O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou, e o CHEFE DO PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O servidor público que tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, em razão do cargo ou função que ocupa perante a Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Alfredo Chaves/ES, deverá comunicar o fato imediatamente ao seu superior hierárquico, que cientificará à Comissão Permanente de Sindicância para a sua apuração imediata, mediante investigação preliminar e instauração do procedimento de sindicância, assegurado ao acusado o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa.
§ 1º Na hipótese de envolvimento do superior hierárquico na infração disciplinar, a comunicação deverá ser efetuada diretamente à Comissão de Sindicância ou ao Chefe do Poder Executivo no caso de infrações cometidas por Secretários Municipais.
§ 2º A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição.
§ 3º Os procedimentos disciplinares previstos nesta Lei aplicam-se exclusivamente aos servidores da Administração Pública Direta e Indireta vinculadas ao Poder Executivo do Município de Alfredo Chaves, resguardada a autonomia do Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves para disciplinar os regimes funcionais e instaurar procedimentos próprios em relação aos seus servidores.
§ 4º Para os fins desta Lei, a expressão "Administração Pública Direta ou Indireta" refere-se exclusivamente aos órgãos que integram a estrutura do Poder Executivo do Município de Alfredo Chaves e às entidades a ele vinculadas, tais como autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, não incluindo, em qualquer hipótese, os órgãos ou entidades vinculadas ao Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves
Art. 2º A Comissão de Sindicância será formada por 03 (três) servidores públicos municipais da Administração Pública Direta, de provimento efetivo, que não estejam em período probatório, devendo todos os membros ter concluído nível superior de escolaridade, competindo-lhes, no exercício do cargo ocupado na referida Comissão, promover a investigação e apuração imediata das ilegalidades e irregularidades praticadas por servidores, no serviço do cargo público ou em função dele, mediante investigação preliminar.
Parágrafo único. Será submetido à Comissão de Sindicância, qualquer servidor público da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Alfredo Chaves/ES, que tenha praticado ato de ilegalidade ou irregularidade no exercício do cargo de provimento efetivo ou aqueles nomeados no cargo em comissão, ou, até mesmo, os que exerçam função por designação temporária e contratados, não se excluindo os servidores cedidos à outros Órgãos, Municípios, Estado ou União, que tenham praticado tais atos ilegais ou irregulares antes da cessão, mas que estejam vinculados à Administração Pública Direta ou Indireta de Alfredo Chaves/ES.
Art. 3º Ao procedimento de sindicância, quando dela houver a possibilidade de decorrer a aplicação da penalidade de advertência, e ao processo administrativo disciplinar, deve-se observar:
I – os princípios constitucionais que regem a administração pública;
II – a indisponibilidade do interesse público;
III – a fundamentação das decisões;
IV – o impulso de ofício, sem prejuízo de provocação pela parte interessada;
V – o formalismo moderado;
VI – a busca da verdade real;
VII – a tipicidade das infrações disciplinares;
VIII – o devido processo legal;
IX – o direito a ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às investigações preliminares.
Seção I
Das Representações e Denúncias
Art. 4º As representações e denúncias de irregularidade ou ilegalidade praticadas pelo servidor público poderão ser apresentadas por qualquer pessoa que não pertença aos quadros da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, exigindo-se, para tanto, a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva com as circunstâncias, a identificação do servidor público envolvido, acompanhada dos indícios da irregularidade ou ilegalidade.
§ 1º É caracterizada como Representação, o ato formal de relatar o servidor público que esteja praticando, ou tenha praticado atos de irregularidade ou ilegalidade, devendo, neste caso, além de serem observados os requisitos do caput deste artigo, a peça de representação ser formalizada e assinada pela própria vítima dos atos ilegais ou irregulares, que passará a ser qualificada como testemunha, bem como, conter o pedido expresso de representar pela apuração dos atos praticados.
§ 2º É caracterizada como denúncia, o ato formal de delatar o servidor público que esteja praticando, ou tenha praticado atos de irregularidade ou ilegalidade, não necessitando, neste caso, de ser identificado o delator, o que poderá ser feito via Ouvidoria Municipal que deverá imediatamente comunicar à autoridade competente conforme estabelece o art. 1º desta Lei, respeitados os requisitos do caput deste artigo.
§ 3º Ausentes os elementos de admissibilidade previstos no caput deste artigo, a representação ou a denúncia poderá ser arquivada mediante decisão fundamentada pelo Presidente da Comissão de Sindicância e ratificada pelo Julgador de Primeiro Grau.
§ 4º Recebida a representação ou denúncia, ou tendo ciência por qualquer meio, de indício de infração disciplinar, competirá à Comissão de Sindicância, por decisão fundamentada:
I – determinar seu arquivamento liminar, quando o fato noticiado não constituir infração disciplinar ou quando inexistirem indícios mínimos de autoria ou da ocorrência do fato e não seja possível supri-los, hipótese em que não será autuada;
II – instaurar o processo de investigação preliminar com o objetivo de se buscar elementos que subsidiem seu convencimento e, quando subsistirem esses elementos, instaurar o procedimento de sindicância;
III – solicitar ao Julgador de Primeiro Grau, a instauração de processo administrativo disciplinar, após a elaboração de relatório final e parecer conclusivo do procedimento investigatório e de sindicância.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a Comissão de Sindicância dará ciência às partes, quando qualificadas.
Seção II
Da Investigação Preliminar
Art. 5º A investigação preliminar é um procedimento facultativo, sumário, sigiloso e investigativo, instaurado pela Comissão de Sindicância, com o objetivo de coletar indícios mínimos da ocorrência da infração disciplinar, de sua autoria e de complementar a denúncia ou representação, quando necessário, a fim de verificar o cabimento da instauração de sindicância e, posterior processo administrativo disciplinar.
