
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Alfredo Chaves, o biscoito típico italiano denominado "Cavaco", como um dos principais símbolos da cultura e tradição dos descendentes italianos no município.
Art. 2º O "Cavaco", biscoito de origem italiana, é caracterizado pela sua preparação e por representar a preservação dos costumes e da identidade dos imigrantes italianos que chegaram ao município de Alfredo Chaves, preservando, ainda, uma das principais tradições gastronômicas da comunidade italiana.
Art. 3º Fica estabelecido que, a partir da aprovação desta lei, o município de Alfedo Chaves tomará as seguintes providências:
I - promoção e preservação da técnica artesanal de preparo do "Cavaco", incentivando o aprendizado e a transmissão desse saber às futuras gerações.
II - incentivo à produção do "Cavaco", criando espaços para a comercialização, festivais e eventos que celebrem a cultura italiana, reforçando sua importância para a economia local.
III - valorização do "Cavaco" em eventos culturais, turísticos e gastronômicos organizados pelo município, promovendo a integração da população local com turistas e visitantes.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio das secretarias competentes, deverá elaborar políticas públicas e parcerias com as associações culturais e gastronômicas locais, de modo a garantir a proteção e a promoção do "Cavaco" como patrimônio imaterial da cultura italiana.
Art. 5º O reconhecimento do "Cavaco" como Patrimônio Cultural Imaterial do município de Alfredo Chaves não implicará em qualquer tipo de regulamentação sobre a produção artesanal ou comercialização do alimento, exceto no que diz respeito à preservação de suas características tradicionais.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, as diretrizes e ações necessárias para a execução da presente lei, com a devida participação da comunidade local e demais segmentos culturais da cidade.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves, (ES), 22 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.