LEI Nº 938, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Alfredo Chaves – CMDM, estabelece sua finalidade, competências, composição, organização e funcionamento, e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou, e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CARÁTER, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM de Alfredo Chaves, órgão colegiado de caráter permanente, propositivo, deliberativo, consultivo, fiscalizador e de controle social, destinado a garantir às mulheres o pleno exercício da cidadania por meio da proposição, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas públicas, em todas as esferas da Administração Municipal, visando assegurar igualdade de oportunidades e de direitos às mulheres em toda a sua diversidade, bem como sua integração e participação no processo social, econômico, político e cultural.

 

Parágrafo único. O CMDM vincula-se administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

 

Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas dos Poderes Executivo e Legislativo, compete ao CMDM:

 

I – desenvolver ações transversais e articuladas com Secretarias e órgãos públicos para implementação de políticas específicas para as mulheres;

 

II – garantir a plena participação das mulheres nas atividades políticas, sociais, econômicas e culturais do Município;

 

III – propor, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;

 

IV – assessorar o Executivo, emitindo pareceres e acompanhando programas governamentais relativos às mulheres;

 

V – subsidiar o Executivo durante o ciclo orçamentário, zelando pela inclusão e execução de dotações compatíveis com as políticas de gênero;

 

VI – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária das ações voltadas às mulheres, avaliando resultados;

 

VII – promover estudos, pesquisas, debates e campanhas educativas;

 

VIII – divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação referente aos direitos das mulheres;

 

IX – sugerir alteração ou revogação de normas que constituam discriminação de gênero;

 

X – sugerir providências legislativas para eliminar discriminações contra as mulheres;

 

XI – firmar convênios e parcerias com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

 

XII – manter diálogo permanente com movimentos de mulheres e outros movimentos sociais;

 

XIII – receber, encaminhar e acompanhar denúncias de violação de direitos das mulheres;

 

XIV – propor a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e deliberar sobre aplicação de seus recursos;

 

XV – criar comissões técnicas permanentes ou temporárias;

 

XVI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno em até 60 (sessenta) dias após a posse das conselheiras;

 

XVII – organizar conferências de políticas para as mulheres;

 

XVIII – deliberar sobre pesquisas e estudos que subsidiem políticas de empoderamento feminino;

 

XIX – exercer demais atribuições correlatas necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

 

Art. 3º Para cumprimento de suas atribuições, o CMDM poderá:

 

I – requisitar informações, certidões, documentos e processos a órgãos públicos;

 

II – representar junto às autoridades competentes;

 

III – realizar diligências e vistorias;

 

IV – colher depoimentos de autoridades ou particulares;

 

V – acessar repartições públicas para verificar programas destinados às mulheres;

 

VI – elaborar anualmente seu Plano de Ação Orçamentário.

 

Parágrafo único. O CMDM poderá emitir parecer opinativo sobre despesas de outras Secretarias relacionadas às políticas para as mulheres.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O CMDM será composto por 10 (dez) conselheiras titulares e respectivas suplentes, metade representantes do Poder Público Municipal e metade da sociedade civil organizada.

 

Art. 5º Representarão o Poder Público Municipal:

 

I – 01 indicada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania – SEMASC;

 

II – 01 indicada pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;

 

III – 01 indicada pela Secretaria Municipal de Educação – SEME;

 

IV – 01 indicada pela Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAG;

 

V – 01 indicada pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento – SEMPLAD.

 

Art. 6º Representarão a sociedade civil, eleitas em assembleia pública ou por Decreto do Poder Executivo Municipal:

 

I – 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

 

II – 01 de organizações de mulheres urbanas;

 

III – 01 de organizações de trabalhadoras rurais;

 

IV – 01 de organizações de raça e etnia;

 

V – 01 de demais movimentos sociais com atuação em direitos das mulheres.

 

§ 1º O Regimento Interno detalhará os critérios de habilitação das entidades e o processo eleitoral.

 

§ 2º As conselheiras serão nomeadas por decreto do Prefeito, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

 

§ 3º O exercício da função é não remunerado e considerado de relevante interesse público.

 

§ 4º Servidoras públicas poderão obter liberação de suas chefias para participação nas atividades do Conselho.

 

Art. 7º O CMDM contará com Secretaria Executiva e poderá ter assessorias técnicas permanentes ou eventuais. Os recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento serão assegurados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

 

Art. 8º O processo eleitoral previsto no art. 6º deverá ser concluído até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato das conselheiras em exercício.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 9º A estrutura do CMDM compreende:

 

I – Diretoria Executiva: Presidenta, Vice‑Presidenta e Secretária‑Geral;

 

II – Plenário;

 

III – Comissões de Trabalho instituídas por resolução do Conselho;

 

IV – Secretaria Executiva.

 

§ 1º A Presidenta poderá ser reconduzida por um mandato consecutivo.

 

§ 2º A Diretoria Executiva será eleita por maioria simples, exigido quórum mínimo de dois terços das conselheiras titulares.

 

§ 3º Atribuições das integrantes da Diretoria e funcionamento das Comissões serão definidas no Regimento Interno.

 

Art. 10 O CMDM reunir‑se‑á em Plenário trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante convocação da Presidenta ou de maioria simples de suas integrantes.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 O funcionamento do CMDM será disciplinado em Regimento Interno, aprovado por maioria absoluta de suas integrantes e publicado por ato da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania ou do Prefeito Municipal.

 

Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves, (ES), 10 de setembro de 2025.

 

HUGO LUIZ PICOLI MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.