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LEI Nº 923, DE 09 DE JULHO DE 2025

 

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou, e o CHEFE DO PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgáos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo Municipal de Alfredo Chaves poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Municipal.

 

§ 1º Para fins da contrataçáo por prazo determinado previsto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou manutenção de serviço público, ou aquela cuja transitoriedade e excepcionalidade não justifiquem a criação de cargo efetivo.

 

§ 2º As contratações dar-se-ão sob a forma de contrato administrativo, com direitos limitados aos previstos nesta Lei.

 

§ 3º As contratações temporárias de professor substituto serão reguladas por esta Lei, aplicando-se, concomitantemente, as disposições específicas do Estatuto do Magistério Público do Município de Alfredo Chaves.

 

§ 4º O Executivo poderá contratar cooperativas ou organizações sociais de profissionais da saúde, por até dois anos, renováveis por igual período, quando, mesmo após concurso público ou processo seletivo simplificado, não forem preenchidos os postos imprescindíveis para atendimento à população.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei:

 

I - assistência a situações de emergência e calamidade pública;

 

II - combate a surtos epidêmicos, endêmicos e pandêmicos;

 

III - implantação de serviços essenciais ou urgentes de interesse público de natureza eventual;

 

IV - urgência que possa comprometer saúde ou segurança de pessoas, obras ou bens públicos/particulares;

 

V - substituição temporária de professor afastado por exoneração, falecimento, licença, etc.;

 

VI - suprimento de aulas ou atividades educacionais que não justifiquem cargo efetivo;

 

VII - contratação de técnicos e operacionais para projetos temporários ou convênios com outros entes;

 

VIII - substituição de servidor afastado por mais de dois meses;

 

IX - inexistência de candidatos aprovados em concurso para cargo vago;

 

X - projetos ou campanhas  educacionais de caráter eventual e não contínuo.

 

§ 1º O prazo máximo para reposição por servidor efetivo em caso de vacância será de 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 2º As contratações por projetos não poderão ser desviadas para outras áreas da administração.

 

Art. 3º As contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado, amplamente divulgado no Diário Oficial do Município de Alfredo Chaves, com critérios definidos em edital.

 

§ 1º Em caso de calamidade pública, o processo seletivo poderá ser dispensado, com devida justificativa.

 

§ 2º O processo seletivo poderá ser feito por análise curricular, conforme edital.

 

§ 3º As regras do seletivo serão adequadas à natureza da contrataçáo.

 

§ 4º Requisitos mínimos do contratado:

 

I - boa saúde física e mental

 

II - ausência de deficiência incompatível com o cargo;

 

III - não exercer outro cargo público, salvo acumulação legal;

 

IV - escolaridade e experiência compatíveis;

 

V - conduta ilibada.

 

Art. 4º As contratações serão feitas por contrato administrativo, por até 12 (doze) meses, prorrogável até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

 

Art. 5º A contratação depende de justificativa do Secretário da pasta e autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º É vedada a contratação de servidores públicos de qualquer esfera, salvo nos casos de acumulação legal.

 

Art. 7º A remuneração será baseada na tabela de vencimentos do cargo equivalente no município.

 

§ 1º Na ausência de equivalência, adotar-se-á como referência a legislação estadual.

 

§ 2º Persistindo a ausência, utilizar-se-ão valores praticados no mercado estadual,

 

§ 3º O Executivo regulamentará as tabelas por decreto.

 

§ 4º No magistério, poderá haver pagamento por hora trabalhada.

 

Art. 8º Direitos do contratado:

 

I - décimo terceiro salário;

 

II - férias anuais com adicional de 1/3;

 

III - repouso semanal remunerado;

 

IV - adicionais por insalubridade or periculosidade;

 

V - adicional noturno;

 

VI – salário-família;

 

VII - auxílio-alimentação, conforme legislação municipal.

 

Art. 9º Licenças permitidas:

 

I - maternidade (180 dias);

 

II - paternidade (3 dias);

 

III - casamento ou luto (até 8 dias);

 

IV - saúde e acidentes de trabalho.

 

Art. 10 O contratado será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme a Lei Federal n.º 8.213/91.

 

Art. 11 Jornada de até 8 horas diárias poderá ser acrescida de 2 horas a compensação no mesmo mês.

 

Art. 12 É vedado ao contratado:

 

I - exercer atribuições fora do contrato;

 

II - assumir cargo comissionado ou substituição.

 

Art. 13 O contratado está sujeito às obrigações e deveres dos servidores municipais, inclusive aos regimes estatutários locais aplicáveis subsidiariamente.

 

Art. 14 O contrato será extinto por:

 

I - conveniência da administração;

 

II iniciativa do contratado, com aviso prévio de 30 dias;

 

III - abandono;

 

IV - falta disciplinar;

 

V - desempenho insuficiente;

 

VI - retorno do servidor substituído;

 

VII - conclusão do projeto;

 

VIII - provimento por concurso;

 

IX - descumprimento contratual.

 

§ 1º A extinção não gera indenização, salvo direitos adquiridos.

 

§ 2º Nas hipóteses dos incisos IV, V e IX, será assegurado direito de defesa.

 

Art. 15 O contratado responde civil, penal e administrativamente por irregularidades, conforme o Estatuto dos Servidores de Alfredo Chaves.

 

Art. 16 Aplica-se supletivamente a Lei Federal n.º 8. 745/93 no que couber.

 

Art. 17 Esta Lei não gera direito à efetivação no serviço público municipal.

 

Art. 18 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário.

 

Art. 19 As despesas correrão por conta das dotações orçamentárias específicas de cada unidade, mediante prévio empenho.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, (ES), 09 de julho de 2025.

 

HUGO LUIZ PICOLI MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.