LEI
Nº 92, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005
DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DA PROCURADORIA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES.
O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e
o chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído e
alterado a Estrutura Administrativa básica do Município de Alfredo Chaves,
incluindo a Procuradoria Geral do Município, com atribuições estabelecidas
nesta Lei.
Art. 2º A Estrutura
Administrativa do Município terá como órgão de assessoramento:
I - Órgão de Participação
e Representação:
a) Procuradoria Geral do Município (PROJUR);
b) Colegiado da Procuradoria Geral (COPROGE).
Art. 3º A Procuradoria Geral
é órgão que tem por atribuições:
I - promover a defesa em
juízo ou fora dele, dos direitos e dos interesses da Administração Pública;
II - emitir pareceres
técnicos sobre questões jurídicas;
III - elaborar minutas
de projetos de lei, decretos, regulamentos, contratos e outros atos
administrativos;
IV - proferir
revisões nos atos emitidos pelo Prefeito Municipal e saneá-los caso haja
configuração de equívocos;
V - promover ação de
cobrança judicial dos créditos tributários inscritos em dívida ativa;
VI - assessorar o
Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriações, aquisições e
alienações de móveis pelo Município;
VII - assessorar os
órgãos incumbidos de apurar supostas irregularidades administrativas;
VIII - assessorar os
órgãos da administração pública direta e indireta;
IX - promover a
organização, consolidação e a atualização da coletânea de leis municipais, bem
como a legislação federal e estadual de interesse do município;
X - exercer outras
atividades correlatas.
Art. 4º A Procuradoria Geral
do Município será integrada por procuradores municipais, cargos de provimento
em comissão, de livre nomeação e exoneração, com número e atribuições definidas
por esta Lei.
Art. 5º O Colegiado da
Procuradoria Geral é órgão deliberativo, formado pelos Procuradores Municipais
e com as seguintes atribuições:
I - assessorar o Prefeito
no desenvolvimento das atividades municipais por ele definidas;
II - estudar e propor
alternativas visando dar soluções compatíveis com a realidade municipal;
III - acompanhar a
execução de programas e projetos que lhe forem designados;
IV - cumprir outras
tarefas especiais determinadas pelo Prefeito.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal
poderá conceder, através de decreto municipal, adicional de função aos
servidores membros do colegiado.
Art. 6º Ficam criados os
seguintes cargos públicos:
I - 01 (um) cargo de Procurador
Geral, sem referência salarial, sendo fixado os vencimentos de R$ 1.200,00 (mil
e duzentos reais);
II - 01 (um)
Procurador Trabalhista, de referência salarial CCP- 1, com vencimentos fixados
em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);
III - 01 (um)
Procurador Fiscal, de referência salarial CCP-1, com vencimentos fixados em R$
1.200,00 (mil e duzentos reais);
IV - 01 (um)
Procurador Judicial, de referência salarial CCP-1, com vencimentos fixados em
R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);
V - 02 (dois)
Procuradores Administrativos, de referência salarial CCP-1, com vencimentos
fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Parágrafo Único. É requisito
essencial para preenchimento do cargo de procurador a regularidade perante a
Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 7º Os Procuradores
Municipais terão as seguintes atribuições comuns:
I - emitir pareceres;
II - elaborar
petições;
III - orientar os
servidores públicos, assim como os administrados;
IV - elaborar
antiprojetos de lei, minutas de atos administrativos, instruções normativas;
V - realizar defesas,
administrativas e judiciais, do Município;
VI - promover
respostas a consultas jurídicas e recursos administrativos, devidamente
articulados;
Art. 8º O Procurador Geral
Municipal exercerá função de chefia e coordenação, com atribuições semelhantes
às instituídas para o órgão a que se vincula.
Art. 9º Os demais
procuradores terão incumbência específica relacionada a natureza de seu cargo e
seu vínculo funcional.
Art. 10 O Procurador Geral
poderá expedir Portaria para estabelecer o Regimento Interno da Procuradoria
Geral do Município.
Art. 11 O Colegiado da
Procuradoria Geral, mediante deliberação, aprovará seu regimento interno.
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as
disposições contidas na Lei Municipal nº 12/2001, extinguindo os cargos de
Assessor Jurídico.
Alfredo Chaves (ES), 04 de novembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.