LEI Nº 907, DE 27 DE MARÇO DE 2025

 

Regulamenta a concessão de auxílio-alimentação para os servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a concessão do auxílio-alimentação aos servidores públicos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alfredo Chaves/ES, em referência aos dias efetivamente trabalhados.

 

Parágrafo único. Não será devido o auxílio-alimentação ao servidor nas seguintes situações:

 

I - Licença sem vencimentos;

 

II - Afastamento preventivo em decorrência do inquérito administrativo;

 

III - Suspensão por medida disciplinar;

 

IV - Cumprimento de pena privativa de liberdade;

 

V - Licença para campanha eleitoral.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se servidores públicos os:

 

I - Efetivos;

 

II - Comissionados;

 

III - Contratados em designação temporária por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, quando em substituição de servidores efetivos;

 

IV - Em cessão onerosa ao SAAE.

 

Art. 3º O auxílio-alimentação será pago mensalmente com recursos próprios da autarquia, ressalvado o direito de opção do servidor em cessão ou acumulação legal de cargos públicos.

 

Parágrafo único. O servidor que acumule cargos na forma da Constituição ou em cessão onerosa fará jus à percepção de um único benefício, devendo preencher formulário próprio fornecido pela Seção de Recursos Humanos do SAAE informando sua opção.

 

Art. 4º O benefício de que trata esta Lei não será:

 

I - Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos e pensão;

 

II - Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

 

III - Caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial “in natura”;

 

IV - Acumulável com outros de espécie semelhante.

 

Art. 5º O auxílio-alimentação será concedido preferencialmente em pecúnia e terá caráter indenizatório.

 

Parágrafo único. O auxílio-alimentação poderá ser concedido, por meio de cartão magnético, segundo critérios de conveniência e oportunidade do Diretor Geral da Autarquia Municipal, expresso em Portaria.

 

 Art. 6º O auxílio-alimentação será de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser pago mensalmente conforme calendário de pagamento e planejamento financeiro da autarquia.

 

§ 1º O Chefe da Seção de Recursos Humanos realizará a apuração da jornada de trabalho por meio da assinatura no registro diário do ponto ou outro similar.

 

§ 2º O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias efetivamente trabalhados, salvo na hipótese do afastamento a serviço.

 

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente e subsequentes da Autarquia.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves, (ES), 27 de março de 2025.

 

HUGO LUIZ PICOLI MENEGHEL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.