LEI Nº 953, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Torna o biscoito típico italiano conhecido como “Cavaco”, Patrimônio Cultural Imaterial do município de Alfredo Chaves e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Alfredo Chaves, o biscoito típico italiano denominado "Cavaco", como um dos principais símbolos da cultura e tradição dos descendentes italianos no município.

 

Art. 2º O "Cavaco", biscoito de origem italiana, é caracterizado pela sua preparação e por representar a preservação dos costumes e da identidade dos imigrantes italianos que chegaram ao município de Alfredo Chaves, preservando, ainda, uma das principais tradições gastronômicas da comunidade italiana.

 

Art. 3º Fica estabelecido que, a partir da aprovação desta lei, o município de Alfedo Chaves tomará as seguintes providências:

 

I - promoção e preservação da técnica artesanal de preparo do "Cavaco", incentivando o aprendizado e a transmissão desse saber às futuras gerações.

 

II - incentivo à produção do "Cavaco", criando espaços para a comercialização, festivais e eventos que celebrem a cultura italiana, reforçando sua importância para a economia local.

 

III - valorização do "Cavaco" em eventos culturais, turísticos e gastronômicos organizados pelo município, promovendo a integração da população local com turistas e visitantes.

 

Art. 4º O Poder Executivo, por meio das secretarias competentes, deverá elaborar políticas públicas e parcerias com as associações culturais e gastronômicas locais, de modo a garantir a proteção e a promoção do "Cavaco" como patrimônio imaterial da cultura italiana.

 

Art. 5º O reconhecimento do "Cavaco" como Patrimônio Cultural Imaterial do município de Alfredo Chaves não implicará em qualquer tipo de regulamentação sobre a produção artesanal ou comercialização do alimento, exceto no que diz respeito à preservação de suas características tradicionais.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, as diretrizes e ações necessárias para a execução da presente lei, com a devida participação da comunidade local e demais segmentos culturais da cidade.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves, (ES), 22 de dezembro de 2025.

 

HUGO LUIZ PICOLI MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.