§ 1º O prazo para a realização da investigação preliminar é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.
§ 2º Encerrada a investigação preliminar, caberá à Comissão de Sindicância decidir, conforme o caso, pelo seu arquivamento ou pela abertura de procedimento de sindicância.
§ 3º Em caso de arquivamento da investigação preliminar, a Comissão de Sindicância dará ciência ao Julgador de Primeiro Grau que poderá homologar a decisão e arquivamento.
§ 4º Quando a Comissão de Sindicância decidir pelo arquivamento da investigação preliminar e, submetida à homologação do Julgador de Primeiro Grau, este entender que não é caso de arquivamento, determinará o imediato prosseguimento do feito com a instauração do procedimento de sindicância.
§ 5º Quando, à conclusão do Julgador de Primeiro Grau, instado pelo presidente da Comissão de Sindicância, os fatos narrados se evidenciarem como graves ou gravíssimos, a sua investigação se dará diretamente pela Comissão de Sindicância, devendo, para tanto, ser utilizados os métodos da investigação preliminar.
Art. 6º A existência de novos elementos que indiquem a ocorrência de infração disciplinar para o mesmo caso que já esteja arquivado, poderá ensejar o desarquivamento dos autos pelo Julgador de Primeiro Grau.
Art. 7º Caso seja determinada a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, os autos da investigação preliminar servirão de peça informativa.
Art. 8º Da investigação preliminar não poderá decorrer nenhuma punição, por se tratar de procedimento inquisitorial, prévio à acusação, decorrente do dever de apuração, em atendimento aos princípios da economicidade e eficiência.
Seção l
Da Sindicância
Art. 9º A sindicância deverá ser instaurada por Portaria do Presidente da Comissão de Sindicância, devendo, o procedimento, ser realizado por comissão permanente constituída conforme art. 2º desta Lei Ordinária, por meio do qual deverão ser coletados os elementos indiciários quanto à materialidade e à autoria da infração disciplinar e também para apurar fatos infracionais cometidos por servidores, passíveis de aplicação da penalidade de advertência, sendo suas fases:
I – instauração por Portaria do Presidente da Comissão de Sindicância; recebimento do relatório da investigação preliminar, se houver; ou do relato dos fatos noticiados como ato de irregularidades ou ilegalidade;
II – a apuração dos fatos narrados como atos de irregularidade ou ilegalidade, bem como, de sua autoria, com a coleta de provas, sendo utilizadas todas as admitidas em lei, podendo, nesta fase, ser inquiridas testemunhas, bem como, requisitados documentos de quaisquer órgãos da Administração Pública Direta e/ou Indireta;
III – elaboração de relatório conclusivo contendo os fatos denunciados como irregulares ou ilegais, descrição das provas e dos fatos já apurados, conclusão com indiciamento ou não do servidor público investigado;
IV – remessa do procedimento investigatório com relatório conclusivo ao Julgador de Primeiro Grau para instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 1º A sindicância deverá ser instaurada sempre que se apresentar como o procedimento mais eficiente para averiguação sumária e obtenção de informações ou esclarecimentos necessários à apuração dos fatos noticiados, podendo, a Comissão de Sindicância, requisitar documentos e quaisquer tipos de provas em direito admitido a fim de apurar os fatos investigados.
§ 2º Como medida preventiva, havendo o risco de que o servidor público venha a influenciar na apuração dos fatos, poderá ser determinado o afastamento do exercício de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de seus vencimentos integrais.
§ 3º O afastamento de que trata o parágrafo anterior será determinado pelo Chefe do Executivo Municipal, a quem está vinculado o servidor da Administração Pública Direta ou Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto —SAAE, a quem está vinculado o servidor da Administração Pública Indireta, com requerimento da Comissão de Sindicância.
§ 4º Em não terminadas as apurações do ato irregular ou ilegal e, necessitando de prorrogação de prazo para a finalização, a Comissão de Sindicância poderá requerer ao Chefe do Poder Executivo, no caso de servidor vinculado à Administração Pública Direta, ou ao Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, no caso de servidor vinculado à Administração Pública Indireta, que prorrogue a determinação de afastamento do investigado por prazo não superior à 90 (noventa) dias contados do início do primeiro termo de afastamento.
§ 5º A portaria de afastamento do servidor deverá ser publicada no Diário Eletrônico do Estado do Espírito Santo ou no Diário da AMUNES e constar a determinação de que o servidor afastado ficará à disposição do Município de Alfredo Chaves/ES, bem como, da comissão processante, durante o horário normal do expediente, em local certo e conhecido, a contar da ciência do ato.
§ 6º O não atendimento pelo servidor à determinação disposta no parágrafo anterior configura prática de nova irregularidade e impõe a instauração de novo procedimento administrativo disciplinar e o desconto dos dias ausentes.
Art. 10 Se, no decorrer dos trabalhos de sindicância, houver evidência da autoria e da materialidade da infração que justifique a aplicação de penalidade mais gravosa, caberá à comissão sugerir ao Julgador de Primeiro Grau a instauração de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo do processo administrativo disciplinar.
Seção II
Do Processo Investigatório Administrativo de Sindicância
Art. 11 No processo investigatório, na fase de sindicância, a Comissão de Sindicância promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, podendo requerer serviços técnicos e perícias, de modo a permitir a completa investigação dos fatos delatados como irregulares ou ilegais.
