LEI Nº 937, DE 15 DE AGOSTO DE 2025

 

Dispõe sobre a cessão de servidores públicos municipais para atuação em parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou, e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder servidores públicos efetivos e estáveis para atuação junto às Organizações da Sociedade Civil – OSCs, mediante celebração de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

§ 1º A formalização da cessão de pessoal, quando objeto da parceria, observará o regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

§ 2º Independentemente de haver ou não transferência de recursos financeiros, a gestão funcional do servidor cedido permanecerá sob responsabilidade da Administração Municipal, inclusive quanto à assiduidade, desempenho e obrigações funcionais, cabendo à OSC parceira prestar as informações necessárias à fiscalização da atuação do servidor, assegurando o alcance dos objetivos das parcerias e a observância das regras de prestação de contas previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

§ 3º Para os fins desta Lei, não estão incluídos os servidores municipais do Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves.

 

Art. 2º A cessão de servidor público municipal efetivo nos termos desta Lei não implicará prejuízo funcional ou financeiro, sendo considerado, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício no cargo de origem.

 

Parágrafo único. O período de cessão será computado para fins de:

 

I – progressão funcional e promoção na carreira;

 

II – concessão de adicionais e gratificações vinculadas ao tempo de serviço;

 

III – aposentadoria e demais benefícios previdenciários;

 

IV – férias, licenças e demais direitos estatutários assegurados ao servidor.

 

Art. 3° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em até 90 (noventa) dias, estabelecendo, minimamente:

 

I - os critérios e as condições para a cessão de servidores, considerando a relevância da atuação da OSC para o interesse público municipal;

 

II - os procedimentos para a solicitação, análise, aprovação e formalização da cessão;

 

III - as responsabilidades do servidor cedido, da OSC e da administração municipal;

 

IV - as diretrizes para a avaliação da atuação dos servidores cedidos e do impacto da parceria;

 

V - as condições específicas para os casos de cessão com transferência de recursos financeiros para cobertura de despesas com pessoal.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município de Alfredo Chaves, podendo o Chefe do Poder Executivo, se necessário e em conformidade com a legislação orçamentária e financeira vigente, proceder à suplementação e à abertura de créditos especiais.

 

Art. 5° Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, (ES), 15 de agosto de 2025.

 

HUGO LUIZ PICOLI MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.