Vide Lei nº 129, de 04 de julho de 2006 que inclui o programa Morar Melhor
O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, público alvo, valor global, ações e metas, conforme especificado no Anexo I integrante desta Lei.
Art. 2º As codificações de programas e ações deste Plano serão estabelecidas nas Leis Orçamentárias Anuais e nos projetos que as modifiquem.
Art. 3º As prioridades e metas para o ano de 2006, constarão da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2006.
Art. 4º Para os exercícios de 2007 a 2009, as prioridades e metas serão definidas nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, observados os requisitos impostos pelo art. 151, parágrafo, incisos e alíneas da Constituição Federal.
Art. 5º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.
Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo Único. De acordo com o disposto no Caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivas na Lei Orçamentária anual.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 8º As alterações efetuadas no Anexo I desta Lei, conforme disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei, serão incorporadas automaticamente no Plano Plurianual.
Art. 9º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 15 de junho de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves - ES, 02 de Dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.