§ 1º É permitido o uso de prova emprestada, seja de processo administrativo ou judicial, assegurando-se o direito ao contraditório.
§ 2º Para audiências e diligências, o investigado será notificado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 12 É assegurado ao investigado o direito de arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas, formular quesitos e indicar assistente técnico.
§ 1º O presidente da Comissão de Sindicância indeferirá a prova requerida pela defesa quando:
I – versar sobre fatos já provados;
II – não tiver nexo com o objeto tratado nos autos;
III – for de produção impossível;
IV – tiver relação com fato sobre o qual a lei exige forma própria de provar.
§ 2º O presidente da Comissão de Sindicância poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para os esclarecimentos dos fatos.
§ 3º das negativas previstas nos parágrafos anteriores caberá pedido de reconsideração sem efeito suspensivo ao Julgador de Primeiro Grau, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias contados da data de ciência da decisão.
Art. 13 Na inquirição das testemunhas serão ouvidas, primeiro, as arroladas pela comissão, em seguida, as arroladas pela defesa, interrogando-se o investigado ao final,
§ 1º As testemunhas serão intimadas para depor, em se tratando de cidadão comum, por carta registrada com aviso de recebimento ou mandado expedido pelo presidente da comissão, ou, em se tratando de servidor público, será requisitado por meio de ofício expedido ao seu superior hierárquico, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.
§ 2º Em se tratando a testemunha, de servidor da Administração Pública Direta ou Indireta, o seu superior hierárquico lhe dispensará das obrigações daquele dia de trabalho, a fim de prestar depoimento, sem prejuízo do seu vencimento.
§ 3º Caso a testemunha seja servidor público de outro órgão, a expedição da intimação será comunicada ao chefe da unidade organizacional respectiva, com a indicação de dia e hora da inquirição.
§ 4º Do ofício requisitório de testemunha que for servidor público, deverá constar a advertência de que o não comparecimento sem justificativa no dia, hora e local indicados pela Comissão de Sindicância poderá caracterizar infração disciplinar.
§ 5º Em caso de não comparecimento injustificado de servidor público de outro órgão, o presidente da comissão comunicará o fato ao superior hierárquico da testemunha faltosa, para adoção das providências cabíveis.
§ 6º As perguntas formuladas deverão ser objetivas, tanto para as testemunhas quanto para o interrogado, não sendo permitida a formulação de perguntas subjetivas que induzam à alguma resposta, ou tenham duplo significado.
Art. 14 As testemunhas serão inquiridas separadamente e prestarão compromisso de depoimento, sob pena de incorrer na prática do crime de falso testemunho.
§ 1º As testemunhas não poderão se negar à obrigação de depor, salvo por proibição legal, nos termos do art. 207 do Código de Processo Penal.
§ 2º Quando a comissão entender necessário, caso não haja questionamentos complementares, as testemunhas serão reinquiridas apenas para confirmar ou negar fatos e declarações anteriores.
Art. 15 A Comissão de Sindicância poderá tomar depoimento de quantas testemunhas entender necessárias a elucidação dos fatos.
§ 1º Serão admitidas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela defesa, cabendo ao investigado o ônus de indicar o endereço, qualificação, ou a Secretaria Municipal em que a testemunha se encontra lotada, bem como, as demais informações necessárias para a realização das intimações.
§ 2º O investigado poderá comprometer-se a levar a testemunha por ele arrolada à audiência, independente de intimação, presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la.
Art. 16 A testemunha enferma, que esteja em condições de prestar depoimento sem se dirigir à sede dos trabalhos da Comissão de Sindicância, poderá ser inquirida onde estiver, nos termos do artigo 220 do Código de Processo Penal, facultando, nesses casos, a utilização de meios eletrônicos para sua oitiva.
Art. 17 O investigado e o seu procurador, se tiver, poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, podendo fazer questionamentos por intermédio do presidente da Comissão de Sindicância, quando lhes franqueada a palavra.
Art. 18 O depoimento das testemunhas e o interrogatório do investigado serão prestados oralmente e reduzidos a termo, não sendo permitido trazê-los por escrito.
Art. 19 A Comissão de Sindicância poderá utilizar recursos de gravação magnética, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.
Art. 20 No caso de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre as testemunhas.
Art. 21 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do investigado que deverá ser intimado para se fazer presente à audiência de instrução.
§ 1º A impossibilidade de comparecimento do interrogado por 2 (duas) vezes, por qualquer motivo, ensejará o prosseguimento do feito, cabendo a realização de nova tentativa após a citação do investigado, já na fase do processo administrativo disciplinar.
§ 2º No caso de mais de um investigado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre eles.
§ 3º Ao interrogado é assegurado o direito de permanecer em silêncio, não importando em confissão, devendo o presidente da comissão comunicar-lhe dessa garantia.
§ 4º O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos a teor do art. 187 do Código de Processo Penal.
I – Na primeira parte do interrogatório, ao interrogado será solicitado que informe/confirme os seus dados pessoais e lhe será perguntado sobre o cargo que ocupa, à qual órgão da Administração Pública Direta ou Indireta está vinculado e em qual exerce a sua atividade, também quais são seus dependentes familiares.
II – Na segunda parte do interrogatório, será perguntado ao interrogado sobre:
a) ser ou não verdadeira a acusação que lhe é feita;
b) não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la; se conhece a pessoa, ou pessoas, a quem deva ser imputada a prática do crime e quais sejam; bem como, se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
c) onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
d) se conhece as provas já apuradas;
e) se conhece, e desde quando, as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir e se tem o que alegar contra elas;
f) se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
g) todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
h) se tem algo mais a alegar em sua defesa.
