial ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 4º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público efetivo estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 30 A previdência municipal compreende um conjunto interado de ações de iniciativa de Poder Executivo Municipal destinada a assegurar os direitos previdenciários e assistenciais aos funcionários públicos municipais.
Parágrafo Único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a previdência municipal com base nos seguintes objetivos:
I - universidade da cobertura e atendimento;
II - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
III - irredutibilidade no valor dos benefícios;
IV - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação dos funcionários ativos e inativos.
Art. 31 Os recursos destinados à previdência municipal serão oriundos dos Poderes Executivo e Legislativo e de contribuição de seus funcionários ativos.
§ 1º A lei poderá instituir outras fontes de recursos destinados a garantir a manutenção e expansão da previdência municipal.
§ 2º Nenhum benefício ou serviço poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 32 Os planos de previdência municipal, mediante contribuição, atenderão nos termos da lei:
I - cobertura nos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidente de trabalho, velhice e reclusão;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - pensão por morte de segurado, homem ou mulher ao consorte e dependentes, na forma do parágrafo 5º, do artigo 27, desta lei.
§ 1º Qualquer funcionário do quadro permanente dos Poderes Executivos e Legislativo Municipal poderá participar dos benefícios da previdência municipal, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários;
§ 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real dos seus proventos previstos em lei vigente.
§ 3º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição terá valor inferior ao salário mínimo.
§ 4º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro.
Art. 33 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos secretários municipais.
Art. 34 O Prefeito e Vice-Prefeito serão eleitos mediante pleito direto e simultâneo, observado o disposto no artigo 29, II da Constituição Federal e aplicadas as regras do artigo 77 e seus parágrafos da mesma constituição, quando o Município atingir mais de duzentos mil eleitores.
Art. 35 O Prefeito e Vice-Prefeito serão eleitos até noventa dias antes do termino do mandato de seu sucessor, para mandato de quatro anos e tomarão posse no primeiro dia do mês de janeiro subseqüente à eleição.
Art. 36 A idade eleitoral mínima de Prefeito e Vice-Prefeito é de vinte e um anos.
Art. 37 Será declarado vago o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito se o titular não o assumir decorridos trinta dias da data da posse, salvo motivo justificado aprovado pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito assumirá o Vice- Prefeito e na sua falta ou impedimento, o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 38 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição mediante pleito direto, noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da ultima vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 39 O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente.
Art. 40 O Prefeito não poderá afastar-se do cargo por mais de quinze dias, sob pena de perda de mandato, salvo se licenciado pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O Prefeito regularmente licenciado terá o direito de perceber o subsidio e verba de representação quando:
I - impossibilidade do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada.
II - a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 41 A remuneração e a verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito serão fixadas, antes da eleição, pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários e serão atualizados sempre que for concedido aumento geral aos funcionários municipais, observado o menos índice aprovado.
§ 1º O subsídio do Prefeito não poderá exceder ao dobro da remuneração do Vereador.
§ 2º A verba de representação do Prefeito não poderá ser superior a 1/3 (um terço) de seu subsídio.
§ 3º O subsídio do Vice-Prefeito será fixado em metade do que for atribuído ao Prefeito.
§ 4º A verba de representação de Vice-Prefeito não poderá exceder a 1/3 (um terço) de seu próprio subsídio.
§ 5º Se a Câmara não fixar a remuneração prevista no caput deste artigo, o subsídio e a verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito serão os máximos previstos nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º deste artigo.
Art. 42 Quem estiver recebendo dos cofres públicos em razão de cargo ou função, eleito Prefeito ou Vice-Prefeito, poderá optar pela remuneração, com direito a receber a representação para o exercício daqueles cargos.
Art. 43 Fica vedado ao Prefeito e Vice-Prefeito, assumir outro cargo ou função na administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, sob pena de perda de mandato, ressalvada a posse em virtude de concurso público.
Art. 44 A extinção ou cassação do mandato do Prefeito ou Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes comuns dos mesmos e nos de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos na legislação específica e serão julgados perante do Tribunal de Justiça.
Art. 45 Ao Prefeito compete, privativamente, entre outras atribuições:
I - representar o Município em juízo ou fora dele;
II - sancionar, promulgar e fazer publicar, mediante afixação em lugar próprio na sede da Prefeitura Municipal, ou jornal de circulação no Município, ou Diário Oficial próprio do Município, ou Diário Oficial dos Municípios, ou pelo Diário Oficial do Estado, as leis aprovadas pela Câmara Municipal, e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (NR dada pela ELOM n° 010/2014)
III - vetar, no todo ou em parte os projetos de lei aprovados pela Câmara;
IV - decretar desapropriação e instituir servidões administrativas;
V - expedir avisos, decretos e outros atos administrativos;
VI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros após parecer dos órgãos técnicos;
VII - prover os cargos públicos, contratar servidores e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
VIII - enviar à Câmara Municipal o Projeto de Lei dos Orçamentos Anual e Plurianual de investimentos;
IX - prestar, anualmente à Câmara Municipal até o dia 31 de março, as contas da administração relativas ao ano anterior, representando-as, concomitantemente ao Tribunal de Contas do Estado;
X - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, através de acordo, convênios e contratos;
XI - encaminhar aos órgãos competentes o plano de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XII – fazer publicar, mediante afixação em lugar próprio na sede da Prefeitura Municipal, ou por meio de jornal de circulação no Município, ou por Diário Oficial próprio do Município ou por Diário Oficial dos Municípios, ou pelo Diário Oficial do Estado, decretos, contratos administrativos, convênios e os demais atos oficiais; (NR dada pela ELOM nº 010/2014)
XIII - prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas e às comunidades quando solicitado;
XIV - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XV - colocar à disposição da Câmara, na forma legal o numerário correspondente às suas dotações;
XVI - colocar à disposição do Tribunal de Contas do Estado:
a) até o dia quinze do mês subseqüente, os balancetes mensais, bem como os documentos comprobatórios da receita e despesa quando solicitado;
b) até o dia trinta e um de janeiro de cada ano, uma cópia do orçamento municipal do exercício;
c) o orçamento ficará pelo prazo de trinta dias a disposição de qualquer membro da população;
XVII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-los quando imposto irregularmente;
XVIII - resolver sobre requerimento, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XIX - oficializar as normas urbanísticas aplicáveis às vias e logradouros públicos;
XX - solicitar o auxílio da Polícia do Estado, para garantir o cumprimento de seus atos;
XXI- aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;
XXII - celebrar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou particulares, após aprovação pela Câmara Municipal, que resultem para o Município encargos não previstos na Lei Orçamentária, publicando-os ainda quem em forma reduzida do Diário Oficial do Estado;
XXIII - solicitar na forma da legislação específica, representação sobre a inconstitucionalidade de Lei Municipal, deixando de executá-la até decisão definitiva;
XXIV - elaborar o plano de aplicação e prestar contas dos recursos recebidos do fundo de participação dos municípios, nos termos da Lei Federal e resolução do Tribunal de Contas da União;
XXV - elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado;
XXVI - convocar extraordinariamente a Câmara no período de recesso.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal poderá delegar por decreto aos seus auxiliares, as seguintes atribuições:
a) as mencionadas nos incisos, I, XIV, XVI, XVII e XIX;
b) expedir avisos e portarias;
c) superintender a arrecadação dos tributos.
Art. 46 A Lei Municipal estabelecerá a natureza hierárquica e as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes direitos, deveres e responsabilidades.
Parágrafo Único. A lei que trata este artigo levará em consideração os recursos financeiros e a estrutura administrativa compatível que melhor se ajuste ao sistema de organização e funcionamento do Município.
Art. 47 Os auxiliares do Prefeito serão nomeados em comissão e farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Art. 48 Substituir sempre que houver necessidade ao Prefeito Municipal.
Art. 49 Quando convocado pelo Prefeito Municipal, auxiliá-lo em missões especiais.
Art. 50 Substituir o prefeito nos casos atribuídos em lei.
Art. 51 A Câmara Municipal é o órgão deliberativo do Município, com funções legislativas e fiscalizadoras, composta de Vereadores eleitos em pleito direto e secreto realizado em todo país, juntamente com o Prefeito e Vice-Prefeito com mandato de quatro anos.
