O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe Do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar por tempo determinado para atender necessidades temporárias, decorrentes de impedimento legal ou afastamento do servidor, para os cargos constantes no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. As contratações previstas no “caput” deste artigo poderão ser realizadas pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período.
Art. 2º As atribuições e vencimentos iniciais dos cargos serão os mesmos constantes na lei de criação das funções.
Art. 3° A rescisão do contrato em designação temporária antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:
I - a pedido do contratado;
II - por conveniência da administração pública municipal;
III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
IV - quando realizado o concurso público e nomeado o concursado para o provimento de cargo com funções equivalentes.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, (ES), 05 de fevereiro de 2025.
HUGO LUIZ PICOLI MENEGHEL
PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
Denominação
do Cargo |
Quantitativo
de vaga |
Remuneração
Inicial (R$) |
Assistente de
Sala |
50 |
R$ 1.518,00 |
Profissional de
Apoio (Cuidador) |
50 |
R$ 1.518,00 |
Auxiliar de Serviços
Gerais |
10 |
R$ 1.518,00 |
Merendeira |
10 |
R$ 1.518,00 |