Art. 22 A perícia é indispensável quando o esclarecimento do fato depender de conhecimento especializado de perito.
§ 1º O investigado ou seu procurador, se tiver, serão intimados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar sobre a perícia, os peritos e os quesitos.
§ 2º O investigado poderá apresentar quesitos próprios e indicar assistente técnico para acompanhar a perícia, cujo rito da realização seguirá, no que couber, o previsto nos arts. 159 e seguintes do Código de Processo Penal.
§ 3º A perícia será realizada preferencialmente por órgão técnico da administração pública, perito oficial ou servidor público municipal com habilitação técnica na área de atuação da perícia.
§ 4º Inexistindo pessoa apta nas condições expostas no parágrafo anterior, a perícia será realizada por pessoa idônea escolhida pela Comissão de Sindicância dentre os que tiverem habilitação técnica,
§ 5º A prova pericial acarreta o sobrestamento do processo até a apresentação do laudo requerido,
§ 6º Todos os que atuarem na fase de perícia deverão prestar compromisso de sigilo e de bem e fielmente desempenhar seu encargo, sob pena de responsabilidade.
Art. 23 Se, no curso do processo investigatório, forem apurados novos fatos ou coautoria não apontada na fase inicial, o investigado será notificado dos fatos novos e, deles, poderá apresentar nova defesa.
§ 1º Ao servidor incluído no processo, será oferecida oportunidade para se manifestar sobre os atos até então produzidos, podendo requerer a repetição daqueles que lhe forem manifestamente prejudiciais.
§ 2º Se a inclusão dos novos fatos ou novos servidores prejudicar o andamento do processo na fase em que se encontra, ou por qualquer motivo mostrar-se conveniente dar continuidade à instrução sem o aditamento, a comissão poderá optar pela recomendação de instauração de novo procedimento para apuração dos fatos.
Art. 24 Concluído o inquérito administrativo e municiado dos elementos de provas colhidos durante esta fase, a comissão elaborará o minucioso Relatório Conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, no qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
Art. 25 O relatório concluirá pela exclusão de responsabilidade disciplinar do investigado quando a comissão constatar:
I – inexistir prova da existência do fato;
II – não constituir o fato infração disciplinar;
III – existir prova de que o servidor investigado não concorreu para a infração disciplinar;
IV – inexistir prova de ter o servidor investigado concorrido para a infração disciplinar;
V – existir circunstâncias que excluam a ilicitude da infração disciplinar ou isentem o investigado da aplicação de penalidade;
VI – não existir prova suficiente para a condenação.
Art. 26 Quando a comissão concluir pela responsabilidade do investigado, deverá consignar no relatório conclusivo a avaliação sobre a conduta do servidor, registrando a presença de dolo ou culpa, o perfil do servidor, a repercussão do ato infracional na ordem interna e externa, eventuais circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes funcionais, além de indicar o dispositivo legal ou regulamentar transgredido e a penalidade cabível.
§ 1º São circunstâncias agravantes:
I – a premeditação;
II – pratica continuada de ato ilícito;
III – o conluio com outro servidor ou particular;
IV – a reincidência;
V – a comprovada má fé ou dolo do investigado, nos termos do art. 18 do Código Penal;
VI – o cometimento do ilícito:
a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar;
b) com abuso de autoridade;
c) em público.
§ 2º São circunstâncias atenuantes:
I – prática de ações, de forma espontânea, no sentido de reparar o dano antes do julgamento ou minorar as consequências dos seus atos;
II – pouca prática ou ausência de treinamento na atividade desenvolvida;
III – mínima cooperação no cometimento da infração;
IV – cometimento de infração sob coação de superior hierárquico ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de terceiros;
V – confissão espontânea da autoria da infração disciplinar, ignorada ou imputada a outrem;
VI – prestação de mais de 5 (cinco) anos de serviço com bom comportamento, antes da infração;
VII – quaisquer outras causas que haja concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio de justiça e de boa-fé.
Art. 27 O membro da comissão que discordar do posicionamento dos demais, deverá elaborar relatório conclusivo em separado, expressando suas conclusões e motivos da divergência, podendo ser acolhido ou não pela autoridade julgadora.
Art. 28 Se as provas dos autos levarem à conclusão de que a infração foi cometida por outro servidor, a comissão deverá sugerir, de forma fundamentada, além da absolvição do investigado, a instauração de processo para responsabilização do servidor apontado como autor do ato infracional.
Art. 29 Se a comissão entender que há indícios de prática de crime ou de ato de improbidade administrativa sugerirá, no relatório conclusivo, a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Tendo sido identificada a ocorrência de dano ao erário, a comissão recomendará a instauração de Tomada de Contas Especial pelo Chefe do Executivo Municipal da Administração Pública Direta ou pelo Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto —SAAE da Administração Pública Indireta.
Art. 30 O relatório conclusivo poderá conter recomendações ao Chefe do Executivo Municipal da Administração Pública Direta ou ao Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE da Administração Pública Indireta, a fim de aprimorar as rotinas administrativas dos Entes Públicos ou os trabalhos de controle externo a fim de coibirem práticas de atos irregulares ou ilegais.
Art. 31 O processo investigatório que concluir pela prática de ato irregular ou ilegal, instruído com o relatório conclusivo, indiciará o servidor público investigado, devendo ser os autos remetidos integralmente ao Julgador de Primeiro Grau que, após realizado o juízo de admissibilidade, determinará o seu arquivamento ou a instauração do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Exercendo o juízo de admissibilidade, o Julgador de Primeiro Grau proferirá decisão interlocutória, na qual, acolhendo o relatório final da “Comissão de Sindicância que indiciar o servidor público pela prática de atos de irregularidades ou ilegalidades, determinará a instauração do competente Processo Administrativo Disciplinar, por meio de Portaria, a teor do artigo 35 desta Lei Ordinária.