Art. 52 Fica fixado em 09 (nove) o número de vereadores do Município de Alfredo Chaves. (NR dada pela ELOM nº 04/2006)
Art. 53 A alteração do número de parlamentares, previsto no artigo anterior, dependerá de aprovação de Emenda à Lei Orgânica e obedecerá ao princípio da anterioridade, bem como as regras previstas no inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal. (NR dada pela ELOM nº 04/2006)
Parágrafo Único. Para efeito da apuração do número de habitantes, para efeito da regra prevista no caput deste artigo, serão considerados os dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. (Acrescido pela ELOM nº 04/2006)
Art. 54 Compõe a Câmara Municipal os seguintes órgãos:
I - Mesa Diretora;
II - o Plenário;
III - as Comissões.
Art. 55 A Câmara Municipal com autonomia administrativa e com as suas normas de funcionamento fixadas através de regimento interno, compete privativamente:
I - eleger a Mesa Diretora e destituí-la na forma regimental e de acordo com esta lei;
II - elaborar e alterar o seu regimento interno, por maioria de dois terços de seus membros, observadas as normas desta lei;
III - elaborar a sua proposta orçamentária que integrará o Orçamento global do Município;
IV - organizar os serviços de sua secretaria e disciplinar as normas de seu funcionamento;
V - eleger a sua Mesa Diretora;
VI - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observados os princípios estabelecidos no item V, do artigo 29 da Constituição Federal, o que estabelecer esta Lei Orgânica e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII - dispor sobre o quadro de seus funcionários, criação, transformação e extinção dos seus cargos e funções e fixar a respectiva remuneração.;
VIII - autorizar o Prefeito, por necessidade relevante do serviço a ausentar-se do município por mais de quinze dias;
IX - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa Diretora;
X - convocar os secretários municipais e o Prefeito para prestarem informações ou estabelecimentos sobre matérias de sua competência;
XI - sustar os atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XII - autorizar o vereador em casos excepcionais, previsto regimentalmente, a residir fora do município;
XIII - julgar as contas anuais do município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XIV - mudar temporariamente sua sede;
XV - processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, por infrações Político-Administrativa, na forma desta Lei Orgânica;
XVI - apreciar e julgar os vetos na forma que estabelecer a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica;
XVII - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, o que sempre requer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XVIII - elaborar leis, respeitadas no que couber a iniciativa do Prefeito;
XIX - proporcionar condições de participação das associações representativas das comunidades no planejamento municipal;
XX - facultar a iniciativa popular, a propositura de projetos de lei de interesse especifico do Município, da Cidade ou de bairros através de manifestação de pelo menos 5% do eleitorado municipal;
XXI - propor medidas que mantenham a cooperação técnica e financeira, da união e do Estado nos programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental no Município;
XXII - solicitar a intervenção do Município nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei;
XXIII - conceder título de cidadão honorário de homenagem a pessoas que conhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, por aprovação de maioria (dois terços) absoluta de seus membros em escrutínio secreto;
XXIV - solicitar informações ao Prefeito sobre matéria em tramitação ou sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara a requerimento do vereador, independente de aprovação em plenário;
XXV - manifestar-se sobre o desmembramento, criação ou fusão de Municípios nos casos previstos na Constituição Federal;
XXVI - julgar o parecer do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas do Executivo, podendo rejeitá-lo, somente, pelo voto de no mínimo dois terços dos parlamentares; (NR dada pela ELOM nº 04/2006)
XXVII - proceder a tomadas de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara , dentro do prazo de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;
XXVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXIX - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XXX - decidir sobre a perda de mandato do Vereador, por voto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica.
XXXI - criar símbolos municipais, tais como a bandeira, arma e hino, podendo para tanto valer-se de concurso público na forma legal. (Acrescido pela ELOM nº 2/2002)
§ 1º É fixado em trinta dias prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município, prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica;
§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara, solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do poder judiciário para fazer cumprir a legislação.
Art. 56 É articulação e/ou com a sanção do Executivo, cumpre à Câmara Municipal, propor medidas e leis que complementem as leis federais e estaduais, especialmente no que se refere à competência do Município:
I - ao zelo com a saúde, assistência pública, especialmente aos mais necessitados, à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência física;
II - a proteção dos documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, paisagens naturais notáveis, e os sítios arqueológicos do Município;
III - a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
IV - a abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
V - à proteção ao meio ambiente e ao combate a poluição;
VI - ao incentivo à indústria e ao comercio;
VII - a criação de Distritos industriais;
VIII - ao fomento de programas de construção de moradias melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
IX - o fomento de produção agropecuária, e organização do abastecimento alimentar;
X - ao combate as causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - ao estabelecimento e implantação da política de educação, para a segurança no trânsito;
XIII - à cooperação com a União e Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar, atendidas as normas fixadas em Lei Complementar;
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
XV - votar o orçamento anual, o plano plurianual, os orçamentos plurianuais e os programas financeiros, tendo em vista os preceitos da Constituição Federal e as normas de direito financeiro;
XVI - votar a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
XVII - dispor sobre a dívida pública e autorizar as operações de crédito, de acordo com as normas gerais do Direito Financeiro, bem como deliberar sobre a forma de pagamento;
XVIII - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
XIX - criar cargos e funções, fixar-lhes os vencimentos e a forma e provimento previsto na Constituição Federal;
XX - mudar temporária ou definitivamente a sede da Administração Municipal;
XXI - autorizar a alienação, cessão, arrendamento ou doação de bens imóveis, nos termos da lei;
XXII - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar anistias fiscais e a remissão de dívidas;
XXIII - autorizar concessões de isenções fiscais, bom como fixar incentivos fiscais e outros decretos dos preceitos constitucionais;
XXIV - autorizar a aquisição de bens imóveis e o recebimento de doações, salvo quando estas forem feitas em encargos ou cláusulas condicionais;
XXV - autorizar a concessão e permissão de serviços públicos;
XXVI - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
XXVII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
XXVIII - dispor sobre o regime jurídico dos servidores municipais, observados os preceitos da Constituição Federal;
XXIX - votar normas de política administrativa nas matérias de competência do município;
XXX - dispor dobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais, tendo em vista os preceitos constitucionais e os princípios estabelecidos nesta lei;
XXXI - aprovar o agrupamento de municípios para solução global de problemas de uma região, no sentido de que reunidos em consorcio, possam criar entidades intermunicipais de açodo com o prescrito especificamente nesta lei;
XXXII - autorizar para a plena execução do disposto no inciso anterior a criação de autarquia, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou condições diretoras despersonalizadas;
XXXIII - autorizar a organização da vigilância noturna e construir quadro de voluntários para combate à incêndios e sempre que possível, realizar convênio com o estado sobre tais serviços;
XXXIV - autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XXXV - delimitar o perímetro urbano da sede municipal e das vias, observada a Legislação Federal e os princípios desta lei;
XXXVI - fixar as diretrizes gerais para a política de desenvolvimento urbano a ser executada pelo município, com finalidade de ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;
XXXVII - aprovar o Plano Urbano Diretor do município, como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana;
XXXVIII - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
XXXVIX - promover no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Art. 57 A fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, pelos sistema de controla interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal, será exercido com o auxilio dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Municípios, quando houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelos órgãos competentes sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer, por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas do município ficarão durante 60 (sessenta) dias anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar- lhes a legitimidade nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.
Art. 58 No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene preparatória para a posse de seus membros.
§ 1º Sob a presidência do vereador mais votado, dentre os presentes, os demais vereadores prestarão compromisso tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar com seriedade e lealdade o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso do Município, bem estar do povo e zelar pela preservação das liberdades democráticas."
§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o secretário que foi designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo."
§ 3º O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo previsto pela Câmara Municipal.
§ 4º No ato da posse os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens e também no término do mandato, sendo ambas as declarações transcritas em livro próprio e resumidas em ata.
§ 5º A eleição da Mesa Diretora do segundo biênio de cada legislatura dar-se-á na última sessão ordinária do último ano legislativo. (Acrescido pela ELOM nº 06/2006)
Art. 59 A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, será fixada pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até a sua última sessão legislativa, para vigorar na legislatura seguinte, observado o disposto na norma constitucional artigo 29, V.
§ 1º A remuneração de que trata este artigo será fixada por lei e poderá ser atualizada pelo mesmo índice aplicado na revisão geral de vencimentos dos servidores públicos municipais. (NR dada pela ELOM nº 04/2006)
§ 2º REVOGADO (Revogado pela ELOM nº 04/2006).
§ 3º REVOGADO (Revogado pela ELOM nº 04/2006).
Art. 60 Na mesma data de fixação de remuneração, serão estabelecidos valores de gratificação de representação do Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara.
§ 1º O valor da gratificação de representação do Prefeito Municipal, não poderá exceder a dois terços de sua remuneração.
