
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou, e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM de Alfredo Chaves, órgão colegiado de caráter permanente, propositivo, deliberativo, consultivo, fiscalizador e de controle social, destinado a garantir às mulheres o pleno exercício da cidadania por meio da proposição, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas públicas, em todas as esferas da Administração Municipal, visando assegurar igualdade de oportunidades e de direitos às mulheres em toda a sua diversidade, bem como sua integração e participação no processo social, econômico, político e cultural.
Parágrafo único. O CMDM vincula-se administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas dos Poderes Executivo e Legislativo, compete ao CMDM:
I – desenvolver ações transversais e articuladas com Secretarias e órgãos públicos para implementação de políticas específicas para as mulheres;
II – garantir a plena participação das mulheres nas atividades políticas, sociais, econômicas e culturais do Município;
III – propor, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;
IV – assessorar o Executivo, emitindo pareceres e acompanhando programas governamentais relativos às mulheres;
V – subsidiar o Executivo durante o ciclo orçamentário, zelando pela inclusão e execução de dotações compatíveis com as políticas de gênero;
VI – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária das ações voltadas às mulheres, avaliando resultados;
VII – promover estudos, pesquisas, debates e campanhas educativas;
VIII – divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação referente aos direitos das mulheres;
IX – sugerir alteração ou revogação de normas que constituam discriminação de gênero;
X – sugerir providências legislativas para eliminar discriminações contra as mulheres;
XI – firmar convênios e parcerias com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
XII – manter diálogo permanente com movimentos de mulheres e outros movimentos sociais;
XIII – receber, encaminhar e acompanhar denúncias de violação de direitos das mulheres;
XIV – propor a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e deliberar sobre aplicação de seus recursos;
XV – criar comissões técnicas permanentes ou temporárias;
XVI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno em até 60 (sessenta) dias após a posse das conselheiras;
XVII – organizar conferências de políticas para as mulheres;
XVIII – deliberar sobre pesquisas e estudos que subsidiem políticas de empoderamento feminino;
XIX – exercer demais atribuições correlatas necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 3º Para cumprimento de suas atribuições, o CMDM poderá:
I – requisitar informações, certidões, documentos e processos a órgãos públicos;
II – representar junto às autoridades competentes;
III – realizar diligências e vistorias;
IV – colher depoimentos de autoridades ou particulares;
V – acessar repartições públicas para verificar programas destinados às mulheres;
VI – elaborar anualmente seu Plano de Ação Orçamentário.
Parágrafo único. O CMDM poderá emitir parecer opinativo sobre despesas de outras Secretarias relacionadas às políticas para as mulheres.
Art. 4º O CMDM será composto por 10 (dez) conselheiras titulares e respectivas suplentes, metade representantes do Poder Público Municipal e metade da sociedade civil organizada.
Art. 5º Representarão o Poder Público Municipal:
I – 01 indicada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania – SEMASC;
II – 01 indicada pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;
III – 01 indicada pela Secretaria Municipal de Educação – SEME;
IV – 01 indicada pela Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAG;
V – 01 indicada pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento – SEMPLAD.
Art. 6º Representarão a sociedade civil, eleitas em assembleia pública ou por Decreto do Poder Executivo Municipal:
I – 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
II – 01 de organizações de mulheres urbanas;
III – 01 de organizações de trabalhadoras rurais;
IV – 01 de organizações de raça e etnia;
V – 01 de demais movimentos sociais com atuação em direitos das mulheres.
§ 1º O Regimento Interno detalhará os critérios de habilitação das entidades e o processo eleitoral.
§ 2º As conselheiras serão nomeadas por decreto do Prefeito, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 3º O exercício da função é não remunerado e considerado de relevante interesse público.
§ 4º Servidoras públicas poderão obter liberação de suas chefias para participação nas atividades do Conselho.
Art. 7º O CMDM contará com Secretaria Executiva e poderá ter assessorias técnicas permanentes ou eventuais. Os recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento serão assegurados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Art. 8º O processo eleitoral previsto no art. 6º deverá ser concluído até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato das conselheiras em exercício.
Art. 9º A estrutura do CMDM compreende:
I – Diretoria Executiva: Presidenta, Vice‑Presidenta e Secretária‑Geral;
II – Plenário;
III – Comissões de Trabalho instituídas por resolução do Conselho;
IV – Secretaria Executiva.
§ 1º A Presidenta poderá ser reconduzida por um mandato consecutivo.
§ 2º A Diretoria Executiva será eleita por maioria simples, exigido quórum mínimo de dois terços das conselheiras titulares.
§ 3º Atribuições das integrantes da Diretoria e funcionamento das Comissões serão definidas no Regimento Interno.
Art. 10 O CMDM reunir‑se‑á em Plenário trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante convocação da Presidenta ou de maioria simples de suas integrantes.
Art. 11 O funcionamento do CMDM será disciplinado em Regimento Interno, aprovado por maioria absoluta de suas integrantes e publicado por ato da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania ou do Prefeito Municipal.
Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves, (ES), 10 de setembro de 2025.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Alfredo Chaves.