LEI Nº 909, DE 22 DE ABRIL DE 2025

 

Dispõe sobre medidas para combate à poluição ambiental e institui a Campanha de Conscientização, Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios na Sede do Município de Alfredo Chaves (ES) e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou, e o Chefe Do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo, inclusive para o plantio e colheita de qualquer natureza, bem como, gravar, cortar, descascar ou queimar as árvores, raízes, lixos, mato ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico na Sede do Município Alfredo Chaves (ES).

 

§ 1º Enquadram-se nas proibições impostas por esta Lei, as queimas de galhos, varrição de passeios ou de vias públicas, podas ou extrações de árvores e lixo doméstico.

 

§ 2º Ficam afastadas das proibições desta Lei, as exceções previstas no art. 38, do Código Florestal (Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012).

 

Art. 2º Para fins desta Lei, ficam definidos como:

 

I - incêndio: todo fogo sem controle que venha incidir sobre qualquer forma de vegetação, provocada intencionalmente pelo homem ou acidentalmente por causas prováveis; e

 

II - queima controlada: a prática agrícola ou florestal em que o fogo é utilizado de forma racional, com o controle de sua intensidade e limitado a uma área predeterminada, sendo utilizado como um fator de produção, precedido de autorização pelo órgão competente.

 

Art. 3º Aqueles que infringirem o disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes sanções, além da obrigação de fazer cessar imediatamente o dano e envidar esforços para repará-lo, se necessário, restituindo o ambiente a seu estado anterior ou a estado considerado adequado pelo órgão ambiental competente:

 

I - no caso de pessoas físicas, notificação na primeira infração, e multa no valor de 10 (dez) UPFMAC, em caso de reincidência;

 

II - no caso de pessoas jurídicas, notificação na primeira infração, e multa no valor de 20 (vinte) UPFMAC, dobrada a cada reincidência.

 

§ 1º Em caso de queimadas em áreas vegetadas de extensão superior a cem metros quadrados, o valor da multa a ser estabelecida deverá ser calculado pelo órgão competente com base na magnitude do dano causado.

 

§ 2º Os valores da multa serão cobrados no IPTU da residência que teve o ocorrido ou do titular que infringiu esta Lei.

 

Art. 4º As sanções estabelecidas no art. 3º serão impostas sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor.

 

Art. 5º Fica instituída a Campanha de Conscientização contra Queimadas na Sede do Município de Alfredo Chaves (ES), com as seguintes finalidades:

 

I - orientar os servidores públicos e prestadores de serviços do Município sobre a proibição de provocar ou atear fogo em terrenos, áreas públicas ou em materiais resultantes de limpezas;

 

II - promover campanhas educativas no âmbito das Escolas Municipais sobre o perigo das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas, bem como sobre o comprometimento do meio ambiente e o risco de extinção de espécies vegetais e animais;

 

III - inibir as queimadas através das ações de fiscalização e autuações;

 

IV - reduzir a emissão de fumaças e poluentes em dispersão na atmosfera;

 

V - diminuir o número de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) com diagnósticos de problemas respiratórios, bem como, o agravamento das doenças respiratórias; e

 

VI - preservar o meio ambiente.

 

Art. 6º Ficará a cargo do órgão competente, no âmbito do Poder Executivo, a implantação dos objetivos desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves, (ES), 22 de abril de 2025.

 

HUGO LUIZ PICOLI MENEGHEL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.