§ 2º O valor da gratificação de representação do Presidente da Câmara, não poderá exceder a dois terços do que foi fixado para o Prefeito Municipal.
Art. 61 As sessões extraordinárias poderão ser remuneradas somente no período de recesso parlamentar, sendo que a verba indenizatória paga no mês não poderá ser superior ao subsídio dos vereadores. (NR dada pela ELOM nº 04/2006)
Art. 62 REVOGADO. (Revogado pela ELOM nº 04/2006)
Art. 63 Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes, e havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único. Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 64 A mesa será composta de no mínimo 03 (três) Vereadores, sendo um deles o Presidente.
§ 1º Caberá ao regimento interno da Câmara Municipal, dispor sobre a composição da Mesa, e subsidiariamente sobre sua eleição.
§ 2º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o regimento interno, dispor sobre a forma e o respectivo processo, bem como a substituição do membro que for destituído.
Art. 65 O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, podendo haver a reeleição de seus membros para o mesmo cargo no período subseqüente. (NR dada pela ELOM nº 04/2006)
Art. 66 À Mesa dentre outras atribuições, compete:
I - propor projetos de lei que criem, transformem ou expliquem cargos ou funções dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II - elaborar expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
III - apresentar projetos de lei, dispondo sobre abertura de crédito suplementares ou especiais, através de anulação parcial, ou total de dotações da Câmara;
IV - suplementar mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial;
V - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício, caso seja declarada conveniência e oportunidade; (NR dada pela ELOM nº 04/2006)
VI - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 1º de março de cada ano, as contas do exercício anterior.
Art. 67 Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara, em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - fazer cumprir o regimento interno, sujeitando a sua interpretação à manifestação da maioria;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo o veto tenha sido rejeitado pelo plenário;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, Decretos Legislativos e as leis por ela promulgados;
VI - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII - apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
IX - designar comissões especiais nos termos regimentais observadas as indicações partidárias;
X - exercerem substituição à chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
XI - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XIII - solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos pela constituição do Estado;
XIV - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim;
XV - dar provimento aos cargos e funções do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal, bem como exonerar e demitir os seus ocupantes, na forma da lei.
Art. 68 O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto, nas seguintes hipóteses:
I - na eleição de Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir para sua aprovação quorum qualificado ou maioria absoluta de votos favoráveis; (NR dada pela ELOM nº 04/2006)
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 69 Ao Vice-Presidente além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as resoluções e os Decretos Legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente tenham deixado de fazê-lo sob pena de perda do mandato do Membro de Mesa.
Art. 70 Ao Secretário compete além das atribuições contidas no regimento interno, as seguintes:
I - redigir a Ata das sessões secretas;
II - acompanhar e supervisionar a redação das Atas das demais sessões e proceder a sua leitura;
III - fazer a chamada dos Vereadores;
IV - registrar em livro próprio os procedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Art. 71 Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à clausula uniforme;
b) aceitar ou exercer cargos, função no emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, "controlador" ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato de pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas na alínea a, do inciso I;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades alínea a do inciso I;
d) ser titular de mais um cargo ou mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 72 Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.
Art. 73 Perderá o mandato o Vereador que:
I - infringir quaisquer das proibições de que trata esta Lei;
II - sofrer condenação criminal em sentença transitada, em julgado;
III - utilizar o mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
IV - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual;
V - cujo o procedimento for declarado incompatível com o decoro da vereança ou atentatório às instituições vigentes;
VI - que fixar residência fora do Município, sem autorização expressa do Plenário, em casos excepcionais;
VII - deixar de comparecer em cada período de reuniões ordinárias, à terça parte delas, salvo licença concedida na forma desta Lei ou missão por este autorizada;
VIII - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro da representação do abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, ou a percepção no exercício do mandato de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos itens I, II, III, IV, a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal; mediante provocação de qualquer de seus membros, da respectiva mesa ou Partido Político.
§ 3º No caso do item V e VI, a perda do mandato, poderá ocorrer por provocação de qualquer dos Vereadores, de partido ou do primeiro suplente do partido, e será declarada pela Mesa Diretora da Câmara, assegurada plena defesa e podendo a decisão ser objeto de apreciação judicial.
§ 4º Se ocorrerem os casos previstos nos itens VI e VII a perda será automática e declarada pela Mesa.
§ 5º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
Art. 74 A renúncia do Vereador far-se-á por documento, com firma reconhecida, dirigida à Presidência da Câmara, reputando-se aberta a vaga, depois de lido em sessão e transcrito em ata.
Art. 75 Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional.
Art. 76 No ato da posse e ao término do mandato, o Vereador deverá fazer declaração de bens, a qual será transcrita em livro próprio.
Art. 77 Aos que por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de Vereador, serão computados para, efeitos de aposentadoria no serviço público e Previdência Social os respectivos períodos.
Art. 78 São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) vinte e um anos para Prefeito e Vice-Prefeito;
b) dezoito anos para Vereador.
Art. 79 O Vereador presente à sessão, não pode escusar-se de votar, salvo quando tratar-se de matéria em que esteja impedido de fazê-lo.
Parágrafo Único. Será nula a votação em que o Vereador vote sobre matéria de interesse particular seu, ou de seu cônjuge, ou de pessoa que seja parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau.
Art. 80 Não perderá o mandato o Vereador:
I - investindo em cargo de Secretário Municipal;
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias, por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas no inciso I, ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á a eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do seu mandato.
Art. 81 A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias, extraordinárias e solenes e, no recesso em Sessões Legislativas Extraordinárias, na forma que dispuser seu Regimento Interno, cuja remuneração será efetivada conforme, o estabelecido nesta Lei Orgânica e na Legislação Específica.
Art. 82 As cotações nas Sessões da Câmara serão preferencialmente simbólicas, podendo ser secretas e uninominais na forma que especificar o seu regimento em casos especiais.
Art. 83 Independentemente de convocação, a Sessão Legislativa anual funcionará de 15 (quinze) de janeiro a 15 (quinze) de dezembro. (NR dada pela ELOM nº 3/2005)
§ 1º As reuniões fixadas para estas datas, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo e feriado.
§ 2º A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 84 As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua realização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, mediante previa decisão do Plenário.
Art. 85 As Sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.
Art. 86 As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à Sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Art. 87 A Câmara poderá reunir-se extraordinariamente, para tratar de deliberação de matérias urgentes e de relevante interesse público, desde que devidamente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria absoluta de seus membros. (NR dada pela ELOM nº 04/2006)
§ 1º Da pauta da Ordem do Dia das sessões extraordinárias não poderão constar matérias estranhas no objetivo da convocação.
§ 2º A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores, pelo Presidente da Câmara, através da comunicação telefônica, telegráfica ou em publicação pela imprensa. Sempre que possível a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada apenas aos ausentes.
Art. 88 As Comissões Permanentes da Câmara serão eleitas na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa pelo mesmo prazo de 02 (dois) anos, permitida a reeleição somente para membros da primeira.
§ 1º De acordo com o estabelecido no Regimento Interno, mediante Resolução da Câmara, poderão ser citadas:
I - Comissões Parlamentares;
II - Comissões Especiais;
§ 2º As Comissões de Inquérito, sobre fato determinado e objetivo que se inclua na competência do Município, serão constituídas a requerimento de pelo menos de 1/3 (um terço) dos seus membros, com a aprovação do Plenário, presente a maioria absoluta, com poderes de investigação próprias de autoridades judiciais;
§ 3º Não poderão ser constituídas Comissões Especiais ou de Inquérito, enquanto 03 (três) delas estiverem em funcionamento;
§ 4º Na composição das Comissões Permanentes, Especiais e de Inquérito assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos participantes da Câmara;
§ 5º As comissões especiais e de Inquérito funcionarão na sede da Câmara Municipal, não sendo permitidas indenizações para despesas de viagens de seus membros.
§ 6º As Comissões Especiais tem por finalidade tratar de assunto pré-determinado e serão constituídas por proposta de Mesa ou a requerimento de, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, com a aprovação do Plenário, presente a maioria absoluta, desde que, no requerimento, conste seu objetivo o número de seus membros e o prazo de sua duração.
Art. 89 As comissões em razão da matéria de sua competência cabe:
I - realizar audiências públicas com entidade da sociedade civil;
II - convocar Secretários do Município para prestar, informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V - acompanhar a execução orçamentária.
Art. 90 As Comissões Parlamentares de inquérito criadas pela Câmara Municipal, por maioria absoluta de seus membros terão os seus poderes e procedimentos previstos no seu parágrafo terceiro do artigo 58 da Constituição Federal.
Art. 91 A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara.