Seção III
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 32 O processo administrativo disciplinar visa apurar a responsabilidade do servidor público pela infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 33 O processo administrativo disciplinar terá duas fases, à saber:
I – processamento e julgamento de primeiro grau administrativo, que é a fase cognitória, exercida pelo Julgador de Primeiro Grau e, na qual, serão apuradas todas as provas e/ou ratificadas aquelas coletadas na fase investigatória, inquiridas testemunhas e interrogado o investigado, dela resultará:
a) Decisão de Mérito que acolherá a denúncia e aplicará as penalidades cabíveis, com a responsabilização do servidor público municipal da Administração Pública Direta ou Indireta, pela prática de atos de irregularidade ou ilegalidade;
b) Decisão de Arquivamento do processo pelo reconhecimento de que o investigado não cometeu nenhuma infração disciplinar, ou, que o ato praticado não se constitui ato irregular ou ilícito, ou, ainda, pela prescrição da pretensão punitiva.
II – processamento e julgamento de segundo grau administrativo, que é a fase recursal, exercida pelo Colegiado Recursal Administrativo de Segundo Grau e, na qual, não serão apuradas novas provas, mas sim, reanalisadas as decisões proferidas em sede investigativa ou pelo Julgador de Primeiro Grau, confrontando-as com as provas apuradas, dela resultará decisão colegiada de mérito que poderá ratificar, reformar ou anular as decisões proferidas pela Comissão de Sindicância e/ou pelo Julgador de Primeiro Grau;
Art. 34 Exercerá o Juízo de Primeiro Grau Administrativo:
a) o Controlador Público Interno, no processo administrativo disciplinar que investiga atos de irregularidades ou ilegalidades praticados por servidor público da Administração Pública Indireta;
b) o Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto —SAAE, autarquia da Administração Pública Indireta, no processo administrativo disciplinar que investiga atos de irregularidades ou ilegalidades praticados por servidor público da Administração Pública Direta;
Parágrafo único. O Julgador de Primeiro Grau Administrativo formará sua convicção pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Art. 35 O processo administrativo disciplinar será instaurado por Portaria expedida pelo Julgador de Primeiro Grau, que conterá as seguintes fases:
I – instauração, que se dará por Portaria do Julgador de Primeiro Grau, com o recebimento do relatório da investigação preliminar promovida pela Comissão de Sindicância e notificação do servidor público indiciado para apresentar defesa prévia escrita no prazo estabelecido no artigo 36, § 4º desta Lei Ordinária;
II – apuração dos fatos narrados como atos de irregularidade ou ilegalidade, bem como, de sua autoria, com a coleta de provas, sendo utilizadas todas as admitidas em lei, podendo, nesta fase, ser inquiridas testemunhas e requisitados documentos de quaisquer órgãos da Administração Pública Direta e/ou Indireta, aplicando-se no que couber, as disposições do art. 11 e seguintes desta Lei Ordinária;
III – Decisão de Mérito, determinando a aplicação das penalidades previstas nesta Lei Ordinária se o indiciado for condenado, ou, determinação de arquivamento do PAD com absolvição do indiciado, se for concluído que este não praticou ato ilícito ou irregular, ou, ainda, se o ato praticado não se constitui infracional;
a) Na Decisão de Mérito deverá conter o relatório dos fatos processuais desde a fase investigatória até o término da fase instrutória processual do PAD, com descrição pormenorizada das provas e dos fatos apurados; a fundamentação jurídica; o Dispositivo, que é a conclusão à que chegou o Julgador de Primeiro Grau, devendo ser descrita, de forma clara e precisa, a condenação ou não do servidor público indiciado, com as penalidades que lhe são impostas pelos seus atos irregulares ou ilícitos, bem como, a forma de cumprimento das penalidades;
b) Quando da conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, resultar em absolvição do servidor público indiciado, ou ordenamento de arquivamento do PAD, o Julgador de Primeiro Grau deverá fundamentar na Decisão de Mérito, os motivos pelos quais formaram o seu convencimento.
Parágrafo único. Em respeito ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, o julgador não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, observados os prazos estabelecidos no artigo 36 desta Lei Ordinária.
Seção IV
Dos Prazos e Viabilidade dos Processos Investigatórios e do PAD
Art. 36 O prazo para a conclusão da fase de investigação preliminar e de sindicância é de 90 (noventa) dias; sendo de igual prazo o processo administrativo disciplinar e de 60 (sessenta) dias o prazo recursal.
§ 1º A contagem do prazo para a conclusão da fase de investigação preliminar e de sindicância inicia-se da data de sua instauração por Portaria de que trata o artigo 9º desta Lei Ordinária.
§ 2º A contagem do prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar cognitório inicia-se da data da Portaria de que trata o artigo 35 desta Lei Ordinária e, quanto a contagem do prazo para a conclusão do processo recursal, inicia-se da decisão de Primeiro Grau.
§ 3º Na fase investigatória, o investigado terá prazo de 03 (três) dias, contados da data de sua ciência, para apresentar sua contraprova às provas já produzidas;
§ 4º Notificado o investigado da instauração do processo administrativo disciplinar, esse terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar sua defesa prévia por escrito, facultando-lhe a juntada de provas não coletadas na fase investigatória;
§ 5º No processo administrativo disciplinar, quando deferidas as intervenções escritas pelas partes, estas terão o prazo comum de 02 (dois) dias úteis para apresentar manifestação;
§ 6º O prazo para a fase investigatória poderá ser prorrogado mediante solicitação prévia e fundamentada da Comissão de Sindicância.
