
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Alfredo Chaves-ES, para o exercício-financeiro de 2026, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
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Receitas Correntes |
R$ 120.768.000,00 |
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- Receitas de Impostos, Taxas e Cont. Melhoria |
R$ 18.516.000,00 |
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- Receitas de Contribuições |
R$ 2.050.000,00 |
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- Receitas Patrimoniais |
R$ 1.519.000,00 |
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- Receita Agropecuária |
R$ 0,00 |
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- Receita Industrial |
R$ 0,00 |
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- Receitas de Serviços |
R$ 3.817.000,00 |
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- Transferências Correntes |
R$ 108.379.000,00 |
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- Outras Receitas Correntes |
R$ 199.000,00 |
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- (-) Dedução p/ o FUNDEB |
R$ (13.712.000,00) |
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Receitas de Capital |
R$ 4.032.000,00 |
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- Operação de Crédito |
R$ 0,00 |
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- Alienação de Bens |
R$ 10.000,00 |
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- Transferências de Capital |
R$ 4.022.000,00 |
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Receitas Correntes - Operações Intraorçamentárias |
R$ 200.000,00 |
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-Receitas Correntes - Intraorçamentárias |
R$ 200.000,00 |
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TOTAL GERAL |
R$ 125.000.000,00 |
Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub- Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
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DESPESA POR ÓRGÃO |
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Poder Legislativo |
R$ 5.700.000,00 |
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Câmara Municipal |
R$ 5.700.000,00 |
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Poder Executivo |
R$ 119.300.000,00 |
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Gabinete do Prefeito |
R$ 488.000,00 |
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Controle Interno |
R$ 415.400,00 |
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Procuradoria Geral |
R$ 813.400,00 |
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Secretaria Municipal de Administração - SEMA |
R$ 13.042.700,00 |
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Secretaria Municipal de Finanças – SEMAF |
R$ 3.446.600,00 |
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Secretaria Munic. de Planejamento e Desenvolvimento - SEMPLAD |
R$ 2.685.615,00 |
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Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAG |
R$ 5.162.900,00 |
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Secretaria Municipal de Obras - SEMO |
R$ 9.929.800,00 |
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Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL |
R$ 1.555.000,00 |
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Secretaria Municipal de Educação - SEME |
R$ 35.839.370,00 |
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Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - SEMASC |
R$ 3.909.700,00 |
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Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS |
R$ 25.128.260,00 |
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Sec. Municipal de Meio Ambiente - SEMAB |
R$ 852.100,00 |
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Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSU |
R$ 7.335.875,00 |
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Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUR |
R$ 3.809.000,00 |
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Secretaria Municipal de Comunicação Social - SEMCOM |
R$ 686.280,00 |
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SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto |
R$ 4.200.000,00 |
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Total dos Órgãos |
R$ 125.000.000,00 |
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n. º 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal de Alfredo Chaves autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I - até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e recursos de convênios, conforme parecer consulta TCEES nº 028 de 08 de julho de 2004, até o nível de modalidade de aplicação, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa, podendo ser realizado entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento Municipal;
II - até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º, e §§ 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
III - até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
IV - até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES n. 028/2004;
V - até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
VI - até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
VII - até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.
Parágrafo Único. O orçamento municipal será aprovado até o nível de modalidade de aplicação da despesa, não sendo considerado créditos adicionais, as movimentações ocorridas até o nível de modalidade de aplicação, respeitada a mesma classificação funcional programática.
Art. 6º Não serão considerados créditos adicionais suplementares, mas sim movimentações de créditos, as movimentações ocorridas dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação.
§ 1º As movimentações de créditos ocorridas na forma do caput do artigo, não serão deduzidas da autorização contida no art. 5 desta Lei;
§ 2º Ficam os Órgãos integrantes do Orçamento Municipal, autorizados a criar novos elementos de despesas, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação, não se configurado tais modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado por esta Lei até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 8º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 9º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026.
Alfredo Chaves, (ES), 19 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.