§ 1º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e alterações das seguintes matérias: (NR dada pela ELOM nº 04/2006)
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras e Edificações;
III - direitos e vantagens dos serviços municipais;
IV - Regimento Interno da Câmara
V - criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores;
VI - fixação do subsídio do Prefeito;
VII - obtenção de empréstimos; (NR dada pela ELOM nº 04/2006)
VIII - as Leis relativas ao objeto do capítulo III, desta Lei, só serão consideradas aprovadas se objetivarem votos favoráveis de, pelo menos, a maioria da Câmara e não poderão ser tidas como aprovadas por preclusão;
IX - projetos de lei complementar e deliberação sobre mensagem de veto. (NR dada pela ELOM nº 04/2006)
§ 2º Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
I - as Leis concernentes a:
a) aprovação e alteração do plano diretor de desenvolvimento interno, inclusive as normas relativas a zoneamento e controle dos loteamentos;
b) concessão de serviços públicos;
c) concessão de direito real de uso;
d) alienação de bens imóveis;
e) aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
II - realização de sessão secreta;
III - REVOGADO; (Revogado pela ELOM nº 04/2006)
IV - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
V - concessão de títulos de cidadão Honorário ou qualquer honraria ou homenagem;
VI - aprovação da representação solicitando a alteração do nome do Município;
VII - isenção fiscal;
VIII - perda do Mandato de Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito;
IX - convocação de Diretor de Departamento Municipal ou cargo equivalente;
X - obtenção de moratória e remissão de dívida;
§ 3º REVOGADO; (Revogado pela ELOM nº 04/2006)
§ 4º Entende-se por maioria absoluta nos termos desta lei, metade da totalidade da Câmara, mais a fração para completar o número inteiro;
§ 5º O vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob a pena de nulidade de votação;
§ 6º Nas deliberações da câmara o voto será sempre público, salvo os casos em que a lei dispuser em contrário.
Art. 92 O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por moléstia devidamente comprovada;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesse particular por prazo determinado, nunca inferior a cento e oitenta dias, nem superior a um ano, não podendo reassumir o exercício do mandato, antes do término da licença;
IV - para exercer funções de Secretário Municipal ou cargo equivalente do Município;
Parágrafo Único. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo, e quando couber no caso do item IV.
Art. 93 Dar-se-á a convocação do suplente, no caso de vaga, de investidura em cargo a que se refere esta lei, em caso de licença, por prazo determinado, legalmente concedida, quando não remunerado o mandato.
§ 1º O suplente, convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara, assinando-se-lhe, neste caso, novo prazo.
§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Eleitoral.
Art. 94 O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - Emenda à Lei Orgânica Municipal; (NR dada pela ELOM nº 04/2006)
II - Leis Complementares; (NR dada pela ELOM nº 04/2006)
III - Leis Ordinárias; (NR dada pela ELOM nº 04/2006)
IV - Resoluções; (NR dada pela ELOM nº 04/2006)
V - Decretos-Legislativos. (NR dada pela ELOM nº 04/2006)
§ 1º REVOGADO. (Revogado pela ELOM nº 04/2006)
§ 2º A matéria que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões, será tido como rejeitado. (NR dada pela ELOM nº 04/2006)
§ 3º Para solução nos casos omissos nesta lei, deverá ser consultada, no que couber, a sistemática do processo legislativo aplicável ao Estado.
Art. 95 O Prefeito poderá enviar à Câmara Municipal, projetos de lei, sobre qualquer matéria os quais, se o solicitar, serão por elas apreciadas no prazo de quarenta e cinco dias, a contar de seu recebimento.
§ 1º A solicitação do prazo mencionado neste artigo, poderá ser feita depois da remessa do projeto e em qualquer fase de andamento, contando o referido prazo a partir da data de sua solicitação.
Art. 96 A iniciativa das leis compete ao Prefeito, ao Vereador ou Comissão da Câmara Municipal.
§ 1º Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa das leis que:
a) disponha sobre matéria financeira;
b) criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumente vencimentos, salário ou despesa pública, ressalvada a competência da iniciativa da Câmara Municipal, no que se refere a projetos de lei, que criem ou extingam cargos, funções ou empregos públicos de seu quadro de pessoal e fixem os respectivos vencimentos;
c) disponham sobre a organização administrativa do Município
ou sobre matéria tributária ou orçamentária;
c) disponham sobre a organização administrativa do Município ou sobre matéria orçamentária; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 22 de novembro de 2022)
d) disponham sobre serviços públicos do Município, seu regime jurídico, provimentos de cargos, estabilidade e aposentadoria de seus funcionários;
§ 2º Não serão permitidas emendas que importem em aumento das despesas previstas:
a) nos projetos originais de competência exclusiva do Prefeito;
b) naqueles referentes à organização do serviço administrativo da Câmara Municipal.
Art. 97 O projeto aprovado será enviado à sanção ou promulgação.
Parágrafo Único. As matérias que constarem dos projetos rejeitados não poderão constituir objeto de deliberação na mesma sessão legislativa, salvo por proposta da maioria absoluta dos membros do Legislativo. (NR dada pela ELOM nº 04/2006)
Art. 98 Quando depender de sanção, o projeto aprovado, será enviado ao Prefeito, que, assentindo o sancionara.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados a partir daquele em que o receber, e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. (NR dada pela ELOM nº 04/2006)
§ 2º Decorrido o prazo, o silencio do Prefeito importará em sanção.
§ 3º Comunicado o veto a Câmara deverá apreciá-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em escrutínio secreto. (NR dada pela ELOM nº 04/2006)
§ 4º REVOGADO. (Revogado pela ELOM nº 04/2006)
§ 5º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas, pelo Prefeito nos casos dos parágrafos segundo e terceiro o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e se este não o fizer em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente.
Art. 99 A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurando-se estes últimos o direito de fazer uso da Tribuna Livre para apresentação, justificativa e defesa de suas propostas, devidamente apresentadas à Mesa Diretora, com antecedência mínima de cento e vinte horas com o respectivo requerimento de inscrição.
Parágrafo Único. A inscrição do cidadão para falar na apresentação e defesa da proposta, será deferida pela Mesa Diretora com a fixação do dia e horário da Sessão Ordinária.
Art. 100 O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de leis de sua iniciativa;
§ 1º Se no caso deste artigo a Câmara Municipal não se manifestar até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída obrigatoriamente na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação;
§ 2º O prazo referido no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplicam aos projetos que se refiram a códigos.
Art. 101 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - do Prefeito Municipal;
II - no mínimo 1/3 dos membros do Legislativo. (NR dada pela ELOM nº 04/2006)
§ 1º A emenda da Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com respectivo número e ordem;
§ 2º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 102 REVOGADO. (Revogado pela ELOM nº 04/2006)
Art. 103 Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.
III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
IV - contribuições para fiscais.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos. Identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, e todo produto de arrecadação das mesmas será alocado ao órgão responsável pelo respectivo pode de polícia ou pela prestação de serviços públicos que fundamente a cobrança.
Art. 104 O município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
Art. 105 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas a contribuinte, é vedado ao município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos.
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviços uns dos outros ou da União.
b) Templos de qualquer culto.
c) Patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º A vedação expressa no inciso VI, a, deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos servidores vinculados às suas finalidades essenciais ou à delas decorrentes.
§ 2º O disposto no inciso VI, a, deste artigo e no parágrafo anterior, não se aplica na exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis à empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o impostos relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, b,c, deste artigo compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidade nelas mencionadas.
§ 4º A concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica municipal.
Art. 106 Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos na incidência do imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, definidos em lei.
§ 1º O imposto de que trata o inciso I, deste artigo, poderá ser progressivo, regulamentado por lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto de que trata o inciso II, deste artigo, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º Ao Município caberá, na forma da Lei Complementar Federal:
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que trata os incisos III e IV;
II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV, exportações de serviços para o exterior.
Art. 107 Pertencem ao Município:
I - produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda de qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que usufruírem ou mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em sei território;
III - cinqüenta por cento do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis nele situados.
IV - vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - a respectiva cota do fundo de participação dos Municípios prevista no artigo 159, I, b, da Constituição Federal;
VI - setenta por cento da arrecadação conforme a origem do imposto a que se refere o artigo 153, parágrafo 5.º, II, da Constituição Federal;
VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do artigo 142, VII da Constituição Estadual e artigo 159, parágrafo 3.º, da constituição Federal.
Parágrafo Único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionados no inciso IV, serão creditadas conforme o seguinte critério:
a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à Circulação de Mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios;
b) até um quarto, de acordo com o que dispuser a Lei Complementar Estadual.
