
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixada a remuneração mínima dos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Alfredo Chaves, abrangendo servidores ativos, inativos e pensionistas, cujo vencimento básico, padrão ou valor de referência seja inferior ao salário mínimo nacional vigente.
Art. 2º A remuneração mínima dos agentes públicos sob qualquer vínculo com o Município, bem como os proventos dos inativos e pensionistas, fica fixada, a partir de 1º de janeiro de 2026, no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais).
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se remuneração mínima a retribuição pecuniária correspondente exclusivamente ao vencimento básico do cargo, emprego ou função, excluídas vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações ou quaisquer outras parcelas de natureza transitória.
Art. 4º Compete à Coordenadoria Municipal de Gestão de Recursos Humanos, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, adotar as providências necessárias para a adequação das folhas de pagamento e das fichas funcionais dos servidores alcançados por esta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026 e dos exercícios subsequentes, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Alfredo Chaves, (ES), 22 de janeiro de 2026.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Alfredo Chaves.