LEI Nº 952, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância no Município de Alfredo Chaves e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e o Chefe do Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído e aprovado o Plano Municipal pela Primeira Infância, nos termos do Anexo único desta lei, documento transversal e multissetorial, elaborado com a participação da sociedade civil, de órgãos governamentais, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e profissionais de diversas secretarias da municipalidade.

 

Parágrafo Único. O Plano Municipal pela Primeira Infância estabelece as bases que nortearão as ações necessárias para proporcionar uma primeira infância plena, estimulante e saudável para as crianças no Município, principalmente para as mais vulneráveis, por meio de uma definição de eixos estratégicos e metas:

 

I - período de vigência de cinco anos com obrigação de revisão anual;

 

II - abrangência de todos os direitos da criança nessa faixa etária;

 

III - concepção integral da criança como pessoa sujeito de direitos;

 

IV - inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco;

 

V - elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento das crianças;

 

VI - participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e crianças na sua elaboração;

 

VII - articulação e complementaridade com as ações da União e do Estado na área da primeira infância.

 

§ 1º A elaboração, avaliação e revisão do PMPI será de responsabilidade do Comitê Municipal Intersetorial das Políticas Públicas para a Primeira Infância.

 

§ 2º O Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI é um documento político e técnico que tem como objetivo principal nortear a gestão pública nas suas decisões, investimentos, ações de proteção e de promoção, visando assegurar os direitos da criança com a necessária especificidade e com a prioridade que lhe atribui a Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 2º As políticas, os planos, os programas, os projetos e os serviços voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância observarão os seguintes princípios e diretrizes:

 

§ 1º Dos Princípios:

 

I - da territorialidade;

 

II - da diversidade - todas as infâncias;

 

III - da intersetorialidade;

 

IV - da participação - construção coletiva;

 

V - da garantia dos direitos das crianças na primeira infância.

 

§ 2º Das Diretrizes:

 

I - atenção prioritária à primeira Infância;

 

II - articulação e complementação;

 

III - perspectiva de longo prazo;

 

IV - construção participativa;

 

V - participação do Sistema de Garantia dos Direitos - SGD da criança e do adolescente.

 

Art. 3º Constituem ações finalísticas do Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI:

 

I - assistência social às famílias com crianças na primeira infância;

 

II - educação infantil;

 

III - criança com saúde;

 

IV - direito ao brincar de todas as crianças;

 

V - convivência familiar e comunitária às crianças vítimas de violações de direitos: acolhimento institucional e família acolhedora;

 

VI - enfrentamento às violências contra a criança na Primeira Infância;

 

VII - a criança e o espaço, a cidade e o meio ambiente.

 

Art. 4º As políticas públicas voltadas à primeira infância, dentre outras metas, deverão contemplar ações multidisciplinares que busquem:

 

I - a integralidade do Plano, abrangendo todos os direitos da primeira infância no contexto familiar, comunitário e institucional;

 

II - a multissetorialidade das ações, com o cuidado para que, na base de sua aplicação, junto às crianças, sejam realizadas integradamente;

 

III - a valorização dos processos que geram atitudes de defesa, de proteção e de promoção da criança na primeira infância;

 

IV - a valorização e qualificação dos profissionais que atuam diretamente com a primeira infância ou cuja atividade tem alguma relação com a qualidade de vida de gestantes, crianças de até seis anos e seus cuidadores;

 

V - o foco nos resultados;

 

VI - a transparência, disponibilidade e divulgação dos dados coletados no acompanhamento e na avaliação.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO

 

Art. 5º A execução dos investimentos propostos para o alcance dos objetivos do PMPI deverá seguir a programação apresentada no PPA 2025/2029 e nos Planos Plurianuais Futuros, bem como as programações estabelecidas nos orçamentos anuais correspondentes.

 

§ 1º Para a execução do PMPI deverão ser observados os eixos e princípios definidos por esta lei e seu anexo, que dispõem sobre a Política de Governança da Administração Pública Municipal.

 

§ 2º As intervenções propostas pelo PMPI deverão estar alinhadas aos compromissos estabelecidos pela Agenda 2030 - Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) firmada pela República Federativa do Brasil junto à Organização das Nações Unidas (ONU).

 

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

 

Art. 6º Compete ao Comitê Municipal Intersetorial das Políticas Públicas para a Primeira Infância e do Comitê da Primeira Infância, o monitoramento e a avaliação periódica da implementação do Plano Municipal da Primeira Infância.

 

Parágrafo Único. As políticas públicas terão, necessariamente, componentes de monitoramento e avaliação periódica dos elementos que constituem a oferta dos serviços às crianças e divulgação dos seus resultados.

 

Art. 7º O Plano Municipal pela Primeira Infância e os relatórios de avaliação deverão ficar disponíveis em meio eletrônico, estimulando a transparência e o controle social de sua execução.