Art. 108 A definição do valor adicionado, para os efeitos do artigo anterior, parágrafo único - a, obedecerá aos critérios fixados em lei complementar federal.
Art. 109 O município divulgará e publicará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos atributos arrecadados, bem como os recursos recebidos.
Art. 110 O Poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará duplicidade às seguintes informações:
Art. 111 Para obter ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial, ou de sua atuação na organização e exploração de seu patrimônio o Município poderá cobrar preços públicos.
Art. 112 Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.
Art. 113 O planejamento público, expressão físico-financeira da ação governamental, será entendido não só como conjunto de decisões, devidamente integradas sobre a locação de recursos, mas, sobretudo, como um instrumento que expresse, o conjunto de ações a serem desenvolvidas, setorial e especialmente, na busca constante de se alcançar maiores níveis de eficiência e eficácia dos atos governamentais.
Parágrafo Único. O planejamento sócio-cultural do município será elaborado e acompanhado por um colegiado, composto pelo Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara, líderes dos partidos políticos com mandato e dois representantes de federação de moradores do município, com base em documento elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 114 Leis de iniciativas do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais;
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública direta e indireta para despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias, após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentando em valores mensais para todas as suas receitas e despesas.
§ 4º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 5º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 6° Fica o Executivo Municipal obrigado à execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas parlamentares individuais na Lei Orçamentária Anual até o limite de 1,2% (uma vírgula dois por cento) da receita corrente liquida do projeto encaminhado pelo Chefe do Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 09 de junho de 2022)
I - a metade desse percentual será, obrigatoriamente, destinada pelos parlamentares a ações e serviços públicos de saúde; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 09 de junho de 2022)
II - A execução do montante destinado ações e serviços públicos de saúde previstos no inciso I, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2° do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 09 de junho de 2022)
III - as programações orçamentárias previstas no § 6º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 09 de junho de 2022)
IV- no caso de
impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação,
na forma do § 6° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 09 de junho de 2022) (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 5010241-80.2022.8.08.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESPÍRITO SANTO)
a) até 120 (cento e
vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao
Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 09 de junho de 2022) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 5010241-80.2022.8.08.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESPÍRITO SANTO)
b) até 30 (trinta)
dias após o término do prazo previsto na alínea "a", o Poder
legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 09 de junho de 2022) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 5010241-80.2022.8.08.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESPÍRITO SANTO)
c) até 30 (trinta)
dias após o prazo previsto na alínea "b", o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 09 de junho de 2022) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 5010241-80.2022.8.08.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESPÍRITO SANTO)
V - após o prazo previsto na alínea "c" do inciso IV,
as programações orçamentárias previstas no inciso III, não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista na
alínea "a" do mesmo inciso IV. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 09 de junho de 2022) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 5010241-80.2022.8.08.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESPÍRITO SANTO)
VI - os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no inciso III, deste parágrafo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 09 de junho de 2022)
VII - se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no caput desse parágrafo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 09 de junho de 2022)
VIII - os valores relativos ao percentual obrigatório da execução das programações de caráter obrigatório atenderão igualitariamente os parlamentares e, de forma impessoal, às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 09 de junho de 2022)
IX - o Executivo Municipal trará expressamente em artigo no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentária, os valores, em Reais, reservados as Emendas individuais. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 09 de junho de 2022)
Art. 115 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, serão apreciados pela Câmara Municipal, cabendo à sua comissão específica de caráter permanente.
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Poder Executivo;
II - examinar e emitir parecer sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais omissões existentes na Câmara Municipal.
§ 1º As emendas apresentadas na comissão que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 2º As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que indicam sobre:
a) dotação de pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida, ou
III - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou emissões;
b) com dispositivos do texto ao projeto de lei.
§ 3º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o Plano Plurianual;
§ 4º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, que enquanto não iniciada a votação, na comissão específica, na parte cuja alteração é proposta.
§ 5º Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual, serão enviadas pelo Prefeito à Câmara, nos termos da Lei Complementar Estadual.
§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 116 São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei Orçamentária Anual, desde que seja caracterizado de emergência municipal;
II - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;
III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
IV - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
V - a vinculação de receita de impostos à órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas as vinculações previstas no artigo 147, IV - da Constituição Federal;
VI - a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programa para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
VII - a concessão ou utilização de créditos limitados;
VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão no plano plurianual, sob a pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saltos, serão incorporados ao orçamento ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de créditos extraordinários somente de comoção interna ou calamidade pública.
Art. 117 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos do Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 118 A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei complementar.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
III - as contratações a qualquer título obedecerá o estabelecido na Constituição Federal no seu artigo 37, parágrafo IV e V.
Art. 119 Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público informações sobre a execução orçamentária e financeira do município que serão fornecidas no prazo de Lei, sob a pena de responsabilidade.
Art. 120 O Projeto de Lei Orçamentária anula será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal, para votação, até setenta e cinco dias antes do início do exercício financeiro seguinte e, se até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro a Câmara Municipal não o devolver para sanção, será promulgada como lei.
Art. 121 As despesas imprevistas ou excepcionais, ou insuficientemente dotadas ou para as quais não hajam sido concedidos créditos no orçamento anual, poderão ser atendidos através de créditos adicionais.
Art. 122 São créditos adicionais:
I - suplementares ou destinados à complementação de dotações;
II - especiais os destinados a atender despesas que não se poderiam prever ou atender, casos de omissão no orçamento anual de dotações comprovadamente necessárias;
III - extraordinários os destinados às despesas excepcionais e urgentes, em caso de guerra, subversão interna ou calamidade pública.
Art. 123 Os créditos suplementares serão abertos em decreto do Prefeito, após autorização na Lei do orçamento anual ou lei especial.
Art. 124 Os créditos especiais serão abertos em decreto do Prefeito, após autorização em lei.
Art. 125 Os créditos extraordinários serão abertos em decreto do Prefeito.
Art. 126 A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis, assim considerados aqueles previstos na legislação federal que se aplica a matéria.
Art. 127 A vigência dos créditos suplementares fica adstrita ao exercício em que forem autorizados acompanhando as dotações orçamentárias e cujas deficiências se destinam a suprir.
Art. 128 Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos os limites dos seus saldos, poderão vigir até o término do exercício financeiro subseqüente. (Dispositivo regulamentado pela Lei nº 322, de 07 de outubro de 2010)
Art. 129 Na execução orçamentária, o município obedecerá ao que dispuser a lei Federal, sendo-lhe vedado.
I - a transposição sem prévia legal, de recursos de uma dotação para outra;
II - concessão de créditos limitados;
III - abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização da Câmara Municipal e sem indicação dos recursos correspondentes;
IV - a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários e adicionais.
Art. 130 Publicada a Lei do Orçamento e com base nos limites nela fixados, a Prefeitura Municipal prepara um orçamento de caixa de exercício, através do qual com a antecedência possível, objetivará compatibilidade a despesa com as possibilidades de receita, de modo a orientar a execução orçamentária.
Parágrafo Único. O orçamento de caixa do exercício será periodicamente revisto de modo a manter-se atualizado, tendo um vista o orçamento anual, os critérios adicionais, os restos a receber e pagar, a obtenção de novos empréstimos ou financiamentos e alterações a conjuntura, que afetam a receita ou a despesa.
Art. 131 Com base nos quadros de discriminação de despesas e no orçamento de caixa do exercício, a Prefeitura Municipal fará a programação da despesa através do estabelecimento de cotas trimestrais de desembolso.
Art. 132 O numerário correspondentes às dotações destinadas à Câmara Municipal, será repassada no fim de cada mês, em quotas de duo-décimo conforme o estabelecido na programação orçamentária e financeira da Prefeitura, respeitado os valores orçados para cada unidade orçamentária do Poder Legislativa Municipal.
Art. 133 Os órgãos da administração municipal observarão um plano de contas único, e as normas de contabilidade e de auditoria da Lei Federal.
Art. 134 Os resultados gerais do exercício serão demonstrados:
I - no balanço orçamentário, quanto às receitas e às despesas previstas em conjunto com as realizadas;
II - no balanço financeiro, quanto à receita e à despesa orçamentária, bem como aos recebimentos e aos pagamentos de natureza extraordinária, conjugadas com os saldos em espécies, provenientes do exercício anterior, os que se transferiram para o exercício seguinte;
III - no balanço patrimonial, quanto ao:
a) ativo financeiro;
b) ativo permanente;
c) passivo financeiro;
d) passivo patrimonial;
e) saldo patrimonial;
f) contas de compensação.
