LEI Nº 944, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025

 

Autoriza o Município de Alfredo Chaves a firmar convênio com o Banco Bradesco S.A., e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou, e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato/convênio com o Banco Bradesco S.A., visando a abertura e movimentação de conta corrente, bem como o recebimento por parte da mesma de tributos, taxas e tarifas, provenientes da Administração Pública Direta e/ou Indireta, cujos montantes devem ser obrigatoriamente transferidos, de forma imediata e automática, para conta em instituição financeira oficial que o Município indicar, na forma que o contrato/convênio entre as instituições assim preconizarem.

 

Art. 2º A vigência do contrato/convênio será por prazo indeterminado, podendo ser revogada por interesse das partes.

 

Art. 3º A rescisão unilateral por qualquer das partes e sem ônus é possível, desde que manifestado com antecedência mínima de pelo menos 60 (sessenta) dias.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Banco Bradesco S.A. para concessão de empréstimos consignados a seus servidores públicos municipais, mediante desconto das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização expressa.

 

§ 1º O empréstimo consignado não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida ou provento do servidor.

 

§ 2º Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do servidor.

 

§ 3º Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados diretamente do agente público pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores.

 

Art. 5º As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo servidor interessado.

 

Art. 6º O Município de Alfredo Chaves/ES não terá qualquer responsabilidade solidária nos empréstimos consignados contratados por seus servidores municipais.

 

Art. 7º A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei ou que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, acarretará na suspensão da consignação e a rescisão imediata do contrato/convênio, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 8º Fica vedada a oneração, de qualquer espécie, para o Município de Alfredo Chaves ou para a Câmara Municipal de Vereadores de Alfredo Chaves/ES, no contrato/convênio a que se faz referência nesta Lei, exceto com relação às tarifas bancárias para a prestação dos serviços de recebimento dos tributos municipais.

 

Art. 8º Fica vedada a oneração, de qualquer espécie, para o Município de Alfredo Chaves, no contrato/convênio a que se faz referência nesta Lei, exceto com relação às tarifas bancárias para a prestação dos serviços de recebimento dos tributos municipais.

 

Art. 9º As demais condições do Convênio serão estipuladas no instrumento próprio a ser assinado entre as partes.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, (ES), 11 de novembro de 2025.

 

HUGO LUIZ PICOLI MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.