 

CAPÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

 

Art. 8º A sociedade participará da proteção e da promoção da criança na primeira infância, solidariamente com a família e o poder público, mediante as seguintes ações, dentre outras:

 

I - contribuindo na construção das políticas e ações, por meio de organizações representativas;

 

II - integrando conselhos de áreas relacionadas à primeira infância, com funções de acompanhamento, controle e avaliação;

 

III - criando, apoiando e participando das redes de proteção e cuidado à criança nas comunidades;

 

IV - promovendo ou participando de campanhas e ações que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano.

 

CAPÍTULO VI

DO COMITÊ INTERSETORIAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA

 

Art. 9º Fica instituído o Comitê Municipal de Gestão Intersetorial das Políticas Públicas para a Primeira Infância de Alfredo Chaves, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância) e da Lei Municipal nº 767, de 29 de setembro de 2021.

 

Parágrafo Único. O Comitê a que se refere o caput possui caráter estratégico e está vinculado a Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania.

 

Art. 10 São objetivos do Comitê Municipal de Gestão Intersetorial das Políticas Públicas para a Primeira Infância:

 

I - elaborar o Plano Municipal pela Primeira Infância de forma integrada, por meio da conjunção de esforços entre todos os seus integrantes, observadas as diretrizes para a elaboração e implementação das políticas pela primeira infância estabelecidas pelo art. 4º da Lei Federal nº 13.257/2016 - Marco Legal da Primeira Infância;

 

II - assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança no âmbito do município, garantida a participação social por meio dos conselhos de direitos e representantes de entidades da sociedade civil;

 

III - promover e coordenar ações que concorram para a construção de uma cultura da intersetorialidade e da complementaridade das ações voltadas à proteção integral da criança, sua promoção e participação nos termos da Lei Federal nº 13.257/2016;

 

IV - acompanhar e avaliar a execução de políticas públicas voltadas à primeira infância, bem como do Plano Municipal pela Primeira Infância;

 

V - atuar, em regime de colaboração com o Estado e a União, para o pleno atendimento dos direitos da criança na primeira infância;

 

VI - propor e coordenar as ações de prevenção e proteção à criança na primeira infância contra toda forma de violência.

 

Parágrafo Único. São conteúdos prioritários do Plano Municipal pela Primeira Infância: a saúde, a alimentação e nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança e à própria criança conforme suas necessidades, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, a proteção contra toda forma de violência, a prevenção de acidentes, medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica e a indução ao consumismo.

 

Art. 11 Em conformidade com o artigo 7º da Lei nº 13.257/2016, o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância, será composto, garantida a participação social por meio dos conselhos de direitos, por representante titular e representante suplente das seguintes áreas:

 

I - 01 representante Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;

 

II - 01 representante Secretaria Municipal de Finanças;

 

III - 01 representante Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - 01 representantes da Secretaria Municipal de Educação;

 

V - 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura;

 

VI - 01 representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

 

VII - 01 representante da Secretaria Municipal de Obras;

 

VIII - 02 representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

 

IX - 01 representante do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

X - 01 representante do Conselho Municipal de Educação;

 

XI - 01 representante do Conselho Municipal de Saúde;

 

XII - 01 representante do Conselho Municipal de Segurança Alimentar.

 

§ 1º Os membros do Comitê, representantes da administração pública municipal, serão indicados pelo titular do órgão responsável.

 

§ 2º Os membros do Comitê, representantes dos Conselhos, serão eleitos pelo colegiado do referido Conselho, preferencialmente representantes da sociedade civil.

 

§ 3º Os membros deste Comitê serão designados por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

§ 4º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, com a finalidade de colaborar e contribuir com as atividades de formulação e acompanhamento do Plano Municipal para a Primeira Infância, sem direito a voto.

 

§ 5º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida por servidor indicado pela secretaria responsável pela coordenação do Comitê, que prestará o apoio administrativo e disponibilizará os meios necessários à execução de suas atividades.

 

Art. 12 Além das atribuições conferidas no artigo 10 compete também ao Comitê:

 

I - Promover de forma intersetorial estudos, pesquisas, seminários, palestras, publicações e afins;

 

II - Dar publicidade a dados e informações sobre o andamento do Plano Municipal para a Primeira Infância para a população em geral;

 

Art. 13 A instalação e a constituição do Comitê Municipal de Gestão Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância se darão no prazo de 60 (sessenta dias) a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 14 O funcionamento do Comitê Municipal de Gestão Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância será disciplinado em seu regimento interno, que deverá ser aprovado pelo colegiado do Comitê, no prazo de 60 (sessenta dias), contado da data de sua constituição.

 

Art. 15 Os membros do Comitê Municipal Gestor Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância, titulares e suplentes, exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, nos termos do regimento interno.

 

Art. 16 As deliberações do Comitê serão adotadas por consenso ou maioria simples e publicadas em diário oficial local.

 

Art. 17 A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições contrárias.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves, (ES), 22 de dezembro de 2025.

 

HUGO LUIZ PICOLI MENEGHEL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

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