Art. 135 O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pela sociedade civil na forma que dispuser a lei.
§ 1º O controle popular será exercido entre outras modalidades, por audiência pública e recurso administrativo coletivo, e alcançará, inclusive a fiscalização da execução orçamentária.
§ 2º São requisitos essenciais à validade do ato administrativo, além dos princípios estabelecidos no artigo 130, a motivação suficiente e a razoabilidade.
Art. 136 A administração pública tem o dever de anular seus próprios atos, quando contiver vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-lo por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observados em qualquer circunstancias, o devido processo legal.
Art. 137 A autoridade que ciente de vícios invalidadores de ato administrativo, deixar de saná-los, incorrerá nas penalidades da lei por omissão.
Art. 138 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial do Município e das entidades de administração direta e indireta dos seus poderes constituídos quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos poderes.
Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária.
Art. 139 O controle externo, o cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 140 O Tribunal de Contas prestará, quando solicitado orientação técnica à Prefeitura e Câmara Municipal, na forma definida em lei.
Art. 141 A Comissão permanente especifica do Poder Legislativo, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá pela maioria absoluta de seus membros solicitar à autoridade governamental responsável que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestado esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão a que se refere este artigo, solicitará ao Tribunal de Constas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sustação da despesa.
§ 3º Cabe à Câmara Municipal processar e julgar as contas da gestão anual do Prefeito, no prazo de noventa dias a contar da data do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Constas.
§ 4º Incorrerá em crime de responsabilidade o Prefeito que deixar de prestar contas anuais, até trinta e um de março de cada ano da administração financeira à Câmara Municipal e de ter aplicado menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de imposto em ensino.
§ 5º Compete ainda a Câmara processar e julgar as contas dos responsáveis e co- responsáveis por dinheiros, valores e quaisquer matérias pertencentes ao Município ou pelos quais este responda, bem como as dos administradores de entidades autárquicas Municipais, com auxílio do Tribunal de Contas no Estado.
Art. 142 O Prefeito manterá o sistema de controle interno a que terá por fim:
I - criar condições para a eficácia do externo exercido pela Câmara Municipal e para assegurar regularidade à realização da receita e da despesa;
II - acompanhar a execução do trabalho e do Orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores; e verificar a execução dos contratos.
Art. 143 O controle interno da execução orçamentária desenvolver-se-á:
I - controle da legalidade de modo geral e específico;
II - controle de programas de termos monetários e de realização de obras e serviços;
III - controle da eficácia tendo em vista a produtividade dos serviços;
IV - controle de fidelidade funcional dos agentes responsáveis por bens e valores públicos.
Art. 144 O ensino será ministrado em obediência aos princípios estabelecidos no artigo 206 da Constituição Federal.
Art. 145 O município autuará, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escola.
Art. 146 O município garantirá atendimento ao educando no ensino fundamental, inclusive nas creches e pré-escolar, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º Os programas suplementares de alimentação, transporte e assistência à saúde serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos financeiros.
§ 2º O programa suplementar de transporte será estendido aos profissionais do magistério da rede pública de ensino, na forma da lei.
Art. 147 O Município aplicará, anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
§ 1º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário educação, na forma do disposto no artigo 121, parágrafo quinto, da Constituição Federal.
§ 2º Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo serem dirigidas e escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em lei que:
I - assegurem a efetiva participação da comunidade de preferência na gestão da escola;
II - apliquem na manutenção e desenvolvimento do ensino ou em programas suplementares a ele vinculados seus excedentes financeiros e os recursos a ele destinados, vedada a transferência dessas parcelas e entidades mantenedoras ou a terceiros;
III - comprovem finalidade não lucrativa;
IV - sejam reconhecidas de utilidade pública educacional pelo Poder Público Estadual, segundo normas por ele fixadas;
V - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de enerramento de suas atividades.
§ 3º Os recursos de que trata o parágrafo anterior poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.
§ 4º É vedada a utilização gratuita de bens públicos por entidades privativas de ensino.
Art. 148 O município instituirá órgão colegiado, na forma da Lei, para a formulação e o planejamento da política de educação.
Art. 149 Compete ao município promover o recenseamento escolar e desenvolver, no âmbito da escola, da família e da comunidade, instrumentos para garantir a freqüência, a efetiva permanência do educando na escola e o acompanhamento do seu aprendizado.
Art. 150 É competência do município:
I - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
II - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência,
III - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural.
Art. 151 É de competência do município promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 152 O Poder Público Municipal, no prazo máximo de dez anos, aplicará, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que refere o artigo 212 da Constituição Federal na universalização do ensino fundamental.
Art. 153 O Município poderá constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços, e instalações, conforme dispuser a lei.
Art. 154 Cabe ao município o planejamento, o gerenciamento e a execução da política de transporte municipal, além do planejamento e administração do trânsito.
Art. 155 Incumbe ao município diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público, na forma da lei, que estabelecerá:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifaria, com revisão periódica que permita a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegure o equilíbrio econômico e financeiro do capital;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 156 O município, juntamente com a União e o Estado, integra um conjunto de ações e iniciativas dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis.
Art. 157 Compete ao município prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
Art. 158 É competência comum do município, da União e do Estado cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 159 O sistema único de saúde será financiado, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal e com os recursos do orçamento de seguridade social do município, além de outras fontes.
Art. 160 O Município dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 161 A intervenção do município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
Art. 162 O município apoiará e incentivará o turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica.
Art. 163 O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 164 O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar.
Art. 165 É obrigação do município implementar política agrícola, objetivando, principalmente, o incentivo à produção nas pequenas propriedades, assim definidos em lei, através do desenvolvimento de tecnologia compatível com as condições sócio-econômico-cultural dos produtores e adaptados às características dos ecossistemas regionais, de forma a garantir a exploração auto-sustentada dos recursos disponíveis.
Parágrafo Único. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 166 Compete ao Município:
I - a geração, a difusão e o apoio a implementação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas regionais;
II - os mecanismos para a proteção e recuperação dos recursos naturais;
III - o controle e a fiscalização da produção, dos agrotóxicos, biocidas e afins, visando a preservação do meio ambiente e a saúde do trabalhador rural e do consumidor;
IV - a infra-estrutura física, viária, social e de serviços da zona rural, nela incluída a eletrificação, telefonia, armazenagem de produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem, barragem e represa, estrada e transporte, educação, saúde, lazer, segurança, desporto, assistência social, cultura, mecanização agrícola, linha de credito agrícola, assistência técnica em agropecuária e extensão rural.
V - compete ao Município planejar o desenvolvimento rural em seu território, observado o disposto na Constituição Federal e Estadual de forma a garantir o uso rentável e ante-sustentado dos recursos disponíveis.
Art. 167 O Município estabelecerá os planos e programas visando à organização do abastecimento alimentar através dos sistemas de armazenamento com ônus para a municipalidade com a cobrança de taxas pré-estipuladas e aprovadas pela Câmara Municipal com áreas destinadas a livre comercialização.
Art. 168 O Município dispensará às micro-empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 169 Os proprietários rurais ficam obrigados a recuperar com espécies florestais nativas, um por cento (1%) ao ano do uso de suas propriedades, até que atinja o limite máximo de vinte por cento (20%).
Art. 170 O poder público fica obrigado a criar um horto florestal com espécies nativas e frutíferas para distribuição gratuita aos proprietários.
Art. 171 A política de desenvolvimento urbano executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
Parágrafo Único. Na formulação da política de desenvolvimento urbano, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - política de uso e ocupação de solo, que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural;
II - política do saneamento básico, mediante planos e programas específicos.
III - organização territorial de vilas, povoados e sedes distritais;
IV - participação ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes.
Art. 172 A política de desenvolvimento urbano deverá ser compatibilizada com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e da ordenação do território, e será consubstanciada através do plano diretor, do programa municipal de investimento e dos programas setoriais de duração anual e plurianual, relacionados nos cronogramas físico- financeiros de implantação.
§ 1º Serão destinados pelo menos cinqüenta por cento do produto de arrecadação de impostos do Estado, sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do município, art. 158, III da Constituição Federal, para a compra e manutenção de equipamentos que combatam a poluição, como também para o tratamento de esgotos domésticos.
§ 2º Serão isentos de impostos sobre propriedade predial, territorial urbano e agrícola o prédio ou terreno destinado a moradia, do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel nos termos e no limite do valor que a lei fixar.
Art. 173 O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, expressará as exigências de ordenação da cidade para que se cumpra a função social da propriedade.
Art. 174 A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Art. 175 O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal com a averbação dos diversos segmentos sociais, expressará as exigências de ordenação da cidade, para que se cumpra a função social da propriedade.