Art. 37 Caberá à Comissão de Sindicância, nos procedimentos investigativos, ou ao Julgador de Primeiro Grau, no processo administrativo disciplinar, examinar a existência de possível situação que torne o processo juridicamente inviável.
Parágrafo único. São situações que tornam juridicamente inviável a sindicância e o processo administrativo disciplinar:
I – falta de identificação do servidor investigado;
II – ausência de acusação objetiva;
III – não ser o fato infração disciplinar;
IV – a prescrição evidente;
V – a morte do acusado.
Art. 38 Constatada a viabilidade jurídica do processo, a comissão, na fase investigatória, ou o Julgador de Primeiro Grau, na fase processual disciplinar, expedirá notificação, cientificando o investigado e a sua chefia imediata sobre o processo instaurado.
§ 1º A notificação ao investigado será realizada por meio de mandado expedido pelo presidente da comissão, e-mail institucional com aviso de recebimento ou carta registrada com aviso de recebimento – AR, juntando-se ao processo o comprovante do envio, a fim de que o investigado possa exercer o direito de acompanhar os atos processuais pessoalmente ou por intermédio de procurador.
§ 2º No caso de recusa do investigado em apor o ciente na cópia da notificação, o responsável pela notificação registrará o ocorrido em termo circunstanciado, dando-se por cientificado o investigado.
§ 3º Caso o investigado esteja em local incerto ou não sabido ou haja suspeita de ocultação, será procedida a cientificação por edital no Diário Oficial, ou, na falta deste, nos meios de comunicação oficial da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Alfredo Chaves/ES.
§ 4º Para efeito de notificação, o investigado será considerado em local incerto ou não sabido se, após 3 (três) tentativas, o mesmo não for localizado.
Seção V
Da Defesa
Art. 39 O indiciado será citado pessoalmente no processo administrativo disciplinar, por mandado expedido pelo Julgador de Primeiro Grau, para apresentação de defesa escrita no prazo do art. 36, § 4º desta Lei Ordinária, oportunidade em que poderá juntar documentos, arrolar testemunhas e requerer a produção de novas provas ou juntar as que já existentes, mas ainda não apresentadas na fase de sindicância.
§ 1º A cópia do Relatório Final que indiciar o servidor público investigado será encaminhado juntamente com o mandado de citação.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo para a apresentação de defesa será comum.
§ 3º O prazo para a apresentação de defesa poderá ser prorrogado por uma vez, desde que haja solicitação prévia que demonstre a necessidade de obtenção de dados ou documentos indispensáveis, assim reconhecidos pelo Julgador de Primeiro Grau.
§ 4º O indiciado e o procurador constituído, se houver, deverão comunicar ao Julgador de Primeiro Grau qualquer alteração em seus telefones de contato, correios eletrônicos e endereços, nos quais receberão intimações e notificações.
§ 5º O indiciado e seu procurador, se houver, poderão ter vista do processo e requerer cópia mediante solicitação, hipótese em que arcarão com os respectivos custos.
Art. 40 A citação pessoal do indiciado será cumprida por pelo menos dois dos servidores públicos membros da Comissão de Sindicância que tomarão a assinatura do servidor público indiciado na segunda via do mandado de citação.
Parágrafo único. Havendo recusa em receber o mandado de citação, o indiciado será considerado citado, cabendo ao membro da comissão lavrar certidão circunstanciada com a narrativa dos fatos.
Art. 41 Havendo suspeita de ocultação do indiciado, o membro da comissão certificará a ocorrência e procederá à citação por hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil, ou, por edital fixado pelo prazo de 30 (trinta) dias no átrio da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, quando se tratar de servidor da Administração Pública Direta, ou no átrio da sede do SAAE quando se tratar de servidor público da Administração Pública Indireta.
Art. 42 O indiciado citado que não apresentar a defesa no prazo será considerado revel, com o termo de declaração da revelia juntado aos autos do processo administrativo disciplinar.
Seção VI
Do Julgamento
Art. 43 Após instruído o processo administrativo disciplinar, o Julgador de Primeiro Grau julgará o feito e, após notificado o servidor público investigado, respeitando-se os Princípios do Duplo Grau e da Ampla defesa, determinará que seja informado ao Chefe do Executivo Municipal da Administração Pública Direta e/ou ao Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE da Administração Pública Indireta para, em até 5 (cinco) dias, aplicar sanção e determinar a anotação no registro funcional, se for o caso.
Art. 44 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição em processo criminal judicial pelo fato processado administrativamente, que conclua pela inexistência do fato ou pela negativa da sua autoria.
Art. 45 Haverá impossibilidade da aplicação de penalidade, nas seguintes circunstâncias:
I – morte do servidor;
II – reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do indiciado;
III – existência de decisão judicial impedindo a aplicação da penalidade em processo administrativo disciplinar.
Art. 46 Quando a Comissão de Sindicância concluir que não há indícios de prática de crime ou de ato de improbidade administrativa, mas, após a instrução do processo administrativo disciplinar, o Julgador de Primeiro Grau, em sua Decisão Final, concluir que o servidor público praticou ato criminoso ou que reconheça a improbidade administrativa, determinará a remessa de cópia integral do processo administrativo disciplinar ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
Seção VII
Dos Deveres do Servidor Público
Art. 47 São deveres do servidor público:
I – ser assíduo e pontual ao serviço;
II – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
III – tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;
IV – ser leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
V – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;
VI – observar as normas legais e regulamentares;
VII – obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII – levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
IX – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
X – providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família;
XI – atender com presteza e correção:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública Municipal;
XII – manter conduta compatível com a moralidade pública;
XIII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado;
XIV – comunicar no prazo de quarenta e oito horas ao setor competente, a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária.
