O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de Alfredo Chaves (ES).
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substituí-la.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de Alfredo Chaves:
I – atendimento multidisciplinar, incluindo-se médicos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, nutricionistas, psicólogos e outros profissionais da área de saúde que puderem auxiliar na qualidade de vida da pessoa com Fibromialgia;
II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – a disseminação de informações relativas à Fibromialgia e suas implicações;
IV – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento às pessoas com Fibromialgia e a seus familiares;
V – o estímulo à inserção das pessoas com Fibromialgia no mercado de trabalho;
VI – o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epistemológicos para dimensionar a magnitude e as características da Fibromialgia no Município;
VII – o combate a estigmas e preconceitos contra as pessoas diagnosticadas com Fibromialgia;
VIII – o desenvolvimento de ações que promovam a inclusão social, aumento da autoestima e melhorias na qualidade de vida e no bem-estar da pessoa com Fibromialgia.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contrato com entidades de direito público ou, de forma subsidiária, convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.
Art. 3º A Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia objetiva:
I – fortalecimento da atenção primária à saúde, de modo a permitir o diagnóstico correto;
II – o cuidado integral da pessoa com Fibromialgia;
III – o desenvolvimento da educação continuada com os profissionais de saúde e a ampla divulgação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a Fibromialgia;
IV – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento às pessoas com Fibromialgia e seus familiares;
V – a ampla divulgação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas sobre a Fibromialgia.
Art. 4º A identificação da pessoa com Fibromialgia ficará a cargo da regulamentação do Executivo Municipal.
Art. 5º O atendimento prioritário já dispensado pelos órgãos da Administração Direta e Indireta no Município de Alfredo Chaves, empresas concessionárias de serviços públicos municipais e empresas privadas, se estenderá às pessoas com Fibromialgia.
§ 1º Ficam os estabelecimentos públicos e privados, no Município de Alfredo Chaves, obrigados a inserirem em suas dependências, nas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial da Fibromialgia, tendo este a preferência como os demais símbolos já inclusos.
§ 2º Entendem-se como estabelecimentos privados bancos, supermercados, farmácias, lojas, restaurantes e estabelecimentos similares que atendam ao público em geral.
Art. 6º Fica estabelecido que as pessoas com Fibromialgia serão consideradas possuidoras de impedimentos de longo prazo de natureza física que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Parágrafo único. Assegura-se às pessoas com Fibromialgia os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
Art. 7° A identificação da pessoa com Fibromialgia se dará por meio de cartão, adesivo ou similar emitido por autoridade municipal competente, de acordo com o regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 8° As pessoas devidamente diagnosticadas com Fibromialgia terão direito ao uso das vagas preferenciais destinadas a idosos, gestantes e pessoas com deficiência, em estabelecimentos públicos ou privados.
§ 1° A identificação dos veículos cujos proprietários e/ou motoristas sejam pessoas diagnosticadas com fibromialgia se dará por meio de cartão, adesivo ou similar.
§ 2° Fica a cargo do Poder Executivo Municipal a implementação do procedimento de cadastro e emissão dos cartões ou adesivos aludidos no parágrafo anterior
§ 3° A apresentação de laudo médico que ateste a fibromialgia será requisito imprescindível para a realização do cadastro.
§ 4° Os estabelecimentos públicos ou privados deverão sinalizar as vagas destinadas aos grupos prioritários de modo que contenha a informação clara e precisa do direito de preferência igualmente concedido à pessoa com fibromialgia.
Art. 9º Os estabelecimentos comerciais privados que desrespeitarem o atendimento prioritário conforme elencado no “caput” do art. 5º desta Lei, ficarão sujeitos a:
I – multa de 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscais do Município de Alfredo Chaves (UPFMAC) a cada infração cometida;
II – em caso de reincidência, a multa a ser aplicada será triplicada;
III – a partir da terceira autuação, em se mantendo a irregularidade, será feita a suspensão do alvará de funcionamento, mantendo-se a suspensão até a regularização, no disposto nesta Lei.
Art. 10 O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas para a realização de pesquisas e para a manutenção e funcionamento de Centros de Referência para o tratamento de Fibromialgia.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário, para sua efetiva aplicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Alfredo Chaves, (ES), 27 de março de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.