LEI Nº 939, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

 

Autoriza a abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente do município de Alfredo Chaves e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou, e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos arts. 40, 41,42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município de Alfredo Chaves para o exercício de 2025, no valor de R$ 352.000,00 (trezentos e cinquenta e dois mil reais), mediante a seguinte dotação orçamentária:

 

120

Secretaria Municipal de Saúde

 

120004

Vigilância em Saúde

 

120004.10

Saúde

 

120004.10302

Assistência Hospitalar e Ambulatorial

 

120004.103020018

Saúde para Todos

 

120004.103020018.2.124

Manutenção das Ações e Atividades de Vigilância em Saúde

 

120004.103020018.2.124

3.1.90.11.000 - 150000150000

Vencimentos e Vantagens Fixas

57.000,00

120004.103020018.2.124

3.1.90.11.000 - 160400000000

Vencimentos e Vantagens Fixas

57.000,00

120004.103020018.2.124

3.1.90.13.000 - 155000150000

Obrigações Patronais

14.000,00

120

Secretaria Municipal de Saúde

 

120002

Atenção Básica

 

120002.10

Saúde

 

120002.10301

Atenção Básica

 

120002.103010019

Atenção a Saúde do Cidadão

 

120002.103010019.2.120

Ampliação e Manutenção das Atividades do Programa Saúde Bucal

 

120002.103010019.2.120

3.1.90.11.000 - 150000150000

Vencimentos e Vantagens Fixas

20.000,00

120002.103010019.2.120

3.1.90.11.000 - 160000000000

Vencimentos e Vantagens Fixas

180.000,00

120002.103010019.2.120

3.1.90.13.000 - 155000150000

Obrigações Patronais

24.000,00

 

Art. 2º Constituem fonte de recursos para a abertura do crédito adicional especial a que se refere o art. 1º desta Lei as previstas nos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 3º O crédito adicional especial autorizado por esta Lei será aberto por Decreto do Poder Executivo, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 4º Fica dispensada a apresentação do impacto orçamentário-financeiro de que trata o art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, por se tratar de despesa custeada com recursos consignados na Lei Orçamentária Anual de 2025 e nas fontes indicadas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves, (ES), 15 de setembro de 2025.

 

HUGO LUIZ PICOLI MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.