Art. 176 A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais expressas.
§ 1º É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluindo no plano diretor, exigir nos termos da lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, não utilizado ou subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente da aplicação das sanções previstas no artigo 12, parágrafo 4, da Constituição Federal.
§ 2º Poderá também o município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo poder público, destinada à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art. 177 O Plano Diretor deverá dispor, no mínimo sobre os seguintes aspectos:
I - regime urbanístico através de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo, e também ao controle das edificações;
II - proteção de mananciais, área de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural na totalização do território Municipal;
III - definição de áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos públicos de uso coletivo.
Art. 178 Os planos, programas e projetos setoriais municipais, deverão integrar-se com aqueles dos órgãos e entidades federais e estaduais, garantindo amplo conhecimento público e o livre acesso à informações a eles concernentes.
Art. 179 A política habitacional deverá compartilhar-se, com as diretrizes do plano estadual de desenvolvimento e com a política municipal de desenvolvimento urbano, e terá por objetivo a redução do déficit habitacional, a melhoria das condições de infra- estrutura atendendo, prioritariamente a população de baixa renda.
Art. 180 Na promoção da política habitacional incumbe ao município à garantia de acesso à moradia digna para todos assegurada, a:
I - urbanização, regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento por população de baixa renda;
II - localização de empreendimento habitacionais em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas a malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviços e lazer;
III - implantação de unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção de áreas com risco de desabamento;
IV - oferta de infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamento de uso coletivo;
V - destinação de terras públicas não utilizadas ou subutilizada a programas habitacionais para a população de baixa renda e a instalação de equipamentos de uso coletivo.
Art. 181 O município apoiará e estimulará estudos e pesquisas que visem à melhoria das condições habitacionais, através de desenvolvimento de tecnologias construtivas alternativas, que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e a cultura locais.
Art. 182 É assegurado ao município e as organizações populares de moradia a participação na definição da política habitacional do Estado.
Art. 183 Na elaboração dos orçamentos e planos plurianuais o município deverá prever dotações necessárias à execução da política habitacional.
Art. 184 O Município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando técnica e financeiramente esses empreendimentos.
Art. 185 Nos assentamentos em terras públicas ocupadas por população de baixa renda, ou em terras públicas não utilizadas ou subutilizadas, a concessão de direito real de uso será feita ao homem ou a mulher, ou amigos, independente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Art. 186 A política e as ações de saneamento básico, são de natureza pública, competindo ao município a oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços dela decorrentes.
§ 1º Constitui direito de todos os recebimentos de serviços de saneamento básico.
§ 2º A política de saneamento básico, de responsabilidade dos municípios, respeitadas as diretrizes da União e do Estado, garantirá:
I - o fornecimento de água potável aos núcleos urbanos, vilas e povoados;
II - a instituição, a manutenção e o controle de sistemas:
a) de coleta, tratamento e disposição adequada de esgoto sanitário e domiciliar;
b) limpeza pública, de coleta e disposição adequada de lixo domiciliar e hospitalar;
c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.
§ 3º O Poder Público Municipal, incentivará e apoiará o desenvolvimento de sistemas referidos no inciso II, do parágrafo anterior compatíveis com as características dos ecossistemas.
§ 4º A política de saneamento básico dos municípios deverá ser compatibilizada com a do Estado.
§ 5º Será garantida a participação da população no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Estado e do município, bem como na fiscalização do controle dos serviços prestados.
Art. 187 O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudáveis, bem como o uso comum do povo e é essencial à qualidade de vida.
§ 1º Para assegurar efetivamente a esse direito, o município deverá articular-se com os órgãos Estaduais, Regionais e Federais competentes e, ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
§ 2º Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.
§ 3º Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.
§ 4º Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
§ 5º Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
§ 6º Proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as praticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 7º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitada os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 188 O município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.
Art. 189 O município ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem proteção aos recursos naturais.
Art. 190 A política urbana do município e o plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso de ocupação do solo urbano.
Art. 191 Nas autorizações de parcelamento, loteamento e escalização industrial, o município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada do Estado e União.
Art. 192 As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de ser revogada ou não revogada a concessão ou permissão pelo município.
Art. 193 O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento da política ambiental, garantindo amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
Art. 194 Serão criados conselhos Municipais do meio ambiente para auxiliar o Poder Público na implementação da política ambiental sendo os conselhos composto de forma paritária de órgãos públicos e associações representativas que tenham por finalidade a defesa do meio ambiente.
Art. 195 O Município exigirá de quem explorar recursos minerais no município, inclusive o cumprimento da obrigação de fazer recuperação do ambiente degradado, devendo ser depositada caução para exercício dessas atividades ou provada a existência de seguro adequado.
Art. 196 O Município deverá garantir os mecanismos para proteção e recuperação dos recursos naturais e preservação do meio ambiente, bom como atuar na formação da conscientização pública quanto aos problemas e necessidades de preservação do meio ambiente.
Art. 197 O Município destinará 1% (um por cento) de seu orçamento anual para proteção do meio ambiente.
Art. 198 O Município estabelecerá planos e programas para a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem.
Art. 199 O município compatibilizará a sua ação na área fundiária, agrícola e recursos hídricos e minerais às políticas nacional e estadual do setor agrícola da reforma agrária e recursos hídricos e minerais. (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
§ 1º As ações de política fundiária e agrícola do município atenderão prioritariamente, os imóveis rurais que cumpram a função social de propriedade. (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
§ 2º O Município participará com o Estado na elaboração e execução de programas de gerenciamento dos recursos hídricos de seu território e celebrará convênios para gestão das águas de interesse exclusivamente local. (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
Art. 200 O Município estabelecerá política agrícola e na que couber, política fundiária, capaz de permitir: (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
I - O equilibrado desenvolvimento sustentável das atividades agropecuárias; (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
II - A promoção de contínuo e apropriado abastecimento alimentar à cidade e ao campo; (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
III - A racional utilização dos recursos naturais; (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
IV - Apoio às iniciativas educacionais públicas ou privadas adequadas as peculiaridades e condições sócio-econômicas do meio rural; (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
V - Apoio à agricultura, incluindo mecanismo que facilitem a comercialização direta entre produtores e consumidores; (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
VI - Melhorar as condições de vida no campo, visando a fixação do homem ao meio rural; (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
VII - Estímulo as formas associativas da organização de produção e comercialização agrícola; (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
VIII - Garantir o apoio aos pequenos produtores familiares, protegendo-os dos atravessadores. (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
§ 1º No planejamento das políticas agrícola e fundiária incluem-se as atividades: agroindústria, agroturismo, agropecuária e florestal. (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
§ 2º Para a concessão de licenças de localização, instalação, operação e expansão de empreendimentos de grande porte ou unidade de produção isolada, integrantes de programas especiais, pertencentes as atividades mencionadas no parágrafo anterior, o poder público estabelecerá no que couber, condições que evitem a intensificação do processo de concentração fundiária e de formação de grandes áreas cultivadas com monocultura. (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
Art. 201 O Município assistirá os produtores de mão-de-obra familiar e os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporciona-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil, preço justo, saúde e bem estar social. (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
Parágrafo Único. São isentos de impostos as respectivas cooperativas e associações de produtores rurais. (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
Art. 202 Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático no planejamento e na execução da política fundiária e agrícola do município com a participação partidária entre órgãos da administração pública e entidades representativas das classes rurais. (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
Art. 203 O planejamento agrícola municipal estabelecerá: (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
I - a política de desenvolvimento rural sustentável e ser consolidada em programa municipal de desenvolvimento rural sustentável, elaborado através do esforço conjunto entre instituições públicas, a iniciativa privada, o legislativo municipal, produtores e trabalhadores rurais e as organizações e lideranças comunitárias, sendo seus representantes integrados em um Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, sob a coordenação do executivo municipal, através de um setor específico que contemplará atividades de interesse da coletividade rural e o uso dos recursos disponíveis; (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
II - o programa de desenvolvimento rural sustentável que será integrado por atividades agropecuárias, agroindustriais, agroturisticas, florestamento, agricultura, preservação do meio ambiente e bem estar social, incluindo as infra-estruturas físicas e de serviços na zona rural e o abastecimento de alimentos; (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
