LEI Nº 99, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre autorização para pagamento de abono ao magistério do ensino fundamental e infantil.

 

O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono ao magistério do ensino fundamental (professores, diretores, supervisores, orientadores, auxiliares de secretaria), em cumprimento à obrigatoriedade de garantias, até o limite de 60 % das receitas do FUNDEF; bem como à Educação Infantil (diretores, professores, auxiliares de serviços gerais), porém com recursos oriundos do MDE.

 

Art. 2º O abono será definido por ato do executivo de acordo com a evolução da receita no presente ao exercício fiscal e devido ao servidor do magistério proporcionalmente à carga horária.

 

Parágrafo Único. O abono concedido ao magistério do ensino fundamental em designação temporária em razão do convenio nº 185/2005 que trata da municipalização terá como base o repasse efetuado pelo Governo do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária:

 

331901100 - 265, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), em 23 de dezembro de 2005.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.