Seção VIII
Das Proibições ao Servidor Público Municipal
Art. 48 Ao servidor público municipal é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – recusar fé a documentos públicos;
III – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a atos do poder público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;
IV – manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até o segundo grau civil;
V – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
VI – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização de serviços;
VII – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;
VIII – cometer a outro servidor público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei;
IX – competir ou aliciar outro servidor público a filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;
X – cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;
XI – atuar, como procurador ou intermediário de terceiros ou parentes até segundo grau civil, junto a Administração Pública Direta ou Indireta, utilizando-se do seu cargo público para fins de vantagens;
XII – fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo administrativo disciplinar;
XIII – dar causa a sindicância ou processo administrativo disciplinar, imputando a qualquer servidor público infração de que o sabe inocente;
XIV – praticar o comércio de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do expediente;
XV – representar em contrato de obras, de serviços, de compra, de arrendamento e de alienação sem a devida realização do processo de licitação pública competente;
XVI – praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;
XVII – entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso;
XVIII – solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão do cargo;
XIX – participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município;
XX – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXI – falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar qualquer material da Administração Pública Direta ou Indireta, em especial, livro oficial ou documento, ou usá-los sabendo-os falsificados;
XXII – retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício que atenda a Administração Pública, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ou de terceiros;
XXIII – dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, taxas ou contribuições devidas ao Município ou sua Autarquia;
XXIV – facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública Municipal, ao erário público, seja da Administração Pública Direta ou Indireta;
XXV – valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência obtidas em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XXVI – exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou ainda, com o horário de trabalho.
XXVII - praticar assédio moral, por meio de atos ou de expressões reiteradas que tenham por objetivo atingir a dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando de autoridade conferida pela posição hierárquica;
XXVIII - assediar outrem, com a finalidade de obter vantagem sexual, implicando dano ao ambiente de trabalho, à evolução na carreira profissional ou à eficiência do serviço.
Seção IX
Das Penalidades
Art. 49 São penas disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – destituição de função de confiança ou de cargo em comissão.
Art. 50 A advertência será aplicada nos casos que não justifique imposição de penalidade mais gravosa e, nos casos de inobservância de dever funcional ou das violações previstas no artigo 48, I a III desta Lei Ordinária.
Art. 51 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e em cada caso de violação das proibições constantes do art. 48, IV a XVIII desta Lei Ordinária, não podendo exceder noventa dias para cada ato ilegal.
§ 1º A aplicação da penalidade de suspensão acarretará o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor público, durante o período de sua vigência.
§ 2º Quando o servidor público for condenado em processo administrativo disciplinar transitado em julgado, pela prática de mais de um ilícito descrito no art. 48, IV a XVIII desta Lei Ordinária e a dosimetria da penalidade ultrapassar noventa dias, importará na penalidade mais gravosa de demissão.
§ 3º Se o servidor público for condenado em outro processo administrativo disciplinar à penalidade de suspensão, as penalidades serão somadas, ainda que já cumprida a primeira, e para a pena unificada será aplicada a penalidade mais gravosa de demissão.
Art. 52 A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – procedimento desidioso, entendido como tal a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas funções;
X – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
XI – lesão aos Cofres do Município e dilapidação do patrimônio público municipal;
XII – corrupção;
XIII – a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as hipóteses do permissivo constitucional;
XIV – transgressões previstas no art. 48, XIX a XXVII.
Parágrafo único. Dependendo da gravidade dos fatos apurados, a pena de demissão poderá também ser aplicada nas transgressões tipificadas no art. 48, IV a XVIII, hipótese em que ficará afastada a aplicação da pena de suspensão.
Art. 53 Configura abandono de cargo, a ausência intencional e injustificada ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 54 Entende-se por inassiduidade habitual, a falta ao serviço sem causa justificada, por quarenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 55 A destituição de função de confiança ou de cargo em comissão dar-se-á nos casos de violação das proibições constantes do art. 48, IV a XXVI, pelo não cumprimento das disposições contidas no art. 47, I a XIV.
Parágrafo único. Em se tratando de servidor público ocupante de cargo efetivo, além da pena prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de suspensão ou demissão.
Art. 56 A demissão e a destituição de função de confiança ou de cargo em comissão incompatibilizam o ex-servidor público para nova investidura em cargo ou função pública municipal, por prazo não inferior a quatro e nem superior a oito anos.
Art. 57 A demissão e destituição de função de confiança ou de cargo em comissão, nos casos do art. 52, IV, VIII, Xl e XII, implicam indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, que deverá ser processada pelo Poder Judiciário com a participação do Ministério Público Estadual, no que couber.
Art. 58 Deverão constar do assentamento individual do servidor público apenado, todas as penas disciplinares impostas a ele.
Art. 59 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor público apenado.
Art. 60 O ato de imposição da penalidade descrito no Relatório Final da Comissão de Sindicância ou na Decisão Final de Mérito do Processo Administrativo Disciplinar, mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar aplicada.
Art. 61 As penas disciplinares serão aplicadas pelo:
I – Chefe do Poder Executivo Municipal quando se tratar de servidor vinculado à Administração Pública Direta;
II – Dirigente Superior do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, quando se tratar de servidor vinculado à Administração Pública Indireta.