III - o programa de desenvolvimento rural sustentável assegurará prioridades e incentivos aos produtores rurais de mão-de-obra familiar, trabalhadores, mulheres e jovens rurais e suas formas associativas; (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
IV - a destinação da receita orçamentária nunca inferior a seis por cento para o setor agrícola. (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
Art. 204 Compete ao município em articulação e co-participação com o Estado e a União, garantir: (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
I - apoio à geração, a difusão e o apoio a implantação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas regionais; (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
II - os mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais renováveis; (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
III - o controle e a fiscalização da produção, do consumo, do comercio, do transporte interno, do armazenamento, e do uso de agrotóxicos e seus componentes afins, visando a preservação do meio ambiente, da saúde do trabalhador rural e do consumidor; (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
IV - a manutenção do sistema de pesquisa, assistência técnica e extensão rural e do fomento agrossilvopastoril; (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
V - seguro rural para os produtores e trabalhadores rurais. (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
Parágrafo Único. A conservação do solo é de interesse público em todo território do município, impondo-se a coletividade e ao poder público o dever de preservá-lo. (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
Art. 205 Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável destinado a fomentar as atividades agropecuárias que contará com recursos das seguintes fontes: (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
I - créditos especiais e recursos consignados no orçamento municipal; (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
II - recursos obtidos junto a órgãos públicos, inclusive mediante convênio com Estado e União; (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
III - outras fontes. (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
Art. 206 O Município definirá política de abastecimento alimentar mediante: (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
I - elaboração de programas municipais de abastecimento popular; (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
II - o estímulo a organização direta entre produtores e consumidores; (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
III - a distribuição de alimentos a preços diferenciados para a população carente, dentro dos programas especiais. (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
Art. 207 O Município criará e organizará o Conselho Municipal de Agricultura, na forma da forma lei. (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
Art. 208 A política de recursos hídricos e minerais a ser executada pelo poder público municipal será estabelecido em lei e destina-se a ordenar o uso e aproveitamento racional, bem como a proteção dos recursos hídricos e minerais, obedecendo a legislação estadual e federal. (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
§ 1º Para assegurar a efetividade no disposto neste artigo, incumbe o município: (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
I - instituir, no sistema municipal do meio ambiente, o gerenciamento e monitoramento da qualidade e quantidade de recursos hídricos superficiais e subterrâneos; (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
II - promover e orientar a proteção e a utilização racional das águas superficiais subterrâneas, sendo prioritário o abastecimento às populações; (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
III - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões e os direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos efetuados pela União e pelo Estado. (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
§ 2º Para a preservação dos recursos hídricos do município, todo lançamento de efluentes industriais se dará a montante de respectivo ponto e captação. (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
Art. 209 A exploração de recursos hídricos e minerais no município não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural. (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
Art. 210 O Município compatibilizará a sua política de recursos hídricos e minerais, a da irrigação e drenagem e a construção de barragens com os programas de conservação do solo, da água e dos ecossistemas. (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
Art. 211 O Município desenvolverá planos de valorização e aproveitamento de seus recursos fundiários, a fim de:
I - promover a efetiva exploração agrossilvopastoril nas terras que se encontram ociosas, sub-aproveitadas ou aproveitadas inadequadamente; (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
II - criar oportunidades de trabalho e de progresso social e econômico para os produtores, mão-de-obra familiar e trabalhadores rurais; (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
III - melhorar a qualidade de vida no campo e a fixação do homem no meio rural. (Acrescido pela ELOM nº 1/2002)
Art. 1º Fica criada uma comissão especial, composta de 07 (sete) membros, sendo 04 (quatro) indicados pela Câmara Municipal de Alfredo Chaves e 03 (três) indicados pelo Poder Executivo com a finalidade de propor e acompanhar a adequação da Legislação anterior ao estabelecido na Constituição Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único. A comissão especial será instalada no prazo de até trinta dias após a promulgação da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º O Município criará uma comissão especial para no prazo estipulado em lei promover estudos visando a degradação de suas linhas divisórias.
Parágrafo Único. A comissão especial será composta por oito membros divididos paritariamente entre os Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 3º O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuir nas escolas e entidades representativas na Comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação de seu conteúdo.
Art. 4º Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores municipais inativos e pensionistas e a avaliação dos proventos e pensões a este devidos, a fim de ajudá-los ao disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei Orgânica Municipal somente poderá ser alterada em sessão previamente convocada até um período de 180 (cento e oitenta) dias após sua promulgação e com a aprovação de dois terços de seus membros.
Art. 6º Fica assegurada a
obrigatoriedade de inclusão anual no orçamento da Prefeitura Municipal do
percentual de 6% (seis por cento) já definidos em lei anterior da Câmara
Municipal destinados a Associação Cultural de Alfredo Chaves. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 09 de junho de 2022)
Art. 7º Fica assegurada a
obrigatoriedade de se incluir anualmente no orçamento da Prefeitura Municipal a
favor do MEPES (movimento Promocional Educacional do Espírito Santo); e já
deferido em lei anterior da Câmara Municipal; 02% (dois por cento) da previsão
orçamentária e de acordo com o que estipula esta Lei Orgânica em seu Art. 147,
§ 2º. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 09 de junho de 2022)
Art. 8º Fica concedido o prazo de 120 dias para que a Câmara Municipal proceda a revisão e adequação de seu regimento interno.
Art. 9º Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, ES, 16 de março de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Emenda nº 1/2002: Acrescenta os artigos 199, 200, 201,202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210 e 211;
Emenda nº 2/2002: Modifica o inciso XXXI do art. 55;
Emenda nº 1/2005: Altera o artigo 83;
Emenda nº 1/2006: Modifica os artigos 21, 27, 29, 52, 53, 55, 59, 61, revoga o artigo 62, altera os artigos 65, 66, 68, 87, 91, 94, 97, 98, 101 e revoga o artigo 102;
Emenda nº 2/2006: Dá nova redação aos incisos II e XII do artigo 45;
Emenda nº 3/2006: Altera o § 5º do art. 58.
Emenda n° 4/2006: Altera os artigos: 21, incisos V, Vi, VIII, XIII, XIV, Alínea c do inciso XVII; Artigo 27, incisos I, II, III, alínea a, b, § 1° do inciso III; Art. 29; 52; 53, Parágrafo único do art. 53; inciso XXVI do Art. 55; § 1°, § 2°, § 3° do Art. 59; Art. 61; revoga o Art. 62; Altera o Art. 65; inciso V do Art. 66; inciso II do Art. 68; Art. 87; Art. 91 em seu § 1°, VII, IX, § 2°, III, § 3°; Art. 94 em seu incisos I, II, III, IV, V, § 1°, § 2°; Art. 97 em seu Parágrafo único; Art. 98 em seu § 1°, § 3°,§ 4°; Art. 101 em seu inciso II; e revoga o artigo 102;
Emenda n° 5/2006: Altera os incisos II e XII do artigo 45;
Emenda n° 6/2006: Acrescenta o § 5° do art. 58;
Emenda n° 7/2007: Altera os Artigos 26 e 39;
Emenda n° 8/2007: Altera os incisos II e XII do Art. 45;
Emenda n° 9/2010: Altera a redação do § 3° do Art. 98;
Emenda n° 10/2014: Altera os incisos II e XII do Art. 45
Luiz Carlos
Ferreira Rangel
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Antonio Valdir G.
Buback
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Presidente
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Vereador
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Almir Antonio
Fávero
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Antonio Domingos
Almonfry
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Vice-Presidente
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Vereador
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Antonio Negreiro
Neto
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Carlos Alberto
Costa
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1° Secretário
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Vereador
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Aloísio Vanderlei
Fornazier
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Domingos Laurindo
Cola
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2° Secretário
|
Vereador
|
|
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Alfredo Roseto
|
José Antonio Bona
|
Vereador
|
Vereador
|
|
|
Aguinaldo Bissoli
|
Jair Breda
|
Vereador
|
Vereador
|
|
|
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Romildo Casimiro Bettecher
|
|
Vereador
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João Bosco Costa
|
André Sartori
|
Presidente
|
Vereador
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Geraldo José
Natal
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Irineu Ramos
Vidal
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Vice-Presidente
|
Vereador
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Mário Roosevelt
E. Modolo
|
Paulo Munaldi
|
1° Secretário
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Vereador
|
Josmar Donna
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Primo Armelindo
Bergami
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2° Secretário
|
Vereador
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Serafino Antonio
Simoni Vereador
|
Dr. Antonio
Negreiros Neto
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Andréia Bozzetti
|
Procurador Geral
|
Colaboradora
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Edson Antonio
Boldrini
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Eliane das Dores D.
Farias
|
Assessor Contábil
|
Servidora
|
Raquel Vaneli
|
Sebastian Marcelo
Veiga
|
Servidora
|
Assessor Jurídico
|
Brígida Botechia
Bortolote
|
|
Servidora
|
|
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.