
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou, e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Alfredo Chaves (ES) autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de créditos tributários ou não tributários, do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, independentemente do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa.
Art. 2º Compete à Procuradoria Geral do Município - PGM levar a protesto os seguintes títulos:
I - Certidão de Dívida Ativa - CDA emitida pela Secretaria Municipal de Finanças em favor do Município de Alfredo Chaves, das autarquias e das fundações públicas municipais, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos de protesto alcançarão, também, aos responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa;
II - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, desde que transitadas em julgado, independentemente do valor do crédito.
§ 1º Nas hipóteses de sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais a PGM requererá ao juízo, a partir da sua intimação do trânsito em julgado da sentença, a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, a intimação pessoal daquele ou, por edital, na hipótese de o devedor se encontrar em local incerto ou não sabido, para que efetue o pagamento autorizado do débito, na forma autorizada no Código de Processo Civil.
§ 2º Não efetuado o pagamento na forma do § 1º deste artigo, a PGM fica autorizada a levar a protesto o título executivo judicial, com todos os valores devidamente atualizados, informando o Juízo da implementação de tal medida.
§ 3º Sem que o devedor tenha, na fase administrativa, quitado o débito, será emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, observado o disposto na Lei Complementar nº 041, de 23 de agosto de 2023, no que se refere ao parcelamento, ficando a PGM autorizada a levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes do ajuizamento da ação de execução fiscal e adoção das demais providências cabíveis, observado o disposto no artigo 6º desta Lei.
§ 4º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a PGM fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, das autarquias e das fundações públicas municiais, ou, sendo o caso, requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.
§ 5º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, a PGM requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de títulos e documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução pelo Município, pelas autarquias e pelas fundações públicas municipais.
§ 6º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a PGM fica autorizada a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente devido ao município, às autarquias e às fundações públicas municipais.
Art. 3º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais, o ente municipal, através da secretaria competente, fica autorizado a:
I - adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos em Dívida Ativa inclusive de autarquias e de fundações públicas municipais, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes;
II - promover o registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Estado - CADIN-ES, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
III - promover a inscrição de devedores no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados, no sistema operado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, na forma da legislação pertinente.
IV - realizar outras providências previstas na legislação municipal, tributária ou processual.
§ 1º O registro de que trata este artigo não impede que, até a integral quitação do débito, o Município, as autarquias e as fundações públicas municipais ajuízem a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeiram o cumprimento da sentença, sendo de atribuição da PGM a adoção de todas essas medidas.
§ 2º O registro a que se referem os incisos II e III deste artigo ficará condicionado à celebração de convênio entre o Município de Alfredo Chaves e o Estado do Espírito Santo, bem como com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por intermédio dos respectivos órgãos competentes, cuja formalização fica autorizada por esta Lei.
Art. 4º O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos de que trata esta Lei, somente será devido no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.
Art. 5º Fica o Município de Alfredo Chaves autorizado a celebrar convênio com os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos, dispondo sobre as condições para realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto na Legislação Federal e Estadual.
Art. 6º Nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença, na data da publicação desta Lei, em favor do município, das autarquias e das fundações públicas municipais, a PGM fica autorizada a efetuar o protesto dos respectivos títulos, observado o disposto no artigo 2º desta Lei.
Art. 7º As Certidões de Dívida Ativa do Município de Alfredo Chaves/ES, das autarquias e das fundações públicas municipais, serão encaminhadas por meio de sistema eletrônico aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, juntamente com os respectivos documentos de arrecadação.
Art. 8º Não serão encaminhados a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa ou que estejam em processo de concessão de parcelamento.
Art. 9º O protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais não seja exigido o pagamento antecipado ou, em qualquer momento, de despesas pela entidade protestante.
Art. 10 A desistência ou o cancelamento do protesto, quando solicitados diretamente pela Procuradoria-Geral do Município, não implicarão ônus ao devedor.
Art. 11 Do encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa até a lavratura do protesto, o pagamento do débito pelo devedor será realizado diretamente no Tabelionato de Protesto, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 1º Durante o período compreendido entre o encaminhamento e a lavratura do protesto, não será admitido o parcelamento ou o reparcelamento do débito.
§ 2º Realizado o pagamento, o Tabelionato deverá efetuar o recolhimento do valor à Fazenda Pública Municipal até o primeiro dia útil subsequente, mediante a utilização do documento de arrecadação encaminhado pela Procuradoria-Geral do Município.
Art. 12 Após a lavratura do protesto, o devedor deverá efetuar o pagamento diretamente na rede bancária, mediante a emissão do respectivo documento de arrecadação.
Art. 13 O protesto será retirado com o pagamento integral do débito ou com a suspensão da exigibilidade do crédito.
Parágrafo Único. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará ao Tabelionato de Protesto competente a anuência para retirada do protesto nas hipóteses previstas no "caput".
Art. 14 A retirada do protesto está condicionada ao recolhimento, pelo devedor, das custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato de Protesto.
Art. 15 Os devedores poderão solicitar acesso aos documentos mantidos sob guarda dos Tabelionatos de Protesto, observado o disposto no art. 35 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Art. 16 O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. Cabe ao Procurador Geral do Município e ao Secretário Municipal de Finanças, mediante Portaria, a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei e seu regulamento, respeitada a prevalência e hierarquia no "caput".
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Fica revogada a Lei Ordinária nº 426, de 07 de dezembro de 2012.
Alfredo Chaves, (ES), 15 de setembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.