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LEI Nº 910, DE 24 DE ABRIL DE 2025

 

Autoriza a contratação por tempo determinado e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe Do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza o Poder Legislativo Municipal a contratar, por tempo determinado, para atender necessidades temporárias da Câmara Municipal de Alfredo Chaves, um profissional de Serviços Gerais, para atuar em jornada de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

 

Parágrafo único. O contratado deverá preencher os seguintes requisitos:

 

a) idade: mínima de 18 anos;

b) instrução: instrução mínima - ensino fundamental incompleto.

 

Art. 2º As funções a serem desempenhadas pelo contratado são as estabelecidas para o cargo de provimento efetivo de Agente de Serviços Gerais, conforme atribuições previstas na Lei Complementar n. º 037, de 28 de abril de 2022 e anexos bem como suas eventuais alterações.

 

Art. 3º A remuneração mensal, paga sob a forma de vencimento será de R$ 2.067,94 (dois mil e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos), equivalente ao do cargo de Agente de Serviços Gerais.

 

§ 1º O contrato será regido pelos princípios do direito administrativo, ficando assegurados ao contratado, além da remuneração fixada no caput, os seguintes direitos:

 

a) gratificação natalina anual ou proporcional que fizerem jus os demais Servidores;

b) férias anuais de 30 (trinta) dias com acréscimo de 1/3 da remuneração indenizadas ou proporcionais, também indenizadas, no caso de rescisão imotivada e antecipada do contrato, por iniciativa da Câmara Municipal de Alfredo Chaves;

c) inscrição em Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS);

d) auxílio-alimentação; e,

e) banco de horas, que não poderão ser revertidos em horas extras, sob nenhuma hipótese.

 

§ 2º Sobre o valor da remuneração paga ao contratado incidirão os descontos legais previdenciários, sociais e tributários.

 

§ 3º As reposições inflacionárias concedidas aos demais servidores públicos municipais serão estendidas para o contratado de que trata esta Lei.

 

Art. 4º A contratação prevista no artigo 1º desta Lei poderá ser realizada pelo período de um ano, podendo ser prorrogada por igual período.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Alfredo Chaves.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, (ES), 24 de abril de 2025.

 

HUGO LUIZ PICOLI MENEGHEL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.