LEI Nº 951, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros no Município de Alfredo Chaves, sob as modalidades de táxi e autorização local, estabelece regras de regularização, fiscalização e funcionamento, e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e o Chefe do Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O serviço de transporte individual de passageiros, remunerado, realizado em veículos de aluguel, constitui serviço público de interesse local, de natureza essencial, prestado mediante permissão ou autorização do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º O serviço tem por finalidade atender, de forma segura, contínua, confortável e acessível, às necessidades de deslocamento individual no território municipal, observados os princípios da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012).

 

Art. 3º A execução do serviço obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, segurança e modicidade tarifária, conforme a Lei Federal nº 8.987/1995 e, no que couber, a Lei nº 14.133/2021.

 

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE SERVIÇO

 

Art. 4º O transporte individual de passageiros será prestado nas seguintes modalidades:

 

I - Táxi, mediante permissão pública outorgada pelo Município;

 

II - Autorização de Transporte Individual Local (ATIL), com caráter precário e pessoal, voltada à formalização de motoristas autônomos locais;

 

III - Transporte privado intermediado por aplicativo digital, autorizado e fiscalizado conforme legislação federal específica.

 

Art. 5º O número máximo de veículos para cada modalidade será fixado em ato do Poder Executivo, observada a proporção aproximada de 1 (um) veículo para cada 1.000 (mil) habitantes, podendo ser ajustada conforme a demanda local, mediante a expedição de Decreto.

 

Seção I

Do Serviço de Táxi

 

Art. 6º O serviço de táxi será prestado mediante permissão pública, precedida de processo seletivo ou licitação simplificada, nos termos da legislação federal.

 

§ 1º A permissão terá natureza personalíssima, precária e intransferível, com validade de até 5 (cinco) anos, prorrogável uma única vez mediante avaliação da administração.

 

§ 2º O permissionário deverá comprovar residência no Município e dirigir pessoalmente o veículo, admitindo-se um auxiliar cadastrado.

 

§ 3º Os táxis deverão exibir identificação visual padronizada, de acordo com o regulamento.

 

Art. 7º O serviço poderá operar com tarifa fixa, taxímetro ou tabela de valores por percurso, conforme decisão da Secretaria Municipal competente, considerando a viabilidade técnica e econômica.

 

Parágrafo Único. Nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, a exigência do uso de taxímetro será facultativa, podendo o Poder Executivo Municipal adotar os demais mecanismos de aferição e cobrança previstos neste artigo.

 

Art. 8º O veículo de táxi deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

 

I - possuir 04 (quatro) portas e capacidade mínima para 04 (quatro) passageiros;

 

II - estar em boas condições mecânicas e de higiene;

 

III - possuir seguro obrigatório (DPVAT) e seguro de responsabilidade civil para passageiros;

 

IV - ser submetido a vistoria anual obrigatória;

 

V - atender às normas do PROCONVE e, sempre que possível, utilizar combustível menos poluente.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal poderá, por decreto, estabelecer outros requisitos técnicos, de conforto, segurança, acessibilidade ou identificação, conforme a necessidade e a realidade local.

 

Seção II

Da Autorização de Transporte Individual Local (ATIL)

 

Art. 9º A Autorização de Transporte Individual Local (ATIL) destina-se a motoristas autônomos residentes em Alfredo Chaves que exerçam o transporte remunerado de passageiros de forma eventual ou contínua, sem vinculação a aplicativo digital.

 

§ 1º A ATIL tem natureza precária, pessoal e intransferível, com validade de até 2 (dois) anos, renovável conforme o interesse público.

 

§ 2º O autorizado deverá apresentar:

 

I - CNH categoria B com EAR ("exerce atividade remunerada");

 

II - Certidão negativa de antecedentes criminais;

 

III - documentos de propriedade e regularidade do veículo;

 

IV - comprovante de residência no Município;

 

V - comprovante de seguro de passageiros.

 

§ 3º Os veículos utilizados na ATIL deverão ter identificação simplificada, sem taxímetro, conforme regulamentação municipal.

 

§ 4º O número de autorizações poderá ser limitado de acordo com estudos de demanda e interesse público.

