O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono ao magistério do ensino fundamental (professores, diretores, supervisores, orientadores, auxiliares de secretaria), em cumprimento à obrigatoriedade de garantias, até o limite de 60 % das receitas do FUNDEF; bem como à Educação Infantil (diretores, professores, auxiliares de serviços gerais), porém com recursos oriundos do MDE.
Art. 2º O abono será definido por ato do executivo de acordo com a evolução da receita no presente ao exercício fiscal e devido ao servidor do magistério proporcionalmente à carga horária.
Parágrafo Único. O abono concedido ao magistério do ensino fundamental em designação temporária em razão do convenio nº 185/2005 que trata da municipalização terá como base o repasse efetuado pelo Governo do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária:
331901100 - 265, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), em 23 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.