AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR REPASSE
DE RECURSOS FINANCEIROS AO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ALFREDO
CHAVES/ES – SAAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou, e o Chefe Do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar repasse de recursos financeiros em favor do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alfredo Chaves, no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), destinado à manutenção de vias públicas decorrentes dos serviços públicos realizados referentes ao abastecimento de água e esgoto sanitários no Município de Alfredo Chaves.
Art. 2º Para efetivação do repasse financeiro de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a realizá-lo através da conta de transferências intragovernamentais passivas, conforme classificação a seguir:
300000000 – Variação Patrimonial Diminutiva
350000000 – Transferências e Delegações Concedidas
351000000 – Transferências Intragovernamentais
351200000 – Transferências Concedidas Independentes de Execução Orçamentária
351220000 – Transferências Concedidas Independentes da Execução Orçamentária – Intra OFSS
351220100 – Transferências Financeiras Concedidas Independentes da Execução Orçamentária
351220199 – Outras Transferências Financeiras Concedidas Independentes da Execução Orçamentária
Valor: R$ 96.000,00
Art. 3º Serão utilizados como fonte de recursos para cobertura financeira do repasse definido nesta Lei os recursos arrecadados diretamente pelo Município de Alfredo Chaves/ES e os provenientes de transferências constitucionais e legais da União e do Estado.
Art. 4º O SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alfredo Chaves/ES fica obrigado a prestar contas dos recursos recebidos à Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves/ES, devendo esta ser ressarcida dos saldos eventualmente não aplicados.
Art. 5º O SAAE efetuará o registro contábil do repasse do recurso recebido por meio da conta de interferências ativas financeiras, conforme classificação a seguir:
400000000 – Variação Patrimonial Aumentativa
450000000 – Transferências e Delegações Recebidas
451000000 – Transferências Intragovernamentais
451200000 – Transferências Recebidas Independentes de Execução Orçamentária
451220000 – Transferências Recebidas Independentes da Execução Orçamentária – Intra OFSS
451220100 – Transferências Financeiras Recebidas Independentes da Execução Orçamentária
451220199 – Outras Transferências Financeiras Recebidas Independentes da Execução Orçamentária
Valor: R$ 96.000,00
Art. 6º Fica dispensada a apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do § 5º do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de despesa classificada no grupo de “Transferências Intragovernamentais”, a ser realizada com recursos ordinários do Município.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar necessário à realização da despesa de que trata esta Lei, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, (ES), 25 de junho de 2025.
HUGO
LUIZ PICOLI MENEGHEL
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Alfredo Chaves.