Seção X
Do Pedido de Reconsideração
Art. 62 Da decisão de julgamento caberá, uma única vez, pedido de reconsideração ao Julgador de Primeiro Grau, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da Notificação do servidor público apenado.
§ 1º Recebido o pedido de reconsideração, o Julgador de Primeiro Grau terá o prazo de 10 (dez) dias para relatar e proferir nova Decisão que será de reconsideração ou de complementação à Decisão Anterior.
§ 2º Da Decisão que julgar o Pedido de Reconsideração caberá Recurso perante ao Colegiado Recursal Administrativo.
§ 3º O Pedido de Reconsideração terá efeito suspensivo.
Art. 63 Em caso de provimento do pedido de reconsideração, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO PELO COLEGIADO RECURSAL
Art. 64 A sindicância ou o processo administrativo disciplinar poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 65 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, devendo ser demonstrado:
I – o surgimento de provas não consideradas no processo disciplinar; ou
II – a existência de fatos ou circunstâncias não apreciadas no processo disciplinar, capazes de alterar seu resultado.
Art. 66 O recurso de revista em face da decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau Administrativo será dirigido ao Colegiado Recursal que exercerá o Segundo Grau Administrativo.
Art. 67 O Colegiado Recursal de que trata o artigo 66 desta Lei Ordinária será formado pelo Chefe do Poder Executivo, Procurador Geral Municipal e Controlador Geral Municipal.
Parágrafo único. O Colegiado Recursal terá as seguintes funções:
a) Presidente, que será exercido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
b) Relator, que será exercido pelo Procurador Geral Municipal; e
c) Revisor, que será exercido pelo Controlador Geral Municipal.
Art. 68 A petição de revisão será dirigida ao presidente do Colegiado Recursal que, após exercer o juízo de admissibilidade, determinará sua autuação em apenso ao processo originário, encaminhando o feito ao Relator para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar o Relatório de revisão do todo o processo administrativo disciplinar.
Art. 69 Concluída a análise com a elaboração de Relatório pelo Relator, serão os autos remetidos ao Revisor que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, fará suas considerações e emitirá novo Relatório, concordando ou não com a análise do Relator expressa no primeiro Relatório.
Parágrafo único. Após analisados os autos pelo Relator e Revisor, tendo juntados os dois Relatórios, o recurso deverá ser encaminhado ao Presidente para, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborar seu voto e convocar sessão administrativa reservada para julgamento.
Art. 70 Após inclusão em pauta, o Plenário do Colegiado Recursal julgará o feito em até 15 (quinze) dias, sendo proferida Decisão Final fundamentada que será encaminhada ao agente público competente conforme artigo 61 desta Lei Ordinária, para aplicação das penalidades impostas.
Art. 71 Julgada procedente a revisão e anulada a Decisão de Primeiro Grau, será declarada também sem efeito a penalidade aplicada e reintegrado o servidor público ao seu cargo, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Art. 72 Do julgamento da revisão não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 73 Salvo as disposições do Código Penal, o direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão:
I – em cinco anos:
a) quanto aos atos de demissão ou de destituição de função de confiança ou de cargo em comissão;
b) quanto aos atos que impliquem pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública Municipal, inclusive diferenças e restituições;
II – em dois anos:
a) quanto aos atos que impliquem a penalidade de suspensão;
b) quanto aos atos que impliquem a penalidade de advertência;
III – em cento e oitenta dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Art. 74 O prazo da prescrição contar-se-á da data da comunicação do ato ilícito ou irregular à Administração Pública Direta ou Indireta conforme prevista no artigo 1º desta Lei Ordinária.
§ 1º Para a revisão do processo administrativo disciplinar, a prescrição contar-se-á da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo ao pedido de revisão conforme previsto no artigo 64 desta Lei Ordinária.
§ 2º Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo administrativo disciplinar.
Art. 75 O requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição.
Art. 76 Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao servidor público ou a procurador por ele constituído, vista, na repartição pública na qual se desenvolver os trabalhos da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, do processo ou documento.
Art. 77 Se um mesmo servidor estiver respondendo a mais de um processo disciplinar, todos deverão ter prosseguimento até o seu julgamento final, independentemente da pena aplicada em cada um, inclusive, em caso de demissão anterior.
Art. 78 As Ações na esfera judicial contra servidor público investigado ou indiciado, e cujos fatos deem ensejo a processo disciplinar, não acarretarão o sobrestamento do processo.
Art. 79 Os prazos em processo administrativo disciplinar serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente municipal.
Art. 80 Para a instrução processual poderá utilizar-se de aparelhos de videoconferência, com o objetivo de tornar mais célere o trâmite processual, observadas as garantias constitucionais, bem como requerer compartilhamento de dados com outros entes da administração e autoridades policiais e judiciais, obedecendo, em todos os casos, às condições da legislação específica.
Art. 81 A extrapolação dos prazos previstos nesta Lei Ordinária para a conclusão do processo de investigação preliminar e sindicância, bem como, do processo administrativo disciplinar ou recursal, não pressupõe irregularidade, não se aproveitando o servidor público investigado a ensejar invocação de nulidade processual.
Art. 82 Aplica-se ao processo administrativo disciplinar de natureza ética, no que couber, a Lei de Proteção de Dados, o Código Penal e o Código Civil.
Art. 83 Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária nº 834/2023, resguardados os atos processuais já praticados e as fases já consumadas.
Alfredo Chaves, (ES), 09 de julho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.