 

Seção III

Do Transporte Privado por Aplicativos

 

Art. 10 O transporte privado de passageiros, intermediado por plataformas digitais, poderá ser exercido no Município desde que o motorista:

 

I - esteja cadastrado na plataforma e no cadastro municipal de condutores;

 

II - comprove residência no Município;

 

III - possua seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil;

 

IV - mantenha o veículo devidamente licenciado e vistoriado.

 

§ 1º A atividade será fiscalizada pela Prefeitura, respeitando-se a natureza privada do serviço.

 

§ 2º O Município poderá celebrar termos de cooperação com as plataformas digitais para compartilhamento de dados de segurança e estatísticas de mobilidade.

 

§ 3º Os dados e informações compartilhados deverão ser utilizados exclusivamente para fins de planejamento e gestão do sistema de mobilidade urbana.

 

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO

 

Art. 11 Fica instituído o Programa Municipal de Regularização do Transporte Individual de Passageiros, com o objetivo de promover a formalização dos motoristas que atuam de forma irregular.

 

§ 1º O programa terá duração inicial de 12 (doze) meses, prorrogável uma vez por igual período, e permitirá o enquadramento dos interessados na modalidade ATIL.

 

§ 2º Durante o período de regularização, o Município poderá conceder redução ou isenção de até 50% das taxas municipais de vistoria e licença.

 

§ 3º O motorista que aderir ao programa deverá cumprir todas as exigências desta Lei e do regulamento.

 

§ 4º Encerrado o prazo, a prestação de serviço sem autorização ou permissão será considerada infração grave, sujeitando o infrator à multa e apreensão do veículo, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.

 

CAPÍTULO IV

DAS TARIFAS, TAXAS E VISTORIAS

 

Art. 12 O valor das tarifas de táxi será definido pela Secretaria Municipal competente, observando-se a planilha de custos, o preço dos combustíveis e a realidade econômica local.

 

Art. 13 A vistoria anual obrigatória dos veículos de todas as modalidades de transporte individual será realizada pela Secretaria Municipal competente, podendo ser feita em convênio com o DETRAN/ES.

 

Art. 14 Os permissionários e autorizados pagarão taxa anual de fiscalização, fixada em ato do Poder Executivo, com base na UPFMAC vigente.

 

CAPÍTULO V

DA SUSTENTABILIDADE, ACESSIBILIDADE E SEGURANÇA

 

Art. 15 O Município incentivará a substituição gradativa da frota por veículos com menor emissão de poluentes, elétricos, híbridos ou movidos a GNV.

 

Art. 16 Sempre que possível, pelo menos 1 (um) veículo do sistema de táxi deverá ser adaptado ao transporte de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

Art. 17 Todos os veículos deverão possuir equipamentos obrigatórios de segurança e manter condições adequadas de higiene e conforto.

 

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 18 O descumprimento das normas desta Lei e de seu regulamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas progressivamente:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - suspensão da autorização ou permissão;

 

IV - cassação da autorização ou permissão.

 

§ 1º As infrações serão classificadas em leves, médias e graves, conforme regulamento.

 

§ 2º Será garantido o direito de ampla defesa e contraditório em todos os processos administrativos.

 

§ 3º As infrações e penalidades serão especificadas em regulamento próprio, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ampla defesa.

 

Art. 19 O transporte remunerado de passageiros sem autorização municipal será considerado irregular, sujeitando o infrator à multa de 100 (cem) UPFMAC e à apreensão do veículo até regularização, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20 O Poder Executivo poderá instituir sistema simplificado de gestão e fiscalização, utilizando formulários físicos ou eletrônicos, conforme disponibilidade técnica.

 

Art. 21 O Município poderá celebrar convênios com o Estado, associações ou cooperativas para executar ações de vistoria, capacitação de motoristas e fiscalização.

 

Art. 22 Até que seja promovida nova reestruturação administrativa, a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento - SEMPLAD é o órgão responsável pela execução, regulamentação e fiscalização desta Lei.

 

§ 1º Independentemente da existência ou conclusão de reestruturação administrativa prevista neste Artigo, o Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, mediante decreto, redefinir a competência para a execução desta Lei.

 

§ 2º As competências específicas da secretaria responsável pela execução desta Lei, bem como seus procedimentos de fiscalização, cadastro e regulamentação, poderão ser definidas em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 23 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 24 Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 220, de 29 de dezembro de 2008, e demais disposições em contrário.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves, (ES), 22 de dezembro de 2025.

 

HUGO LUIZ PICOLI MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.