LEI Nº 941, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre a concessão do ticket-feira aos servidores da Câmara Municipal de Alfredo Chaves e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou, e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A concessão de ticket-feira aos servidores da Câmara Municipal de Alfredo Chaves rege-se pelas normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º O direito ao ticket-feira será conferido ao servidor que estiver no efetivo exercício do cargo ou função pública, para uso exclusivo na Feira Livre do Produtor Rural e Artesãos do Município de Alfredo Chaves/ES.

 

Art. 3º O ticket-feira será entregue mensalmente ao servidor no valor total de R$ 100,00 (cem reais), o qual poderá ser fracionado em quantidade não superior a 04 (quatro) unidades, dentro do período.

 

§ 1º O ticket-feira poderá ser concedido por meio de ticket, cartão magnético, ou outra forma que melhor atenda aos anseios da Câmara Municipal de Alfredo Chaves.

 

§ 2º O ticket-feira, excepcional e temporariamente, poderá ser disponibilizado aos servidores públicos municipais por meio da folha de pagamento mensal.

 

Art. 4º O ticket-feira de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser utilizado para aquisição de produtos agroecológicos, orgânicos, convencionais e/ou artesanais produzidos em sistema de agricultura familiar, por produtores rurais do Município de Alfredo Chaves/ES, ou que atendam a legislação em vigor, e devidamente inscritos na Secretaria Municipal de Agricultura.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei entende-se por produtos agroecológicos aquele produzido e/ou transformado nos diferentes sistemas de produção da agricultura sustentável, agroecológica, agricultura orgânica, biodinâmica e outras.

 

§ 2º Entende-se por produtos artesanais os objetos e artefatos acabados, feitos manualmente e com a utilização de meios tradicionais, com habilidade, destreza, qualidade e criatividade.

 

§ 3º Entende-se por produtos orgânicos aqueles produzidos sem o uso de adubos químicos, defensivos ou agrotóxicos, com a devida certificação documental.

 

§ 4º É considerado produto convencional aquele que não se encaixe nas definições de produto orgânico.

 

§ 5º Os produtos orgânicos deverão ser devidamente identificados ao consumidor.

 

Art. 5º O produtor rural devidamente inscrito e habilitado pela Secretaria Municipal de Agricultura de Alfredo Chaves/ES, para comercialização dos produtos na feira livre do Município, receberá os tickets-feiras, que posteriormente serão pagos pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. O pagamento de que trata o caput será efetuado ao produtor rural em até 30 (trinta) dias após a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Produtor Rural ou similar.

 

Art. 6º A inscrição e habilitação de que trata o artigo anterior deverá atender aos requisitos estabelecidos na Lei nº 698, de 31 de outubro de 2019, e suas alterações.

 

Art. 7º As denúncias, reclamações e incorreções referentes à Feira Livre do Município de Alfredo Chaves/ES poderão ser comunicadas por escrito ao Poder Legislativo Municipal que as encaminhará à Comissão Processante Feira Livre do Município de Alfredo Chaves/ES para apuração da eventual conduta ilegal praticada pelo produtor rural, mediante procedimento devidamente instaurado, garantindo a ampla defesa e o contraditório.

 

Parágrafo Único. A denúncia, no que se refere a conduta praticada pelo servidor, será encaminhada e apurada pela Comissão de Ética, Conduta e Integridade dos Servidores Públicos da Câmara Municipal, mediante procedimento devidamente instaurado, garantindo a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 8º O ticket-feira não constitui base de cálculo de qualquer vantagem remuneratória, e nem se incorporará, para nenhum efeito, a remuneração ou provento de aposentadoria.

 

Art. 9º O benefício de que trata esta Lei não se aplica:

 

I - aos servidores públicos que se encontrem em licença sem vencimentos;

 

II - aos servidores inativos;

 

Art. 10 Os casos omissos, no que couber, serão regulamentados por Portaria.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves, (ES), 15 de setembro de 2025.

 

HUGO LUIZ PICOLI MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.